| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002836-45.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | EUDES CESAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ilesio Bernadete Diogo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
1. Não havendo pretensão resistida por parte do INSS, uma vez que deferiu administrativamente o pedido, extingue-se o processo, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e perde objeto a apelação anteriormente interposta (RE 631.240/MG).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002836-45.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | EUDES CESAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ilesio Bernadete Diogo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Eudes Cesar da Silva interpôs apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em conta a falta de interesse de agir, haja vista a ausência de prévio requerimento administrativo, condenando-o ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O apelante defende a presença do interesse de agir, uma vez que pleiteou a suspensão do processo para requerer a aposentadoria por idade na via administrativa; todavia, sem ser intimado, o MM. Juiz Substituto antecipou a audiência de instrução e julgamento, inviabilizando a formulação do pedido administrativo, antes da audiência, e a oitiva de testemunhas arroladas.
Demais, o magistrado não apreciou seu pedido de substituição de uma das testemunhas arroladas por razão de saúde. Aponta que o exercício da atividade de pescador artesanal no período correspondente à carência resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, razão pela qual faz jus à concessão do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Verifica-se, no presente processo, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não contestou o mérito da causa, mas se insurgiu apenas quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo.
No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, realizado em 03 de setembro de 2014, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal - STF assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.
Nos termos do voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, foi decidido que nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240, que não hajam sido instruídas com prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que era exigível, como no caso dos autos, será observado o seguinte:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de juizados itinerantes, a ausência do prévio requerimento administrativo não importará a extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS houver apresentado defesa de mérito, sob a forma de contestação, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, do que resultará a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que estiver ausente o requerimento administrativo, o processo será baixado em diligência ao juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, para o fim de que seja o autor intimado a instar administrativamente o INSS, por requerimento em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual.
Comprovado que assim procedeu, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões que possam ser atribuídas exclusivamente ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se indeferido pelo INSS o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e a ação judicial deverá prosseguir. Em qualquer dos casos, a análise primeira quanto à subsistência da necessidade de provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz da causa.
Dessa forma, considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral (21 de agosto de 2008), inexistindo requerimento administrativo e não havendo o INSS contestado o mérito, seria caso de aplicação do que está acima determinado na alínea c, com a baixa dos autos à origem para que a parte autora efetue o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito (0001821-41.2015.404.9999).
Contudo, em consulta efetuada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao sistema Plenus, cujas pesquisas seguem em anexo, vê-se que a apelação foi interposta em 3 de fevereiro de 2014 (fl. 108) e que a parte autora requereu e teve deferido seu pedido na via administrativa no dia 22 de julho de 2014 (DER), com mesma data de início do benefício (DIB).
Assim, em conformidade com o que determina o precedente do STF acima referido, não havendo pretensão resistida por parte do INSS, uma vez que deferiu administrativamente a prestação, extingue-se o processo, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e perde objeto a apelação anteriormente interposta.
Honorários advocatícios
Mantém-se a condenação da parte autora às custas processuais e aos honorários advocatícios, conforme fixados na sentença, cuja cobrança permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Em face do que foi dito, voto por extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002836-45.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002539420088160063
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | EUDES CESAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ilesio Bernadete Diogo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 149, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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