| D.E. Publicado em 14/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002807-63.2013.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELENIR TERESINHA KULKAMP |
ADVOGADO | : | Gelcina Alves Geraldo Amaral |
: | Adilson de Andrade Amaral e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O exercício, pelo esposo da autora, de mandato de vereador do município em que aquela desenvolve a atividade rural não descaracteriza sua condição de segurada especial, conforme dispõe art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91, após alteração introduzida pela Lei n. 11.718, de 20-06-2008.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5808885v7 e, se solicitado, do código CRC ECAB17B6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002807-63.2013.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, que a atividade de vereador do esposo da autora descaracteriza sua condição de segurada especial. Em caráter sucessivo, postula a atribuição de efeitos ex nunc ao julgado, afastando-se a condenação retroativa, bem como a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009, quanto aos acréscimos legais.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, §1°).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Assim, a título de exemplo, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 meses antes de 1997; b) 120 meses antes de 2001, c) períodos intermediários (102 meses antes de 1998, 108 meses antes de 1999, 114 meses antes de 2000).
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n. 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei n. 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, EREsp n. 964318-GO, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 05-10-2009).
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp n. 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos:
Transcrevo o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regim do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 16-02-2010 (fl. 15) e requereu o benefício na via administrativa em 17-02-2010 (fl. 13). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 meses anteriores a qualquer uma dessas datas, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de casamento da autora, com assento em 12-07-1976, em que seu cônjuge foi qualificado como agricultor (fl. 16);
b) matrícula do lote de terras nº 91, com área de 2 alqueires paulistas, situado na Chácara Encantado, município de Assis Chateaubriand-PR, adquirido pela parte autora e seu cônjuge em 06-11-1987 e vendido em 12-05-2003 (fls. 39-41);
c) matrícula dos lotes de terras nº 118 e 119, com área de 3 alqueires paulistas, situados na Chácara Encantado, município de Assis Chateaubriand-PR, adquiridos pela parte autora e seu cônjuge em 22-04-1993 e vendidos em 25-07-2005 (fls. 18-19);
d) matrícula do lote de terras nº 117, com área de 1,50 alqueires paulistas, situado na Chácara Encantado, município de Assis Chateaubriand-PR, adquirido pela parte autora e seu cônjuge em 22-12-1988 e vendido em 04-11-2004 (fls. 27-28);
e) matrícula do lote de terras nº 123, com área de 2 alqueires paulistas, situado na Chácara Encantado, município de Assis Chateaubriand-PR, adquirido pela parte autora e seu cônjuge em 23-10-1984 e vendido em 14-02-2005 (fls. 32-33);
f) matrícula do lote de terras nº 120, 121 e 123, com área de 5,50 alqueires paulistas, situados na Chácara Encantado, município de Assis Chateaubriand-PR, adquiridos pela parte autora e seu cônjuge em 19-01-1983 (fls. 46-47);
g) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome da parte autora e seu cônjuge, datadas de 1991 a 1995, 1997 a 2009 (fls. 57-73 e 109-111).
Na audiência de instrução realizada em 04-09-2012, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas (fls. 171-174).
A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS (fl. 76-77) evidencia que a parte autora não possui registro de vínculos empregatícios.
O INSS administrativamente reconheceu o exercício do trabalho rural de 01-01-1991 a 31-12-1996 e de 05-11-2001 a 30-09-2004 (fl. 88).
Pois bem, a análise dos autos revela que o pedido formulado pela parte autora foi indeferido na via administrativa exclusivamente pelo fato de seu cônjuge ter ocupado o cargo de vereador do município de Assis Chateaubriand-PR nos períodos de 01-01-1997 a 31-07-2001 e de 01-10-2004 a 31-03-2009, o que, segundo a Autarquia Previdenciária, descaracterizaria a condição de segurada especial da demandante.
Contudo, o fato de o cônjuge da recorrida apresentar vínculo empregatício, no cargo de vereador, no período de carência, não obsta, por si só, o reconhecimento da sua condição de segurada especial no interregno, pois sequer impede que ele mesmo, o esposo, tenha essa qualidade reconhecida, conforme o art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91, após alteração introduzida pela Lei n. 11.718, de 20-06-2008. Do mesmo modo, a lei não limita a condição de segurado especial a um patamar remuneratório.
Tal entendimento, aliás, já estava sedimentado pela jurisprudência desta Egrégia Corte antes mesmo da alteração trazida pela Lei n. 11.718/08, vez que o fato de um trabalhador rural ser vereador de um pequeno município do interior não significa que este se dedique integralmente às atividades políticas, fazendo-se possível o exercício concomitante do mandato eletivo e do labor rural. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O exercício, pelo esposo da autora - que é aposentado como segurado especial -, de mandato de vereador do Município em que aquela desenvolve a atividade rural não descaracteriza sua condição de segurada especial, conforme dispõe art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91, após alteração introduzida pela Lei n. 11.718, de 20-06-2008.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0007598-12.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 09/07/2014, grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VEREADOR. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. O exercício, pelo autor, de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural não descaracteriza a condição de segurado especial, conforme dispõe art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91, após alteração introduzida pela Lei n. 11.718, de 20-06-2008.
4. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, é inviável que esta lhe seja outorgada.
(TRF4, AC 0021188-56.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 02/04/2014, grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E EM CARÁTER INDIVIDUAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
2. O fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
3. O agricultor que, durante o exercício do mandato de vereador em pequeno município, continua trabalhando em sua propriedade e comparece às sessões da Câmara Municipal apenas uma vez por semana, no turno da noite, não perde a qualidade de segurado especial, com mais razão ainda a sua esposa também permanece nessa condição.
4. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ.
5. Aplicável a regra de transição contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1991, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91.
6. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, há de ser restabelecida a aposentadoria por idade rural, a contar do cancelamento administrativo.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, APELREEX 0015948-23.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 31/01/2013, grifo nosso)
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora, em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS.
Assim, tendo a autora completado 55 anos em 16-02-2010 (fl. 15) e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural por período superior a 174 meses, contados, retroativamente, de 2010, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (17-02-2010).
Consectários
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Merece parcial provimento no ponto, pois, o apelo do INSS.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
Custas pelo INSS, na forma da legislação estadual paranaense.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB ), a ser efetivada em 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5808884v5 e, se solicitado, do código CRC 6F356E1D. | |
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RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do eminente Relator.
São requisitos para a aposentadoria por idade rural a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91) e o exercício de atividade rural por período correspondente à carência do benefício nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a apelada implementado o requisito etário em 16/02/2010 e requerido o benefício em 17/02/2010, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados, ou seja, deve demonstrar o labor rural dentro do período de carência de 1995 a 2010.
Pois bem.
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora, com assento em 12-07-1976, em que seu cônjuge foi qualificado como agricultor (fl. 16);
b) matrícula do lote de terras nº 91, com área de 2 alqueires paulistas, situado na Chácara Encantado, município de Assis Chateaubriand-PR, adquirido pela parte autora e seu cônjuge em 06-11-1987 e vendido em 12-05-2003 (fls. 39-41);
c) matrícula dos lotes de terras nº 118 e 119, com área de 3 alqueires paulistas, situados na Chácara Encantado, município de Assis Chateaubriand-PR, adquiridos pela parte autora e seu cônjuge em 22-04-1993 e vendidos em 25-07-2005 (fls. 18-19);
d) matrícula do lote de terras nº 117, com área de 1,50 alqueires paulistas, situado na Chácara Encantado, município de Assis Chateaubriand-PR, adquirido pela parte autora e seu cônjuge em 22-12-1988 e vendido em 04-11-2004 (fls. 27-28);
e) matrícula do lote de terras nº 123, com área de 2 alqueires paulistas, situado na Chácara Encantado, município de Assis Chateaubriand-PR, adquirido pela parte autora e seu cônjuge em 23-10-1984 e vendido em 14-02-2005 (fls. 32-33);
f) matrícula do lote de terras nº 120, 121 e 123, com área de 5,50 alqueires paulistas, situados na Chácara Encantado, município de Assis Chateaubriand-PR, adquiridos pela parte autora e seu cônjuge em 19-01-1983 (fls. 46-47);
g) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome da parte autora e seu cônjuge, datadas de 1991 a 1995, 1997 a 2009 (fls. 57-73 e 109-111).
Contudo, os extratos do CNIS acostados às fls. 83-85 demonstram que o marido da autora passou a exercer atividades urbanas, na Câmara Municipal de Assis Chateaubriand, nos períodos de 01/01/1997 a 31/07/2001 e de 01/10/2004 a 03/2009, percebendo salários que superam três salários mínimos, cabendo transcrever os valores de referência:
Portanto, conquanto a prova testemunhal aponte para a prática da atividade rural por parte da autora no período correspondente ao de carência, as circunstâncias supracitadas retiram o caráter de essencialidade dos rendimentos por ela auferidos com seu trabalho para manter sua subsistência, tornando-os mero complemento à renda da família, descaracterizando, pois, a condição de segurada especial, razão pela qual o pedido de aposentadoria por idade rural é improcedente.
Dos consectários da condenação
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, pedindo vênia ao Eminente Relator, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002807-63.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00002118520118160048
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELENIR TERESINHA KULKAMP |
ADVOGADO | : | Gelcina Alves Geraldo Amaral |
: | Adilson de Andrade Amaral e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 27/04/2015 14:20:37 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
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