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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:11:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INVESTIMENTOS, LUCROS E PRODUÇÃO EXPRESSIVOS. EMPRESA ESTRANHA À ATVIDADADE AGRÍCOLA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. 1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, ou em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, uma vez atingida a idade necessária. 3. Produção agrícola não direcionada exclusivamente à subsistência do núcleo familiar, observando lucros que permitiram a abertura de empresas de gás, descaracterizando o regime de economia familiar e excluindo o autor da condição de segurado especial. 4. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. (TRF4 5066239-29.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 05/06/2018)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5066239-29.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
DARCI RIBAS ALVES
ADVOGADO
:
FABERSON RICARDO DADA
:
ALEXANDRE LEITE RODRIGUES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INVESTIMENTOS, LUCROS E PRODUÇÃO EXPRESSIVOS. EMPRESA ESTRANHA À ATVIDADADE AGRÍCOLA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.
1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, ou em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, uma vez atingida a idade necessária.
3. Produção agrícola não direcionada exclusivamente à subsistência do núcleo familiar, observando lucros que permitiram a abertura de empresas de gás, descaracterizando o regime de economia familiar e excluindo o autor da condição de segurado especial.
4. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora, bem como, de ofício majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394583v11 e, se solicitado, do código CRC 1766CF39.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Oscar Valente Cardoso
Data e Hora: 05/06/2018 12:39




Apelação/Remessa Necessária Nº 5066239-29.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
DARCI RIBAS ALVES
ADVOGADO
:
FABERSON RICARDO DADA
:
ALEXANDRE LEITE RODRIGUES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Apelação interposta pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS em face da sentença, registrada em 16/04/2015 (evento 1 - OUT13; fls. 2 - 15), que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora.
Sustenta o INSS, em síntese, que a condição de segurado especial do autor restaria descaracterizada com a flagrante quebra do conceito de regime de economia familiar em razão da sua condição como grande produtor rural e empresário individual do ramo de distribuição de gás.

Por sua vez, a parte autora apresentou recurso a fim de ver reformado o tocante à data de implantação do benefício de aposentadoria por idade rural. Requer que seja acolhido o primeiro requerimento administrativo, datado de 28/02/2008.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte, também por força da remessa necessária.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394581v9 e, se solicitado, do código CRC A04C8476.
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Data e Hora: 05/06/2018 12:39




Apelação/Remessa Necessária Nº 5066239-29.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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:
DARCI RIBAS ALVES
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:
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:
ALEXANDRE LEITE RODRIGUES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
Da remessa necessária
A teor do artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. No que tange ao valor máximo, ao teto, de acordo com a Portaria nº 08 do Ministério da Fazenda, de 13/01/2017, o benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a partir de 01/01/2017, é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
Seguindo, vale observar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ora, ao cuidar-se de ação de cunho previdenciário, é imperioso reconhecer que o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, operada a correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma hipótese alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes aos 05 anos que antecedem o aforamento da ação (Lei nº 8.213/91, art. 103, § único).
É forte concluir, pois, tendo-se sob consideração exatamente ação de cunho previdenciário, in casu, de qualquer forma, não se vislumbra projeção de montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Nesse contexto, não conheço da remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade
Trata-se de demanda previdenciária pela qual é postulada a concessão de aposentadoria por idade rural. No caso do trabalhador rural, qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser aplicado o disposto nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, é necessária a comprovação do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Em relação ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido, conforme disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º. Nesse sentido, tese firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 642):
O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Cabe salientar, outrossim, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese (Tema 638):
Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
Ademais, tal entendimento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016):
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
No que tange aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre ressaltar que, seguidamente, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Deve-se considerar as conclusões a que chegou o INSS, em âmbito administrativo, de modo a serem corroboradas pelo conjunto probatório produzido no feito judicial. Na existência de conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas produzidas em juízo, devem preponderar as últimas, uma vez que produzidas com todas as cautelas legais, diante da garantia do contraditório. Trata-se de situação na qual se deve prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Em relação ao tema da descontinuidade, o art. 143, da Lei nº. 8.213/91, o qual estabeleceu regra transitória para a concessão de aposentadoria por idade em favor dos trabalhadores rurais enquadrados como segurado especiais, dispôs que "o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Faz-se necessário elucidar o trecho do dispositivo legal citado, na parte em que trata da exigência de comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Tal exigência diz respeito à necessidade de ostentar a qualidade de segurado especial no momento da implementação de todos os requisitos (idade e carência), tomando por referência, via de regra, os parâmetros exigidos na data do requerimento administrativo, ou, então, no momento em que implementada a idade mínima para a inativação (55 anos para mulheres ou 60 anos para homens). Vale dizer, deve o segurado provar o exercício de atividade rural desempenhada até o momento imediatamente anterior à implementação de todos os requisitos para a concessão do benefício, pois no caso específico da aposentadoria dos segurados especiais, ao contrário da aposentadoria por idade prevista no caput do artigo 48 da Lei de Benefícios, não se lhes assegura a inovação trazida pelo artigo 3º da Lei nº 10.666/03, no sentido de que os requisitos para a inativação não precisam ser preenchidos de forma simultânea. Quanto ao tema, assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
(...) 5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.
(...) (Pet 7476/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 25/04/2011)
Dessa forma, deve ser demonstrado pelo segurado especial o desempenho de atividade rural pelo número de meses idêntico à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ou, então, na data do implemento do requisito etário. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
(...) 2. Segundo a instância ordinária, o conjunto fático- probatório dos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural em regime de economia familiar, pois a prova testemunhal atestou que a autora não trabalha no campo há mais de 10 anos e que desenvolve atividade não rural para sua subsistência.
3. O implemento da idade para aposentadoria, por seu turno, ocorreu em 2005, ou seja, após o abandono das lides no meio rural. 4. Assim, não se verifica, no caso, o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
(...) (AgRg no REsp 1294351/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 05/03/2012)
No que se refere à forma descontínua, diz o artigo 143 que o segurado deve demonstrar o exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma não contínua. Assim sendo, de regra, elege-se o marco que definirá o número de contribuições correspondentes à carência necessária para a concessão do benefício (implemento da idade ou o requerimento administrativo). No caso da aposentadoria rural por idade, o número de contribuições equivale ao tempo de labor rural independentemente do recolhimento daquelas. De modo que são fixados os marcos iniciais e finais e, dentro de tais limites, incumbe à parte demonstrar o exercício de trabalho rural pelos números de meses correspondentes à carência.
A interpretação tradicional conferida ao termo "descontínua" orienta-se no sentido de admitir interrupções do exercício das atividades campesinas, durante o período de carência, desde que o afastamento não implique perda da condição de segurado especial. De qualquer forma, deve o segurado demonstrar o desempenho de atividade rural dentro daquele intervalo estabelecido no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
Conquanto não haja vedação legal, fato é que o regramento interno do INSS autoriza a admissão de períodos de trabalho rural intercalados com períodos de atividade urbana para fins dos benefícios previstos no inciso I do artigo 39 e artigo 143, da Lei de Benefícios, desde que a carência seja preenchida exclusivamente com tempo de exercício de labor rural. Quanto ao tema, cabe citar os artigos 145, 148, 214 e 215, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010:
Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições.
Parágrafo único. Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos arts. 149 e 216, o requerente deverá apresentar um documento de início de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:
(...)
Parágrafo único. Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 145.
Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.
(...)
Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
(...)
É possível, portanto, constatar que os fundamentos ora expostos encontram respaldo nas disposições normativas editadas pelo órgão responsável pela concessão de benefícios. Pontuo que a descontinuidade permite o aproveitamento de períodos intercalados de atividade rural, com ou sem a perda da qualidade de segurado, para integrar a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade dos segurados especiais. Além disso, o afastamento da atividade campesina não é considerado fator determinante, desde que no período imediatamente anterior ao requerimento ostente a condição de segurado especial.
Assim sendo, faz-se possível admitir o cômputo de períodos de exercício de atividade rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário.
Ainda, restou pacificado pela jurisprudência o entendimento de que "(...) é assegurada a condição de segurado especial ao tralhador rural denominado 'boia-fria'" (REsp 1674064/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Além disso, dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012) fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Por fim, em relação à exigência do recolhimento de contribuições por parte do boia-fria, entendo que não se sustenta a tese de que o art. 143 da Lei 8.213/91, a partir de 31 de dezembro de 2010, perdeu sua vigência, quando passaram a vigorar os arts. 2º e 3º da Lei 11.718/2008, que estabelecem:
Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Interpretando tais dispositivos, afirma-se que o trabalhador rural boia-fria deveria, por ocasião do requerimento do benefício, indicar sob qual regime desempenhou suas atividades (empregado rural ou contribuinte individual), pois desta especificação decorreriam diferentes requisitos. Entretanto, tal exigência fere o direito dos trabalhadores que exercem suas atividades sem qualquer formalização e com remuneração insuficiente para o recolhimento de contribuições.
Tal tese, na prática, excluiria a categoria dos trabalhadores rurais boias-frias do âmbito da Previdência Social, razão pela qual o trabalhador boia-fria necessita continuar sendo enquadrado como segurado especial, mesmo após o advento da referida alteração legislativa, em conformidade com as normas de proteção social e da universalização do acesso à previdência social.
O que estabelecem os arts. 2º e 3º da Lei 11.718/08 é a forma como será contada a carência, para o empregado rural e para o segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural.
Quanto à carência do trabalhador rural boia-fria, está pacificado o entendimento segundo o qual este se equipara ao segurado especial relacionado no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício, substituída pela comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos arts. 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURADA BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Não deve ser acolhida a prejudicial de prescrição se entre o nascimento e o ajuizamento da ação, uma vez que não havendo prévio requerimento administrativo, não se passaram cinco anos.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(AC nº 0017780-28.2010.404.9999/PR, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. em 22/05/2014)
...............................................................................................................................
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).
2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).
3.O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
5. A análise das questões trazidas pela recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
6.Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1326080/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012)
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinqüenta e cinco) anos, em 07/10/2007, porquanto nascida em 07/10/1947 (evento 1 - OUT4; fl. 4). Ocorreram dois requerimentos administrativos, o primeiro efetuado em 28/02/2008 e o segundo em 08/09/2010 (evento 1 - OUT5; fl. 4 e OUT6; fl. 12). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de carência exigido pelo art. 142, da Lei de Benefícios, sendo este imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
A fim de realizar prova do exercício de atividade rural, o autor instruiu o processo com os seguintes documentos:

- Certidão de casamento, datada de 15/01/1982, na qual o autor é qualificado como "lavrador" (Evento 1 - OUT4; fl. 5);

- Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, referente aos anos de 2000, 2001 e 2002, em nome do demandante (Evento 1 - OUT4; fl.39);
- Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, referente aos anos de 2003, 2004 e 2005, em nome da parte autora (Evento 1 - OUT4; fl. 7);

- Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, referente aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 (Evento 1 - OUT5; fl. 7);
- Declaração da Cooperativa Agropecuária União Ltda. - COAGRU - de que o nome do autor consta em seus registros, com data de admissão referente a 17/08/1979 e desligamento em 11/12/1995 (Evento 1 - OUT4; fl. 8);
- Matrícula em nome da parte autora que corrobora as informações prestadas na declaração pela Cooperativa Agropecuária União Ltda. - COAGRU (Evento 1 - OUT4; fl. 11-12);

- Nota fiscal da compra de sementes de soja, em nome da parte autora (Evento 1 - OUT4; fl. 14);

- Nota fiscal da Cooperativa Agropecuária Mouraoense Ltda - COAMO, datada de 23/05/1998, em nome da parte autora e no valor de R$ 3.628,38 (Evento 1 - OUT4; fl. 16);

- Nota fiscal da Cooperativa Agropecuária União Ltda - COAGRU, datada de 28/05/1999, em nome do autor e no valor de R$ 2.127,47, referente à compra de sementes de milho (Evento 1 - OUT4; fl. 17);

- Nota fiscal da Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil - COOPERMIBRA, com datada de 23/02/2000, em nome da parte autora e no montante de R$ 1.503,75, referente à compra de sementes de milho (Evento 1 - OUT4; fl.18);

- Nota fiscal da Cooperativa Agropecuária União Ltda - COAGRU, datada de 13/03/2001, em nome do autor e no valor de R$ 6.255,14, referente à compra de sementes de soja (Evento 1 - OUT4; fl. 19);

- Nota fiscal da Cooperativa Agropecuária União Ltda - COAGRU, com data de 05/03/2003, em nome do autor e no valor de R$ 15.651,94, referente à compra de sementes de soja (Evento 1 - OUT4; fl. 21);

- Nota fiscal da Cooperativa Agropecuária União Ltda - COAGRU, com data de 09/03/2004, em nome do autor e no valor de R$ 7.748,01, referente à compra de soja (Evento 1 - OUT4; fl. 22);

- Nota fiscal da Cooperativa Agropecuária União Ltda - COAGRU, com data de 14/03/2005, em nome do autor e no valor de R$ 5.210,46, referente à compra de soja (Evento 1 - OUT4; fl. 23);
- Nota fiscal da Cooperativa Agropecuária União Ltda - COAGRU, com data de 15/03/2006, em nome do autor e no valor de R$ 1.571,99, referente à compra de soja (Evento 1 - OUT4; fl. 24);

- Nota fiscal da Cooperativa Agropecuária União Ltda - COAGRU, com data de 01/03/2007, em nome do autor e no valor de R$ 4.282,14, referente à compra de soja (Evento 1 - OUT4; fl. 25);

- Nota fiscal da Cooperativa Agropecuária União Ltda - COAGRU, com data de 25/07/2008, em nome do autor e no valor de R$ 3.218,29, referente à compra de soja (Evento 1 - OUT4; fl. 26);

- Declaração de Firma Individual em nome do autor, datada de 13/04/2000, na qual a qualificação deste consta como "comerciante" (Evento 1 - OUT4; fl. 40);

- Certificados do INCRA acerca do imposto sobre a propriedade rural e contribuição sindical rural em nome do pai da parte autora, com exercício referente a 1975, 1978, 1979, 1981 e 1982 (Evento 1 - OUT5; fls. 36 - 40);

- Certificados do INCRA acerca do imposto sobre a propriedade rural e contribuição sindical rural em nome da parte autora, com referência aos exercícios de 1984 a 1987 (Evento 1 - OUT5; fls.41 - 44);

- Certificados do INCRA acerca do imposto sobre a propriedade rural e contribuição sindical rural em nome da parte autora, com referência aos exercícios de 1994 a 1987 (Evento 1 - OUT4; fls. 45 - 48);

- Extrato de lançamentos do Imóvel Rural constando o autor como detentor declarante, com exercício abrangendo o período de 1994 a 2005 (Evento 1 - OUT4; fl. 49);

- Nota fiscal do estabelecimento "Agrícola Lunardelli" em nome da parte autora, datada de 16/02/2009, no valor de R$ 9.134,8, acerca da compra de grãos de soja (Evento 1 - OUT5; fl. 10);

- Nota fiscal da Cooperativa Agropecuária União Ltda - COAGRU, com data de 05/02/2010, em nome do autor e no valor de R$ 3.207,60, referente à compra de soja (Evento 1 - OUT5; fl. 11);

- Matrícula de imóvel rural em nome da parte autora, na qual é qualificado como "agricultor" (Evento 1 - OUT5; fl. 13);

- Contrato de arrendamento, celebrado em 06/11/2009, no qual o demandante consta como o arrendador e sendo qualificado como "agricultor" (Evento 1 - OUT5; fl. 34-35);

- Comprovante de inscrição e situação cadastral de pessoa jurídica em nome da esposa da parte autora, emitido em 04/02/2011, com status ativo (Evento 1 - OUT6; fl. 6);

- Comprovante de inscrição e situação cadastral de pessoa jurídica em nome do autor, emitido em 04/02/2011, com status ativo (Evento 1 - OUT6; fl. 7);
Há presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Nesse sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, aponta que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p.102).
A farta prova documental juntada aos autos comprova o exercício de atividade rural pela parte autora, entretanto, igualmente apontou que esta não pode figurar como segurada especial.

O §1º do art. 11 da Lei 8.213 estabelece, de maneira cristalina, o que se entende como regime de economia familiar:

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (grifo nosso)
Em vista da prova documental posta nos autos, revelou-se a compra de sementes de soja em quantidades que não se alinham com as alegações acerca do desempenho de atividades rurais dentro de um regime de economia familiar. No caso em tela, o que se observa é um investimento vultoso da parte autora no cultivo de soja, ou seja, incompatível com o desempenho de atividades rurícolas com o mero intento de subsistência do grupo familiar.

Ainda, verifica-se que dentro do ínterim que se pretendeu demonstrar a qualidade de segurado especial (1976 - 2010), o autor constituiu uma empresa de distribuição de gás. Portanto, nesse contexto se verifica a imediata aplicação do art. 11, §10, alínea "d":

d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12;

Em que pese parágrafo §12 do art. 11 estabeleça limitações pontuais, nenhuma delas pode ser aplicada ao caso em debate, pois o objeto é completamente estranho à atividade agrícola e a empresa sedia-se em São Paulo.

Em tempo, deve-se apontar que existe outra empresa de distribuição de gás, a qual está em nome da esposa da parte autora, igualmente aberta dentro do período em que se pretende comprovar o alegado período de carência.

Portanto, analisando em conjunto os valores das notas fiscais referentes à compra de soja e a abertura de duas empresas de distribuição de gás, verifica-se que a produção era tão expressiva que possibilitou o ingresso do autor em atividades empresariais. Quanto às empresas cabe salientar que a primeira demonstrou tamanha rentabilidade que cerca de 3 (três) anos depois foi aberta uma segunda mesmo ramo.

Logo, o que se poder verificar é a completa descaracterização do regime de economia familiar em razão do investimento e da produção de soja, que, por sua vez, permitiu ao autor figurar como empresário, fato que o exclui da condição de segurado especial.

É pertinente ressaltar que o tratamento previdenciário conferido aos segurados especiais é excepcional, uma vez que não lhes é exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados. A aposentadoria por idade rural é concedida como forma de premiar aquele trabalhador rural que desenvolveu atividade campesina em regime de economia familiar, apenas visando a subsistência do grupo familiar, sem grandes lucros ou grande comercialização e produtividade, o que evidentemente não restou verificado no presente caso.
Neste sentido:
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. É indevida a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural quando a prova dos autos demonstra que a exploração da propriedade não se dava para a simples subsistência, descaracterizado o regime de economia familiar. (TRF4, AC 2009.70.99.001392-8, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 16/11/2009). (grifo nosso)
Ora, notas fiscais de sementes de soja que chegam a alcançar o montante de R$ 15.651,94 e a constituição de duas pessoas jurídicas com atividades completamente estranhas e incompatíveis com as condições de um agricultor que alega viver em regime de economia familiar deixam claro que as atividades rurais exercidas no campo seriam completamente suficientes não só para a subsistência do grupo familiar, mas também para o devido recolhimento da contribuição previdenciária, por óbvio, caso assim fosse a vontade do autor.
Portanto, não ocorrendo recolhimento de contribuições previdenciárias e verificando a produção e comercialização que geraram lucros, os quais aqui são bastante expressivos, sob pena de privilegiar produtores rurais que poderiam, mas, voluntariamente, deixaram de contribuir ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, é completamente indevido o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Assim, nego provimento à apelação da parte autora e decido pela manutenção da sentença.
Honorários Advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (§14 do art. 85, CPC).
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do §3º, incisos I a V, do art. 85.
Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, os honorários advocatícios à taxa de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, foram adequadamente fixados, nos termos do art. 85 do novo CPC e das Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso da parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 11% (onze por cento), incidentes sobre as prestações vencidas.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º do novo CPC, o excedente, deverá observar a faixa subseqüente e sucessivamente, conforme §5º do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do antigo CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora, bem como, de ofício majorar os honorários advocatícios.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


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Signatário (a): Oscar Valente Cardoso
Data e Hora: 05/06/2018 12:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5066239-29.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015851220118160057
RELATOR
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
DARCI RIBAS ALVES
ADVOGADO
:
FABERSON RICARDO DADA
:
ALEXANDRE LEITE RODRIGUES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 699, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO, DE OFÍCIO MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416351v1 e, se solicitado, do código CRC 97E88909.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:47




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