| D.E. Publicado em 11/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005649-16.2013.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | NELI DOS SANTOS BORGES |
ADVOGADO | : | Walter Francisco da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar.
3. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, é inviável que esta lhe seja outorgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6902314v13 e, se solicitado, do código CRC DB647A8D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005649-16.2013.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | NELI DOS SANTOS BORGES |
ADVOGADO | : | Walter Francisco da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da ausência de comprovação do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência, resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, §1°).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Assim, a título de exemplo, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 meses antes de 1997; b) 120 meses antes de 2001, c) períodos intermediários (102 meses antes de 1998, 108 meses antes de 1999, 114 meses antes de 2000).
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n. 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei n. 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp n. 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos:
Transcrevo o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 12-12-2005 (fl. 20) e requereu o benefício na via administrativa em 09-08-2007 (fl. 14). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 144 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 156 meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda no período intermediário, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se destacam:
a) escritura pública de permuta, por meio da qual o pai da autora cedeu ao marido desta um imóvel rural com área de 110,5 ha, recebendo em troca uma propriedade com 99,32 ha, na data de 15-03-1976 (fls. 30-33);
b) escritura pública de compra e venda de um imóvel rural com área de 36,43 ha, em que o marido da demandante consta como comprador, na data de 05-05-1978 (fls. 34-35);
c) escritura pública de compra e venda de uma fração de terras rurais, com extensão de 37,0 ha, em que o esposo da apelante consta como comprador, em 09-08-1983 (fls. 36-37);
d) escritura pública de compra e venda de um imóvel rural com área de 34,0 ha, em que o cônjuge da requerente consta como comprador, na data de 16-07-1985 (fls. 41-42);
e) recibos de entrega da declaração do ITR dos exercícios de 1992 e 1994, em nome do cônjuge da autora, relativos a uma propriedade rural com extensão de 226,8 ha (fls. 53-56);
f) comprovantes de pagamento do ITR dos exercícios de 1991, 1992, 1993, 1994 e 1995, em nome do marido da demandante, relativos a uma propriedade com área de 226,8 ha (fls. 45-64);
g) fichas de controle de vacinação de bovinos, em nome da apelante e/ou de seu esposo, datadas de 1991, 1993, 1994, 1997, 1999 e 2000 (fls. 101-106);
h) cartão de registro de produtor, em nome da autora e de seu marido, emitido em 26-12-2001 (fl. 22);
i) ficha do criador, em nome do cônjuge da requerente, em que há registros de vacinações em bovinos realizadas em 1985, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 2001 e 2002 (fls. 107-111);
j) certificados de cadastro de imóvel rural dos exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999, 2003, 2004 e 2005, relativos a uma propriedade com área de 226,8 ha, em nome do esposo da postulante (fls. 48-52);
k) notas fiscais de comercialização e/ou aquisição de produtos agrícolas, em nome da demandante e/ou de seu marido, datadas de 1986, 1990 a 1994, 1996 a 1998, 2002, 2003, 2004, 2006 e 2007 (fls. 65-100 e 121-126).
Na audiência de instrução realizada em 29-09-2009, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas quatro testemunhas (fls. 253-259).
Na hipótese em apreço, a prova carreada aos autos não permite que se reconheça o regime de economia familiar no período correspondente à carência do benefício postulado, motivo pelo qual a inativação é indevida.
Primeiramente, consigno que os documentos juntados aos autos demonstram que a autora e seu cônjuge são proprietários de uma área de 226,8 hectares, no município de São Joaquim - SC.
Quanto a esse ponto, registro que a consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
Considerando que o período vindicado como de exercício de atividades agrícolas é anterior à novel legislação, inaplicável, portanto, ao caso concreto, a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).
No caso concreto, consta dos documentos acostados às fls. 45-64, consistentes em comprovantes de pagamento do ITR, a existência de seis trabalhadores assalariados na propriedade rural pertencente à autora e seu cônjuge nos exercícios de 1991 a 1995. Nas declarações do ITR de fls. 53-56, correspondentes aos exercícios de 1992 e 1994, consta que cinco trabalhadores eram eventuais, e um era permanente. Embora tais períodos não abranjam a totalidade do intervalo correspondente à carência, há outros fortes indícios de que a família da demandante conta com a ajuda de empregado permanente até os dias atuais.
Nesse sentido, destaco as declarações fornecidas pela própria requerente na via administrativa: segundo ela, há 12 anos (desde 1995, portanto), um senhor chamado Reinaldo reside na propriedade de sua família. Apesar de ela ter afirmado que ele não é seu empregado, a testemunha Celestino Pinto de Arruda (fl. 259), ouvida na audiência de instrução, declarou que o referido rapaz é como um caseiro, o que permite inferir que a família da autora conta, há longa data, com o auxílio permanente de terceiros.
Não bastasse, há documentos acostados aos autos que demonstram que a família da demandante já foi proprietária de quantidade considerável de bovinos, chegando a 147 animais em 1987, com registro de 70 cabeças em 2002, período mais recente. Some-se a isso o fato de as testemunhas ouvidas em juízo terem referido que o grupo familiar possui um pomar com cerca de 2000 macieiras, o que reforça ainda mais o entendimento de ser improvável que o casal laborasse sem ajuda de terceiros.
Gize-se que a contratação de empregados permanentes afasta a qualidade de segurado especial, conforme a especificação da Lei n. 8.213/91, presente desde a redação original, verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. (grifei)
Em suma, o conjunto probatório não permite concluir que a autora desenvolveu atividade rural, em condições que a qualificassem como segurada especial, ao longo do intervalo correspondente à carência, o que torna inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive no que toca aos ônus da sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005649-16.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00010946720088240063
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | NELI DOS SANTOS BORGES |
ADVOGADO | : | Vilson Laudelino Pedrosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2014, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 04/08/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005649-16.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00010946720088240063
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | NELI DOS SANTOS BORGES |
ADVOGADO | : | Vilson Laudelino Pedrosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 284, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518425v1 e, se solicitado, do código CRC 7F890667. | |
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