| D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014683-78.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CARMELINDA SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Cesar Jose Poletto |
: | Maria Cláudia Bilibio Lunelli | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, que exerceu a atividade rurícola como diarista ou boia-fria, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839727v15 e, se solicitado, do código CRC 25ABA3CC. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 30/03/2017 09:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014683-78.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CARMELINDA SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Cesar Jose Poletto |
: | Maria Cláudia Bilibio Lunelli | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
CARMELINDA SCHNEIDER ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 14/12/2010 (fl. 45).
Na sentença (04/02/2014) foi julgado improcedente o pedido. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$800,00 , os quais restaram suspensos por tratar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apelou sustentando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, sendo suficientes a prova documental e a prova testemunhal. Requereu, ainda, com a reforma da sentença, a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Caso concreto
A parte autora implementou o requisito etário (55 anos) em 12 de novembro de 2001 (fl. 22) e requereu o benefício na via administrativa em 14/12/2010 (fl. 45). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 120 (cento e vinte) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 174 (cento e setenta e quatro) meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a autora apresentou apenas ficha de inscrição, em 1987, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Águas de Chapecó, em que consta o pagamento de mensalidades no ano de 1987 e em julho de 1988 (fls. 19-20).
Assim, diversamente do alegado na apelação, não foram juntados aos autos "vários documentos comprobatórios de que ela [autora] era agricultora" (fl. 123).
De acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia), e tendo em vista que a ficha de inscrição no sindicato não contém dados relativos ao período em que deve ser comprovado o efetivo exercício de atividades agrícolas, tal documento não constitui início razoável de prova material.
Dos documentos existentes nos autos, destacam-se, pelas informações que contêm, os seguintes:
- certidão do casamento, em 1970, de Carmelinda Schneider e Aloysio Jacob Schneider, em que a autora é qualificada como "doméstica" e o cônjuge é qualificado como "operário" (fl. 112);
- certidão do óbito, em 11/12/1990, de Aloysio Jacob Schneider (fl. 111);
- anotações em CTPS dos períodos de trabalho da autora na Prefeitura Municipal de São Carlos (cargo: zeladora; períodos: 12/09/1977 a 19/07/1978 e 09/10/1978 a 28/02/1979) (fl. 21);
- informações do sistema Plenus-INSS a respeito do benefício de pensão por morte recebido pela autora (DIB: 11/12/1990; valor em janeiro de 2011: R$540,00 [um salário mínimo]) (fl. 25);
- resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fl. 39).
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que a autora possui registro de vínculos empregatícios com a Prefeitura Municipal de São Carlos (período: 01/04/78 a 01/03/82).
Em relação a seu cônjuge, Aloysio Jacob Schneider, há registro de vínculo de emprego com Argeu Ricardo Piccinini no período de 04/01/71 a 24/02/77.
A entrevista rural realizada pelo INSS para instrução do requerimento administrativo (fls. 23-24) registra que: a autora "nasceu em Caxambu do Sul e foi morar em São Carlos em 1985; seu esposo começou a trabalhar na barca de empregado e faleceu em 1990 como empregado; requerente recebe pensão por morte do esposo desde 1990 afirmando que desde essa época mora na Rua Pedro Hosso desde 90 na cidade e trabalhava na lavoura de diarista na Manjorino Poleto, Ede Guarizi, Ageu Petinini, trabalhava na lavoura por dia e recebia em dinheiro pelo serviço prestado, [ilegível](mo)ra em terreno na cidade e afirma que ia trabalhar na lavoura de diarista, não produzia para venda e sua renda é de pensão e de serviços como diarista, trabalhava em média 20 dias por mês de diarista"; "afirma que em final de 2009 deixou de trabalhar de diarista só trabalha em casa nos afazeres domésticos"; "teve terra na Linha Lambari e vendeu antes de 1990 e após sempre trabalhou de diarista em várias terras em São Carlos"; [sobre as pessoas que colaboraram no desempenho da atividade rural] "a requerente e o esposo até 1985 e de 85 a 2009 sempre trabalhou sozinha de diarista em São Carlos"; "até 1985 plantavam grãos e parte vendiam e após 1985 só trabalhou de diarista"; "não plantava para venda"; [se possui outra renda] "sim de 85 em diante trabalhava de diarista até final de 2009 e de 90 em diante recebe pensão por morte do esposo empregado na barca de São Carlos".
Em justificação administrativa (fls. 32-37) realizada pelo INSS em março de 2011, foram ouvidas duas testemunhas.
A testemunha Edenir Variza declarou: "que conhece a justificante há aproximadamente trinta anos, quando o depoente residia na Linha Nossa Senhora das Graças - interior de Águas de Chapecó e a justificante residia na Linha Saltinho do Uruguai - interior de Águas de Chapecó; depoente declara que permanece nesta localidade até hoje; depoente declara que a justificante residia na propriedade rural pertencente ao Sr. Pedro de Oliveira; depoente declara a justificante residia nesta localidade e trabalhava por dia para o dono da terra; depoente não sabe precisar quanto a justificante recebia, apenas declara que recebia em dinheiro; depoente declara que nesta localidade a justificante trabalhou por algum tempo quando a justificante foi residir na cidade em São Carlos e trabalhar na propriedade rural do depoente e do Sr. Majolino Poletto; que a justificante trabalhava por dia, recebendo em dinheiro, cerca de R$40,00 por dia; depoente declara até hoje a justificante trabalha nessas localidades, sempre trabalhando como diarista; que a distância entre a residência da justificante até a residência do depoente é de aproximadamente 3.000 metros; depoente declara desde o ano de 1990 a justificante reside na cidade em São Carlos e trabalha nas propriedades rurais do depoente e do Sr. Majolino; que a justificante desloca-se até essas propriedades na segunda-feira e somente volta para a cidade na sexta-feira; que permanece na casa dos proprietários das terras; que sempre trabalhou sozinha, recebendo por dia trabalhado, como diarista; que durante todos esses anos exerceu apenas atividade rural, na condição de diarista, na propriedade do depoente e do Sr. Majolino Poletto; que a justificante trabalha em qualquer atividade que seja necessário, planta, colhe, capina; que a justificante sobrevive com a renda da atividade exercida como diarista e também com a renda da pensão; depoente afirma que a justificante há aproximadamente seis meses está trabalhando menos em decorrência da idade avançada, mas ainda trabalha algumas vezes como diarista para o depoente; que a justificante permanece residindo na cidade de São Carlos".
A testemunha João Boita declarou: "que conhece a justificante há aproximadamente trinta anos, quando o depoente residia na Linha Lambari - interior de Águas de Chapecó e a justificante residia na Linha Saltinho do Uruguai - interior de Águas de Chapecó; depoente declara que permanece trabalhando na Linha Lambari até hoje; depoente declara que a justificante residia na propriedade rural pertencente ao Sr. Pedro Alves de Oliveira; depoente declara a justificante residia nesta localidade e trabalhava por dia ou por empreitada para o dono da terra; depoente não sabe precisar quanto a justificante recebia, apenas declara que recebia em dinheiro; depoente declara que nesta localidade a justificante trabalhou por algum tempo quando a justificante foi residir na cidade de São Carlos e trabalhar na cidade em São Carlos, onde trabalhou na Prefeitura por aproximadamente um ano quando então foi trabalhar na propriedade rural do Sr. Edenir Variza e do Sr. Majolino Poletto; que a justificante trabalhava por dia, recebendo em dinheiro, cerca de R$ 35,00 a 40,00 por dia; depoente declara hoje a justificante trabalha nessas localidades somente para seu sustento, mas enquanto trabalhou sempre trabalhando como diarista; que a distância entre a residência da justificante até as propriedades onde trabalha é de aproximadamente 4.000 metros; depoente declara que faz muitos anos, não sabendo precisar quanto tempo, que a justificante reside na cidade em São Carlos e trabalha nas propriedades rurais do Sr. Edenir e do Sr. Majolino; que a justificante desloca-se até essas propriedades na segunda-feira e somente volta para a cidade na sexta-feira; que permanece na casa dos proprietários das terras; que durante todo o período a justificante sempre trabalhou sozinha, recebendo por dia trabalhado, como diarista; que durante todos esses anos exerceu apenas atividade rural, na condição de diarista, na propriedade do Sr. Edenir e do Sr. Majolino Poletto; que a justificante trabalha em qualquer atividade que seja necessário, planta, colhe, capina; que a justificante recebe pensão por morte em decorrência do óbito de seu esposo; que a justificante sobrevive com a renda da atividade exercida como diarista e também com a renda da pensão; depoente afirma que a justificante há aproximadamente cinco meses está trabalhando menos em decorrência da idade avançada, mas ainda trabalha algumas vezes, plantando para seu próprio sustento, pois tem problemas de saúde; que a justificante permanece residindo na cidade em São Carlos".
Na audiência de instrução, realizada em 27/05/2013, foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidas duas testemunhas (fls. 105-107).
A autora, em seu depoimento pessoal, declarou que reside atualmente em São Carlos. Informou que, antes de casar (com cerca de 18 ou 19 anos), residia em Linha Lambari, em Nossa Senhora das Graças, em Águas de Chapecó, e passou a residir em São Carlos/SC após o nascimento da primeira filha. Disse que o marido faleceu há 21 anos, e desde então recebe pensão por morte. Informou que o cônjuge trabalhou 25 anos na barca que fazia a travessia de São Carlos ao Rio Grande do Sul. Declarou que poucas vezes auxiliou o marido nos serviços da barca. Declarou que o casal não era proprietário de terras. Disse que trabalhou como diarista nas lavouras de Majorino Poletto e Edenir Variza, recebendo pagamento diário ou semanal. Declarou que nunca arrendou terras de terceiros. Disse que seus filhos não auxiliavam no trabalho. Questionada sobre a ficha do sindicato (fl. 19) registrar que era separada em 1987, a autora negou a separação, informando que morou com o cônjuge até seu falecimento. Disse que, após o falecimento do marido, residiu com a filha mais nova (que trabalhava como empregada doméstica sem anotação em carteira de trabalho). Questionada, declarou: que nunca vendeu produção em seu nome ou em nome de outra pessoa; que o rendimento do marido como balseiro nem sempre era suficiente para o sustento do casal.
A testemunha Majorino Poletto declarou que a autora, em 1980 ou 1985, passou a residir perto de sua residência. Informou que a autora, naquela época, morava sozinha, pois o marido já havia falecido. Disse que a autora residia em casa do sr. Boita. Declarou que a autora trabalhava como diarista nas lavouras, inclusive na sua (da testemunha) e de Edenir Variza. Informou que a autora, na condição de diarista, era chamada quando havia serviço, e que por vezes trabalhava a semana inteira. Disse que a autora trabalhava com enxada, foice, quebrava milho, executava, enfim, qualquer serviço. Declarou que os locais de residência da autora e da testemunha estavam situados a dois quilômetros de distância. Informou que a autora residiu em Linha Saltinho de 1985 a 1990, aproximadamente, e depois se mudou para São Carlos e que, mesmo residindo nessa cidade, continuou trabalhando como diarista, algumas vezes para a testemunha. Declarou que a autora atualmente reside em São Carlos e está "meio parada, porque não tem condições de trabalhar"; disse que a autora, há cerca de 6 anos, não exerce atividade agrícola. A testemunha afirmou ter conhecimento de que a autora, por cerca de 2 anos, trabalhou na prefeitura de São Carlos. Questionada, a testemunha disse que não chegou a "conhecer direito" os filhos da autora, e negou ter conhecimento do nome de algum deles.
A testemunha Edenir Variza declarou que morava na comunidade Nossa Senhora das Graças, em Águas de Chapecó, e que conhece a autora há mais de 30 anos. Disse que a autora passou a residir em São Carlos há 10 ou 12 anos. Informou que a autora trabalhava na lavoura, como diarista (plantava feijão, milho, etc). Disse que a autora residia com o avô e o marido. Declarou que o cônjuge da autora exercia atividade agrícola e, posteriormente, passou a trabalhar na barca. Informou que a autora, após a mudança para São Carlos, continuou trabalhando na lavoura; a autora se deslocava até a área rural diariamente ou permanecia alguns dias na casa da testemunha ou em outro lugar. Disse que a autora trabalhou para a testemunha e para outros por "muitos anos", mas que, há cerca de 3 anos, não exerce mais atividade rural. Questionado sobre ter dito, perante o INSS, que a autora morava em Linha Saltinho do Uruguai, a testemunha disse tratar-se de localidades próximas (8 quilômetros de distância, aproximadamente). Questionado, declarou: que a autora não era casada quando a conheceu; que não sabe precisar detalhes sobre os filhos (lembra apenas de um deles); tem conhecimento de que a autora trabalhou na prefeitura.
Tendo em vista que, conforme exposto, não há início razoável de prova material, verifica-se que a pretensão da autora sustenta-se apenas na prova testemunhal, o que, na esteira do entendimento fixado pelo STJ no referido REsp nº 1.321.493, não é aceito, pois, segundo aquela Corte Superior, "aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material" (Tema STJ nº 554).
Além disso, ainda que houvesse início razoável de prova material, constata-se que a prova testemunhal não é precisa e convincente da atividade rural da parte autora, na condição de segurada especial, no período de carência legalmente exigido.
Neste sentido, transcreve-se trecho da sentença proferida, que bem analisou a prova produzida em audiência:
"Os depoimentos das testemunhas são genéricos e levantam dúvidas acerca dos fatos. Como exemplo, a testemunha Majorino Poletto diz que por volta 1980 a 1985 a autora se mudou para a mesma comunidade em que residia e que o marido da autora já era falecido, contudo, observa-se da certidão de óbito de folha 111 que na verdade faleceu em 11/12/1990. Já a testemunha Edenir Variza diz que a autora se mudou para a cidade de São Carlos há mais ou menos 10 anos, enquanto a testemunha Majorino Poletto diz que a autora foi para São Carlos em 1990. Também observa-se que a autora percebe desde 11/12/1990 pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo qualificado como "comerciário" (fl. 66), ou seja, são informações desencontradas e frágeis para provar longo período de atividade rural, seja em regime de economia familiar ou como diarista".
Sendo assim, considerando que não há início razoável de prova material e que a prova testemunhal não é convincente do exercício da atividade rural, constata-se que o conjunto probatório não demonstra o alegado direito ao benefício pretendido.
Ante o exposto, mantém-se a sentença de improcedência e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme nela fixados (restando a cobrança sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso oferecido pela parte autora, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014683-78.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004258420128240059
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | CARMELINDA SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Cesar Jose Poletto |
: | Maria Cláudia Bilibio Lunelli | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 815, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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