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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:51:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. PROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Não comprovada irregularidade na concessão da aposentadoria por idade rural, impõe-se o restabelecimento do benefício. (TRF4, APELREEX 5001026-94.2014.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/08/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001026-94.2014.4.04.7117/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SANTINA SCALON
ADVOGADO
:
MARIA APARECIDA CAVALHEIRO BALDISSERA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. PROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Não comprovada irregularidade na concessão da aposentadoria por idade rural, impõe-se o restabelecimento do benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o restabelecimento do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7568987v13 e, se solicitado, do código CRC FB0F47E4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 05/08/2015 13:28




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001026-94.2014.404.7117/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SANTINA SCALON
ADVOGADO
:
MARIA APARECIDA CAVALHEIRO BALDISSERA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por SANTINA SCALON contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade rural, NB 141.936.124-1, desde a data da cessação (31/05/2013), ou, alternativamente, a inexigibilidade da devolução das parcelas recebidas durante a vigência do benefício cancelado.
O juízo a quo proferiu sentença, julgando procedentes em parte os pedidos, para indeferir o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural da autora (NB 141.936.124-1) e declarar a inexigibilidade do débito atribuído à autora. Considerou que a autora estava afastada do meio rural desde que mudou para a cidade de Viadutos/RS no ano 2000, porém, que não houve má-fé no recebimento das parcelas de aposentadoria por idade rural. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, compensados reciprocamente (Evento 42).
O INSS apelou, sustentando que os valores recebidos indevidamente, tanto com dolo quanto recebidos de boa-fé, devem ser restituídos aos cofres públicos, conforme arts. 876 e 884 do Código Civil. Afirmou que a decisão de que não restituir valores recebidos de boa-fé contraria o disposto no art. 115, II e §1º, da Lei 8213/91. Alegou que a decisão recorrida repristina o conteúdo de norma já declarada inconstitucional pelo STF na ADI 675-4/DF, ou seja, o parágrafo único do art. 130 da Lei 8213/91, que dispensava os segurados de restituir os valores recebidos por decisão judicial que viesse a ser revertida. Afirmou que tendo ocorrido o pagamento de valores relativos a benefício em montante que não era devido, resta imprescindível a restituição das quantias, quer seja por meio de descontos sobre o benefício do segurado, quer seja por meio de ação judicial. Argumentou que, no caso concreto, não há prova da boa- fé da parte recorrida, tendo declarado na esfera administrativa o exercício de uma atividade rural que não mais desenvolvia, com o objetivo de obter um beneficio previdenciário que não lhe era devido (Evento 46).
A autora apelou, sustentando que a atividade rural sempre foi seu único meio de sobrevivência, tendo trabalhado até 2007 nas terras que lhe pertenciam, enquanto o comprador não havia terminado de pagar o valor total pela compra do imóvel rural, e em 2007, passou a ser arrendatária de terras rurais. Afirmou que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram seu labor rural, mesmo após terem passado a residir na cidade, corroborando a prova documental produzida nos autos. Postulou que, havendo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve prevalecer a colhida em juízo, visto que é garantida a imparcialidade e o contraditório. Alegou que as declarações emitidas por seu marido na esfera administrativa por ocasião de solicitação de benefício por incapacidade de que há dez anos ela não efetuava atividade rural foram equivocadas. Requereu o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, bem como a condenação do INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data da cessação (Evento 47)
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado poderá implementar os requisitos em 2008.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp n.º 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. n.º 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp n.º 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), sejam extemporâneas em relação aos fatos declarados, hipótese em que equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo. Neste sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 19/11/2012; AgRg no REsp 1291466/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014; AR 3.202/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2008, DJe 6/8/2008.
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Os documentos em nome de ente familiar, que passou posteriormente à atividade urbana e não retornou às lides campesinas, não podem ser utilizados para a prova material de atividade rural pelo pretendente ao benefício. Esta circunstância, porém, não afasta a possibilidade da apresentação de outras provas materiais, a serem complementadas por robusta prova oral. Nesse sentido é a decisão proferida pelo STJ em recurso repetitivo (RESP n.º 1304479/SP).
No caso do trabalhador rural boia-fria, necessário compatibilizar-se os julgados do STJ, exarados no sistema dos recursos repetitivos, e, portanto, com efeitos expansivos, para concluir-se que, ausentes outras possibilidades de prova material, não se deve desprezar documentos em nome do cônjuge como início de prova material do labor rural, ainda que em período posterior ele tenha passado à atividade urbana, e desde que a prova oral produzida seja substancial.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Evidentemente que a qualidade da prova material exigida, neste caso, é ainda menor, mas não se pode dispensá-la.
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei n.º 1166, de 15/04/71.
A propósito, com o advento da Lei n.º 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei n.º 8.213/91, isso ficou mais claro, haja vista o que estabelecem o art. 11, §§9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, 06/08/10, em seu art. 7º, §5º, é clara:
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo; e
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX do § 1º deste artigo; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
...§ 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I ..."
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
O trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra.
Registro, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16/04/94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta a demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial.
DO CASO CONCRETO
A revisão administrativa que ocasionou a suspensão da aposentadoria por idade rural e a declaração de débitos referentes a parcelas recebidas durante a vigência do benefício, foi gerada por suposta irregularidade na sua concessão.
A aposentadoria por idade rural foi concedida à autora na via administrativa em 19/12/2006.
Em 18 de junho de 2012, o marido da autora em entrevista rural declarou que morava na cidade de Viadutos há cerca de dez a onze anos e que, após a vinda para a cidade, sua esposa não exerceu mais a atividade como agricultora (Evento 6, Doc.4, fls. 16/17).
As declarações do cônjuge da demandante geraram revisão do benefício de aposentadoria por idade rural concedido desde 19/12/2006. A autora foi notificada e apresentou defesa escrita, argumentando que mesmo após sair das terras na Linha Alice, interior de Viadutos/RS, continuou a exercer atividade rural (Evento 6, PROCADM4, fls. 24/27). Foi realizada então, pesquisa administrativa in loco, tendo a seguinte conclusão (Evento 6, PROCADM15, fl. 6):
'Pesquisa realizada no dia 11/10/2012. desloquei-me até a cidade de Viadutos, buscando colher informações a respeito da Sra. Santina Scalon. Depoentes que conhecem a segurada em questão há muitos anos, sendo que não quiseram se identificar por medo de sofrer alguma represália, relataram que faz aproximadamente uns 10 anos que a mesma não mais exerce atividade rural. Antes disto, morava e trabalhava no interior na linha Alice. Nestes últimos 10 anos, além de ser do lar, informaram que ela fez algumas faxinas em residências da cidade. Alguns depoentes quando questionados, preferiram não responder, e não queriam prestar algum depoimento que viesse a prejudicar a segurada. Estes davam a entender que sabiam de algo, entretanto tinham muito medo que a segurada viesse a saber. Neste fato específico, as pessoas começavam a falar alguma coisa contra a segurada e paravam pois achavam que estavam falando demais. Nesta pesquisa externa, foi tomado depoimento de vizinhos da segurada (cidade) e moradores da comunidade da Linha Alice. Portanto, posso concluir, s.m.j., conforme depoimentos prestados que a Sra. Santina Scalon não exerceu a atividade rural nos últimos 10 anos (contados do ano de 2012). OBS: ressalta-se para finalizar que o marido da segurada (Vitor Henrique) já tinha prestado a mesma informação acima, ou seja, que Santina Scalon deixou de exercer as atividades rurais há 10 anos.'
O INSS concluiu que a defesa escrita juntamente com a documentação apresentada pela autora não eram suficientes para impedir a cessação do benefício, visto que o marido da autora e a pesquisa externa realizada por servidor da autarquia haviam informado que ela não exercia atividades rurais há aproximadamente dez anos. Considerou também que, em análise à Certidão Narratória fornecida pela Prefeitura de Viadutos, verificando a média mensal auferida com venda de produtos rurais, não tornaria crível que o sustento da família era fornecido pela atividade rural (evento 6, PROCADM16, fls. 5/6).
Finalizado o processo administrativo, o benefício foi cessado desde 31/05/2013 e fixado indébito com a Previdência no valor de R$ 49.960,79 pelos valores auferidos a título de aposentadoria rural por idade (Evento 1, Doc.10).
Alega a autora que o cancelamento do benefício foi indevido, pois, embora tenha mudado para a cidade de Viadutos permaneceu realizando atividade campesina. Afirma que ela e seu cônjuge venderam a propriedade rural para a família Munaro, mas continuaram trabalhando nas terras até o pagamento total ser efetuado, o que ocorreu em 2007. Após 2007, afirma que arrendou terras com o esposo.
No caso em exame, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
a) notas fiscais de produtor rural em nome do marido da autora, datadas de 1978, 1979, 1980, 1981, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1990, 1991,1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2011, 2012 (Evento 6, Doc.1, fls.6/8, 10/12,14, 16, 18, 20; Evento 6, Doc.2, fls. 1, 3; Evento 6, Doc.3, fl. 7, 13, 15; Evento 6, Doc.4, fls. 3; Evento 6, Doc.5, fls.5, 7; Evento 6, Doc.6, fls. 2/15; Evento 6, Doc.7, fls. 1/4, 6; Evento 6, Doc.8, fls. 1, 3/6)
b) notas fiscais de produtor rural em nome da autora e seu marido, datadas de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011 (Evento 6, Doc.1, fl. 15, 19, 21; Evento 6, Doc.2, fls.2, 4, 6/16, 18/21; Evento 6, Doc.3, fls. 1/6, 8/12, 14, 16/17, 19; Evento 6, Doc.4, fls. 2; Evento 6, Doc.5, fls. 2/3, 8/14);
c) cédula rural pignoratícia em nome do marido da autora, com vencimento em 20/11/2005, e aditamento de retificação da cédula rural pignoratícia, datado de 17/05/2005 (Evento 6, Doc.9, fl.1/5);
d) cédula rural pignoratícia em nome do marido da autora, com vencimento em 22/07/1997 (Evento 6, Doc.9, fls. 6/7);
e) nota de crédito rural, com vencimento em 10/10/2003, em nome do marido da autora (Evento 6, Doc.9, fls. 8/9);
f) nota de crédito rural, com vencimento em 10/08/1999, em nome do marido da autora (Evento 6, Doc.10, fls. 1/3);
g) cédula rural pignoratícia, com vencimento em 20/10/2004, em nome do marido da autora (Evento 6, Doc.10, fls.4/7);
h) recibos de pagamento de empréstimos rurais em nome do marido da autora, datados de 1995, 1997, 1998, 2003, 2004 (Evento 6, Doc.10, fls. 8; Evento 6, Doc.11, fl.1);
i) cópia de registro geral de imóvel da comarca de Gaurama, na qual consta que a autora e seu marido adquiriram imóvel rural, matrícula 7.061, com área de 37.500 m², em 1985 e venderam em 2000 (Evento 6, Doc.11, fls.1/2);
j) cópia de registro geral de imóvel da comarca de Gaurama, na qual consta que a autora e seu marido adquiriram imóvel rural, matrícula 1.748, com área de 5 hectares, em 1982 e venderam em 2000 (Evento 6, Doc.11, fls. 3/6);
l) cópia de registro geral de imóvel da comarca de Gaurama, na qual consta que a autora e seu marido venderam imóvel rural, matrícula 12.494, com área de 113.022 m², em 2000 (Evento 6, Doc.12, fls.4/5);
m) comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural, em nome do marido da autora, datado de 1992 (Evento 6, Doc.13, fls.4);
n) CCIR em nome do marido da autora, datado de 1992 (Evento 6, Doc.13, fl.5);
o) documentos de ITR em nome do cônjuge da requerente, datados de 1992 (Evento 6, Doc.13, fl.6/8; Doc.14, fls.1/3);
p) certificado emitido pela Secretaria da Agricultura e Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social do Rio Grande do Sul em nome da autora, referente conclusão do Curso de Derivados do Leite realizado em 1997 (Evento 6, Doc.14, fls.4/5);
q) ofício emitido pela Secretaria Municipal de Finanças do Município de Viadutos em 06/11/2012, com relatório de notas fiscais de produtor rural emitidas pela autora e seu marido no período de 01/01/2001 a 31/12/2011 (Evento 6, doc.16, fls. 2/4);
r) contrato particular de arrendamento de imóvel rural, na qual constam como arrendatários a autora e seu marido, datado de 07 de maio de 2009, com validade de 06 (seis) anos (Evento 6, Doc. 15, fls. 1/4);
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova documental carreada aos autos demonstra a ligação da autora e seu marido com a atividade campesina por período bastante longo, inclusive após o ano de 2006, no qual a autora implementou a idade mínima para concessão do benefício e efetuou o requerimento administrativo.
Ainda que alguns documentos estejam em nome do marido da autora, a ela são extensivos, conforme reiteradamente tem decidido a jurisprudência.
De realce decisão do Colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. EXTENSÃO À ESPOSA.
1. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória.
2. O conjunto probatório da ação originária demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do benefício.
3. Os documentos apresentados constituem início de prova material apto para, juntamente com os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural.
4. A qualificação do marido, na certidão de casamento, como lavrador estende-se à esposa, conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria.
5. Ação rescisória procedente.
(STJ, 3ª Seção, AR nº 2.338 - SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013 - grifado)
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 30/07/2014, foram ouvidas a autora e as testemunhas Alcidir João Volpi, Levis Bergamo e Genoir Dallagnol (Evento 40).
Em seu depoimento pessoal, a autora atribuiu as informações prestadas por seu marido na esfera administrativa de que ela não desenvolvia mais labor rural há dez anos, ao nervosismo gerado pela situação e ao fato de ele estar muito doente àquela época.
A alegação da autora é verossímil, visto que a prova testemunhal, é precisa e convincente do labor rural da autora, por longa data, de forma ininterrupta, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.
Os depoentes ouvidos em juízo confirmaram que a autora e seu marido, embora tenham mudado para a cidade de Viadutos aproximadamente em 2002, continuaram a exercer atividade rurícola na Linha Alice, localizada no mesmo município. Esclareceram que a requerente e seu cônjuge venderam as terras que lhes pertenciam ao Sr. Altair Munaro, pois estavam tendo problemas com a vizinhança. Contudo, o pagamento integral demorou a ocorrer, e a autora e seu marido continuaram a cultivar as mesmas terras, até o pagamento ser efetuado na integralidade, pois necessitavam do labor rural para sua subsistência. Até 2007, relataram as testemunhas, ainda que o casal tivesse residência na cidade, passavam os dias da semana no meio rural e exerciam exclusivamente atividade rural.
Após 2007, o casal passou a arrendar terras conforme declaração da autora em depoimento pessoal e contrato particular de arrendamento de imóvel rural, datado 2009(Evento 6, Doc. 15, fls. 1/4). Contudo deixaram de efetuar atividade exclusivamente rural, visto que o marido da autora, conforme colhido na prova testemunhal passou a exercer esporadicamente a profissão de pedreiro.
As informações encontradas na pesquisa in loco realizada pelo INSS e de que a autora não exercia labor rural quando do implemento dos requisitos para concessão dos benefícios não foram confirmadas. A prova do labor rural da requerente durante o período de carência necessário para concessão do benefício é robusta e os testemunhos foram firmes em afirmar que o casal exercia atividade rural em regime de economia familiar, tendo permanecido em suas terras até a integralidade do pagamento pelo comprador, pois não tinham outro meio de subsistência que não a atividade rural.
As declarações colhidas na pesquisa administrativa não podem ser privilegiadas em detrimento do conjunto probatório produzido nos autos sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. Para demonstrar que as informações eram verídicas, o INSS poderia ter arrolado os entrevistados como testemunhas, porém permaneceu inerte e não forneceu sequer a qualificação completa dos entrevistados.
Quanto aos valores das vendas de produtos rurais realizadas pela autora e seu marido no período de 01/01/2001 a 31/12/2011, conforme relatado em ofício emitido pela Secretaria Municipal de Finanças do Município de Viadutos (Evento 6, doc.16, fls. 2/4), são compatíveis com o labor rural em regime de economia familiar, no qual a produção é destinada a subsistência, com a venda dos excedentes.
A conclusão emitida em processo administrativo de que não seria crível que no período o casal tenha retirado o sustento da família da atividade rural (evento 6, PROCADM16, fl. 6) não tem nenhum respaldo. Em consulta ao sistema CNIS é possível verificar que nem a autora, nem seu marido possuem registro de vínculo urbano. Ademais a atividade de pedreiro realizada pelo marido da autora, conforme depoimentos colhidos em juízo foi realizada após 2007, logo não se pode pressupor que a requerente tivesse outra fonte de renda no período de carência para concessão do benefício.
Ressalte-se que mesmo com o labor urbano do marido da requerente após 2007, constam dos autos notas fiscais de produtor, contrato de arrendamento de imóvel rural e relatório da Secretaria Municipal de Finanças do Município de Viadutos, que demonstram a continuidade do vínculo da família a autora com a atividade campesina mesmo após o período de aquisição dos requisitos para concessão do benefício.
Todas as possíveis irregularidades apontadas pelo INSS, que poderiam ter dado causa ao cancelamento do benefício, ou foram supridas neste feito, ou afastadas como motivo de impossibilidade de concessão do benefício.
Diante da inexistência de qualquer irregularidade na concessão da aposentadoria rural por idade NB 141.936.124-1, comprovada a inexigibilidade da cobrança de R$ 49.960,79 decorrente da percepção do benefício entre 19/12/2006 e 31/05/2013.
Restou, portanto, comprovado que a autora implementou a carência necessária (150 meses, já que completou a idade mínima em 2006).
Assim, atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, bem como restando comprovada a atividade rural, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade desde a data da suspensão do benefício, ou seja, 31/05/2013.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A vista do provimento do recurso da parte autora, pois, alterada a sentença no sentido de condenar a autarquia a restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural à autora. A sentença resta mantida quanto à inexigibilidade do débito atribuído à autora. Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o restabelecimento do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7568986v8 e, se solicitado, do código CRC 48EF50EF.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 05/08/2015 13:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001026-94.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50010269420144047117
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Marcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SANTINA SCALON
ADVOGADO
:
MARIA APARECIDA CAVALHEIRO BALDISSERA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 316, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7726958v1 e, se solicitado, do código CRC F1BFBA65.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/07/2015 19:26




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