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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE COMPLEMENTAR. SUBSISTÊNCIA PROVENIEN...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:10:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE COMPLEMENTAR. SUBSISTÊNCIA PROVENIENTE FUNDAMENTALMENTE DO LABOR RURAL. REQUISITOS. PROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural, independentemente do exercício de outra atividade concomitante, desde que a subsistência da família decorra fundamentalmente do labor rural. (TRF4, AC 0013301-50.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 31/03/2015)


D.E.

Publicado em 06/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013301-50.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO RIVA
ADVOGADO
:
Marcia Cristina Groth e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE COMPLEMENTAR. SUBSISTÊNCIA PROVENIENTE FUNDAMENTALMENTE DO LABOR RURAL. REQUISITOS. PROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural, independentemente do exercício de outra atividade concomitante, desde que a subsistência da família decorra fundamentalmente do labor rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial tida por interposta e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7364993v5 e, se solicitado, do código CRC B4D04573.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/03/2015 18:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013301-50.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO RIVA
ADVOGADO
:
Marcia Cristina Groth e outros
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido para fazer retroagir a aposentadoria por idade rural em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, concedida à parte autora, até a data do primeiro requerimento administrativo.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período imediatamente anterior à primeira DER; a descaracterização da condição de segurado especial em razão de fonte de renda diversa da atividade rural e que somente por ocasião do segundo pedido administrativo o segurado anexou novos documentos e afastou-se do Conselho Fiscal da Cooperativa Vinícola Garibaldi, preenchendo, assim, os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 09/03/10 e requerido o benefício nessa mesma data, reiterando-o em 13/10/10, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 15 anos ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Da fonte de renda diversa da agricultura

Alega o INSS que o autor não poderia ter reconhecida sua condição de segurado especial em razão de ser titular de fonte de renda diversa da agricultura.

De fato, na condição de Conselheiro Fiscal da Cooperativa Vinícola de Garibaldi, o autor percebia remuneração de meio salário mínimo, consoante se infere da Ata de Assembléia nº 133, de 27/03/09 (fl. 111).
Em uma análise preliminar, em sendo inegável a titularidade, por parte do autor, de renda diversa da agricultura, poder-se-ia concluir por dar razão à apelação do INSS no que diz respeito à impossibilidade de reconhecimento de sua condição de segurado especial no período em que compôs o Conselho da entidade cooperativa, nos termos do art. 11, § 9º da Lei n.º 8.213/91.

Entretanto, considerando a quantidade ínfima de renda mensalmente auferida pelo autor em decorrência do cargo ocupado, cujo total corresponde à metade do salário mínimo vigente, ou seja, insuficiente ao seu sustento e de sua família, bem como, dada a continuidade do labor agrícola em regime de economia familiar por parte do autor, entendo pela manutenção e sua qualidade de segurado especial no período.

Do reconhecimento administrativo de labor rural

Em sede administrativa, nos autos do segundo processo administrativo protocolado pelo segurado (NB 41-149.698.231-0), foi reconhecido pelo INSS como período de labor rural o intervalo de 01/01/85 a 28/02/03, 10/04/03 a 15/09/03, 01/04/05 a 31/03/06, 23/09/08 a 30/08/09, e 04/2010 a 12/10/2010, totalizando 21 anos e 26 dias, restando concedido o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, a contar de 13/10/2010 (fl. 140).

Anteriormente, a autarquia já havia reconhecido como de efetivo exercício de atividade rural os períodos de 10/04/2003 a 15/09/03, 23/09/08 a 30/08/09 e 01/01/91 a 31/03/04, totalizando 155 meses de atividade rural (fl. 92).

Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) Certidão de Casamento, datada de 06/05/77, na qual consta, a sua profissão, como agricultor;
b) Escritura do imóvel rural nº 9.173, de 21/08/84 correspondente aos lotes 11 e 12 localizados na Linha Julieta, Colônia Sertorina, com área de 100.000m²;
c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR dos anos de 1996/1997, 1998/1999, 2000/2002, 2003/2005 e 2006/2009;
d) Declaração do ITR referente ao exercício de 2009;
e) Notas fiscais de produtor dos anos de 1985 a 1993 e de 1995 a 2010 e
f) Atas de assembléia da Cooperativa Vinícola de Garibaldi dos anos de 2005, 2006 e 2009 onde consta o nome do autor como associado eleito para ocupação de vaga no Conselho Fiscal.

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.

Da prova testemunhal

Em audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, cujos depoimentos contêm o seguinte teor:

Sr. Eloir Antonio Farinon afirmou que conhece o autor há anos, pois estudaram juntos em um colégio existente na terra do autor. Que o autor é agricultor e nunca se afastou da agricultura, que vai uma vez por mês na Cooperativa como integrante do Conselho Fiscal, recebendo meio salário mínimopara auxiliar nas despesas. Referiu que o autor nunca desistiu da agricultura e que sempre cultivou uva juntamente com sua família, sendo que já produziram morango e que atualmente o autor conta apenas com a ajuda da esposa no cultivo da uva, milho, arroz, feijão e batatas, para a sua sobrevivência.

Sr. Pedro Vitório Colombo disse que conhece o autor há uns quarenta ou cinquenta anos, que em 1968 já jogavam futebol juntos e que suas terras fazem divisa com as terras do mesmo. Afirmou que o autor sempre trabalhou com roça, que planta uva e o resto para despesas da casa. Que soube pelo autor que este ia até a Cooperativa meio dia por mês, como Conselheiro.

Sr. Valdir Zucco referiu que o autor era conselheiro fiscal na Cooperativa, trabalhava meio dia por mês e ganhava meio salário; que trabalhava com morango e com parreira, que sempre trabalhou na lavoura. Que a família trabalhava junto e que plantavam milho também para o gasto.

Conclusão

Em que pese a alegação do INSS de que o autor não teria instruído o primeiro processo administrativo com toda a documentação necessária, não verifico irregularidade no agir do segurado, uma vez que a documentação juntada inicialmente contemplou o período de carência exigido, qual seja, de 1996 a 2010.

Ademais, reconhecidos administrativamente 155 meses de labor rural, bastaria que o INSS entendesse que o autor não perdera a condição de segurado especial no período em que foi Conselheiro Fiscal da Cooperativa, para que o mesmo preenchesse o período de carência exigido (174 meses).

Assim, considerando que houve continuidade do labor agrícola em regime de economia familiar por parte do autor, mantendo-se a sua qualidade de segurado especial no período em que foi Conselheiro Fiscal da Cooperativa Vinícola de Garibaldi e sendo a prova material juntada aos autos devidamente corroborada pela prova testemunhal, mantenho a sentença.

Portanto, o benefício de aposentadoria rural por idade concedido através do processo administrativo nº 41-149.698.231-0 deve ter como DIB a data de 09/03/2010, sendo devidas ao autor as parcelas compreendias entre o lapso de 09/03/2010 e 12/10/2010, conforme postulado.

Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do pedido (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Correção Monetária e Juros
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, e, de acordo com o disposto na Lei 11.960/09, calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, o índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto para aplicação do INPC como índice de correção monetária das parcelas devidas.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013301-50.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00000558820138210048
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO RIVA
ADVOGADO
:
Marcia Cristina Groth e outros
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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