| D.E. Publicado em 26/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002187-51.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZILDA CORREA MELO |
ADVOGADO | : | Gerson Palma Arruda |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. O desempenho de atividade urbana por seu cônjuge não afasta o enquadramento da autora como segurada especial, desde que seja demonstrado que a remuneração é insuficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa ou pelo núcleo familiar.
3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada com o restante do conjunto probatório.
4. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial; modificar, de ofício, os critérios de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício devido à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 05 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7688410v14 e, se solicitado, do código CRC 8BA9B34A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002187-51.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZILDA CORREA MELO |
ADVOGADO | : | Gerson Palma Arruda |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à autora, a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas.
O apelante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Alega que, em pesquisa realizada, constatou-se que a autora eventualmente trabalhava de diarista em pomares da região, sendo que em conversa com o Sr. Joaquim, ele afirmou que cedeu à autora uma lavoura na forma de parceria, por uns cinco ou seis anos, de 1991 a 1996.
Afirma que o marido da autora possui vínculo urbano desde 1972, como pedreiro, o que descaracteriza o regime de economia familiar, o qual está condicionado à dependência financeira da comercialização dos produtos extraídos, além de a propriedade em que afirma ter ela desempenhado o trabalho braçal possuir área total que excede 4 (quatro) módulos fiscais, extensão máxima prevista na Lei nº 8.213/91.
Requer a incidência dos juros a partir da citação e nos termos da Lei nº 11.960/2009, bem como a fixação dos honorários em no máximo 5% (cinco por cento) do montante da condenação.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por sua Corte Especial (EREsp. nº 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30 de junho de 2009; EREsp. nº 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 07 de abril de 2010; EREsp. nº 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 04 de novembro de 2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no §2°, primeira parte, do art. 475 do Código de Processo Civil aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas ou desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (por exemplo, REsp. nº 651.929/RS).
Em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, §1°).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data da citação (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1450119-MT, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves). Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, em 03 de setembro de 2014, pelo Supremo Tribunal Federal, na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência da autarquia previdenciária na contestação ou na apelação, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 16 de março de 2010 (fl. 15) e requereu o benefício na via administrativa em 23 de abril de 2010 (fl. 220). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 (cento e setenta e quatro) meses anteriores ao implemento de qualquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de casamento, lavrada em 1971, estando o seu marido qualificado como lavrador (fl. 16);
b) escritura pública de propriedade rural, com área de 10,2 hectares, pertencente a Joaquim Lisdino de Souza (fl. 20);
c) notas fiscais de comercialização da produção agrícola, emitidas em nome de Joaquim Lisdino de Souza, nos anos de 1986 a 1992, 1994, 1997, 1999 a 2004, 2006 (fls. 21-144, 162-175);
d) comprovantes de pagamento do imposto territorial rural, relativo à propriedade de 20,5 (vinte e meio) hectares, em nome de Joaquim Lisdino de Souza, nos anos de 1993 a 2009 (fls. 145-160);
e) notas fiscais emitidas em nome da demandante nos anos de 2008 a 2010 (fls. 176-178, 180-184);
f) contrato de parceria agrícola, firmado em 08 de agosto de 2008, entre a autora e Joaquim Lisdino de Souza, relativamente a uma área de três hectares, iniciando na safra de 1991, com término em 2010 (fl. 198).
Vieram aos autos, também, declaração de exercício de atividade rural pela parte autora como parceira agrícola em suas terras, no período de 1970 até 2008, firmada por Joaquim Lisdino de Souza (fl. 18) e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urubici (fls. 285-286), relativa ao período de 1991 a 2010, como parceria. Tais declarações, contudo, não consubstanciam início de prova material, uma vez que constituem mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Na audiência de instrução realizada em 21 de maio de 2012, foram ouvidas duas testemunhas (mídia acostada à fl. 360):
Joaquim Lisdino de Souza - conhece a autora desde que ela nasceu, do bairro Aparecida, do Riacho. A Dona Zilda trabalhava na agricultura, o pai dela trabalhava com o pai dele como parceria, plantava milho, batata, feijão, subsistência. Depois que ela casou continuou lá, depois fez um regime de parceria com o depoente, mesmo sistema. O depoente nunca pagou nada para ela.
José Aris de Souza - conhece a autora desde menina, do bairro Aparecida. Ela trabalhou toda a vida na lavoura, no bairro Aparecida, em Urubici. Ela trabalhava com a família na terra do seu Lauro e depois ficou trabalhando com o Joaquim, filho do seu Lauro. Plantavam milho, batatinha, feijão, alguma verdura.
Pela prova testemunhal, restou comprovado que a autora trabalhava nas terras do Sr. Joaquim Lisdino de Souza, em regime de parceria.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, observa-se que a autora não possui registro de vínculos empregatícios, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobrevive unicamente das lidas rurais.
No tocante ao período em que a parte autora exerceu a atividade rural como arrendatária, o início de prova material carreado aos autos restou corroborado pelas testemunhas ouvidas.
Deve-se levar em conta que os trabalhadores que arrendam terras de terceiros são, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, os mais prejudicados quando se trata de comprovar labor rural (em regime de economia familiar ou individualmente). Como estes não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura.
É viável, portanto, o reconhecimento do trabalho rural no período mencionado.
O desempenho de atividade urbana por seu cônjuge não afasta o enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a remuneração não era suficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa ou pelo núcleo familiar. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes nº 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30 de janeiro de 2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Superior Tribunal de Justiça, no REsp. nº 1.304.479-SP, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado no D.E. de 19 de dezembro de 2012, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.
De acordo com as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 214), o marido da autora possuiu vínculos urbanos até 1992 e passou a efetuar recolhimentos como contribuinte individual em 2009.
Quanto ao tamanho da propriedade em que a autora desenvolve atividade campesina, é necessário salientar que a consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
Considerando que o período vindicado como de exercício de atividades agrícolas é anterior à novel legislação, inaplicável, portanto, ao caso concreto. Além disso, a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, empecilho ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - e a extensão do imóvel é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 (EIAC nº 2000.04.01.043853-1/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, D.J.U. de 11 de fevereiro de 2004).
No caso, a autora arrenda somente 30.000 m² dos 205.105,10 m² da propriedade de Joaquim Lisdino de Souza, conforme se lê do contrato da fl. 198. Logo, não se pode afirmar que a extensão das terras cultivadas descaracteriza sua condição de segurada especial.
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requerido o benefício perante o INSS.
Assim, tendo a autora completado 55 (cinquenta e cinco) anos em 16 de março de 2010 (fl. 15) e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural por período superior a 174 (cento e setenta e quatro) meses, contados, retroativamente, de 2010, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (23 de abril de 2010).
Por economia processual, e tendo em vista o que está disposto nas Súmulas 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal, e 98 do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se prequestionada a matéria e/ou os dispositivos supracitados.
Consectários
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 62/2009 (Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da taxa referencial (TR) como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, relativamente à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, foram eliminadas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/1991, e REsp. nº 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29 de junho de 2009 devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4. A partir de 30 de junho de 2009, por força da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei nº 11.960/2009, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 18 de maio de 2011).
Devem ser alterados, de ofício, os critérios de correção monetária fixados na sentença.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Custas
Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar nº 156/1997 do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/1997.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no que pertine à implantação do benefício da parte autora (NB 140.190.737-4), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial; modificar, de ofício, os critérios de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício devido à parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002187-51.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00022219020118240077
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZILDA CORREA MELO |
ADVOGADO | : | Gerson Palma Arruda |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL; MODIFICAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Data e Hora: | 05/08/2015 18:29 |
