APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008521-45.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FLOUZINA MOIZEIS DA PENHA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/91.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência. 3. Antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o benefício rural era reconhecido somente ao trabalhador agrícola caracterizado como chefe ou arrimo de família, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da LC nº 11/1971, ressalvada a hipótese do empregado rural de estabelecimento agroindustrial ou agrocomercial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8186075v5 e, se solicitado, do código CRC 496DD638. | |
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| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 15/03/2016 14:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008521-45.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FLOUZINA MOIZEIS DA PENHA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs (Evento 37):
"(...) CONCLUSÃO:
Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela requerente FLOUZINA MOIZEIS DA PENHA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados, por não ter a parte autora comprovado os requisitos necessários para o recebimento do benefício.
Face à sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador do INSS, que nos termos do art. 20, §4º do CPC, por não haver condenação, fixo R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), e que por ora dispenso o pagamento, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, na forma da lei.
Transitado em julgado a decisão e, em não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que: (a) que a autora passou a receber a pensão por morte em 1987, ou seja, a informação que após a morte já se mudou para cidade e passou a viver da pensão encontra-se errada, um dos motivos pelos quais a entrevista administrativa não deve ter credibilidade para a comprovação da atividade rural da autora; (b) não há relato algum de que a autora havia deixado de exercer a atividade rural, pois necessitava continuar trabalhando para complementar a renda e sustentar os filhos; (c) que a entrevista administrativa realizada pelo INSS, não segue qualquer procedimento formal, que garanta que o que foi reduzido a termo foi realmente falado, por esse motivo deve prevalecer os depoimentos extraídos em audiência realizada por juiz imparcial e na presença do advogado da requerente, tendo em vista os erros e contradições encontrados na entrevista realizada pela autarquia federal; (d) há nos autos início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência exigido para a concessão do benefício, devidamente corroborada pela prova testemunhal. Por fim, requer o reconhecimento da atividade rural exercida pela autora, sendo o INSS condenado a implantar em favor da recorrente o benefício de aposentadoria por idade.
Oportunizadas as contrarrazões, o INSS requer a manutenção do julgado na forma da sentença para declarar a improcedência dos pedidos objeto da apelação da autora.
Diante disso, subiram os autos a esta Corte.
Em 20 de outubro de 2015 (Evento 55), foi expedido ofício à Comarca de origem, para que juntasse aos autos os depoimentos colhidos em audiência de instrução. Posteriormente, em 22/10/2015 (Evento 56), o referido ofício foi devidamente cumprido, sendo anexados aos autos os vídeos com os depoimentos colhidos em audiência.
Posto isto, foi disposto despacho/decisão no Evento 58, em 05/11/2015, intimando a parte autora para acostasse aos autos, documentos em nome próprio ou de integrante do núcleo familiar, dentro do período de carência pretendido e que comprovassem o labor rural exercido. Assim sendo, no Evento 62, a requerente manifestou-se informando não possuir outros documentos rurais e afirmando que as referidas provas apresentadas servem de início material para confirmar o labor rural. Outrossim, acostou certidão de nascimento de seu filho (Evento 62 - ANEXO2 - fl. 02), documento o qual não havia sido acrescentado aos autos. Em resposta, o INSS destaca que a documentação trazida pela parte autora já consta nos autos, restando infrutífera a diligência determinada no despacho de Evento 58.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (10/04/2013 - Evento 10, PET3, fl. 01).
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02" (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015).
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
Assim, não se exige prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (v.g. certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, ficha de atendimento no SUS, comprovante de matrícula em escola situada na zona rural, cadastros, etc.), que juntamente com a prova oral crie um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos a comprovar.
A respeito do "boia-fria", o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Com efeito, sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Portanto, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir como início de prova material documento extemporâneo ao período correspondente à carência do benefício, conforme sedimentado no Resp nº 1.321.493-PR.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando pai ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Cumpre salientar, também, que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já pacificaram o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. Nesse Sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão do recurso especial gira em torno do reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial boia-fria.
2. O Tribunal a quo ao afirmar ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 390.932. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. DJE: 22-10-2013, grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURADA BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Não deve ser acolhida a prejudicial de prescrição se entre o nascimento e o ajuizamento da ação, uma vez que não havendo prévio requerimento administrativo, não se passaram cinco anos.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014, grifo nosso)
Do caso concreto
A parte autora preencheu o requisito etário (55 anos), em 10/03/1983, porquanto nascida em 10/03/1928 (Evento 01 - OUT3) e requereu o benefício na via administrativa em 10/04/2013 (Evento 10 - PET3 - fl. 01). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 60 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou nos 180 meses que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora, ocorrido em 18/05/1946, na qual o marido (Cinézio Mathias da Penha) encontra-se qualificado como lavrador (Evento 01 - OUT4);
b) certidão de óbito do cônjuge (Cinézio Mathias da Penha), ocorrido em 14/09/1970, na qual o consorte consta qualificado como lavrador (Evento 01 - OUT5);
c) certidão de nascimento do filho (João Batista do Nascimento) da autora, ocorrido em 05/03/1971, constando o companheiro (Lazaro do Nascimento) da requerente qualificado em sua profissão como lavrador (Evento 62 - ANEXO2).
Consoante se vê, embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Nem se diga que a parte autora é trabalhadora autônoma. Ocorre que, no meio rural, o chamado "diarista", "boia-fria" ou "safrista", trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Gize-se, entretanto, que a realidade é muito diferente, pois o costume é de que não se reconheça a relação de emprego, muito menos eventual recolhimento de contribuições previdenciárias aos cofres públicos. Assim, atenta aos fatos públicos e notórios, a jurisprudência, ao permitir a prova do tempo de trabalho mediante reduzido/diminuto início de prova material desta condição devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, tem tentado proteger esses brasileiros para que sobrevivam com um mínimo de dignidade. E, não me parece tenha a recente decisão do STJ descuidado desta realidade.
Importa ressalvar que não devem ser confundidos os conceitos de "início de prova material" e "prova material do início da atividade". E, no caso dos autos, existem documentos que, se não são suficientes para provar o exercício de atividades rurais, no mínimo, são indiciários de tal fato. Ademais, a função da prova testemunhal é justamente preencher eventuais lacunas deixadas pela ausência da prova documental, de forma que se a parte autora pudesse comprovar documentalmente o exercício de atividades rurais, ano a ano, durante todo o período pleiteado, não haveria necessidade de se inquirir testemunhas, muito menos de valoração probatória pelo juízo, uma vez que a prova plena da atividade laboral, quando existente, deve obrigatoriamente ser acolhida.
Por tais razões, os documentos apresentados pela autora devem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola por ela exercida.
Na audiência de instrução realizada em 10/07/2014 foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas Benedito Lourenço da Silva, Joaquim de Paula e Walter de Souza (Evento 30) - todas advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo INSS -, as quais afirmaram:
Depoimento da autora: "que trabalhou na roça por quinze anos aproximadamente, e começou na lavoura quando tinha mais ou menos uns cinquenta anos de idade; que a autora trabalhou como boia-fria na Fazenda do Rennó e na Fazenda Santa Rita; que a autora trabalhou com gato, o Sr. Joaquim; que a autora foi casada duas vezes, primeiro com Cinézio, que era lavrador e morreu há muito tempo; que a autora recebe a pensão do Cinézio; que depois a autora se casou com Lázaro, que também era lavrador, mas a autora sempre trabalhou sozinha; que atualmente a autora possui um companheiro, Antonio Valdir, mas não trabalha com ele; que a autora recebe pensão do Cinézio; informa a autora que a última vez que trabalhou foi com o Seu Joaquim há uns 15 anos atrás; informa que trabalhava um pouco, não muito, pois tinha problemas de saúde; que os seus filhos com Cinézio já estão todos casados; informa que atualmente mora somente com seu companheiro Antonio; que a autora tem casa própria; que a autora continua recebendo pensão; que o Seu Antonio não recebe aposentadoria."
Testemunha Joaquim de Paula: "que conhece a autora há uns 25 ou 30 anos; que a conheceu na boia-fria; afirma o depoente que trabalhou junto com a autora; informa o depoente que era "gato"; que levou a autora para trabalhar na fazenda do Renó, Santa Rita e São Geraldo; que no Reno colhiam café; que na Santa Rita carpiam; e que não São Geraldo a mesma coisa, carpiam; que a autora trabalhou uns 15 anos com o depoente, como boia-fria; que ela trabalhava quase todos os dias, pois boia-fria um mês ia outro mês não ia; afirma o depoente que trabalhou até o ano de 2004; informa o depoente que pelo que se lembra a autora trabalhou para ele até 2001; afirma que não conheceu o marido da autora; afirma que a autora trabalhou com ele por uns 15 anos; afirma o depoente que quando a autora trabalhava para ele, ela já era viúva; que não sabe se autora teve filhos; que era o depoente quem pagava a autora; que o ponto onde pegava a autora era ali no "beco"; informa que não lembra se na época a autora tinha algum problema de saúde; e que atualmente não tem contato com a autora."
Testemunha Walter de Souza: "que conhece a autora há uns 30 anos; que a conheceu trabalhando na roça; que colhiam café juntos; que na época era o Seu Joaquim o "gato" nosso; que colhiam café na Santa Rita, na Água da Volta, Regime Lemer, Reno, tudo como boia-fria; que o ponto de ônibus pegava ali no "beco"; que a autora pegava o ônibus junto com nós; que trabalhou vários anos com a autora, mas não se lembra quanto tempo; afirma que faz mais de vinte anos que trabalhou pela última vez com a autora; informa que nessa época a autora era casada, mas que não conheceu o marido; informa que ela só trabalhava na roça; que faz mais de 20 anos que a autora não trabalha; afirma que a autora não tem problema de saúde."
Testemunha Benedito Lourenço da Silva: "que conhece a autora há uns 25 anos; que quando a conheceu ela já era viúva, mas não sabe afirmar de qual marido; que quando conheceu a autora ela já estava com os filhos grandes; que não morava perto da autora; que conheceu a autora trabalhando junto com ele na lavoura; que trabalhou com autora na Jacutinga, Renó, Santa Rita; informa que faz tempo, uns 25 anos que trabalhou com a autora; informa que trabalhou uns 15 anos junto com a autora, na lavoura como boia-fria; que quem levava para a roça era o "gato" Seu Joaquim; informa que o ponto onde pegava o ônibus era ali no "beco"; informa o depoente que tinha uns 15 anos de idade quando começou a trabalhar com autora; informa não saber onde a autora morava nessa época; o depoente confirma que trabalhou na lavoura junto com a autora; informa o depoente que desde 1986 não trabalha mais na lavoura; afirma o depoente que nunca teve registro em carteira quando trabalhava como boia-fria; informa o depoente que conhece o atual marido da autora, Seu Antonio; que informa não saber no que está trabalhando o marido da autora; informa não saber se a autora possui algum problema de saúde."
É imprescindível ressaltar que os rurícolas que continuaram laborando na agricultura quando do advento da Lei 8.213/91, detiveram seu direito aplicado aos moldes da nova lei, a qual abordou a matéria de maneira mais igualitária, pois adaptada à Constituição Federal de 1988, desvinculando questões de gênero à configuração de direitos, universalizando e consagrando princípios basilares de uma sociedade democrática.
No presente caso, consoante se vê dos depoimentos testemunhais, a parte autora continuou a exercer atividade agrícola posteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, quando já possuía o requisito etário, de modo que deveria comprovar para a concessão do benefício, o exercício da atividade rural durante os cinco anos que antecederam a alteração legislativa (Lei 8.213/91).
Ademais, o fato de a autora perceber pensão por morte de trabalhador rural desde 01/04/1987, no valor de um salário mínimo (INFBEN - Evento 10, PET4), não afasta o seu direito à aposentação, porquanto se tratam de benefícios de pressupostos fáticos diferentes e fatos geradores de naturezas distintas, consoante resta claro do precedente abaixo colacionado:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - POSSIBILIDADE.
- Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas.
- Omissis" (REsp 244.917/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 20-11-2000).
Assim, tenho que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostra-se razoável à demonstração de que a parte autora trabalhou durante toda a sua vida na lavoura, na condição de boia-fria e em todo o período correspondente à carência, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.
Por fim, preenchidos os requisitos da idade exigida (completou 55 anos em 10/03/1983, pois nascida em 10/03/1928: Evento 01 - OUT3) e comprovado o exercício da atividade rural em período correspondente ao da carência, no caso, 180 meses (quinze anos), deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora a partir do requerimento administrativo, em 10/04/2013 (Evento 10, PET3, fl. 01), a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008521-45.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FLOUZINA MOIZEIS DA PENHA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Flouzina Moizeis da Penha interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), cuja exigibilidade foi suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Na sessão de 24 de fevereiro de 2016, o eminente relator, Des. João Batista Pinto Silveira, apresentou voto, no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Pedi vista para examinar se há nos autos efetiva comprovação do trabalho rural da autora após a vigência da Lei de Benefícios.
A parte autora implementou o requisito etário em 10 de março de 1983 (Evento 1, OUT3) e requereu o benefício na via administrativa em 10 de abril de 2013 (Evento 10, PET3, Página 1). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 60 (sessenta) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 180 (cento e oitenta) meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Transcrevo do voto do relator os documentos apresentados pela autora e os depoimentos colhidos em juízo:
a) certidão de casamento da autora, ocorrido em 18/05/1946, na qual o marido (Cinézio Mathias da Penha) encontra-se qualificado como lavrador (Evento 01 - OUT4);
b) certidão de óbito do cônjuge (Cinézio Mathias da Penha), ocorrido em 14/09/1970, na qual o consorte consta qualificado como lavrador (Evento 01 - OUT5);
c) certidão de nascimento do filho (João Batista do Nascimento) da autora, ocorrido em 05/03/1971, constando o companheiro (Lazaro do Nascimento) da requerente qualificado em sua profissão como lavrador (Evento 62 - ANEXO2).
(...)
Na audiência de instrução realizada em 10/07/2014 foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas Benedito Lourenço da Silva, Joaquim de Paula e Walter de Souza (Evento 30) - todas advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo INSS -, as quais afirmaram:
Depoimento da autora: "que trabalhou na roça por quinze anos aproximadamente, e começou na lavoura quando tinha mais ou menos uns cinquenta anos de idade; que a autora trabalhou como boia-fria na Fazenda do Rennó e na Fazenda Santa Rita; que a autora trabalhou com gato, o Sr. Joaquim; que a autora foi casada duas vezes, primeiro com Cinézio, que era lavrador e morreu há muito tempo; que a autora recebe a pensão do Cinézio; que depois a autora se casou com Lázaro, que também era lavrador, mas a autora sempre trabalhou sozinha; que atualmente a autora possui um companheiro, Antonio Valdir, mas não trabalha com ele; que a autora recebe pensão do Cinézio; informa a autora que a última vez que trabalhou foi com o Seu Joaquim há uns 15 anos atrás; informa que trabalhava um pouco, não muito, pois tinha problemas de saúde; que os seus filhos com Cinézio já estão todos casados; informa que atualmente mora somente com seu companheiro Antonio; que a autora tem casa própria; que a autora continua recebendo pensão; que o Seu Antonio não recebe aposentadoria."
Testemunha Joaquim de Paula: "que conhece a autora há uns 25 ou 30 anos; que a conheceu na boia-fria; afirma o depoente que trabalhou junto com a autora; informa o depoente que era "gato"; que levou a autora para trabalhar na fazenda do Renó, Santa Rita e São Geraldo; que no Reno colhiam café; que na Santa Rita carpiam; e que não São Geraldo a mesma coisa, carpiam; que a autora trabalhou uns 15 anos com o depoente, como boia-fria; que ela trabalhava quase todos os dias, pois boia-fria um mês ia outro mês não ia; afirma o depoente que trabalhou até o ano de 2004; informa o depoente que pelo que se lembra a autora trabalhou para ele até 2001; afirma que não conheceu o marido da autora; afirma que a autora trabalhou com ele por uns 15 anos; afirma o depoente que quando a autora trabalhava para ele, ela já era viúva; que não sabe se autora teve filhos; que era o depoente quem pagava a autora; que o ponto onde pegava a autora era ali no "beco"; informa que não lembra se na época a autora tinha algum problema de saúde; e que atualmente não tem contato com a autora."
Testemunha Walter de Souza: "que conhece a autora há uns 30 anos; que a conheceu trabalhando na roça; que colhiam café juntos; que na época era o Seu Joaquim o "gato" nosso; que colhiam café na Santa Rita, na Água da Volta, Regime Lemer, Reno, tudo como boia-fria; que o ponto de ônibus pegava ali no "beco"; que a autora pegava o ônibus junto com nós; que trabalhou vários anos com a autora, mas não se lembra quanto tempo; afirma que faz mais de vinte anos que trabalhou pela última vez com a autora; informa que nessa época a autora era casada, mas que não conheceu o marido; informa que ela só trabalhava na roça; que faz mais de 20 anos que a autora não trabalha; afirma que a autora não tem problema de saúde."
Testemunha Benedito Lourenço da Silva: "que conhece a autora há uns 25 anos; que quando a conheceu ela já era viúva, mas não sabe afirmar de qual marido; que quando conheceu a autora ela já estava com os filhos grandes; que não morava perto da autora; que conheceu a autora trabalhando junto com ele na lavoura; que trabalhou com autora na Jacutinga, Renó, Santa Rita; informa que faz tempo, uns 25 anos que trabalhou com a autora; informa que trabalhou uns 15 anos junto com a autora, na lavoura como boia-fria; que quem levava para a roça era o "gato" Seu Joaquim; informa que o ponto onde pegava o ônibus era ali no "beco"; informa o depoente que tinha uns 15 anos de idade quando começou a trabalhar com autora; informa não saber onde a autora morava nessa época; o depoente confirma que trabalhou na lavoura junto com a autora; informa o depoente que desde 1986 não trabalha mais na lavoura; afirma o depoente que nunca teve registro em carteira quando trabalhava como boia-fria; informa o depoente que conhece o atual marido da autora, Seu Antonio; que informa não saber no que está trabalhando o marido da autora; informa não saber se a autora possui algum problema de saúde."
Há registro também de que a autora percebe pensão por morte de trabalhador rural desde 1º de abril de 1987, no valor de um salário mínimo (INFBEN, Evento 10, PET4).
Nos termos da interpretação jurisprudencial do art. 143 da Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, acerca do marco inicial para contagem retroativa do prazo equivalente à carência, e em se considerando que a autora, na data da promulgação da Lei nº 8.213/1991, já preenchia o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade, o intervalo de comprovação da atividade rural deve ser contado retroativamente da data em que a LBPS entrou em vigor (24 de julho de 1991).
No caso dos autos, a carência abrange o período de 1986 a 1991 (completou idade em 1983). Na propositura da ação (2013), a autora contava 85 (oitenta e cinco) anos de idade.
O início de prova material (certidões de casamento de 1946, de óbito do cônjuge de 1970 e de nascimento do filho com novo companheiro de 1971) embora seja aceitável, especialmente por se tratar de trabalhadora boia-fria, diz respeito principalmente ao início da década de 1970.
A autora alegou, em 2014, que trabalhou como boia-fria há aproximadamente quinze anos atrás, por igual período (1984-1999). Das testemunhas ouvidas, a primeira, confirmou que foi "gato" e que levou a autora para o trabalho na lavoura por quinze anos até aproximadamente 2001 (1986-2001). A segunda, disse que foi boia-fria com a autora, mas deixou de trabalhar há mais de vinte anos (antes de 1994). A terceira, por seu turno, relatou ter sido boia-fria com a autora, por quinze anos, em torno de vinte e cinco anos atrás, havendo deixado a lavoura em 1986 (1971-1986).
A prova testemunhal, portanto, não foi clara o suficiente quanto ao período trabalhado pela autora, não sendo possível concluir que a autora exerceu atividade rural após 1991.
A percepção de pensão por morte, por si só, não afasta o enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a remuneração não era suficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa ou pelo núcleo familiar. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30 de janeiro de 2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, e o Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.304.479-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no D.E. de 19 de dezembro de 2012, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.
Contudo, conforme constou da sentença, na entrevista concedida perante o INSS (seq. nº 10.3), a própria autora informou que após o óbito de seu esposo, em 1970, mudou-se para a cidade e passou a sobreviver apenas da pensão deixada por ele.
Logo, não estando demonstrado o trabalho rural após a edição da Lei nº 8.213/1991, e não sendo a autora arrimo de família, não há direito a benefício de aposentadoria por idade rural, por não haver enquadramento nos termos da Lei Complementar nº 11/1971:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. MULHER. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 8213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLMENTADOS. 1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). 2. Antes da vigência da Lei 8.213/91, a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, inexistindo direito adquirido a qualquer benefício com base na CLPS/84. 3. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga. (TRF4, AC 5001845-85.2010.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/09/2014)
Assim, inexistindo direito ao benefício pretendido, mantém-se a sentença de improcedência e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme nela fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008521-45.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027286820138160153
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | FLOUZINA MOIZEIS DA PENHA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 452, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008521-45.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027286820138160153
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | FLOUZINA MOIZEIS DA PENHA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DO VOTO APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8184898v1 e, se solicitado, do código CRC D5EF4056. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 09/03/2016 18:03 |
