APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008664-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | JOAO FOPRAG FELIX |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERCEPÇÃO DE DIVERSAS FONTES DE RENDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Tendo em vista a diversa percepção de rendas do casal, restou descaracterizado o regime de economia familiar do autor, logo, o indeferimento do benefício pleiteado é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7719900v6 e, se solicitado, do código CRC 298D264C. | |
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Data e Hora: | 18/09/2015 13:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008664-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | JOAO FOPRAG FELIX |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
JOAO FOPRAG FELIX ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 20-08-2012.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
"Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Ante à sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 500,00, levando em conta os critérios definidos no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. Observe-se que é beneficiária da assistência judiciária gratuita."
(...)".
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, pois, informa que o trabalho como agente comunitário de saúde foi exercido de forma concomitante ao labor como rurícola. Sustenta que ele sempre dependeu da lavoura para retirar o seu sustento, além do fato de que não restou comprovado que a renda auferida como agente comunitário fosse suficiente para justificar a dispensabilidade do labor rural. Por fim, requer a inversão do ônus de sucumbência, bem como o pagamento de custas processuais, e que os juros se dêem no importe de 12% ao ano e correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria por idade rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso concreto
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"(...)
No caso do presente processo, o autor implementou o requisito etário, entretanto não há provas de que o exercício da atividade rural se desenvolvia pelo regime de economia familiar.
Na tentativa de comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência o autor juntou ao processo carteira de trabalho na qual consta diversos vínculos empregatícios no cargo de agente indígena de saneamento (evento 1.3); Declaração da Coordenação Técnica Local da FUNAI, de que o autor utiliza terreno na terra indígena como pequeno agricultor (evento 1.3); Declaração da FUNAI, de que o autor residente na aldeia sede no município de Nova Laranjeiras, trabalhando na agricultura (evento 1.3); Certidão de exercício de atividade rural n' 101/2012-FUNAI, na qual consta que o autor exerceu atividade rural no período de 12.02.1966 a 30.03.2003 e a partir de30.03.2003 passou a trabalhar em regime de contrato (evento 1.3).
Em seu depoimento pessoal o autor disse: 'que não sabe quantos anos tem; que é indígena; que trabalha na lavoura lá na aldeia de rio das cobras e planta milho, feijão, carpe, roça; que trabalha ainda como agente indigena de saneamento; que cuida do tratamento de água; que ganha como agente de saneamento 1salario; que como agricultor mais é pra subsistência; que faz uns dez anos que trabalha como agente de saneamento; que o renda é tirada do serviço de agente; que tem mulher e seis filhos e trabalham na roça".
A testemunha Darci Fogte Bernardo, disse: "que mora na mesma aldeia que o autor no Rio das cobras, na sede; que conhece o autor desde pequeno; que o autor nos últimos quinze e vinte anos trabalhou como agricultor e agora trabalha como saneamento básico; que como agricultor ele plantava milho, feijão, mandioca; que o autor mais planta para o consumo; que o autor vive do salário de agente; que o autor é casado e a esposa dele era agricultora".
O informante Denilson Rodrigues, disse: "que conhece o autor a uns 15 anos; que o autor trabalha no saneamento básico a uns dez anos; que o autor trabalha na lavoura também na terra indígena; que o autor plantava arroz, feijão, milho; que o serviço dele na aldeia é mais pra consumo pra família mesmo; que a esposa do autor trabalhava de cozinheira na escola do município".
A testemunha Gilson Goj Kimi Glicerio, disse: "que conhece o autor a três anos e neste período ele trabalhou como agricultura na roça e já trabalhou no saneamento nas comunidades; que como agricultor o autor trabalha na roça, planta milho, feijão, arroz; que o autor é casado e a mulher dele não trabalha; que faz uns dez anos que o autor trabalha no saneamento; que da agricultura o autor vende um pouco e um pouco é pra consumir; que não sabe quantos filhos o autor tem".
Ademais, conforme carteira de trabalho e CNIS do autor, o mesmo teve diversos vínculos empregatícios no período entre 01.03.2002 a 07/2012, (evento 1.3), ou seja, o autor trabalha com carteira assinada há aproximadamente dez anos, além de sua esposa, Marli Gojtej Nunes Manduca, também ser funcionária municipal na cidade de Nova Laranjeiras-PR, e ter vínculos empregatícios desde o ano de 1990 até os dias atuais, e conforme afirmado pelo próprio autor, a fonte de renda da sua família provém do salário como agente saneador, razão pela qual a atividade rural eventualmente exercida por ele se deu de forma descontinua e, portanto, não pode ser considerada para fins de aposentadoria na condição de segurada especial-rurícola.
A descontinuidade prevista no artigo 143 da Lei 8.213/91 refere-se á mera solução de continuidade, de breve duração, no desempenho da atividade rurícola durante o período de carência legalmente exigido, não se aplicando ao caso do presente feito, em que a autora exerceu atividade urbana por mais de sete anos dentro do período de carência que pretende seja considerado, conforme CNIS colacionado ao processo.
Portanto, não restou caracterizado o exercício da atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário para a concessão o beneficio, razão pela qual não merece prosperar a sua pretensão.
(...)".
Da exegese acima, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência, porquanto restou comprovado que o casal possui diversas fontes de renda, situação vedada pela legislação previdenciária para a aposentação pleiteada. O INSS juntou aos autos extrato do CNIS (Evento 1, OUT3) informando que o apelante exerceu atividade urbana dentro do período de carência. Segundo consta no extrato anexado, o recorrente desenvolveu atividade urbana no período compreendido entre 30/03/2003 até 31/12/2013, além de sua esposa, Marli Gojtej Nunes Manduca, também ser funcionária municipal na cidade de Nova Laranjeiras-PR, e ter vínculos empregatícios desde o ano de 1990 até os dias atuais (Evento 12 - CONT 1, pg. 5).
Da leitura do extrato do CNIS anexado pela autarquia, percebe-se que o apelante desenvolveu atividade urbana por 7 anos, 5 meses e 0 dias. Dito período supera, e muito, os 36 meses admitidos por esta turma, não se enquadrando, também, no conceito de descontinuidade previsto legalmente.
Sobre o assunto segue aresto, oriundo desta turma, assim ementado:
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Embora tenha havido o preenchimento do requisito etário, o requerente esteve afastado das lides rurais por extenso período dentro do prazo de carência.
3. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
4. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
Assim, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.
Mantidos os ônus sucumbências conforme fixados na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008664-34.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00043650720138160104
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | JOAO FOPRAG FELIX |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 293, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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