| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018195-69.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MADALENA RIBEIRO DA LUZ |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESIDÊNCIA NA CIDADE. EXTENSÃO DA PROVA. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O fato de a parte autora residir em perímetro urbano não é óbice à concessão de benefício de natureza rural, desde que reste demonstrado o efetivo exercício de atividades agrícolas.
3. A qualificação da mulher, em registros públicos, como desempenhando atividade "do lar" ou, até mesmo, "doméstica" não tem o condão de, por si só, desconfigurar a sua atividade rural, muitas vezes por acumular tais responsabilidades com as lides do campo, bem como pelo fato de em se tratando de labor rural desenvolvido, em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa.
4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano - mantenho a tutela de urgência deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso do INSS e a remessa oficial no ponto, mantida a antecipação de tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8794005v18 e, se solicitado, do código CRC E3F19C51. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018195-69.2014.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 29-05-2014, em que o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais, na forma do art. 33 da Lei Complementar nº 156/97, e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O INSS apelou sustentando, em síntese, não estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Frisou que Carmelindo Luiz Negri, primeiro companheiro da requerente e pai de sua filha, passou a residir em âmbito urbano logo após se aposentar por invalidez em 1981. O segundo companheiro da autora, por sua vez, se aposentou em 1993 e residia com ela na cidade sem qualquer indicio de atividade agrícola, pois Erminio João Guilardi era um homem doente. Por fim, a terceira união estável da autora foi com Ventelino Roque Piacentini e os documentos juntados referentes à relação são datados de 2009, ano em que a requerente ainda estava com Erminio João Guilardi. Assim, afirmou que a autora sempre residiu em âmbito urbano. Ainda, aponta que consta documento, datado de 1995, em que a autora está qualificada como "do lar", o que comprova que não desempenhava atividade agrícola.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa necessária.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Assim, a título de exemplo, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 meses antes de 1997; b) 120 meses antes de 2001, c) períodos intermediários (102 meses antes de 1998, 108 meses antes de 1999, 114 meses antes de 2000).
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n. 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei n. 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp n. 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
(REsp 1304479/ SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Órg. Julgador: Primeira Seção, DJe 19-12-2012)
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 14/06/2013 (fl. 21) e requereu o benefício na via administrativa em 07/08/2013 (fl. 23). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento do requisito etário.
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se destacam:
a) Certidão de nascimento da autora em que seu genitor consta como agricultor datada de 1961 (fl. 22);
b) Certidão de nascimento de Jéssica Ribeiro da Luz Negri, filha da autora, datada de 23/08/1993, na qual a autora e o companheiro Carmelindo Luiz Negri estão qualificados como agricultores (fl. 31);
c) Certidão de óbito de Carmelindo Luiz Negri, companheiro da autora, datada de 08/01/1999, na qual ele está qualificado como agricultor aposentado (fl. 25);
d) Nota de crédito rural, em nome da requerente, datada de 21/09/2001 (fls. 35/37);
e) Contrato de união estável entre a autora e Erminio João Guilardi (fl. 39);
f) Certidão de óbito de Erminio João Guilardi, companheiro da autora, em que está qualificado como agricultor aposentado, datada de 09/10/2009 (fl. 40);
g) Requerimento de bônus de produtor rural, em nome de Ventelino Roque Piacentini, datado de 28/01/2009 (fl. 46);
h) Notas fiscais de produtor rural, datadas de 2009 a 2013, em nome de Ventelino Roque Piacentini, companheiro da autora (fls. 24, 54 a 58 e 60 a 62);
i) Contrato de comodato rural, em nome da autora, datado de 03/07/2008, firmado pelo prazo de 5 anos (fls. 101/102);
Na audiência de instrução realizada em 29/05/2014, foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidas três testemunhas (fls. 129), as quais confirmaram o trabalho rural da parte autora, na condição de regime de economia familiar, no período correspondente à carência, mencionando as propriedades em que desempenhou atividade agrícola e as culturas laboradas.
A parte autora, em seu depoimento pessoal, declarou, que de 1995 até hoje trabalha na roça; que residiu na Linha Nova Seara com Carmelindo por dez anos; que plantava milho, arroz, feijão e fumo; que colhia em média sessenta sacas de milho; que na propriedade de Carmelindo foram colhidas três safras; que pela doença do companheiro ela se mudou para a cidade e por lá ficou dois anos; que depois vendeu a casa que tinham na cidade; que então conheceu Erminio João Guilardi e foi morar com ele na Linha Salete; que ele possuía cinco alqueires e plantavam milho, feijão e fumo; que depois do falecimento de seu segundo companheiro ela arrendou terras do Volpini e lá ficou mais ou menos três anos; que mantêm relação com Ventelino Piacentini há dois anos; que os dois trabalham na lavora; que nunca desenvolveu atividade urbana.
Celeste José Pauletti afirmou que conhece a autora há seis anos; que faz dois anos que ela se mudou para a cidade; que ela plantava milho e feijão nas terras do Piacentini; que tinham poucos animais; que não sabe o que a autora fazia antes disso; que o plantio era feito com arado de madeira; que lembra da requerente trabalhando na lavoura de 2008 a 2013, pois morava perto; que nos finais de semana ela ia para a casa que possui na cidade.
Pedro Lazarotto disse que conhece a autora há 20 anos; que ela começou a trabalhar na lavoura muito nova na companhia dos pais; que quando casou com Carmelindo Negri se mudou para a Linha Seara; que tiveram uma filha; que lá ficaram mais ou menos seis anos; que trabalhavam na lavoura; que moraram na cidade quando o companheiro ficou muito doente; que depois ela residiu com Guilardi na Linha Salete; que tinham terras lá e fizeram por volta três safras; que se lembra dos detalhes, pois trabalhava na prefeitura; que, após o falecimento do segundo companheiro, ela se juntou com Piacentini; que está na cidade há mais ou menos três anos; que a autora sempre trabalhou na lavoura e nunca exerceu atividade urbana.
Vilmar de Oliveira Machado afirmou que conhecer a autora há mais ou menos seis anos, pois ela passou a morar perto de suas terras na 25 de março; que ela trabalhava nas terras de Cesar Piacentini e tinha relacionamento com Ventelino Piacentini; que lá fez três ou quatro safras; que depois de completar a idade necessário, a autora se mudou com o companheiro para a cidade; que não tem conhecimento de a requerente exercer ou ter exercido atividade urbana; que a autora ia para sua casa na cidade em alguns finais de semana; que criavam porcos e galinhas e plantam; que não tinham empregados; que hoje a propriedade foi comprada por seu filho; que a autora nunca trabalhou na cidade.
A prova testemunhal, portanto, é precisa e convincente da atividade rural da parte autora, na condição de segurada, no período de carência legalmente exigido.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que a autora não possui registro de vínculos empregatícios, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobrevive unicamente das lidas rurais. É beneficiária de pensão por morte previdenciária, no ramo de atividade rurícola, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), desde 1993 - número do benefício - NB 1498323291.
O fato do cônjuge haver sido aposentado pela área rural e, com seu falecimento, a parte autora passar a receber o benefício de pensão por morte não constitui óbice, no caso, à concessão da aposentadoria por idade, tendo em vista o ínfimo valor dos benefícios (um salário mínimo), o qual não afasta a necessidade do trabalho rural para a sua subsistência de maneira digna.
Com relação à parte autora residir na cidade, tenho que não impressiona o fato de determinados lavradores residirem em perímetro urbano, até porque tal circunstância, a par de não ser privilégio exclusivo de pessoas que desempenham atividades urbanas, não é óbice ao pleito de concessão de benefício de natureza rurícola se os interessados comprovarem o efetivo exercício de atividades agrícolas (EIAC n. 2000.70.04.001569-7, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 20-06-2007). Ademais, nos municípios interioranos de vocação eminentemente agrícola, como é o do domicílio da demandante, é fato comum determinados agricultores residirem na cidade, onde encontram melhores condições de vida, e trabalharem no interior, não servindo tal argumento, portanto, por si só, como óbice à concessão do benefício pretendido.
Aponto, por relevante, que eventual qualificação da parte autora, em registros públicos como do lar ou, até mesmo, doméstica não tem o condão de, por si só, desconfigurar o regime de economia familiar, nos exatos termos da jurisprudência que cito:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. EXTENSÃO DA PROVA RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, porquanto na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, bem como pelo fato de em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. (...) (TRF4, AC 0001238-85.2017.404.9999, Sexta Turma, Rel. Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 14/06/2017, grifei)
O conjunto probatório, portanto, demonstra o exercício da atividade rural, na companhia dos núcleos familiares que estabeleceu ao longo da vida até, no mínimo, a ocasião em que requerido o benefício perante o INSS.
Assim, havendo a autora completado 55 (cinquenta e cinco) anos em 29/07/2013 (fl. 21) e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, contados, retroativamente, de 2013, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (07/08/2013).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Antecipação de tutela
No tocante à tutela antecipatória de urgência, que examino por força da remessa necessária, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais art. 300 do NCPC para o seu deferimento, já que evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o perigo de dano, demonstrado pela idade avançada da parte autora (59 anos), o que por si só demonstra a quase impossibilidade de manter-se laborando em atividade sabidamente desgastante e que exige boa saúde e adequada condição física. Nessa faixa etária, negar a possibilidade de usufruir o benefício, ainda que em caráter provisório, poderia significar a negativa ao próprio direito em que se funda a ação.
Assim, mantenho a antecipação de tutela deferida na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS e a remessa oficial no ponto, mantida a antecipação de tutela deferida na sentença.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018195-69.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00017122520138240002
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MADALENA RIBEIRO DA LUZ |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 485, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS E A REMESSA OFICIAL NO PONTO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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