D.E. Publicado em 06/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013373-08.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NAIR SCARIOT |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS À AGRICULTURA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Para a condição de segurada especial restar comprovada a atividade rural deve ser desempenhada em regime de economia familiar.
. A prática de atividades estranhas ao labor agrícola por membro da família, de modo que torne a atividade rural dispensável à subsistência do grupo familiar, descaracteriza a condição de segurada especial da requerente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8316067v6 e, se solicitado, do código CRC 14FF9211. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 30/06/2016 11:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013373-08.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NAIR SCARIOT |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a presente a ação previdenciária, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, V, do Código de Processo Civil, e que condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC.
Em suas razões, sustenta a parte autora que não há coisa julgada, uma vez que a presente demanda originou-se de requerimento administrativo distinto do outro processo em que figurou como parte e já transitou em julgado, caracterizando-se, assim, causa de pedir diversa. Alega que faz jus ao benefício postulado, visto que provou ter exercido a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, preferência legal, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da inexistência de coisa julgada
Entendeu o Juízo a quo por julgar extinta a presente ação previdenciária, uma vez que reconheceu a configuração, no caso em tela, do instituto da coisa julgada, visto que demanda com mesmas partes, causa de pedir e pedidos já teria sido apreciada, alcançando o trânsito em julgado na data de 14/04/2009. Compulsando os autos, porém, percebe-se que a demanda a que se refere o INSS, juntada aos autos a fls. 89/92, não possui a mesma causa de pedir da presente ação. Enquanto esta tem como objeto a implantação de aposentadoria rural por idade a partir de requerimento administrativo realizado em 20/04/2011, a outra demanda referia-se a requerimento administrativo distinto, efetuado em 29/09/2005.
O caso em comento versa sobre relação jurídica continuativa, em que se altera a situação fática, como dispõe o artigo 471 do Código de Processo Civil, vez que se tratando de requerimentos administrativos protocolizados em datas distintas, modificam-se as circunstâncias de julgamento, uma vez que devem ser observados períodos de carência distintos e analisadas provas de acordo com novos períodos. Não há que se falar em coisa julgada em se tratando de demanda recente com pedido distinto, sob pena de impossibilitar-se injustamente o acesso ao Poder Judiciário, garantido constitucionalmente.
Afastada a preliminar, passo a analisar o mérito.
Da aposentadoria rural por idade
A concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para o trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, "a", IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural". Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
No cômputo do tempo de atividade rural, com a aplicação da tabela do art. 142, deverá ser considerado como termo inicial o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei. Nesse caso, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Nas hipóteses em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Além disso, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
Consequentemente, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Registra-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 12/08/1950 (fls. 10), implementou o requisito etário em 12/08/2005 e requereu o benefício que originou a presente ação, na via administrativa, em 20/04/2011 (fls. 12). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (20/04/1996 - 20/04/2011).
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidões de nascimento das irmãs da autora, em que seu pai é qualificado como agricultor, com nascimentos datados de 27/04/1949 e 25/08/1956 (fls. 13/14);
- Aviso de débito de ITR de imóvel cadastrado em nome do genitor da demandante, datado de 1971 (fls. 16);
- Matrícula do Registro de Imóveis de Sarandi e escritura pública de compra e venda, em que o cônjuge da autora figura como adquirente de um lote rural em 16/05/1979 (fls. 19/24);
- Certificados de cadastro, comprovantes de pagamento e notificações de lançamento de ITR, em que o marido da requerente figura como declarante, datados de 1984/1992 e 1994/1996 (fls. 25/29);
- Notas fiscais da comercialização de trigo, vaca, milho, feijão, mandioca e carne de galinha caipira, em que consta o nome do esposo da autora, datadas de 1991/1992, 1994, 1996/1998 e 2000 (fls. 31/32, 34, 37, 43, 48/50, 52, 54/63, 70/71 e 75/76);
- Notas fiscais da comercialização de milho, soja, vacas, feijão e trigo, em que consta o nome da demandante e de seu cônjuge, datadas de 2005/2011 (fls. 30, 33, 35/36, 38/42 e 44/47).
Do depoimento pessoal da parte requerente (fls. 157), colhe-se que
Disse que mora na Linha dona Clara há 38 anos, quando casou. A terra é de propriedade do casal. Acredita que a área possui uns 6 hectares. Sempre morou na referida propriedade. Seu marido tem uma madeireira, localizada na Linha Dona Clara, aberta mais ou menos quando foram morar no referido local. As contas são pagas pelo seu marido, não sabendo quanto ele percebe na madeireira. Planta feijão, milho, mandioca, miudezas. Planta mais para consumo. Plantio é manual, sendo que apenas a autora que faz o cultivo. Faz o plantio do milho em Julho, Agosto, e colhe em Dezembro. Antes de casar morava com seus pais na fazenda Sarandi, no interior de Ronda Alta. Seu pai sobrevivia da agricultura. Também plantando milho, feijão, soja. Tinha um irmão e seis irmãos, e juntamente com eles ajudava na agricultura, desde os nove anos de idade.
A testemunha Jandir Tocolini relata, in verbis:
"(...) que conhece a autora desde a Fazendo Sarandi, no interior de Ronda Alta, quando eram vizinhos. A autora morava com os pais e irmãos, acreditando que era uns 3 ou 4. os pais a autora na época sobreviviam na agricultura, plantando soja, trigo, milho. Trabalho era manual. Não tinham empregados. Acredita que a propriedade tinha entre 18 e 20 hectares. A autora saiu do local depois que casou. Afirma que chegou ver a autora trabalhando com os pais, desde os 14, 15 anos de idade. Depois que casou veio morar acredita que na Linha Dona Clara, onde também plantavam. Menciona que o marido da autora foi agricultor, mas há anos atrás, depois foi comerciante, trabalhando com serraria. Sabe que a autora plantava era para consumo e o que sobrava vendia. Acredita que tanto a madeireira, como a agricultura sustentavam o casal. Não sabe especificar quanto o marido da autora percebia com madeireira."
A testemunha Neiva Libera Beux, por sua vez, alega, verbis:
"(...) que conhece a autora quando esta morava na Fazendo Sarandi, interior de Ronda Alta, sendo que moravam próximas. Seus pais na época sobreviviam da agricultura. Plantavam arroz, milho, mandioca, para sobrevivência. Plantavam manualmente. Não tinha empregados. Menciona que a autora tinha 6 ou 7 irmãos. Todos ajudavam na agricultura. Viu a autora trabalhando na agricultura na época, desde dos 12 ou 13 anos de idade. Não sabe dizer o tamanho da propriedade, mas não era muito grande. A autora morou com os pais até casar. Atualmente ela mora com a sogra, também na rua Miguel Beux, Linha Dona Clara. Continua trabalhando com agricultura. Planta mandioca, amendoim, miudezas. Planta só para consumo. O marido da autora possui uma serraria. Acredita que é o marido da autora quem sustenta a casa, já que ela não percebe. Também não sabe dizer o tamanho da propriedade em que autora mora atualmente. Nada mais. PELO AUTOR: Não sabe se autora vende o que produz."
O testigo Claudio Cesar Beux declara, ipsis verbis:
Disse que conhece a autora quando ela passou residir na Linha Dona Clara com seu marido. Essa área de terra é deles, a autora sempre trabalhou na agricultura. A autora planta mandioca, milho, miudezas. O que a autora planta é apenas para consumo próprio, não vende. O marido da autora possui uma serraria. Acredita que quem sustenta o casal é o marido com o produto da serraria, já que ela planta apenas para consumo. Nada mais. PELO AUTOR: Menciona que a autora tem na propriedade galinhas e vacas de leite. Não sabe se ela vendia o produto desse animais.
Apesar de a autora ter apresentado um conjunto probatório que demonstre o exercício de atividades rurais, não se pode afirmar que esses afazeres rurícolas fossem desempenhados em regime de economia familiar, requisito indispensável para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O regime de economia familiar, conforme o § 1º, do artigo 11, da Lei 8213/91, caracteriza-se pela indispensabilidade do trabalho rural à própria subsistência do grupo familiar, o que não se observa no caso em tela. No caso em comento, verifica-se que a renda familiar advinha das atividades que o marido da requerente desenvolvia em uma serraria de qual era proprietário, de acordo com os relatos das testemunhas. Os depoentes confirmaram, ainda, que eram os rendimentos auferidos pelo cônjuge que garantiam o sustento do grupo familiar, já que os produtos que a requerente produzia destinavam-se tão somente ao consumo.
Ainda, analisando os documentos acostados pelo INSS, constata-se que o esposo da demandante recolhia contribuições superiores a três salários mínimos, o que corrobora a tese da entidade previdenciária de que a atividade desempenhada pela autora tinha um caráter complementar.
Assim sendo, não logrou a requerente demonstrar a condição de imprescindibilidade de seu labor campesino para a subsistência do grupo familiar, razão pela qual não faz jus ao benefício postulado.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos e a prova testemunhal não indicam que a atividade rural fosse exercida em regime de economia familiar, razão porque a sentença deve ser reformada pela Turma.
Dos ônus sucumbenciais
Mantenho a sucumbência nos termos em que fixada, visto que está de acordo com o entendimento da Turma para ações desta natureza.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8316066v6 e, se solicitado, do código CRC 27CA2EFA. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 30/06/2016 11:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013373-08.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 14811100006127
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | NAIR SCARIOT |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 27/06/2016 15:14:47 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
No caso, ainda que os requerimentos sejam distintos, parte do período de labor rural necessário para a concessão do benefício requerido mais recentemente já foi apreciado na ação anterior, ocasião em que sua qualidade de segurada especial não restou caracterizada, o que ensejou a improcedência do pedido. Ademais, não trouxe a autora nenhum motivo plausível capaz de justificar eventual impedimento/dificuldade para somente agora apresentar novos documentos correspondentes a períodos de labor rural já apreciados na ação precedente a esta.Assim, tenho que em relação ao período de labor rural anterior a 2005 não é possível nova análise, pois caracterizada a coisa julgada.Com essa ressalva, acompanho o relator.
Voto em 28/06/2016 10:06:55 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
acompanho o relator. A diferença q vejo na coisa julgada secundum eventum probationis no direito previdenciario é quanto a dispensa de provar que o documento novo (indispensável) não pode ser apresentado na ação anterior.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419328v1 e, se solicitado, do código CRC 8BA45710. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 28/06/2016 18:31 |