APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044674-53.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARILZA TEREZINHA LEAL PEREIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
: | MÁRCIO DESSANTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. APROVEITAMENTO DE PROVA EM NOME DO FALECIDO PAI E DO CÔNJUGE COM ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Mesmo com vinculação à atividade rural em época pretérita, não é possível aproveitar por extensão o documento em nome do marido, quando passa a exercer atividade urbana. Logo, não se pode estender a eficácia probatória dos documentos do marido à esposa, titular da prova e vivendo em novo núcleo familiar.
3. Nesta mesma toada, os documentos em nome do pai da autora são inservíveis no presente caso, haja vista o registro de sua profissão como industrial em vários documentos acostados aos autos. Descartados, pois, pelos mesmos fundamentos anteriormente descritos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8974662v9 e, se solicitado, do código CRC 59DE5523. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044674-53.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARILZA TEREZINHA LEAL PEREIRA |
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RELATÓRIO
MARILZA TEREZINHA LEAL PEREIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 07/06/2006.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus legais efeitos, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.
(...)
A parte autora apela alegando, em síntese: a) que o fato de a apelante trabalhar em um aviário de frangos não lhe retira a sua condição de segurada especial; b) que a prova testemunhal comprova que a autora trabalhou na lavoura; c) que o trabalho rural era realizado somente pela família e indispensável à subsistência do grupo familiar, constituindo a principal fonte de renda; d) que a quantidade de produção de frangos não constitui óbice ao seu enquadramento como segurado especial; e) que os segurados especiais podem desenvolver atividade agroindustrial; f) que o trabalho exercido por seu marido não tornava prescindível o trabalho no campo e; g) que o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Prescrição das parcelas vencidas
O artigo 337, §5º, do Código de Processo Civil, prescreve que:
Art. 337. (...).
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
(...)
Dessa forma, não há necessidade de provocação para analisar a ocorrência deste instituto.
Quanto ao assunto, os artigos 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e 202, I, da Lei nº 10.406, falam dos prazos prescricionais e de sua interrupção nos seguintes termos:
Art. 103. (...).
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...)
No caso dos autos a parte autora requereu o benefício na esfera administrativa em 07/06/2006 (EV 1, PROCADM 13, p. 110) e ajuizou a presente demanda em 01/09/2015 (EV 1, INIC 1, p. 11), tendo o recebimento da exordial ocorrido em 13/10/2015. (EV 8, DESPA/DEC 1). Assim, entre o requerimento do benefício e o ajuizamento da ação passaram-se mais de cinco anos, de modo que deve ser reconhecida a prescrição havida. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 0000916-70.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 13/12/2016)
Examinada a prefacial, passo ao exame do mérito.
Da Aposentadoria por Idade Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 07/10/2005 e requereu o benefício na via administrativa em 07/06/2006.
Para a comprovação do período como segurada especial, juntou aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de isenção militar em nome do cônjuge João Alves Pereira, datado de 10/12/1961, constando a profissão como agricultor (ev. 1 - CMILITAR5);
b) Titulo eleitoral do cônjuge com registro da profissão como lavrador, datado de 22/03/1967 (ev. 1 - TELEITO6);
c) Declaração da Secretaria Municipal de Educação da cidade de Mandirituba informando que a autora estudou até a 4ª série no ano de 1963 na Escola Rural Isolada de Campo de Cruz (ev. 1 - DECL7);
d) Notas fiscais em nome próprio e do filho Almir Renato Pereira dos anos de 2004, 2005, 2007 e 2009 (ev. 1 - NFISCAL8);
e) Contrato de parceira avícola em nome do filho Almir Renato Pereira datado de 14/10/2004 (ev. 1 - CONTR9);
f) Contratos de parceira avícola em nome do cônjuge e da parte autora, datados de 17/12/2012 e 01/07/2013 (ev. 1 - CONTR11);
g) Certidão de casamento da autora, ocorrido em 28/07/1973, constando a profissão do cônjuge da autora como industrial, bem como a informação da profissão do seu pai e seu sogro também como industrial (ev. 1 - PROCADM13);
h) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fazenda Rio Grande do exercício de atividade rural 1993 a 2006 em nome da autora, datado de 22/05/2006 (ev. 1 - PROCADM13);
i) Declaração de cadastro de imóvel rural em nome do pai da autora (ev. 1 - PROCADM13);
j) Certidão do Registro de Imóvel de São José dos Pinhais, datado de 20/11/1975, constando que Pedro Quirino Leal (pai da autora), qualificado como industrial, transmitiu por doação área de terras para a autora e seu cônjuge, qualificado como lavrador (ev. 1 - PROCADM13);
k) Certidão de óbito do pai da autora, aposentado, ocorrido em 09/09/1997 (ev. 1 - PROCADM13);
l) Certidão de óbito de Analice Claudino Leal, lavradora, ocorrido em 16/04/2004 (ev. 1 - PROCADM13);
m) Declaração do Imposto Territorial Rural em nome do pai da autora de 1997 a 2005 (ev. 1 - PROCADM13);
Realizada justificação administrativa, foram ouvidas três testemunhas (ev. 37).
A testemunha José André Rocha disse:
"não possui laços consangüíneos nem de parentesco com o justificante; que nasceu na região de Fazenda Rio Grande e nunca saiu da região, que sempre trabalhou como agricultor, que conheceu a justificante desde criança, que sempre morou perto da justificante, que da sua casa no terreno da justificante da aproximadamente 1 km, que conhece o esposo da justificante o Sr João Alves Pereira, que faz muito tempo que são casados, que a justificante e o esposo sempre trabalharam com agricultura, que o terreno era do avô da justificante e uma parte ficou de herança para a justificante, que a parte de plantio era de aproximadamente 2 a 3 alqueires, que hoje em dia ainda plantam um pouco, que no terreno exite somente a casa em que moram, que nesta casa mora somente a justificante e o esposo, que o esposo teve olaria em um período, que esta olaria funcionava no terreno do pai do esposo da justificante, que era de herança do pai dele, que a Sra. Marilza não ajudava na olaria, que de início a Sra. Marilza trabalhava com a mãe, que após sempre trabalhou sozinha, que inicialmente trabalhava só com lavoura, que há uns 12 anos possuí criadouro de frangos, que o criadouro é para aproximadamente 12 mil frangos, que na roça planta na maioria milho e feijão e hortaliças, que o plantio é para consumo caseiro, que o cultivo ocorre de forma manual sem maquinários, que não possui empregados, que não arrenda o terreno a terceiros, que a Olaria do esposo fechou há mais de 10 anos, que questionado pelo advogado com que idade a justificante casou respondeu que foi com uns 20 a 22 anos, que questionado pelo advogado que após casar-se a justificante foi morar na terra do pai do esposo, que a terra que herdou do pai da justificante foi vendida, que questionado pelo advogado se a terra do sogro da justificante é longe de onde mora respondeu que também dista aproximadamente 1 km, que quando a justificante era solteira trabalhava na roça com a mãe, que presenciou este trabalho, que eles possuia algumas criações neste período, que questionado pelo advogado se conheceu a olaria do esposo da justificante respondeu que sim, que era pequena, que não possuia muitos maquinários, que trabalhavam nesta olaria o Sr João e aproximadamente uns 2 ou 3 funcionários, que questionado pelo advogado quem mais trabalha na granja respondeu que a nora da justificante ajuda, que esta granja é parte também do filho Almir e da nora, que eles moram também neste terreno do sogro da justificante, que questionado pelo advogado se devido ao fato do esposo ter sido empresário eles possem um bom padrão de vida, respondeu que o suficiente para viver com um mínimo de conforto, que possuem hoje criação de animais, como vaca de leite, galinhas etc, que questionado pelo advogado se a Sra. Marilza continuou a trabalhar na lavoura mesmo com o esposo tendo a Olaria respondeu que sim e que a renda da Olaria não era suficiente para / sobrevivência, que questionado pelo advogado qual era a renda principal da família, respondeu que o dinheiro vinha da Olaria, que depois que ela fechou a renda vinha da venda de frangos, que o plantio na lavoura não era para venda."
A testemunha Sérgio Almir Barbosa respondeu:
"não possui laços consangüíneos nem de parentesco com o justificante; que nasceu na região de Fazenda Rio Grande e nunca saiu, que nunca foi trabalhar na cidade, que conheceu a justificante há mais de quarenta anos quando mudou para próximo da casa dela, que são conhecidos próximos, que lembra que a justificante casou com aproximadamente 20 anos, que a justificante teve 4 filhos, que a justificante e o esposo sempre trabalharam com agricultura, que o esposo teve uma pequena Olaria que há tempos que já fechou, que nesta olaria trabalhava o esposo da justificante e os irmão dele, que depois de casada sempre plantou no tereno do sogro, que não sabe ao certo o que a justificante fez com a parte de terreno que recebeu de herança de sua família, que nunca viu a justificante trabalhar na Olaria, que há alguns anos a justificante possui uma granja de sócia com a Nora, que a Olaria ficava bem próximo de onde a justificante mora, que a granja também fica bem próxima, que a justificante sempre plantou milho, feijão e hortaliças somente para o gasto, que hoje em dia o que planta também é para o gasto, que não possuem empregados, que não sabe ao certo se arrendam terreno para alguém, que a renda da família em se falando de dinheiro vinha da Olaria e hoje da Granja, que a agricultura era para ajudar no consumo familiar e no sustento das criações, que hoje em dia não sabe ao certo o que possuem de criação, que questionado pelo advogado sobre o tamanho da Olaria, respondeu que era pequena e que o giro era pequeno, que neste período em que tinham Olaria a justificante sempre trabalhou na agricultura no plantio para consumo próprio, que questionado se conhece a granja respondeu que sim e que já presenciou o trabalho da justificante na granja, que questionado se a justificante e a Nora conseguem suprir todo o trabalho da granja respondeu que sim."
A testemunha Luis Antônio Rocha disse:
que, não possui laços consangüíneos nem de parentesco com o justificante; que nasceu na região de Fazenda Rio Grande e que nunca saiu da região, que sempre trabalhou na agricultura, que trabalhou um pouco de carteira assinada e por um período já teve uma pequena empresa, que conheceu a justificante desde mais ou menos 1972, que sempre morou há aproximadamente 2 km da justificante, que conhece a família da justificante, que não possui amizade próxima com a justificante, que sabe que ela teve 4 filhos, que a familia da justificante sempre trabalhou com agricultura, que sabe que o terreno que eles moram é herança do esposo João, que não sabe ao certo se ela possui terreno de herança da família, que o esposo tinha uma pequena Olaria artesanal em que trabalhava com os irmãos, que esta Olaria não produzia muito, que a justificante não trabalhava na olaria, que a justificante sempre trabalho no cultivo de milho e feijão e hortaliças, que não sabe ao certo se ela vendi estes produtos, que acredita que a família vivia da agricultura pois a Olaria era dividida com uma porção de irmão do esposo da justificante, que chegou a presenciar o trabalho da justificante na agricultura, que hoje em dia a justificante possui granja de frango além do plantio, que não possuem empregados, que não sabe ao certo mas acredita que não arrendam parte do terreno à terceiros, que questionado pelo advogado há quanto tempo a justificante trabalha com a granja, respondeu que há aproximadamente 12 ou 13 anos, que trabalha na granja com a Nora, que já presenciou o trabalho das duas na granja, que questionado sobre quanto tempo a Olaria está fechada, respondeu que não sabe ao certo mas faz bastante tempo, que questionado sobre o que o esposo João faz depois que fechou a Olaria, respondeu que ajuda nas atividades de casa e da Granja, que questionado se esteve na Olaria respondeu que sim, que não tinham muitos maquinários, que acredita que produziam aproximadamente um caminhão toco por semana de produção, que questionado se trabalhou também com Olaria respondeu que sim e que na época em que trabalhou o rendimento era muito ruim, que não dava para o sustento."
Com efeito, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei de Benefícios não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Ademais, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, é preciso averiguar a função da prova material nesse contexto.
Verifica-se que a prova carreada aos autos pela autora a título de prova material para demonstrar o exercício de atividade rural não se mostra apta a este fim. Isso porque grande parte dos documentos estão em nome de seu falecido pai e de seu cônjuge que não inferem o alegado desempenho de atividade rural desde tenra idade.
No caso dos autos, o cônjuge da autora exerceu atividade como empresário até aposentadoria por tempo de contribuição (evento 16, PROCADM1, fl. 84) e contribuiu como empresário a partir de 1985 (evento 34, COMP2). Consta, ainda, nos autos, registro do cônjuge da autora como empresário e registro de declaração de firma individual em 26/04/1974 (ev. 1 - PROCADM13).
Mesmo com vinculação à atividade rural em época pretérita, não é possível aproveitar por extensão o documento em nome do marido, quando passa a exercer atividade urbana. Logo, não se pode estender a eficácia probatória dos documentos do marido à esposa, titular da prova e vivendo em novo núcleo familiar. Desta forma, descarto os documentos colacionados pela autora neste sentido.
Sobre o tema cito os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. POSTERIOR VÍNCULO URBANO. 1. Os documentos em que o marido da parte autora é qualificado como "lavrador" não servem para a comprovação da atividade rural quando ele, posteriormente, passou a desempenhar atividade urbana. 2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001841-37.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/07/2012, PUBLICAÇÃO EM 20/07/2012)
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Nesta mesma toada, os documentos em nome do pai da autora são inservíveis no presente caso, haja vista o registro de sua profissão como industrial em vários documentos acostados aos autos. Descartados, pois, pelos mesmos fundamentos anteriormente descritos.
Como se vê, do conjunto probatório carreado aos autos não se vislumbra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário, não possuindo a autora direito ao benefício postulado.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Todavia, suspendo a exigibilidade dos pagamentos por ser beneficiária da justiça gratuita.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8974661v12 e, se solicitado, do código CRC 9292FE8B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044674-53.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50446745320154047000
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARILZA TEREZINHA LEAL PEREIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
: | MÁRCIO DESSANTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 475, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054296v1 e, se solicitado, do código CRC B2E1E23. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044674-53.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50446745320154047000
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARILZA TEREZINHA LEAL PEREIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
: | MÁRCIO DESSANTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 717, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166518v1 e, se solicitado, do código CRC 6E0BE624. | |
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