| D.E. Publicado em 19/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008109-68.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAIDE DE OLIVEIRA CAMARGO |
ADVOGADO | : | Flavia Fernandes Navarro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ROLÂNDIA/PR |
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Embora tenha havido o preenchimento do requisito etário, a parte autora esteve afastada das lides rurais por extenso período dentro do prazo de carência.
3. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
4. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural, sendo que o período reconhecido como de efetivo labor rural deve ser averbado para futura concessão de aposentadoria rural por idade ou híbrida.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS para afastar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, mantendo apenas o reconhecimento do exercício de labor rural como segurada especial no período de 01/01/2000 até a DER (09/09/2009), e de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8439336v15 e, se solicitado, do código CRC 68206418. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 10/08/2016 19:37 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008109-68.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAIDE DE OLIVEIRA CAMARGO |
ADVOGADO | : | Flavia Fernandes Navarro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ROLÂNDIA/PR |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (09/09/2009), em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, das custas e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre a condenação, conforme Súmula 111 do STJ.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, que "a parte apelada havia se afastado das lides campesinas e, durante o período que deveria demonstrar a atividade rural, se encontrava residindo no estado de São Paulo sem exercer atividades rurais". Argumentou que a autora e seu esposo moraram e trabalharam na cidade de São Paulo - SP até o ano de 1999 e só se mudaram para Rolândia no ano de 2000, quando o marido da apelada foi contratado para trabalhar na empresa German Têxtil Ltda. Disse que as certidões de casamento dos filhos da autora foram todas lavradas no Estado de São Paulo, com data mais recente de 1997. Asseverou que "a apelada poderia ter ajuizado esta ação com intuito de provar sua atividade rural na região de Rolândia depois que voltou a morar nessa cidade depois do ano de 2000, mas isso não lhe permitiria alcançar a quantidade de meses correspondentes à carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, que para o ano do requerimento administrativo em 2009, é de 168 meses ou 14 anos." Salientou, ainda, que a autora não comprovou trabalho rural no momento em que atingiu a idade de 55 anos até a DER. Aduziu que, em caso de condenação, as parcelas vencidas devem ser atualizadas com a aplicação dos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos na Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Requereu o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a ação, com a inversão dos ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto e remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do enquadramento do trabalhador "boia-fria" no regime da Previdência Social
Inicialmente, destaco que o fato de o trabalhador rural qualificar-se como "boia-fria" (ou volante, ou diarista) não nos induz a concluir que o mesmo esteja inserido em uma específica e determinada relação de trabalho, a apontar para uma determinada forma de vinculação à Previdência Social, e que, portanto, o classifique automaticamente em uma das espécies de segurado elencadas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.213/91.
Com efeito, sob a denominação genérica de "boia-fria" - expressão que não foi cunhada no universo jurídico e que tem sido objeto de estudo de diversos ramos das ciências sociais e humanas - encontram-se trabalhadores rurais que exercem sua atividade sob diversas formas, seja como empregados, como trabalhadores eventuais, ou como empreiteiros. (OLIVEIRA, Oris. Criança e Adolescente: O Trabalho da Criança e do Adolescente no Setor Rural. In: BERWANGER, Jane Lúcia Wilhelm. Previdência Rural e Inclusão Social. Curitiba: Juruá, 2007, p. 90).
Certo é que os "boias-frias" constituem, em regra, a camada mais pobre dentre os trabalhadores rurais. Diversamente dos segurados especiais, eles não têm acesso a terra, trabalhando para terceiros, vendendo sua força de trabalho para a execução de etapas isoladas do ciclo de produção agrícola. Contudo, diferentemente dos empregados rurais, suas relações de trabalho não se revestem de qualquer formalização, ficando à margem, no mais das vezes, dos institutos protetivos dirigidos ao trabalho assalariado.
Assim, considerando a complexidade e diversidade das relações de trabalho e de formas de organização da produção em que estão imersos, num universo em que a informalidade e a ausência de documentação são a regra (e não por culpa dos trabalhadores, diga-se de passagem), o seu efetivo e seguro enquadramento no rol de segurados da Previdência Social demandaria extensa e profunda dilação probatória, incompatível com a necessidade de efetivação dos direitos sociais mais básicos das parcelas mais pobres da população, e mesmo com as parcas condições econômicas do trabalhador para fazer frente a processo tão complexo.
Esses fatores estão subjacentes ao entendimento dominante nesta Corte, segundo a qual o trabalhador rural volante/diarista/boia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários, focando-se então a questão na prova do exercício da atividade rural no respectivo período de carência. Nesse sentido: REOAC 0000600-28.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/04/2012; AC 0020938-57.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/03/2012; APELREEX 0017078-48.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 16/02/2012).
Do caso concreto
A parte autora aduziu, na inicial, que é segurada especial na condição de boia-fria, tendo trabalhado na lavoura de 1980 até 1998, nas propriedades da cidade de Luiziana/PR; em 1999, em várias propriedades da cidade de Barbosa Ferraz/PR, na Fazenda Santa Inês, Fazenda Dom Bosco e, de 2000 até os dias atuais, trabalha na região de Rolândia/PR.
Salientou que buscou junto à Autarquia Previdenciária o reconhecimento dos referidos períodos de labor rural, tendo o INSS, todavia, indeferido o benefício previdenciário de aposentadoria rural, em razão de a autora "não ter comprovado e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme o ano que implementou todas as condições, por tempo de 168 contribuições exigidas no ano de 2009, correspondente à carência do benefício".
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 23/01/2002 e requerido o benefício em 09/09/2009, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 126 ou 168 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, celebrado em 1980, na qual consta como profissão de seu esposo "lavrador";
b) certidões de casamento de suas filhas, celebrados em 25/01/2002, 24/07/1994, 07/03/1997, 15/01/1983 e 15/10/2005;
c) certidão de casamento de seu filho, celebrado em 16/07/1995;
d) Certificado de dispensa de incorporação do sogro;
e) boletim escolar dos filhos;
f) matrícula do Sindicato de trabalhadores rurais de Rolândia do esposo.
Consta dos autos declaração de próprio punho da vizinha da parte autora, afirmando o exercício de labor rural, conforme fl. 71 dos autos. Ressalto que a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
O INSS, por sua vez, juntou aos autos (fls. 45/54), os seguintes documentos:
a) Consulta à Receita Federal do Brasil em nome da autora, cujo cadastro informa como endereço atual Ferraz de Vasconcelos - Estado de São Paulo;
b) Extrato do CNIS em nome da autora, no qual consta que ela foi empregada em instituição religiosa na Capital do Estado de São Paulo a partir de 01/09/1987;
c) Extrato de empregador do CNIS, cujo cadastro informa que a instituição religiosa que empregou a autora tem endereço na Capital do Estado de São Paulo;
d) Extrato de remunerações do CNIS em nome da autora, especificando os salários e o período trabalhado na instituição religiosa na Capital do Estado de São Paulo de 01/09/1987 a novembro de 1988;
e) Consulta à Receita Federal do Brasil em nome do marido da autora, Sr. Erasmo Camargo, cujo endereço atual é Ferraz de Vasconcelos - Estado de São Paulo;
f) Extrato do CNIS em nome do marido da autora, em que constam vínculos empregatícios de empresas sediadas na Capital do Estado de São Paulo, durante os períodos de 15/06/1981 a 03/05/1988, 01/09/1988 a 22/10/1991 e de 02/01/1995 a 21/12/1999;
g) Extratos de Empregador do CNIS, cujos cadastros confirmam os endereços na Capital do Estado de São Paulo das empresas empregadoras do marido da autora nos períodos acima referidos.
Argumentou a parte apelante que os documentos acostados ao processo indicam que a autora e seu marido moraram e trabalharam na Capital do Estado de São Paulo até o ano de 1999 e só se mudaram para Rolândia/PR no ano de 2000, quando o esposo da apelada foi contratado para trabalhar na empresa German Têxtil Ltda.
Em audiência de instrução realizada em 02/06/2011, foi colhido o depoimento de 03 (três) testemunhas, nos seguintes termos:
Sr. Wenceslau Mendes dos Santos afirmou: que conheceu a Dona Laide por volta do ano de 1965 na Fazenda do Doutor Marcilio, localizada entre Campo Mourão e Barboza Ferraz; que a autora trabalhava nessa época com seu pai na lavoura de café; plantavam e colhiam café, milho, feijão, arroz, mamona; moravam na fazenda e todos trabalhavam na agricultura.
Sr. João Bacelar da Silva referiu: que conheceu a autora por volta dos anos 1980; que conhecia seu marido; que trabalhavam com café, boia-fria, carpindo soja; que trabalhavam na Fazenda Boa Esperança, Fazenda Santa Alice e Fazenda Dom Bosco; até ir embora para São Paulo sempre trabalharam na lavoura com agricultura; que viu a autora trabalhando em Barboza Ferraz.
Sr. José Antonio dos Santos declarou: que conheceu a Senhora Laide há mais de 30 anos, quando ela ainda trabalhava com os pais em um sítio na região de Luiziania, perto de Bourbonia; que conheceu o esposo da Senhora Laide, que também trabalhava na lavoura; que antes de irem para São Paulo só trabalharam na agricultura, na roça; plantavam e colhiam milho, feijão.
Sr. Benedito Amaro da Silva disse: que conhece a autora faz 12 anos; que é seu vizinho; que ela trabalhou na granja Belo Horizonte por aproximadamente 11 anos; que exerce trabalho na colheita do café; que a autora era pessoa que costumava fazer aquele trabalho todo o dia.
Conclusão
O magistrado a quo, ao apreciar o pleito esgrimido na inicial, consignou que "verifica-se, portanto, que o tempo de trabalho realizado pela autora antes de se mudar para o Estado de São Paulo, em que trabalhava em sítios e fazendas localizadas entre Campo Mourão e Barboza Moreira com seu pai e posteriormente com seu marido na lavoura de café, milho e feijão, somado ao período em que trabalhou na colheita de café desde 2000, quando se mudou para Rolândia, ultrapassa os 126 meses exigidos pela legislação."
No caso, como acima referido, o INSS acostou aos autos documentos que comprovam que a parte autora exerceu vínculo empregatício junto a União Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia, no período de 01/09/1987 a 31/11/1988, na cidade de São Paulo - SP (fls. 47/48).
Já os documentos de fls. 50/53 dão conta de que o marido da autora possuiu vínculos urbanos, na capital do Estado de São Paulo, nos períodos de 15/06/1981 a 03/05/1988; de 01/09/1988 a 22/10/1991 e de 02/01/1995 a 21/12/1999.
A documentação apresentada aponta que a apelada e seu marido moraram e trabalharam na capital do Estado de São Paulo até o ano de 1999 e só se mudaram para Rolândia/PR no ano de 2000, oportunidade em que o marido da autora foi contratado para trabalhar na empresa German Têxtil Ltda.
As certidões de casamento dos filhos da autora revelam que foram celebrados em Ferraz de Vasconcelos/SP.
Diante dessas circunstâncias, revela-se não ter sido cumprida a regra do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, porquanto não comprovados 14 (quatorze) anos de trabalho rural, relativos à carência exigida pela lei, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em 2009.
Dessa forma, entendo não ser possível a concessão da aposentadoria rural à parte autora. É que, consoante mencionado alhures, para ter direito ao benefício postulado, a requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola por intervalo de meses que antecedem o implemento do requisito etário ou o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).
Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
Dessa forma, o pedido principal, de concessão do benefício de Aposentadoria Por Idade rural deve ser rejeitado, razão pela qual dou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, no ponto.
Em seu apelo, o INSS discorreu que "a apelada poderia ter ajuizado esta ação com o intuito de provar sua atividade rural na região de Rolândia depois que voltou a morar nessa cidade depois do ano de 2000, mas isso não lhe permitiria alcançar a quantidade de meses correspondentes à carência, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, que para o ano do requerimento administrativo em 2009, é de 168 meses ou 14 anos."
Assim, reconheço o exercício do labor rural da parte autora no período de 01/01/2000, ano em que se mudou para Rolândia/PR até 09/09/2009, data do requerimento administrativo, determinando que o INSS realize a averbação do período rural mencionado, a fim de tornar viável futura obtenção de aposentadoria rural.
Custas Processuais e Honorários Advocatícios
Tendo em vista a sucumbência em maior monta da parte autora, determino a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do labor rural ora reconhecido. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS para afastar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, mantendo apenas o reconhecimento do exercício de labor rural como segurada especial no período de 01/01/2000 até a DER (09/09/2009), e de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 10/08/2016 19:37 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008109-68.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021096120108160148
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAIDE DE OLIVEIRA CAMARGO |
ADVOGADO | : | Flavia Fernandes Navarro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ROLÂNDIA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 597, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARA AFASTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, MANTENDO APENAS O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL NO PERÍODO DE 01/01/2000 ATÉ A DER (09/09/2009), E DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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