| D.E. Publicado em 09/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012945-21.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA GATTO |
ADVOGADO | : | Dioni Slongo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO PELO PERCEBIMENTO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE INDISPENSABILIDADE DA RENDA AUFERIDA COM O LABOR RURAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Para que o produtor rural em regime de economia familiar faça jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, na forma do art. 143 da Lei n. 8.213/91, é necessário que a atividade agrícola seja indispensável à sua sobrevivência e a de seu grupo familiar.
3. Não é possível a concessão do benefício, porquanto a autora percebe proventos originários de aposentadoria estatutária como professora, assim como seu marido também se encontra aposentado, afastando tal circunstância a condição de imprescindibilidade da renda obtida com o labor rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8414083v7 e, se solicitado, do código CRC 96601F9F. | |
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| Data e Hora: | 01/12/2016 15:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012945-21.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA GATTO |
ADVOGADO | : | Dioni Slongo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MARIA GATTO ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, em 11-02-2003.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante do exposto, extingo a fase de cognição em primeiro grau, com resolução de mérito, forte no art. 269, I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora MARIA GATTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados nos autos.
Por via de consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), atenta que estou aos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC, suspendendo a exigibilidade de tais encargos, pois litiga sob o pálio da AJG.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e em nada estando pendente, arquive-se com baixa.
Diligências legais.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que juntou aos autos início de prova material, o qual restou corroborado pela testemunhal, no sentido de que, mesmo depois de sua aposentação urbana, seguiu laborando no campo com o intuito de aumentar sua renda e ter deferida a aposentadoria por idade rural.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No que tange à efetiva comprovação do labor rurícola, a parte autora apresentou notas fiscais de produtor rural em nome próprio, relativas aos anos de 1994 a 1997 e de 2000 a 2014.
Todavia, em que pese as notas fiscais acostadas aos autos, o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade foi indeferido pela autarquia previdenciária diante do fato da mesma possuir vínculo como professor e receber aposentadoria por tempo de contribuição (B 42) concedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, sob a alegação de descaracterização do regime de economia familiar.
Cabe salientar ainda que, conforme se denota da cópia do CNIS do esposo da autora (fls. 59/60) o mesmo recolheu suas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, sendo a atividade exercida pelo mesmo, considerada de comerciante e a forma de filiação exercida junto ao INSS como empresário.
Desse modo, é possível inferir do conjunto probatório que atividade agrícola desempenhada autora - não há como negar que existiu o desempenho da atividade à medida que há notas fiscais acostadas nos autos - não se trata de trabalho rurícola exercido em regime de economia familiar, pois autora percebe, segundo documentos de fl 09, aposentadoria por tempo de contribuição como professora do Estado do Rio Grande só Sul.
Ora, o auferimento de renda proveniente de benefício previdenciário estatutário, com provas de que o valor recebido seja de tal monta que torne o trabalho agrícola dispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar com dignidade, ilide a qualidade de segurado especial da demandante. Isso porque a atividade rural deixa de ter o caráter de essencialidade exigido para a configuração do regime de economia familiar, perdendo os valores provenientes da agricultura a característica de fonte de subsistência do grupo para se tornarem mero complemento à renda da família.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo nessa mesma linha, a saber:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR APOSENTADO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO INEXISTENTE. Para caracterização do regime de economia familiar, é exigência que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador. Recurso desprovido. (REsp n.º 575.158/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. em 04-10-2005, DJU, Seção 1, de 14-11-2005, p.373).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO INEXISTENTE. 1. Omissis. 2. Para caracterização do regime de economia familiar, é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador. 3. Na hipótese em apreço, a circunstância de a Autora perceber outra fonte de rendimento que não provenha do trabalho agrícola - aposentadoria pelo exercício do magistério municipal -, afasta a indispensabilidade do labor rurícola para a sua subsistência, o que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurada especial. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n.º 412.187/RS, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. em 23-11-2004, DJU, Seção 1, de 13-12-2004, p.403).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA PELO IPERGS. APOSENTADORIA POR IDADE PELO INSS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO INEXISTENTE. 1. Não há falar em incidência da regra do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o dispositivo veda a cumulação de duas aposentadorias vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, situação diversa, portanto, daquela retratada no presente feito, onde um dos benefícios é de natureza estatutária, sendo mantido pelo órgão previdenciário dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Para caracterização do regime de economia familiar, é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador. 3. Embora provado o trabalho rural, a circunstância de ser o Autor titular de aposentadoria estatutária afasta a indispensabilidade do labor rurícola para a sua subsistência, requisito sem o qual não há como reconhecer a condição de segurado especial. 4. Descaracterizada a relação de segurado especial, não há direito à aposentadoria por idade obtida nessa condição. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(RESP n. 504.570/RS, Quinta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, in DJ 24-11-2003)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - ATIVIDADE RURÍCOLA EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS URBANO E RURAL - LEI 8.213/91, ART. 11, VII, § 1º - IMPOSSIBILIDADE.
- Tendo o autor exercido outra atividade que ensejou aposentadoria pelo regime estatutário, restou descaracterizada sua condição de segurado especial, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade como rurícola, por não estar individualizada sua condição de segurado especial, no exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar.
- Nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91, para a configuração do regime de economia familiar exige-se que o trabalho seja indispensável à própria subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, o que não se coaduna com outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
- Recurso conhecido mas desprovido.
(REsp n. 424.982/RS, Quinta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 03-02-2003, p. 346)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA E RURAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS URBANO E RURAL. DECRETO Nº 2.172/97. IMPOSSIBLIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.
- Descaracteriza a condição de segurada especial, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91, o fato da mesma possuir outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
- Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento proclamado por esta Casa, incide o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça ao conhecimento do recurso especial pela divergência.
- Recurso especial não conhecido.
(RESP n. 412.227/RS, Sexta Turma, rel. Min. Vicente Leal, in DJ 27-05-2002, p. 210)
Nessa linha, os seguintes julgados das Turmas Previdenciárias desta Corte, cuja ementa se lê:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO PELO PERCEBIMENTO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE INDISPENSABILIDADE DA RENDA AUFERIDA COM O LABOR RURAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Para que o produtor rural em regime de economia familiar faça jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, na forma do art. 143 da Lei 8.213/91, é necessário que a atividade agrícola seja indispensável à sua sobrevivência e a de seu grupo familiar. 3. Não é possível a concessão do benefício quando verificado que o postulante percebe proventos originários de serviço público estadual, pois tal circunstância afasta a condição de imprescindibilidade da renda obtida com o labor rural.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019285-83.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/07/2013, PUBLICAÇÃO EM 04/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DE CARÁTER URBANO (ESTATUTÁRIO MUNICIPAL). DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. 1. Improcede o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, inciso VII, 48, § 1º, 106, e 143, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 2. Para caracterização do regime de economia familiar exige-se que o trabalho dos membros da família seja indispensável à subsistência da família. 3. A circunstância de o autor perceber outra fonte de rendimentos que não provenha do trabalho agrícola - proventos de aposentadoria pelo exercício de magistério municipal -, afasta a indispensabilidade do labor rurícola como forma de subsistência, o que inviabiliza o reconhecimento de sua condição de segurada especial. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (AC n.º 0008381-04.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DE em 08-03-2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DE CARÁTER URBANO (ESTATUTÁRIO MUNICIPAL). DESCARACTERIZAÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. 1. Improcede o pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, inciso VII, 48, § 1º, 106, e 143, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 2. Para caracterização do regime de economia familiar exige-se que o trabalho dos membros da família seja indispensável à subsistência da família. 3. A circunstância de a autora perceber outra fonte de rendimentos que não provenha do trabalho agrícola - aposentadoria pelo exercício de magistério municipal -, afasta a indispensabilidade do labor rurícola como forma de subsistência, o que inviabiliza o reconhecimento de sua condição de segurada especial. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (AC n.º 0018549-02.2011.404.9999/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, DE em 20-04-2012).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DE CARÁTER URBANO (ESTATUTÁRIO MUNICIPAL). DESCARACTERIZAÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. 1. Improcede o pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, inciso VII, 48, § 1º, 106, e 143, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 2. Para caracterização do regime de economia familiar exige-se que o trabalho dos membros da família seja indispensável à subsistência da família. 3. A circunstância de a autora perceber outra fonte de rendimentos que não provenha do trabalho agrícola - aposentadoria pelo exercício de magistério municipal -, afasta a indispensabilidade do labor rurícola como forma de subsistência, o que inviabiliza o reconhecimento de sua condição de segurada especial. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. e 5. Omissis. (APELREEX n.º 0011756-47.2011.404.9999/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. em 12-12-2011).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Omissis. 2. Tendo o segurado exercido atividade urbana durante grande parte do período equivalente à carência, e inclusive se aposentando como servidor público, inviável a caracterização como segurado especial, pois a atividade rural não era essencial à própria subsistência. (AC n.º 2009.71.99.005294-8/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE em 15-06-2010).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142 e 143, da Lei n.º 8.213/91. 2. Tendo o segurado exercido atividade urbana durante grande parte do período equivalente à carência, e inclusive se aposentado como servidor público, inviável a caracterização como segurado especial, pois a atividade rural não era essencial à própria subsistência. (AC n.º 2009.71.99.005294-8/RS, 5ªTurma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. em 15-06-2010).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROFESSOR ESTADUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. 1. Para caracterização do regime de economia familiar exige-se que o trabalho dos membros da família seja indispensável à sua subsistência. 2. A atividade de professor estadual exercida pelo "de cujus" descaracteriza a condição de segurado especial. (AC n.º 2006.71.99.000119-8/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. em 21-10-2009, D.E. em 04-11-2009).
Assim sendo, diante da existência de aposentadoria, tanto da autora (estatutária), como de seu marido (fl. 61), a autora não tem direito à aposentadoria guerreada, devendo ser mantida a sentença de improcedência, assim como os ônus sucumbenciais nela fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8414082v6 e, se solicitado, do código CRC 834D40AC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012945-21.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015370820148210090
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARIA GATTO |
ADVOGADO | : | Dioni Slongo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 439, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012945-21.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015370820148210090
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIA GATTO |
ADVOGADO | : | Dioni Slongo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 533, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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