APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031366-08.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELA MONTANARI |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CASSAÇÃO.
1. Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
2. Sendo indevida a concessão do benefício, deve ser cassada a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial e cassar a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7413541v6 e, se solicitado, do código CRC DFD38EEE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031366-08.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELA MONTANARI |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do artigo 143 da Lei nº. 8.213/91, no valor de um salário mínimo mensal (inclusive gratificação natalina), com início em 29/01/2013, data do protocolo do requerimento administrativo, devendo o benefício ser implementado no prazo de 30 dias a contar da intimação, uma vez que defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sob pena de multa diária de R$ 200,00;
b) condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados.
Para fins de atualização monetária e juros, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma vez que não houve modulação dos efeitos na ADIN que tratou da matéria junto ao STF.
Consequentemente, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, tendo em conta a simplicidade da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4a Região).
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº. 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº. 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da lei nº. 9.289/96 à espécie.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, como pleiteado na inicial.
Considerando a procedência do pedido e o caráter alimentar do benefício, forte no artigo 273 do CPC, defiro o requerimento de antecipação da tutela, determinando, com espeque nos artigos 461 e 475-I do CPC, que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS implante, em até 15 (quinze) dias, o benefício previdenciário em favor da parte autora, observados os parâmetros definidos na presente sentença. Expeça-se o competente ofício à Gerência Executiva do INSS.(...)
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aduz que não restou demonstrado o efetivo labor rural da autora pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Alega que o cônjuge da autora possui vínculos urbanos. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 08.11.2012 e requereu o benefício na via administrativa em 29.01.2013.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Cópia da CTPS da autora, constando os seguintes vínculos nessas condições para os seguintes empregadores e períodos (Evento 1, OUT6, Página 2):
- safrista - Perobalcool Indústria de Açúcar e Álcool Ltda. - período: 17.05.2002 a 05.10.2002;
- empregada rural - Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. - período: 01.09.2003 a 13.11.2003;
- safrista- Agroeste Sementes S.A. - período: 03.04.2008 a 14.04.2008.
Na audiência, realizada em 02.10.2014, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas.
A autora, ANGELA MONTANARI:
Alega que trabalha atualmente na lavoura de mandioca do Sr. Geraldo; que faz diária; que trabalha lá desde o início do ano; que sempre trabalhou na roça; que trabalhava de carteira assinada na usina; que na usina cortava cana; que foi pouco tempo; que teve uns dois meses que trabalhou de doméstica; que não gostou de ser doméstica; que prefere mexer com lavoura; que trabalhou no Sr. "finado" Manoel Cordeiro; que lá catava milho, algodão; que trabalhou no Sr. Helio Bortolato, mexendo com milho; Sr. Orlando Catelan mexendo com mandioca; com o Sr. Leôncio Volpato; com Sr. Irineu Barbieri; que a diária custa 55 reais para mulheres e 60 para homens; que começam a trabalhar às sete horas até às quatro da tarde; que tem uma hora de descanso.
A testemunha JOSÉ APARECIDO ALVES:
Alega que a autora trabalha atualmente; que arranca mandioca junto com o depoente ali no Sr. Geraldo; que conhece a autora há vinte anos; que trabalharam juntos na roça; que trabalharam no Manoel Cordeiro com algodão e catação de milho; que no Geraldo pagam 60 reais para homem e 55 para mulheres; que trabalharam plantando eucalipto, mas não lembra o nome do patrão; que a autora trabalhou pouco tempo na usina; que a autora sempre trabalhou na roça; que a autora ia trabalhar de caminhão, de ônibus; que no Geraldo vão de caminhonete.
A testemunha MOACIR DA CRUZ:
Alega que conhece a autora há uns quinze anos; que a autora sempre trabalhou na roça; que trabalha com ela há uns sete anos; que trabalham no Sr. Geraldo; que vão de caminhoneta; que já trabalharam em vários lugares juntos; que o depoente é gato; que já trabalharam para o Manoel Cordeiro catando milho; que trabalharam uns dois meses catando milho; que desde q conheceu a autora ela sempre trabalhou na roça de bóia-fria.
Primeiramente, saliento que o período a ser comprovado é aquele abrangido pela carência que, no caso dos autos, equivale a 180 meses (quinze anos), compreendido entre 29.01.1998 a 29.01.2013.
Ressalto que o fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
De outro lado, entendo que a autora não se enquadra na condição de segurada especial, isso porque declarou em entrevista rural (Evento 1, OUT9, Página 2) que só passou a trabalhar após separar-se do esposo. Declarou ainda que até o ano de 2003 não trabalhava como bóia-fria e que foi doméstica por quase três meses no ano de 2001. Ainda, a documentação juntada demonstra que a autora passou a exercer atividade rural somente a partir do ano de 2002, conforme já referido.
Destarte, a autora não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser reformada a sentença com a improcedência do pedido.
Os valores recebidos em antecipação da tutela não serão restituídos, porque decorrentes de decisão judicial, e, ante a inexistência de má-fé não se aplica o disposto no artigo 115 da Lei 8.213/91.
Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de 10% sobre o valor da causa, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial e cassar a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031366-08.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00005161920138160042
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELA MONTANARI |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 718, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E CASSAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 07/04/2015 14:00:37 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Embora tenha alterado parcialmente meu posicionamento no que tange à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a fim de adaptar o entendimento ao recurso repetitivo nº 1.401.560, tendo em conta que no caso dos autos a medida antecipatória restou confirmada em sentença, havendo uma carga exauriente do exame de mérito, tenho por demonstrada a boa-fé da parte na percepção dos valores e, por conseguinte, acompanho o relator no sentido da irrepetibilidade de tais valores.
(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474829v1 e, se solicitado, do código CRC CB9A28E3. | |
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