| D.E. Publicado em 01/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016108-77.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | HULDA SOMMER sucessão |
ADVOGADO | : | Carlos Laste |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/91.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência. 3. Antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, não havia direito a benefício rural ao trabalhador agrícola que não o chefe ou arrimo de família, segundo o art. 4º, parágrafo único, da LC nº 11/1971, ressalvada a hipótese do empregado rural de estabelecimento agroindustrial ou agrocomercial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7928574v6 e, se solicitado, do código CRC 97AA5CFE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016108-77.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | HULDA SOMMER sucessão |
ADVOGADO | : | Carlos Laste |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Hulda Sommer (sucessão) interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da ausência de comprovação do exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A apelante sustenta, em síntese, que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício.
Afirma que o seu marido, Reinaldo Sommer, trabalhava em uma madeireira próxima à propriedade, exercendo simultaneamente a atividade rural.
Alega, ainda, que o fato de a autora ter percebido renda mensal vitalícia por idade de 1994 a 2000 demonstra que mesmo a atividade rural não era suficiente para manter a família.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 28 de abril de 1979 (fl. 12) e requereu o benefício na via administrativa em 7 de fevereiro de 2011 (fl. 9). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos cinco anos anteriores à edição da Lei nº 8.213/1991, ou nos 180 (cento e oitenta) meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de casamento, lavrada em 1948, estando o marido qualificado como agricultor (fl. 13);
b) certidão de óbito do cônjuge da autora, falecido em 22 de agosto de 2000, qualificado como agricultor aposentado (fl. 30);
c) ficha de matrícula do filho, estando o marido qualificado como agricultor (fl. 37);
d) certificado de dispensa de incorporação do filho da autora, Artêmio Sommer, qualificado como agricultor, datado de 14 de junho de 1974 (fl. 39);
e) título eleitoral do filho da autora (Ércio Sommer), emitido em 12 de julho de 1976, qualificado como agricultor (fl. 40);
f) certidão de nascimento do filho, lavrada em 1957, estando a autora e seu marido qualificados como agricultores (fl. 44);
g) certidões para fins de assistência social, datadas de 11 de agosto de 1970, estando o esposo da autora qualificado como agricultor (fls. 45-49);
h) certidão de casamento da filha, lavrada em 1974, estando a autora e seu marido qualificados como agricultores (fl. 50);
i) termo de doação, datado de 23 de setembro de 1998, pelo qual a autora recebeu de Pedro Arno Enzweiller parte do lote com área total de 180.487 m² (cento e oitenta mil, quatrocentos e oitenta e sete metros quadrados), cabendo a ela 1.600 m² (um mil e seiscentos metros quadrados);
j) ficha de atendimento hospitalar, com admissão em 1992, qualificada como "do lar aposentada" (fl. 63);
Consta nos autos, também, comprovante de recebimento de renda mensal vitalícia por idade, pela parte autora, de 14 de novembro de 1994 a 1º de setembro de 2000 e pensão por morte de segurado especial a contar de 22 de agosto de 2000 (fls. 20-21).
Na justificação administrativa, em 29 de abril de 2011 (fls. 76-78), foram ouvidas três testemunhas.
Hedo Gregorius:
Declara o depoente que conhece a justificante, Sra. HULDA SOMMER faz uns 40 anos, quando a mesma se mudou para a Linha São Lourenço; Que o depoente morava na linha 4 anos antes; Que o depoente morava de um lado do riacho que a justificante do outro, mais na cabeceira; Que já era casada e tinha filhos; Que sabe que veio de Iporã do Oeste, se criou lá, mas não a conhecia na época; Que arrendavam terras de Inácio Ainsuvailer, com 10ha; Que trabalhavam apenas na agricultura, a justificante, o esposo e também os filhos; Que os conhecia de longe, apenas de avistar as terras, mas não tinha contato, nem se visitavam; Que plantavam vários produtos para consumo próprio como arroz, feijão, milho, batata-doce, entre outras, basicamente o que todos produziam; Que não sabe informar quanto a venda da produção; Que pelo que sabe não tinham empregados e também não sabe se tinham outra fonte de renda; Que a justificante não trabalhava apenas em casa, mas fazia serviços gerais da agricultura; Que teve 6 filhos homens e 2 mulheres; Que foram crescendo se casando e trabalhando em outra coisa; Que a justificante ainda vive hoje num pedaço de terra deixado pelo proprietário e o restante foi vendido; Que o esposo é falecido já a muitos anos; Que a justificante mora com um filho separado.
Nelson Groders:
Declara o depoente que conhece a justificante, Sra. HULDA SOMMER faz 42 anos; Que o depoente morava na parte baixa de São Lourenço; Que a justificante morava na parte alta; Que as terras ficavam a 124m de distância uma da outra; Que arrendavam terras do sogro do depoente, Oscar Peters; Que o depoente tinha amizade com a família da justificante; Que a justificante já era casada e tinha 6 rapazes e 2 moças; Que trabalhavam apenas na agricultura; Que plantavam feijão, milho, mandioca, ervilha, criavam alguns porcos, vendiam o que sobrava; Que a produção maior era de feijão; Que nunca tiveram empregados, apenas trocavam dias com vizinhos; Que não tinham outra fonte de renda; Que a justificante trabalhava na roça junto com o esposo; Que o esposo faleceu já fazem uns 12/13 anos; Que a justificante ainda mora no mesmo lugar, Que os filhos já se casaram e se mudaram; Que um dos filhos ficou cuidando da mãe; Que a mesma já é de idade e não tem condições de trabalhar.
Avelino Mees:
Declara o depoente que conhece a justificante, Sra. HULDA SOMMER faz mais de 40 anos; Que o depoente já morava na Linha São Lourenço quando a família da justificante se mudou para lá; Que as terras faziam divisa; Que arrendavam terras de Arno Ainsuvailer; Que o depoente tinha convívio com a família da justificante; que a justificante já era casada e já tinha filhos; Teve no total 6 rapazes e 2 moças; Que trabalhavam apenas na agricultura; Que plantavam feijão, milho, mandioca, arroz e criavam porcos, vacas e terneiros, vendiam um pouco da produção, mais o milho; Que nunca tiveram empregados, apenas trocavam dias com vizinhos; Que não tinham outra fonte de renda; Que a justificante fazia o serviço de casa e também trabalhava na roça; Que o esposo faleceu já fazem uns 10/11 anos; Que a justificante ainda mora no mesmo lugar; Que os filhos já saíram de casa; Que um dos filhos ficou com a justificante; Que atualmente deido a idade e a problemas de saúde a justificante não trabalha mais.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 24), observa-se que o marido da autora, Reinaldo Sommer, possui vínculo na Madeireira Laurentina Ltda., de 1º de março de 1975, com última remuneração em dezembro de 1982, e recebimento de aposentadoria por idade como industriário com data de início em 2 de setembro de 1990, cancelada em 22 de agosto de 2000 (fl. 27).
Nos termos da interpretação jurisprudencial do art. 143 da Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, acerca do marco inicial para contagem retroativa do prazo equivalente à carência, e em se considerando que a autora, na data da promulgação da Lei nº 8.213/1991, já preenchia o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade, o intervalo de comprovação da atividade rural deve ser contado retroativamente da data em que a LBPS entrou em vigor (24 de julho de 1991).
No caso dos autos, os documentos juntados dizem respeito principalmente à década de 1970, já tendo o INSS homologado a atividade rural no período de 1º de janeiro de 1969 a 31 de dezembro de 1974 (fl. 81).
As testemunhas referem o trabalho rural da autora sem, contudo, precisar até que ano esta trabalhou.
Logo, não estando demonstrado o trabalho rural após a edição da Lei nº 8.213/1991, e não sendo a autora arrimo de família, não há direito a benefício de aposentadoria por idade rural, por não haver enquadramento nos termos da Lei Complementar nº 11/1971:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. MULHER. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 8213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLMENTAS. 1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). 2. Antes da vigência da Lei 8.213/91, a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, inexistindo direito adquirido a qualquer benefício com base na CLPS/84. 3. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga. (TRF4, AC 5001845-85.2010.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/09/2014)
Assim, inexistindo direito ao benefício pretendido, mantém-se a sentença de improcedência e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme nela fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016108-77.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013532020118240043
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | HULDA SOMMER sucessão |
ADVOGADO | : | Carlos Laste |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 800, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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