APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001224-63.2016.4.04.7214/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MARIA JOSE SIMETTE |
ADVOGADO | : | CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS |
: | Luiz Eduardo Saliba | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 497 do Código de processo Civil de 2015 (art. 461 do Código de Processo Civil de 1973).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377750v8 e, se solicitado, do código CRC 2E640838. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001224-63.2016.4.04.7214/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MARIA JOSE SIMETTE |
ADVOGADO | : | CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS |
: | Luiz Eduardo Saliba | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 01-02-2018, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da ausência de comprovação do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, §1°).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Assim, a título de exemplo, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 meses antes de 1997; b) 120 meses antes de 2001, c) períodos intermediários (102 meses antes de 1998, 108 meses antes de 1999, 114 meses antes de 2000).
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n. 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei n. 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp n. 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos:
Transcrevo o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
(REsp 1304479/ SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Órg. Julgador: Primeira Seção, DJe 19-12-2012)
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 25-03-2014 e requereu o benefício na via administrativa em 14-05-2014. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 180 meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de nascimento do filho em que consta autora e esposo como agricultores datada de 1995 (Evento 1, PROCADM7, Página 7);
b) informação Cnis contendo as propriedades em nome do marido da autora 30% de 76,40 hectares (em condomínio) datada da declaração 2007 (Evento 1, PROCADM7, Página 10);
c) informação Cnis contendo as propriedades em nome do marido da autora 10,20 hectares datada da declaração 2007 (Evento 1, PROCADM7, Página 11);
d) informação Cnis contendo as propriedades em nome do marido da autora 16,70 hectares datada da declaração 2007 (Evento 1, PROCADM7, Página 12);
e) informação Cnis contendo as propriedades em nome do marido da autora 36,90 hectares datada da declaração 2007 (Evento 1, PROCADM7, Página 13);
f) informação Cnis contendo as propriedades em nome do marido da autora 29 hectares datada da declaração 2007 (Evento 1, PROCADM7, Página 14);
g) ficha cadastral de trabalhador/contribuinte individual na categoria de trabalhador rural, em nome da autora, datada de 1995 (Evento 1, PROCADM7, Página 20);
h) cópia de termo de curador provisório em que a autora consta como curadora de sua irmã e está qualificada como lavradora (Evento 1, PROCADM7, Página 25);
i) matrícula nº 1.208 de imóvel rural com área total inicial de 76,4 hectares, em que, após venda de parte ideal, em 2004, 53 hectares passou a pertencer à autora e esposo, ambos qualificados como agricultores, em que consta a venda de parte ideal (em torno de 13 hectares) permanecendo em condomínio em 2006 (Evento 1, PROCADM7, Página 32);
j) matrícula nº 6.717 de imóvel rural com área total inicial de 23,3 hectares em nome do pai da autora sem data aquisição (Evento 1, PROCADM7, Página 36);
k) bloco de nota da produtor em nome do marido e autora constando registros datados de 1999 a 2014 (Evento 1, PROCADM7, Página 40);
l) ficha cadastral junto à Secretaria de Estado da Fazenda em que a autora consta como contribuinte na qualidade de produtor rural constando data de cadastramento em 2008 (Evento 1, PROCADM7, Página 43);
m) notas de produtor em nome da autora e seu marido emitidas no intervalo de 1999 a 2013 (Evento 1, PROCADM7, Página 50).
Na audiência de instrução realizada em 18-09-2017, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas 2 (duas) testemunhas (Evento 33).
Maria José Simette, em depoimento pessoal, afirmou que trabalhou na roça; em terras próprias no Espigão do Bugre; diz que a área é em, torno de 30 hectares, planta milho, feijão e um pouco de soja; o marido é só da roça, nunca teve outro trabalho; têm 3 filhos; planta para consumo e um pouco para venda; as terras a autora ganhou de herança; para colher a soja tem parceria com cunhados e irmãos que possuem colheitadeira; planta em conjunto com os irmãos; possui alguns animais, vaca, galinha, porco; possuem um pequeno trator para fazer o principal; trabalham em família, na companhia do filho; autora, marido e o filho que fazem a colheita; até pouco tempo trabalhava direto; atualmente, com a idade, diminuiu as vacas de leite; o terreno da plantação é mais distante; onde a autora mora é pequeno 2 (dois) hectares; no terreno das plantações mora o filho; o marido também está tentando se aposentar; antes de se casar a autora trabalhava com o pai, no mesmo terreno, parte desse terreno ficou de herança; também era só a família; sempre trabalhou entre a família e trocavam trabalho; o marido contribuiu; a autora nunca saiu da lavoura; o marido tem uma qualificação como empresário e, antes de se casar, trabalhou na serraria com o pai dele; depois continuou a contribuir por um tempo; no passado, na década de 1980, o marido da autora tinha um caminhão e passou a ajudar na produção; possuem um pequeno trator para ajudar também; hoje atualmente possuem um carro Voyage e com esse carro se deslocam da casa até o terreno; em nome do marido está registrado o sítio Vila Grein; a autora esclareceu que se trata do mesmo terreno, que o total mede 76 hectares, mas na realidade pertencia a seu pai e foi partilhado na herança; trabalham na parte que ficou para a autora, em condomínio, com os irmãos da autora; como está em condomínio, ficou tudo no nome do marido e da autora; possuem somente 30 hectares dentro desse terreno, não é área toda; possui mais o outro pequeno terreno onde mora; a autora esclareceu que a cerâmica Simette é dos seus cunhados; o marido da autora nunca teve nada com essa cerâmica; no passado, quando o marido era pequeno os seus genitores tinham uma fábrica de farinha; inclusive, o marido, perdeu o dedo na fábrica de farinha.
Sirene Gonçalves narrou que é vizinha da autora e que sabe que a autora trabalhava na roça; via a autora trabalhando, plantava feijão, aipim, soja; desde criança sempre vê a autora na roça, nos dias de hoje ainda vai; vendiam as sobras, a autora tinha vaca de leite e vendia esse leite; trabalha a autora, o marido e o filho; não possuem máquinas grandes como colheitadeiras; sabe que o terreno é pequeno; plantam no terreno chamado Vila Grein; o terreno é de herança; essa área pertence a autora e seus irmãos; o esposo da autora sempre trabalhou na agricultura; plantam um pouco de soja, trocam dias de trabalho; o marido da autora tem um caminhão; sabe que a cerâmica Simette é do irmão ou sobrinho do marido da autora.
José Valdevino Gonçalves disse que conhece a autora há 40 anos e que sempre trabalhou na agricultura; possuem terras próprias, em torno de 12 alqueires, planta milho, feijão, soja; viu a autora trabalhando, na companhia dos filhos e esposo; faziam troca de trabalho, não tinham funcionários; as sobras era vendidas, tinham, inclusive, vaca de leite; alguém da família, marido ou filho, ficava a noite para cuidar das terras; faz uns dois anos a última vez que viu a autora trabalhar; o filho da autora (Rodrigo) trabalha ainda na roça; o depoente conhece a autora desde a época de solteiro, quando já era da lavoura; desde a infância a autora trabalhava nas terras; parte da produção de leite era para consumo, parte era vendida; a renda da casa advinha com certeza da agricultura; não possuem maquinários; o depoente passava pelas propriedades um vez por mês, ao menos; o depoente era orientador agrícola e, por força disso, passava e via a autora e a família trabalhando; o esposo da autora teve um caminhão para a atividade agrícola; sabe que trocavam entre a família dias de trabalho.
No caso concreto, a autora deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 180 meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua, ou seja, no intervalo de 1999 a 2014.
O indeferimento do pedido de aposentadoria rural por idade deu-se em razão do marido da autora ser proprietário de terras que somam a medida de 114,72 hectares, ultrapassando o limite legal, o que descaracterizaria a sua condição de segurada especial.
No entanto, a consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
Considerando que grande parte do período reclamado como de exercício de atividades agrícolas é anterior à novel legislação, inaplicável, portanto, ao caso concreto. Além disso, a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, empecilho ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
A análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n.2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira,Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004; AC 0011205-91.2016.4.04.9999,Quinta Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 23-01-2017).
No caso, inclusive, na matrícula nº 6.717, onde registrada as terras pertencentes ao pai da autora e local em que desempenha as suas atividades laborativas, consta que 20% da área total de 23,3 hectares é de preservação ambiental, sendo a propriedade gravada como de utilização limitada.
Já a maior área de terra, 76 hectares, em nome do marido, vê-se pelo extrato CAFIR juntado aos autos, que apenas 30%, ou seja, em torno de 22,8 hectares são pertencentes ao casal. A propriedade está em nome do marido e da autora, no entanto, é fruto também de herança do genitor da autora, tendo sido partilhada entre a requerente e seus irmãos, permanecendo em condomínio.
Tal fato, consta do extrato CAFIR e também foi confirmado pela prova oral (Evento 1, PROCADM7, Página 10).
Sendo assim, tenho que só fato da extensão da propriedade não justifica a descaracterização do regime de economia familiar no período controvertido.
Demais, o fato do marido ter efetuado recolhimentos previdenciários como contribuinte individual em ínfima parte do período equivalente à carência não descaracteriza o labor rural da demandante, haja vista que é facultado aos segurados especiais recolher contribuições para a Previdência Social.
Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora, em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS.
Assim, tendo a autora completado 55 anos em 25-03-2014 e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural por período superior a 180 meses, contados, retroativamente, de 2014, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (14-05-2014).
Consectários
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício aposentadoria rural por idade da parte autora (CPF 000.617.899-50), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377749v6 e, se solicitado, do código CRC 80A62CBD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001224-63.2016.4.04.7214/SC
ORIGEM: SC 50012246320164047214
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MARIA JOSE SIMETTE |
ADVOGADO | : | CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS |
: | Luiz Eduardo Saliba | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 140, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 18/05/2018 16:03 |
