APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043539-59.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JULIO ALVES |
ADVOGADO | : | FRANCISCO VITAL PEREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Embora tenha havido o preenchimento do requisito etário, a parte autora esteve afastada das lides rurais por extenso período dentro do prazo de carência.
3. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
4. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural, sendo que o período reconhecido como de efetivo labor rural deve ser averbado para futura concessão de aposentadoria rural por idade ou híbrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178467v7 e, se solicitado, do código CRC 6F1048DC. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043539-59.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JULIO ALVES |
ADVOGADO | : | FRANCISCO VITAL PEREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença proferida na vigência do CPC/73, que julgou procedente em parte (em 12/02/2016) o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, para fins de "a) averbar o tempo de atividade rural da parte autora no período compreendido entre 01.01.1987 a 11.01.1988 e 28.07.2007 a 21.02.2014 e b) rejeitar o pedido de concessão ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, porquanto não cumprido o período mínimo de carência, ao crivo do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991." Em face da sucumbência recíproca, as partes restaram condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil) reais, devendo a parte autora adimplir 50% deste valor e a autarquia ré os outros 50%, com aplicação das Súmulas 110 e 111 do STJ. Quanto às despesas processuais devidas pela autarquia ré, aplicada a redução legal (metade), consoante preconiza o §1º do artigo 33 da Lei Complementar n. 156/97, alterada pela Lei Complementar n. 161/97. A parte autora restou desobrigada do pagamento dessa rubrica, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita. Sentença sujeita a reexame.
A parte autora alegou, nas suas razões recursais, que "é certo que a prova material produzida alcança apenas parte do tempo considerado para a carência, contudo, a jurisprudência dos nossos mais diversos tribunais consolidou entendimento no sentido de que a exigência é de um início razoável de prova material e também que esse início de prova constitua-se por documentos contemporâneos e sem exigir-se que, para cada ano da carência, o obreiro apresente um determinado documento." Dessa forma, requereu o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença recorrida, com o reconhecimento do labor rural no período de carência, sendo concedida a pleiteada aposentadoria rural por idade.
O INSS sustentou, em suas razões de apelação, a falta de interesse de agir, a teor do art. 485, VI, do CPC, porquanto a sentença reconheceu o tempo de atividade rural compreendido entre 28/07/2007 a 21/02/2014, sendo que, administrativamente, já havia sido reconhecido como de exercício de labor rural o período de 01/01/2006 a 20/02/2014. Postulou a aplicação do art. 86 do CPC, uma vez que, com a reforma da sentença, resta configurada a sucumbência de parte mínima do pedido, devendo "a parte recorrida suportar integralmente o valor das despesas e dos honorários advocatícios." Eventualmente, no caso de condenação do INSS, pugnou pela fixação dos juros e da correção monetária, nos termos art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Conheço da remessa necessária, uma vez que a sua dispensa apenas tem cabimento quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
De se ressaltar que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC (A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada).
Preliminar - falta de interesse de agir
O INSS arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, a teor do art. 485, VI, do CPC, porquanto a sentença reconheceu o tempo de atividade rural compreendido entre 28/07/2007 a 21/02/2014, sendo que, administrativamente, já havia sido reconhecido como de exercício de labor rural o período de 01/01/2006 a 20/02/2014.
No entanto, tal pleito não merece guarida.
O referido período homologado na seara administrativa deve ser considerado para fins de viabilizar a análise do cabimento ou não do benefício de aposentadoria rural postulado.
Em verdade, está a se considerar que, para análise da pretensão veiculada na presente lide, o que importa é o pedido principal relativamente ao direito ou não da percepção do benefício previdenciário, sendo que, para seu exame, deve ser considerado globalmente os períodos relativamente ao quais alegado o desempenho do labor rural.
Ademais, tendo a Autarquia contestado o mérito da ação, dá-se por instaurada a lide, razão pela qual não há que se cogitar de falta de interesse de agir.
Atividade Rural
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto
O autor alegou, na inicial, que desenvolve atividade rural na condição de diarista/safrista/temporário, sem CTPS registrada, para diversos agricultores da região de Monte Castelo/SC, dentre eles: Jorge Osni Meister, Gilson Schadeck, David Schroeder. Relatou, ainda, que também exerce trabalho campesino em um pequeno imóvel, situado na localidade de Estrada Nova, município de Monte Castelo/SC, sendo que lá se dedica ao cultivo de milho, feijão, verduras entre outros produtos, realizando tarefas tipicamente rurais, como capinar, roçar, plantar e colher.
No caso, tendo o autor implementado o requisito etário em 06/03/2013 e requerido o benefício em 21/02/2014, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
A análise dos autos demonstra que a parte demandante apresentou, a título de início de prova material, alguns documentos, destacando-se: a) escritura pública na qual é qualificado como lavrador, datada de 04/11/1987; b) notas fiscais de produtor rural em seu nome e da sua esposa, Otília Ribeiro Alves, datados de 28.02.2003, 07.11.2005, 28.02.2007, 28.02.2010, 16.04.2010, 25.05.2013 e 29.01.2014.
Por outro lado, extrai-se do documento de fl. 65, que o requerente possuiu vínculos urbanos nos períodos de 01.04.1985 a 30.12.1986, 12.01.1988 a 14.06.1989, 21.12.1989 a 02.07.1992, 01.10.2001 a 08.07.2002 e 01.03.2003 a 19.01.2004.
Como bem ressaltado pelo magistrado de origem, "conjugando a prova material afeto ao alegado trabalho rural e os vínculos empregatícios urbanos durante a vida laboral do requerente, entendo que há o início da prova material de atividade rural em relação aos períodos de 01.01.1987 a 11.01.1988 e 28.02.2007 até o requerimento administrativo (21.02.2014)."
Por ocasião da prova testemunhal produzida, colheu-se o depoimento das testemunhas Luiz Schroeder e Dercílio Bueno de Oliveira, arroladas pela parte autora.
A primeira testemunha afirmou que conhece o autor desde tenra idade, por volta de 4 anos. Hoje em dia o autor planta algumas coisas e trabalha pouco, mas que antes trabalhava para Davi Schroeder e Jorge Meister. Disse que o requerente trabalhava por dia, roçava capoeira, fazia cerca nas propriedades rurais e que também tinha uma plantação própria. Contou que o autor plantava nos terrenos de Vito Duffeck, bem como cada vez que era ''justado'' para trabalhar na lavoura sempre acabava morando temporariamente nos paióis que eram reservados para as lides campesinas. Disse que a última vez que viu o autor trabalhando foi no ano passado (2014). Por fim, contou que o autor sempre viveu da lavoura e que não sabe se ele tem outra fonte de renda.
A testemunha Dercílio expôs que conhece o autor desde que ele casou e que sabe o local onde mora. Disse que o autor trabalha como diarista e com lavoura, plantando verduras, batata doce, milho, mandioca e etc. Disse que não sabe se os filhos do autor ajudam nas despesas da casa. Contou que trabalhou com o autor em atividade agrícola há mais de 17 anos atrás. A última vez que viu ele trabalhando foi há uns 3 anos, fazendo cercas em propriedades rurais. Disse que o terreno em que o autor mora e faz suas plantações é de propriedade do sogro dele.
Na hipótese, como acima referido, o INSS acostou aos autos documentos que comprovam que a parte autora exerceu vínculos empregatícios, nos períodos acima apontados.
Diante disso, revela-se não ter sido cumprida a regra do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, porquanto não comprovados os 180 meses de trabalho rural, relativos à carência exigida pela lei, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Dessa forma, como consignado na sentença recorrida, não se revela possível a concessão da aposentadoria rural à parte autora. É que, consoante mencionado alhures, para ter direito ao benefício postulado, o requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola por intervalo de meses que antecedem o implemento do requisito etário ou o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).
Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
Dessa forma, o pedido principal, de concessão do benefício de Aposentadoria Por Idade rural deve ser rejeitado, mantendo-se a sentença no ponto, com a determinação de averbação do tempo de atividade rural da parte autora no período compreendido entre 01.01.1987 a 11.01.1988 e 28.07.2007 a 21.02.2014, a fim de tornar viável futura obtenção de aposentadoria rural ou híbrida.
Mantida a sentença apelada, descabe a análise do pedido recursal do INSS relativamente à aplicação do art. 86 do CPC, até mesmo porque, proferida a sentença na vigência do CPC de 1973, não cabe a incidência desse dispositivo legal ao caso. Igualmente, não havendo condenação, prescinde a fixação de juros e correção monetária.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178466v7 e, se solicitado, do código CRC 884877FC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043539-59.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001442320148240047
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JULIO ALVES |
ADVOGADO | : | FRANCISCO VITAL PEREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 987, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218485v1 e, se solicitado, do código CRC 12CFFAF2. | |
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