| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018953-82.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA MARIA VERRI |
ADVOGADO | : | Otavio Cadenassi Netto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO CLARO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA A PARTIR DO VÍNCULO URBANO. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE IDADE MÍNIMA. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. A prova material do trabalho agrícola, em nome de integrante do grupo familiar que passa a exercer atividade urbana, pode ser aproveitada pela parte autora, até a data em que o titular dos documentos se afastou do meio rural. 3. Não contando a parte autora com 60 anos, inviável a aplicação do caput ou do § 3º do art. 48 da LBPS. 5. Embora indevido o benefício pleiteado, deve o tempo reconhecido ser averbado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, em maior extensão, para reconhecer como de atividade rural tão-somente o período de 30 de outubro de 1971 a 31 de dezembro de 1974 e determinar a sua averbação em favor da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7906298v5 e, se solicitado, do código CRC 297BAA80. | |
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| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 20/10/2015 15:05 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018953-82.2013.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA MARIA VERRI |
ADVOGADO | : | Otavio Cadenassi Netto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO CLARO/PR |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o efeito de declarar o período rural laborado entre 30.10.1971 a 30.01.1987, o que soma 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 1 (um) dia de trabalho rural, nos termos da fundamentação acima, determinando a respectiva averbação para fins previdenciários. Por fim, julgo PROCEDENTE o pedido de aposentadoria integral pleiteado, uma vez que a autora conta com tempo de serviço/contribuição suficiente à modalidade de aposentadoria pleitada na inicial, também nos termo da fundamentação acima, desde a data da citação (21.06.2010).
A atualização monetária e os juros legais das parcelas vencidas incidirão desde a data do vencimento de cada uma, contados da citação, de acordo com o índice vigente utilizado para correção dos benefícios previdenciários, observando-se, ainda, o disposto na Lei n. 11.960/2009.
Pela sucumbência, condeno, ainda, o réu ao pagamento dos honorários do procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta inexistir início de prova material a demonstrar o trabalho rural, em regime de economia familiar, no interstício apontado, e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Afirma, nesse diapasão, que a autora teria se declarado, perante a Justiça Eleitoral, como empregada doméstica. Além disso, aduz que seu genitor exerceu atividade urbana desde janeiro de 1975, o que descaracteriza o labor rural da Recorrida.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período rural de 30-10-1971 a 30-01-1987, bem como da atividade urbana na empresa Álamo Indústria e Comércio de Bebidas Ltda., no período de 01-02-1987 a 31-08-2005, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 17-03-2010.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
Da dispensa do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
Visando à demonstração do exercício da atividade rural, a parte autora juntou aos autos certidão de casamento de seu genitor, do ano de 1955, em que este consta como lavrador (fl. 19) e registro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribeirão Claro/PR, do ano de 1972, atestando a inscrição do seu pai como agricultor (fls. 112-115). A prova testemunhal (fl. 83) confirmou o trabalho, em regime de economia familiar, no período pretendido.
Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 30-10-1971 a 30-01-1987, totalizando 15 anos, 03 meses e 01 dia.
No que respeita à pretensão de descaracterizar o labor rural da parte autora, no regime de subsistência, diante da juntada de extratos do CNIS, atestando a existência de trabalho urbano por parte do genitor da autora, cumpre referir que, não fosse a possibilidade de acolhimento da inovação recursal, verifica-se, no caso presente, a circunstância do cerceamento de defesa, dado que tal prova, ora invocada, não foi submetida ao procedimento do contraditório.
Ademais, melhor sorte não socorre ao INSS. Isso, porque a atividade urbana do pai do autor, por si só, não tem o condão de descaracterizar a condição de segurado especial do autor. É certo que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida por tal rendimento, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente, o que não se verificou no presente caso.
Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
(omissis)
3. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família.
(omissis). (TRF4ªR, AC n.º 0001115-49.2007.404.7118, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. em 12.05.2010)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. BÓIA-FRIA. CERTIDÕES DA VIDA CIVIL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. AMPARO SOCIAL AO IDOSO.
(omissis). 5. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor agrícola desta como bóia-fria, especialmente se os rendimentos por ele auferidos não são significativamente elevados. (omissis). (TRF4ªR, AC n.º 2008.70.06.002300-5, Sexta Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, D.E. em 21.01.2010)
Do período urbano
O § 3.º do art. 55 da Lei 8.213/91 dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme estabelecido no regulamento".
Desse modo, a fim de comprovar o alegado vínculo empregatício, a parte autora trouxe aos autos sua CTPS (fl. 16), a comprovar o vínculo havido para com a empresa Álamo Indústria e Comércio de Bebidas Ltda., no período de 01-02-1987 a 31-08-2005.
A prova testemunhal (fl. 83) confirmou o exercício da atividade.
Logo, reunidas as provas material e testemunhal, é de se ter como comprovado o exercício da referida atividade no período supra alegado, totalizando 18 anos, 07 meses e 01 dia, os quais devem ser averbados pelo INSS.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16-12-1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28-11-1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
No caso, somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (documento de fl. 21), a parte autora possui até a data da DER, 38 anos, 05 meses e 21 dias, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018953-82.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA MARIA VERRI |
ADVOGADO | : | Otavio Cadenassi Netto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO CLARO/PR |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame da questão relacionada à possibilidade de extensão da prova material em nome de integrante do núcleo familiar que passa a exercer trabalho urbano.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 30/10/1971 a 30/01/1987.
Pois bem.
Como início de prova material do labor rural juntou a requerente os seguintes documentos: 1) certidão de casamento de seu genitor, do ano de 1955, em que este consta como lavrador (fl. 19) e 2) registro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribeirão Claro/PR, do ano de 1972, atestando a inscrição do seu pai como agricultor (fls. 112-115).
A prova testemunhal (fl. 83), por sua vez, confirmou o trabalho, em regime de economia familiar, no período postulado.
O INSS, em suas razões de apelação, trouxe aos autos extrato do CNIS em nome do genitor da autora (fls. 159-160), o qual demonstra a existência de vários vínculos urbanos do mesmo dentro do período em que a parte requerente pretende comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (1975 a 1983). Ainda, após esse período, não há prova nos autos de que o genitor da parte autora retornou as lides do campo.
Quanto ao ponto, os Recursos Especiais n. 1.304.479-SP e n. 1.321.493-PR, tidos como representativos da controvérsia, foram assim ementados:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista
no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Portanto, no que tange à comprovação da atividade laborativa do rurícola, conforme as decisões do Superior Tribunal de Justiça acima transcritas, não há possibilidade de estender a prova material em nome do membro do núcleo familiar que passa a exercer trabalho urbano.
Nessa linha de entendimento, tenho que não é possível aceitar como início de prova material documentos que sejam anteriores à data em que o genitor da requerente deixou o labor rural e passou a exercer atividades urbanas, porque no período a ser comprovado pela autora, a qualificação de seu pai como lavrador já não correspondia à realidade dos fatos. Poderiam ser aceitos se pretendesse ela comprovar o exercício de atividade agrícola contemporânea a tais documentos, o que não é o caso. Assim, não é possível estender à autora, no período postulado, o efeito probante da qualificação do genitor como rurícola, pois nesta época sequer para ele os documentos seriam aptos para a comprovação de atividade rural.
Importante ressaltar que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Assim, tendo em vista a ausência de início de prova material, tenho que a autora não logrou comprovar a sua qualidade de segurada especial no período requerido, motivo pelo qual não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Consectários da condenação
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, pedindo vênia ao Eminente Relator, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço postulado pela autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018953-82.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA MARIA VERRI |
ADVOGADO | : | Otavio Cadenassi Netto |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame da possibilidade de reconhecer parte do tempo de atividade rural para o qual existe início de prova material confortada por prova testemunhal suficiente.
A parte dispositiva da sentença estabeleceu, in verbis:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o efeito de declarar o período rural laborado entre 30.10.1971 a 30.01.1987, o que soma 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 1 (um) dia de trabalho rural, nos termos da fundamentação acima, determinando a respectiva averbação para fins previdenciários. Por fim, julgo PROCEDENTE o pedido de aposentadoria integral pleiteado, uma vez que a autora conta com tempo de serviço/contribuição suficiente à modalidade de aposentadoria pleitada na inicial, também nos termos da fundamentação acima, desde a data da citação (21.06.2010).
A atualização monetária e os juros legais das parcelas vencidas incidirão desde a data do vencimento de cada uma, contados da citação, de acordo com o índice vigente utilizado para correção dos benefícios previdenciários, observando-se, ainda, o disposto na Lei n. 11.960/2009.
Pela sucumbência, condeno, ainda, o réu ao pagamento dos honorários do procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Na sessão de 10 de junho de 2015, o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, relator, votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício. Entendendo, em síntese, quanto ao tempo de atividade rural, o que segue:
(...) Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 30-10-1971 a 30-01-1987, totalizando 15 anos, 03 meses e 01 dia.
No que respeita à pretensão de descaracterizar o labor rural da parte autora, no regime de subsistência, diante da juntada de extratos do CNIS, atestando a existência de trabalho urbano por parte do genitor da autora, cumpre referir que, não fosse a possibilidade de acolhimento da inovação recursal, verifica-se, no caso presente, a circunstância do cerceamento de defesa, dado que tal prova, ora invocada, não foi submetida ao procedimento do contraditório.
Ademais, melhor sorte não socorre ao INSS. Isso, porque a atividade urbana do pai do autor, por si só, não tem o condão de descaracterizar a condição de segurado especial do autor. É certo que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida por tal rendimento, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente, o que não se verificou no presente caso. (...)
A Des. Federal Vânia Hack de Almeida apresentou seu voto-vista na sessão de 22 de julho de 2015, no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço requerido pela autora, do qual transcrevo o seguinte excerto:
(...) Portanto, no que tange à comprovação da atividade laborativa do rurícola, conforme as decisões do Superior Tribunal de Justiça acima transcritas, não há possibilidade de estender a prova material em nome do membro do núcleo familiar que passa a exercer trabalho urbano.
Nessa linha de entendimento, tenho que não é possível aceitar como início de prova material documentos que sejam anteriores à data em que o genitor da requerente deixou o labor rural e passou a exercer atividades urbanas, porque no período a ser comprovado pela autora, a qualificação de seu pai como lavrador já não correspondia à realidade dos fatos. Poderiam ser aceitos se pretendesse ela comprovar o exercício de atividade agrícola contemporânea a tais documentos, o que não é o caso. Assim, não é possível estender à autora, no período postulado, o efeito probante da qualificação do genitor como rurícola, pois nesta época sequer para ele os documentos seriam aptos para a comprovação de atividade rural.
Importante ressaltar que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Assim, tendo em vista a ausência de início de prova material, tenho que a autora não logrou comprovar a sua qualidade de segurada especial no período requerido, motivo pelo qual não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. (...)
No caso, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 30 de outubro de 1971 a 30 de janeiro de 1987, havendo trazido, como início de prova material os seguintes documentos:
a) certidão de casamento de seu pai, do ano de 1955, em que ele está qualificado como lavrador (fl. 19);
b) registro do sindicato dos trabalhadores rurais de Ribeirão Claro/PR, do ano de 1972, no qual consta a inscrição do seu pai como agricultor (fls. 112/115).
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato acompanha este voto, observa-se a existência de vínculos urbanos do pai (de 1975 a 1983) em parte do intervalo em que a autora quer comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (30 de outubro de 1971 a 30 de janeiro de 1987), conforme havia sido apontado pelo INSS: de 06/01/1975 a 25/11/1976, para Cetenco Engenharia S/A; de 09/05/1977 a (em branco), para CBPO Engenharia Ltda.; de 01/04/1978 a 19/10/1979, para CBPO Engenharia Ltda.; de 28/11/1979 a 13/01/1981, para CBPO Engenharia Ltda.; de 07/02/1981 a 11/02/1982, para "não cadastrado"; de 01/06/1982 a 19/10/1982, para Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A; de 06/11/1982 a (em branco), constando como última remuneração "12/1983", para CBPO Engenharia Ltda. Demais, não há prova nos autos de que o seu genitor retornou ao trabalho no campo após esse período.
De fato, a existência de vínculos urbanos do pai, cuja documentação com a qualificação como agricultor quer aproveitar, impede o reconhecimento da atividade rural pela autora no intervalo em questão. Contudo, observa-se que há registro dos referidos vínculos somente a partir de 6 de janeiro de 1975.
Na audiência realizada em 14 de abril de 2011, foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidas duas testemunhas.
Ana Maria Verri (autora) afirmou que trabalha há vinte e três anos na fábrica de refrigerantes Fabiane, onde faz de tudo, como auxiliar de produção; é solteira; a mãe trabalhava na lavoura e o pai trabalhou na lavoura e depois em firmas, fora, como a Correia Camargo; foi aposentado por invalidez, em decorrência de acidente de ônibus; trabalhou na lavoura de café, na fazenda Platina, nos Baggio, desde novinha, dez ou doze anos; o pai era meeiro lá; trabalhou em sítios até 1987, quando a família veio para a cidade; até lá trabalhou com os pais em vários sítios; moraram no sítio Santo Antônio que era do seu avô e onde eram meeiros também; a área era de cinco a seis alqueires de terra, onde trabalhavam o pai, a mãe, a autora e os três irmãos, José Carlos, Ivete e Rosilei, com café; não usavam maquinário; a família vivia da lavoura; logo que vieram para a cidade o sítio foi vendido; frequentou a escola na cidade do primeiro ao quinto ano; o café, que era pouco, era vendido pelo pai.
Domingos Brambilla disse que conhece a autora há mais de quarenta anos e que conheceu os seus pais; é aposentado por invalidez, mas trabalhou como lavrador, em fazendas e chácaras, como a Monte Carlo e a chácara do pai do Tum; a autora trabalhava na Platina; eram meeiros do Nelson Baggio e depois na chácara Santo Antônio, dos irmãos Bonatto; via a autora trabalhando com os pais, cuidava da casa e trabalhava na roça, com café e plantação branca, arroz, feijão e milho; não tinham outras atividades; o pai da autora antes de falecer trabalhava na roça; a autora tinha um irmão e duas irmãs; lembra que trabalhavam na roça junto com o pai até 1987, depois disso a autora foi trabalhar na fábrica de bebidas.
Aramis Franke Néia referiu que é proprietário da chácara Boa Vista, do lado da Jamaica, há mais de cinquenta anos; conhece a autora e conheceu seus pais; a autora trabalhou na fazenda Platina, do Nelson Baggio, onde eram meeiros de café e plantavam lavoura branca; tinham sete mil pés de café e a família cuidava; ficaram lá de 1971 a 1987; moraram também na chácara Santo Antônio; não sabe se o pai da autora tinha outra atividade; a autora veio da lavoura para a fábrica de refrigerantes Fabiane; a mãe dela fazia o serviço da casa e da lavoura; hoje está aposentada; o pai faleceu há nove anos; a propriedade dele fica do outro lado da Platina, mas ia lá vender adubo e via a autora e a família trabalhando.
Dessa forma, tendo em conta que o período requerido foi de 30 de outubro de 1971 a 30 de janeiro de 1987, havendo início de prova material do trabalho rural em 1955 (certidão de casamento) e 1972 (inscrição no sindicato), a qual foi corroborada por prova testemunhal idônea, e, ainda, que o primeiro vínculo urbano do pai da autora é de 6 de janeiro de 1975, reconhece-se a atividade rural no intervalo de 30 de outubro de 1971 a 31 de dezembro de 1974, determinando-se a sua averbação.
Nessa linha já julgou a Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA A PARTIR DO VÍNCULO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-COTISTA. AVERBAÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COOPERATIVA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO COOPERADO PELOS RECOLHIMENTOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento da condição de segurado especial daquele(a) que se beneficia de prova material da atividade rural de um membro do seu núcleo familiar, limita-se à data em que o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 3. Para computar o tempo de serviço como empresário, o segurado, na condição de contribuinte individual, deve comprovar o efetivo desempenho de atividade laboral, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, pelas quais é diretamente responsável (artigo 30, II, Lei nº 8.212/91). Reconhecimento do tempo de serviço em que havia, no contrato social, a previsão de recebimento de pro-labore, porém, condicionada a averbação ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. Cabe ao cooperado associado à Cooperativa de Trabalho a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas no período postulado (de 20/08/00 a 31/07/02). 5. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, os períodos reconhecidos como rural/urbano devem ser averbados para futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0018324-11.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015)
Aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição
No que diz respeito à concessão da aposentadoria, conforme requerida, mesmo somando-se o tempo de serviço urbano - 23 anos, 2 meses e 20 dias - já admitido administrativamente pelo INSS (fl. 21) ao tempo de atividade rural ora reconhecido - 3 anos, 2 meses e 1 dia - não restam preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício. Contudo, a sua averbação garante a posterior utilização pela parte autora para esse fim.
Consectários
Honorários advocatícios
Sendo recíproca e proporcional a sucumbência, devem os honorários advocatícios, ora fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), ser suportados de forma equivalente pelas partes, e compensados.
Custas
As custas devem ser suportadas na mesma proporção, estando, contudo, sobrestada a cobrança em relação à parte autora até modificação favorável de sua situação econômica.
Dispositivo
Em face do que foi dito, divergindo em parte do voto do relator, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, em maior extensão, para reconhecer como de atividade rural tão-somente o período de 30 de outubro de 1971 a 31 de dezembro de 1974 e determinar a sua averbação em favor da parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018953-82.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003740520108160144
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA MARIA VERRI |
ADVOGADO | : | Otavio Cadenassi Netto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO CLARO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018953-82.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003740520108160144
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA MARIA VERRI |
ADVOGADO | : | Otavio Cadenassi Netto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO CLARO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018953-82.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003740520108160144
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA MARIA VERRI |
ADVOGADO | : | Otavio Cadenassi Netto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO CLARO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, EM MAIOR EXTENSÃO, PARA RECONHECER COMO DE ATIVIDADE RURAL TÃO-SOMENTE O PERÍODO DE 30 DE OUTUBRO DE 1971 A 31 DE DEZEMBRO DE 1974 E DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, EM MAIOR EXTENSÃO, PARA RECONHECER COMO DE ATIVIDADE RURAL TÃO-SOMENTE O PERÍODO DE 30 DE OUTUBRO DE 1971 A 31 DE DEZEMBRO DE 1974 E DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
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