| D.E. Publicado em 02/05/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015340-49.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA MACHADO ALVES sucessão |
ADVOGADO | : | Rodrigo Brasiliense Vieira e outro |
INTERESSADO | : | ANDREZA DERKSEN ALVES |
: | ADRIANA DERKSEN PIRES | |
: | OLINA MARTINS ALVES | |
: | CELSO DAVID ALVES | |
: | JOSIANE MACHADO ALVES | |
: | PEDRO RENE PEREIRA | |
: | JOÃO BATISTA MARTINS | |
: | JUAREZ MACHADO DA ROSA ALVES | |
: | FABIANA DA ROSA ALVES | |
: | JANETE MACHADO ALVES | |
: | MARLENE ANTÔNIO MARTINS PURCINA | |
: | VALTER LUCI PURCINA | |
: | MOIZÉS ANTÔNIO MARTINS | |
: | JOSÉ ANTONIO MARTINS | |
: | ADILSON ANTONIO MARTINS | |
: | MIRELLI MARTINS DOS PASSOS | |
: | DANTES MARTINS DOS PASSOS | |
: | DEIVID MARTINS DOS PASSOS | |
: | JOSÉ RICARDO MARTINS BORGES | |
: | CHEILA MARTINS BORGES | |
: | RODRIGO MARTINS BORGES | |
: | KELLE MARTINS BORGES | |
ADVOGADO | : | Rodrigo Brasiliense Vieira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IMARUI/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural até a data do falecimento da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para adequar os critérios de juros e correção monetária, conforme decisão do STF no Tema 810, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345106v11 e, se solicitado, do código CRC 5207CDAC. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015340-49.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA MACHADO ALVES sucessão |
ADVOGADO | : | Rodrigo Brasiliense Vieira e outro |
INTERESSADO | : | ANDREZA DERKSEN ALVES |
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: | MOIZÉS ANTÔNIO MARTINS | |
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: | DEIVID MARTINS DOS PASSOS | |
: | JOSÉ RICARDO MARTINS BORGES | |
: | CHEILA MARTINS BORGES | |
: | RODRIGO MARTINS BORGES | |
: | KELLE MARTINS BORGES | |
ADVOGADO | : | Rodrigo Brasiliense Vieira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IMARUI/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 12-08-2015, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício de atividade rurícola/pesqueira, desde o término da incidência da prescrição, ou seja, 01-07-2009, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária, em preliminar, informou o falecimento da parte autora, requerendo a regularização do polo ativo da demanda. Ainda, apontou a ocorrência de decadência do direito de impugnar a decisão de indeferimento de concessão de aposentadoria por idade.
No mérito, alegou que não há documentos contemporâneos ao período de carência capaz de demonstrar sua atividade na qualidade de segurada especial. Ainda, apontou que a parte autora, desde o falecimento do seu cônjuge, passou a perceber pensão por morte em decorrência do trabalho urbano do marido. Por fim, insurgiu-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
Regularizado o polo ativo da demanda e oportunizada a apresentação de contrarrazões.
Neste tribunal, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação, após, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.
Preliminarmente, esclareço que a ação diz respeito a pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria, logo, não há falar em decadência ou de prescrição de fundo do direito, com base no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o referido dispositivo prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, §1°).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Assim, a título de exemplo, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 meses antes de 1997; b) 120 meses antes de 2001, c) períodos intermediários (102 meses antes de 1998, 108 meses antes de 1999, 114 meses antes de 2000).
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n. 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei n. 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp n. 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos:
Transcrevo o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
(REsp 1304479/ SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Órg. Julgador: Primeira Seção, DJe 19-12-2012)
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 07-12-1995 (fl. 13) e requereu o benefício na via administrativa em 07-01-2002 (fl. 7). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 78 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 126 meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se destacam:
a) declaração de exercício de atividade rural como lavradora no período de 1989 a 2001 emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Imaurí datada de 2002 (fl. 10);
b) termo de declaração emitido pelas testemunhas João Vitorino Purcina e Silvano Manoel Marcos de que a parte autora desempenhou as lides rurais, em regime de economia familiar, no intervalo entre 1989 e 2001 (fls. 14/15);
c) recibo de compra e venda de imóvel 26.400m² em nome da autora datado de 1989 (fl. 16);
d) declaração da irmã da autora que recebeu do genitor cota parte da herança de área correspondente a 89 m² datada de 1998 (fl. 17);
e) comprovante de pagamento de ITR, em nome da autora, exercícios dos anos 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2002 (fls. 21/32);
f) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Imaurí efetuada perante o INSS para justificar divergência de nome (da autora) em junta os mesmo documentos arrolados (fl. 37);
g) razões do indeferimento do pedido da parte autora de reconhecimento de atividade rural no período de 1989 a 2001: segurada descaracterizada como especial uma vez que possui outro tipo de renda proveniente de pensão urbana. (fl. 43).
No caso dos autos, verifica-se, pelos motivos apresentados pela Junta de Recursos da Previdência Social, que os documentos acima indicados e juntados no processo administrativo foram suficientes para a Autarquia, em 2002, reconhecer a atividade rural desempenhada pela autora no intervalo equivalente à carência de 126 (cento e vinte e seis) meses, conforme se extrai da resposta ao recurso da decisão de indeferimento apresentado perante a Junta de Recursos da Previdência Social pela autora:
É que a Sra. Maria Machado Alves, está inconformada com o indeferimento do seu pedido de aposentadoria, pois a mesma sempre trabalhou na lavoura, conforme documentos em anexo no processo que comprovou a carência da atividade rural exigida pelo INSS.
O Decreto nº 3.048 de 06-05-99, art. 90 e art. 180, não estão normalizados por inteiro.
Tendo em vista ela ser pensionista urbana, nada impede o indeferimento de seu benefício.
Imaruí, 26 de fevereiro de 2002. (grifou-se).
Vê-se, portanto, que o benefício de aposentadoria rural por idade não foi deferido à autora em razão da percepção de pensão de natureza urbana do marido falecido em 2000, o que, segundo o INSS, descaracterizaria a sua condição de segurada especial.
No entanto, o fato de o marido da autora desempenhar atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.304.479-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no D.E. de 19-12-2012, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.
No caso concreto, verifica-se pelo extrato obtido junto ao Sistema Plenus, que segue ao voto, que o valor da pensão percebido pela autora era de um salário-mínimo, não se podendo concluir que a remuneração era de tal monta que dispensasse o trabalho da autora na agricultura para a sobrevivência da família.
Demais, como se pode observar pelos motivos expostos pela autoridade administrativa, à época, não existia impedimento normativo para a concessão do benefício. Na decisão da Junta constou que: O Decreto nº 3.048 de 06-05-99, art. 90 e art. 180, não estão normalizados por inteiro.
À fl. 50, consta, ainda, e-mail trocado entre os servidores responsáveis pela análise do pedido da autora em 2002 que: "(...) Embora ainda não esteja normatizado por IN, entende-se que o membro do grupo familiar que tiver renda proveniente de pensão que não seja de segurado especial (rural), não será considerado como segurado especial (alertar para o fato de que existem muitas trabalhadoras rurais com pensão urbanas)".
Sabe-se que a Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. Assim, não se pode descaracterizar a condição de segurada especial da autora por parâmetros não normatizados.
Sendo assim, tenho por incontroverso a comprovação do exercício da atividade rural pela parte autora no período equivalente à carência.
Assim, tendo a autora completado 55 anos em 07-12-1995 e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural por período superior a 126 meses, contados, retroativamente, de 2002, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (07-01-2002) até a data do óbito da autora (20-02-2015); no entanto, tendo sido a ação proposta em 01-07-2014, deve ser observada a prescrição quinquenal, conforme estabelecido na sentença.
Consectários
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para adequar os critérios de juros e correção monetária, conforme decisão do STF no Tema 810.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345105v9 e, se solicitado, do código CRC E222DC68. | |
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| Signatário (a): | Celso Kipper |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015340-49.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003569820148240029
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA MACHADO ALVES sucessão |
ADVOGADO | : | Rodrigo Brasiliense Vieira e outro |
INTERESSADO | : | ANDREZA DERKSEN ALVES |
: | ADRIANA DERKSEN PIRES | |
: | OLINA MARTINS ALVES | |
: | CELSO DAVID ALVES | |
: | JOSIANE MACHADO ALVES | |
: | PEDRO RENE PEREIRA | |
: | JOÃO BATISTA MARTINS | |
: | JUAREZ MACHADO DA ROSA ALVES | |
: | FABIANA DA ROSA ALVES | |
: | JANETE MACHADO ALVES | |
: | MARLENE ANTÔNIO MARTINS PURCINA | |
: | VALTER LUCI PURCINA | |
: | MOIZÉS ANTÔNIO MARTINS | |
: | JOSÉ ANTONIO MARTINS | |
: | ADILSON ANTONIO MARTINS | |
: | MIRELLI MARTINS DOS PASSOS | |
: | DANTES MARTINS DOS PASSOS | |
: | DEIVID MARTINS DOS PASSOS | |
: | JOSÉ RICARDO MARTINS BORGES | |
: | CHEILA MARTINS BORGES | |
: | RODRIGO MARTINS BORGES | |
: | KELLE MARTINS BORGES | |
ADVOGADO | : | Rodrigo Brasiliense Vieira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IMARUI/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381145v1 e, se solicitado, do código CRC 7781EC3F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 18/04/2018 17:45 |
