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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. AGREGADO. CONDIÇÃO SEMELHANTE À DE BOIA-FRIA. EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE ...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:54:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. AGREGADO. CONDIÇÃO SEMELHANTE À DE BOIA-FRIA. EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese na qual a prova testemunhal evidencia que a parte autora trabalhava na condição de agregada, situação que em muito se assemelha à de boia-fria. No caso do agregado, porém, existe a peculiaridade de que este presta, muitas vezes indiretamente, serviços ao proprietário, tendo também, via de regra, autorização para utilizar parte do imóvel para cultivar em proveito próprio, como exatamente ocorre na espécie. 3. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143). 4. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor agrícola desta como boia-fria, especialmente se os rendimentos por ele auferidos não são significativamente elevados. 5. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0000694-39.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, D.E. 11/05/2015)


D.E.

Publicado em 12/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000694-39.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
NAIR MARGARIDA BROLLO
ADVOGADO
:
Dany Carlos Signor
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. AGREGADO. CONDIÇÃO SEMELHANTE À DE BOIA-FRIA. EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese na qual a prova testemunhal evidencia que a parte autora trabalhava na condição de agregada, situação que em muito se assemelha à de boia-fria. No caso do agregado, porém, existe a peculiaridade de que este presta, muitas vezes indiretamente, serviços ao proprietário, tendo também, via de regra, autorização para utilizar parte do imóvel para cultivar em proveito próprio, como exatamente ocorre na espécie.
3. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143).
4. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor agrícola desta como boia-fria, especialmente se os rendimentos por ele auferidos não são significativamente elevados.
5. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do seu benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7456224v6 e, se solicitado, do código CRC 4F918414.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000694-39.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
NAIR MARGARIDA BROLLO
ADVOGADO
:
Dany Carlos Signor
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da ausência de comprovação do exercício do labor rural em regime de economia familiar e como diarista, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, §1°).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Assim, a título de exemplo, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 meses antes de 1997; b) 120 meses antes de 2001, c) períodos intermediários (102 meses antes de 1998, 108 meses antes de 1999, 114 meses antes de 2000).
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n. 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei n. 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.
Transcrevo o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 27-11-2008 (fl. 11) e requereu o benefício na via administrativa em 04-11-2010 (fl. 10). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 162 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 174 meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda no período intermediário, mesmo que de forma descontínua.

Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
a) escritura pública de doação datada de 1960, pela qual os sogros da parte autora, Ernesto Brollo e Carolina Brollo, doaram ao seu cunhado, João André Brollo, metade do lote rural nº 69, com extensão de 11,5ha, localizado no Núcleo Rio dos Baios, município de Rondinha-RS (fls. 39-40);
b) escritura pública de compra e venda datada de 1973, pela qual João André Brollo, cunhado da parte autora, adquiriu de Selvino Brollo, também seu cunhado, a outra metade do lote rural nº 69, com extensão de 11,5ha, localizado no Núcleo Rio dos Baios, município de Rondinha-RS (fls. 46-48);
c) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas emitidas em nome de Albino João Frizzo, datadas de 1986 a 1990, 1995 a 1998, 2000 e 2008 a 2010 (fls. 54-56, 59, 69, 72-74, 76-80 e 82-116);
d) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas emitidas em nome de Odair Luiz Brollo, datadas de 1997 a 2009 (fls. 57, 60-68, 70-71, 75 e 81).

As testemunhas, inquiridas na audiência de instrução realizada em 08-02-2012 e 31-05-2012, afirmaram:

Sergio João Bettio (fl. 261):

Disse que mora próximo à autora, o que dá uns 100 metros. A autora mora com seu marido, sendo que a mesma trabalha na lavoura. A autora planta em alguns lugares, sendo que um desses locais seria de um parente dela, Brollo. Acredita que marido da autora, atualmente não é proprietário de terras. Conhece a autora desde 1985, quando o depoente veio morar em Rondinha. Viu a autora trabalhando com agricultura, capinando, plantando mandioca, milho, abóbora. O marido da autora trabalhou na agricultura e depois se aposentou. Sabe que marido da autora trabalhou também um tempo na cidade, em uma serraria. Às vezes a autora em finais de semana, trabalhava na cidade capinando horta ou faxinando. Nada mais. PELO AUTOR: Afirma que autora trabalhou algumas vezes em sua horta. Sabe que autora trabalhou também para Alvino João Frizon, que é vizinho, sendo seu lindeiro. Viu mais de uma vez a autora trabalhando. Não vê todos os dias a autora trabalhando, mas às vezes vê. Pelo que sabe a autora sempre trabalhou na roça. O trabalho que autora prestava era sempre manual. Nada mais.

Albino João Frizon (fl. 262):

Disse que conhece a autora desde nova, a qual já morava em Rondinha, com os pais. Depois a mesma casou, continuando morar em Rondinha. Os pais da autora sobreviviam da agricultura, onde plantavam milho, soja, batata, cebola. Não sabe dizer se propriedade era dos pais da autora. Afirma que depois que autora casou, foi trabalhar em um tal de Brollo. A autora também trabalhou para depoente, plantando soja, milho. Atualmente ainda trabalha para depoente. Sabe que o marido da autora está aposentado. Menciona que a renda da autora era da agricultura. Sabe que o marido da autora trabalhou em um período em uma firma. Mas quando era novo sempre trabalhou na agricultura. O marido da autora entregava os produtos na cooperativa, no período em que o depoente era presidente da Cooperativa, pelo período de 17 anos. Nada mais. PELO AUTOR: Pelo sabe que o marido da autora não chegou ser proprietário de outra área rural. Desde que a autora casou sempre trabalhou na agricultura, situação que perdura até os dias atuais. A autora tinha pequenos animais, como porcos, galinhas, para consumo próprio. Quando o marido da autora era mais novo ajudava na roça, sendo que atualmente apenas pequenas coisas auxilia, diante do seu estado de saúde. Quando a autora trabalhava para o Brollo via a mesma ir trabalhar, tendo visto a mesma trazer pequenos produtos produzidos, como abóboras. A autora deve ter vendido algum produto produzido com o seu nome no bloco, do depoente. Hoje eles têm modelo 15, mas antigamente não tinham e utilizavam o do depoente. Nada mais.

Odair Luiz Brollo (fls. 355-356):

Juíza: Pelo procurador da parte autora.
Procurador da autora: Há quanto tempo o senhor conhece ela?
Depoente: Ah, faz uns trinta, trinta e dois anos mais ou menos.
Procurador da autora: Nesse período de trinta a trinta e dois anos ela trabalhou em quê?
Depoente: Agricultura.
Procurador da autora: Sempre e só na agricultura?
Depoente: Só na agricultura.
Procurador da autora: O senhor sabe informar ali em Rondinha na cidade ali na terra de quem que ela trabalhou?
Depoente: Do Albino Frizzon.
Procurador da autora: Ela trabalhava de diarista, assim boia-fria, ou ela arrendava algum pedaço?
Depoente: Ela arrendava um pedaço e boia-fria também.
Procurador da autora: Pro Albino?
Depoente: Pro Albino.
Procurador da autora: E continua trabalhando?
Depoente: Continua trabalhando.
Procurador da autora: O Albino Frizzon, por exemplo, ele foi da diretoria da Coorondinha, né?
Depoente: Sim.
Procurador da autora: Ele não trabalhava na roça?
Depoente: Não.
Procurador da autora: Era ela que trabalhava?
Depoente: Ela que trabalhava.
Procurador da autora: Ela trabalhou na terra aqui na Linha Baios, onde o senhor morava, na terra da sua família, do teu pai, dos teus irmãos e tua, trabalhou?
Depoente: Trabalhou.
Procurador da autora: Nesse mesmo período?
Depoente: Nesse mesmo período.
Procurador da autora: E ela vivia do modelo quinze de vocês também?
Depoente: Sim.
Procurador da autora: No guia do produtor vendia o que ela sobrava?
Depoente: Vendia.
Procurador da autora: As condições que ela trabalhava era diarista também pra vocês?
Depoente: Sim.
Procurador da autora: E dava algum pedaço pra plantar também?
Depoente: Nos dava ..., estava em necessidade né.
Procurador da autora: Cobravam alguma coisa?
Depoente: Não, nóis não cobrava.
Procurador da autora: Era um pedaço assim, tipo dois, três hectares?
Depoente: É, por aí.
Procurador da autora: E ela sempre trabalhou?
Depoente: Sempre trabalhou.
Procurador da autora: E continua trabalhando?
Depoente: Continua trabalhando.
Procurador da autora: Lá na Linha Baios e pro Albino também?
Depoente: (Acenou afirmativamente com a cabeça).
Procurador da autora: O que ela planta?
Depoente: Ela planta mandioca, batata, miudeza, feijão.
Procurador da autora: Planta milho também?
Depoente: Milho, até agora é época de plantar milho né, mas ela planta milho também, soja.
Procurador da autora: É tudo manual?
Depoente: Manual, trabalha com máquina quem ..., manual.
Procurador da autora: Nada mais.
Juíza: Nada.

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS e ao Sistema Plenus, bem como à CTPS (fls. 50-52) cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que a autora possui um registro no período equivalente à carência, como encarregada de limpeza, para MSD-Materiais de Construção Ltda. de 02-05-2000 a 01-11-2000. Seu cônjuge, por sua vez, foi empregado urbano de 1976 a 1996, estando aposentado por tempo de contribuição desde então (NB 103.943.308-9). Seu benefício é de valor mínimo.

Pois bem. A prova testemunhal evidencia que, em verdade, a parte autora trabalhava na condição de agregada de Albino João Frizon e Odair Luiz Brollo, seu sobrinho, situação que em muito se assemelha à de boia-fria. No caso do agregado, porém, existe a peculiaridade de que este presta, muitas vezes indiretamente, serviços ao proprietário, tendo também, via de regra, autorização para utilizar parte do imóvel para cultivar em proveito próprio, como exatamente ocorre na espécie, consoante atestam os depoimentos testemunhais.
Ressalto, neste ponto, que descabe perquirir se tinha o trabalhador a condição de empregado ou não, haja vista que, caso fosse empregado, eventual recolhimento de contribuições competia ao empregador, ao passo que, se não fosse, não estava obrigado a recolher contribuições. Nesse sentido já decidiu a Colenda 5ª Turma desta Corte (TRF4, Apelação Cível nº 2008.70.99.003515-4, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por maioria, vencido parcialmente o Relator, D.E.. 11/05/2010)
Assim, em vista da informalidade com que é exercida a profissão no meio rural nessas condições, que dificulta a comprovação documental da atividade, em meu sentir é razoável que, na hipótese em análise, a exigência de início de prova material seja abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal, conforme, ademais, dispõe o seguinte precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AGREGADO. CONDIÇÃO SEMELHANTE À DE BÓIA-FRIA. O trabalho rural exercido como agregado, condição semelhante à de bóia-fria, cujas relações de trabalho são regidas pela informalidade, ocasionando dificuldade na obtenção de documento comprobatório do labor, torna dispensável a apresentação do início de prova material. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.000910-6, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AGREGADO. CONDIÇÃO SEMELHANTE À DE BÓIA-FRIA. ESPOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. 1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de esposo é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. O trabalho rural exercido como agregado, condição semelhante à de bóia-fria, cujas relações de trabalho são regidas pela informalidade, ocasionando dificuldade na obtenção de documento comprobatório do labor, torna dispensável a apresentação do início de prova material. 3. Comprovada a qualidade de segurado especial da de cujus à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, nos termos da decisão a quo, ante a ausência de manifestação contrária tempestiva. 4. O marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, tendo em vista os termos da redação original do art. 74 da LBPS, aplicável no presente caso. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.000123-9, 6ª Turma, Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/08/2009)

Destaque-se que não impede a concessão do benefício requerido o fato de a parte autora ter exercido atividade urbana no período equivalente à carência. Isso porque, o exercício eventual de atividade urbana, nos intervalos da atividade rural, é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, obrigando-se eles a toda a sorte de trabalhos braçais. Em caso assim, não fica descaracterizado o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela Lei n. 8.213/91, em seu art. 143.
Do mesmo modo, o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede, no caso concreto, o reconhecimento do labor agrícola desta. Afinal, na condição de diarista, o trabalho da autora é exercido individualmente, independendo da atividade do esposo, e os valores auferidos por este não são de tal monta que justifiquem supor que a autora esteja dispensada de se submeter ao trabalho na condição de boia-fria, para auxiliar na subsistência do grupo familiar.
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS.
Assim, tendo a autora completado 55 anos em 27-11-2008 (fl. 11) e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural por período superior a 174 meses, contados, retroativamente, de 2010, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (04-11-2010).
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 153.963.411-3), a ser efetivada em 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do seu benefício.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


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Signatário (a): Marcelo Malucelli
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000694-39.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 14811100003780
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
NAIR MARGARIDA BROLLO
ADVOGADO
:
Dany Carlos Signor
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO SEU BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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