APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007009-03.2011.4.04.7110/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | LOURDES DE MEDEIROS RADMANN |
ADVOGADO | : | JOSÉ ADEMAR DE PAULA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência. 3. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da vitalidade do trabalho rural da autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7924413v5 e, se solicitado, do código CRC 83947125. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007009-03.2011.4.04.7110/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | LOURDES DE MEDEIROS RADMANN |
ADVOGADO | : | JOSÉ ADEMAR DE PAULA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Lourdes de Medeiros Radmann interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da ausência de comprovação do exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa), os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A apelante sustenta, em síntese, que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 26 de agosto de 2004 (evento 1, procadm1, p. 3) e requereu o benefício na via administrativa em 25 de julho de 2006 (evento 4, procadm1, p. 1). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 132 (cento e trinta e dois) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 144 (cento e quarenta e quatro) meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certificados de cadastro de imóvel rural, com área de dez hectares, em nome do marido da autora (Antonio Radmann), relativos aos anos de 1980, 1987, 1990 a 1999 (evento 1, procadm1, p. 6-12);
b) declaração firmada em 6 de fevereiro de 2004 pelo presidente da Coolapel dando conta de que o marido da autora foi sócio da entidade de junho de 1971 a setembro de 1973 (evento 1, procadm1, p. 14);
c) notas de produtor rural, emitidas em nome da autora, de 2010 a 2012 (evento 48).
Foi juntada, também, cópia do processo administrativo do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo marido da parte autora (evento 27), onde constam:
a) declaração de exercício de atividade rural por Ivo Radmann, no período de 1971, 1973 e 1974, firmada em 8 de fevereiro de 2004, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pelotas-RS (evento 27, procadm1, p. 7-8);
b) ficha de associado do marido a autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pelotas, com admissão em 14 de março de 1977 (p. 9);
c) certidão da Secretaria Municipal de Finanças de Pelotas, dando conta de que o esposo da autora está cadastrado com atividade de condutor autônomo de veículo rodoviário intermunicipal/estadual desde 24 de janeiro de 1979 (p. 12);
d) extrato com os valores dos recolhimentos efetuados pelo cônjuge da parte autora como contribuinte individual (p. 34-36);
e) recibos de pagamento por fretes em nome do esposo da autora, de 1978 a 1985 (p. 38-47);
f) declaração do imposto de renda do marido da autora, exercício de 1989, onde consta ocupação principal motorista proprietário de transp. Carga (evento 27, procadm2, p. 4-5);
g) nota fiscal onde consta o nome do marido da autora como transportador, emitida em 1990 e recibos de pagamento de frete até 1994 (p. 6-11)
h) entrevista rural em que o marido afirma que a esposa e um filho solteiro trabalham na agricultura, sendo que ele trabalha permanente até hoje na agricultura e como motorista nas safras e também faz fretes quando contratado (p. 13-14);
i) documento relativo à determinação de implantação de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em favor do marido da autora, em virtude de antecipação da tutela, com renda mensal em março de 2007 de R$ 743,78 e renda mensal inicial de R$ 682,58 (DIB em 23 de novembro de 2004) - (p. 18).
Na entrevista rural (evento 1, procadm1, p. 20-21), em 21 de dezembro de 2006, a autora afirmou que exerce atividade rural desde pequena, casou e permaneceu na atividade rural, que as terras são do seu marido e somente os dois trabalham na agricultura, sendo que nunca tiveram empregados. Disse que a renda provém somente da agricultura; que seu marido não teve outra atividade rural; não tiveram outra renda. Esclareceu que o marido tem um caminhão, mas não exerce a atividade de caminhoneiro, que carrega arroz nos momentos de safra.
Na audiência de instrução realizada em 17 de outubro de 2012, foram ouvidas três testemunhas (áudio e vídeo - evento 58):
Osmar Kaster afirmou que é vizinho da autora há mais de trinta anos; ainda são vizinhos; o depoente trabalhava na Embrapa na agricultura; ela sempre foi da agricultura; ela casou ali, sempre ali; deve ter em torno de sete hectares; trabalhava com o marido, tiveram três filhos; não tinham empregados; trabalhavam com leitaria, milho, verdura, hortifrutigranjeiros; tinham umas dez,doze vacas leiteiras; ela entregou leite para a cooperativa uma época, agora só para os vizinhos; ela sempre trabalhou na agricultura; o marido tinha caminhão e trabalhava só na safra, se não sempre em casa ajudando na agricultura; na safra ele transportava arroz; ela continua trabalhando até hoje; ela vende algum excesso de verduras; frete para fora era muito raro o marido da autora fazer; o cônjuge da autora é aposentado; a filha é esposa de caminhoneiro, um filho é caminhoneiro e o outro na agricultura; não moram com eles; não sabe informar porque a autora tem inscrição como produtora somente a partir de 2010.
Armin Deobke Buss disse que é vizinho da autora há mais de quarenta anos, são lindeiros; trabalha na agricultura desde que nasceu; ela trabalha na agricultura, numa área de cerca de sete, oito hectares; ela produz hortaliças, frutas, laranja, bergamota; ela vende a produção; tem vaca leiteira, umas treze a quatorze; ela entregava leite para a cooperativa, agora ela vende particular; não tem empregados; ela tem dois filhos e uma filha, que casaram e se mudaram; ela nunca exerceu outra atividade; o marido dela comprou um caminho em 1978/79, por aí; ele às vezes faz frete, mas mais ele faz safra, março e abril puxa arroz e depois trabalha na agricultura; de vez em quando faz frete, mas é muito pouco.
Carlos Alberto Espinoza Dittgen referiu que é vizinho da autora há trinta anos; ela já morava lá; ela planta, vende leite, o depoente compra leite dela; ela planta couve, milho, pasto, sempre que a conhece foi assim; a terra delas tem sete hectares mais ou menos; ela tem umas quinze vacas, mais ou menos, de leite ela tem duas; compra leite dela diariamente; ela forneceu leite para a cooperativa há muitos anos; não tem empregados; o marido tem um caminhão há muitos anos, trabalha só na safra de arroz, fora da safra ele não trabalha, nem frete eventual; fevereiro e março é a safra; tem dois filhos e uma filha e nenhum mora com eles.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1, procadm1, p. 15-18), observa-se que a autora não possui registro de vínculos empregatícios. Seu cônjuge, por sua vez, possui recolhimentos como contribuinte individual nos seguintes intervalos: janeiro de 1985 a janeiro de 1987, março de 1987 a abril de 1990, junho de 1990 a junho de 1992, agosto de 1992 a julho de 1994, setembro de 1994 a maio de 1995, julho de 1995 a março de 1996, outubro de 1997 a janeiro de 2000, abril de 2000 a junho de 2003, agosto a setembro de 2003, novembro a dezembro de 2003, fevereiro a setembro de 2004 e em março de 2006.
De acordo com os documentos constantes nos autos, a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do marido da autora, com data de início em 23 de novembro de 2004, foi fixada em R$ 682,58 (seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), quando o salário mínimo era de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
O trabalho urbano do marido da autora, com rendimentos superiores a dois salários mínimos, afasta a possibilidade do reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar.
A propósito, confira-se recente julgado da Terceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização do regime de economia familiar em que exercido o labor rural da requerente, por remuneração incompatível com a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, não é devida a concessão da aposentadoria por idade rural. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018188-14.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, D.E. 17/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 18/03/2015)
Além disso, a autora afirmou na entrevista rural que não tiveram outra fonte de renda, o que contraria a prova juntada aos autos no sentido de que o marido exerceu atividade de caminhoneiro, a qual, somada ao trabalho rural reconhecido, possibilitou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Transcrevo, por oportuno, trecho da sentença na qual foi devidamente analisada a questão da atividade urbana do marido e da renda obtida da atividade rural:
O esposo da requerente exerce atividade urbana, como motorista de caminhão (realizando fretes), desde a década de setenta, sendo que: 'começou atividade urbana paralela com a rural desde que tornou-se habilitado a dirigir em 1970' (item IX da entrevista); em face disso, há declaração da Cosulati no sentido de que o mesmo obteve retorno apenas até o ano de 1974 (item 'e' acima), constando também da declaração do Sindicato que, após tal ano, o Sr. Ivo não teria desempenhado atividade campesina - o que demonstra que a atividade urbana era a principal atividade desenvolvida e, a atividade rurícola, acaso desenvolvida, mera complementação de renda (e não o contrário).
Corroborando tal situação, observe-se que consta do PA, alusivo ao Sr. Ivo, notas de frete (item 'k') - inclusive pertinentes a parte do período aquisitivo sub judice -, valendo destacar, neste ponto, que as testemunhas tentaram fazer crer que o marido da pleiteante se dedicaria exclusivamente ao frete de arroz, e apenas nos meses de safra (dois meses por ano), de forma que, nos demais, não realizaria qualquer tipo de transporte. Tem-se, contudo, nos termos relatados pelo próprio Sr. Ivo Radmann, em entrevista rural perante a Autarquia, que, paralelamente à atividade campesina sustentada, trabalhava 'como motorista nas safras e também faz fretes quando contratado' (item V).
Com efeito, veja-se que as notas anexadas (evento nº 27), noticiam que o marido da autora efetuava transporte de cargas diversas (para empresas de alimentos, cerâmica, concreto e madeireiras), sendo a maior parte dos fretes destinada a cidades vizinhas - o que indica que o Sr. Ivo percorria longas distâncias e, pois, se ausentava com frequência da propriedade rural na qual residia com a demandante. Não bastasse isso, veja-se que as notas registram transporte nas mais variadas épocas do ano, havendo referência aos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, agosto, outubro, novembro e dezembro (e não somente em meses relacionados à safra do arroz).
Prosseguindo, tem-se que o esposo da requerente titulariza aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/11/2004 (NB 136.053.278-9), já que, além do tempo rural averbado (exclusivamente no que tange a curtos períodos da década de setenta), verteu recolhimentos como segurado contribuinte individual, por diversos períodos entre os anos de 1985 e 2004 e, ainda, em 2006 e 2007 (NIT 1.097.404.281-9); estando cadastrado no banco de dados públicos, desde 01/10/1978, como trabalhador autônomo (condutor de veículos).
Visto isso, nos moldes acima apontados, tem-se que é preciso ponderar se a renda obtida com a atividade rural, alegadamente desempenhada pela demandante, seria indispensável para o sustento da família, em face da atividade urbana desempenhada pelo esposo.
No caso específico, em face da documentação descrita alhures (itens 'a' a 'l'), observa-se que a autora conta com notas fiscais de produtora rural (desacompanhadas das respectivas contranotas) apenas no tocante aos anos de 2010 a 2012; ou seja, pertinentes a interregno que sequer integra o período aquisitivo (em outras palavras, se tratam de documentos extemporâneos em relação ao intervalo a comprovar). Note-se que até mesmo a inscrição da demandante, como produtora rural (evento nº 55), foi requerida quase quatro anos após a DER (25/07/2006), em 12/05/2010 - valendo destacar, ainda, que consta, como atividade principal, o cultivo de mandioca (cultura que não predomina nas NF anexadas, tampouco foi mencionado pelas testemunhas).
Afora isso, a demandante possui documentos que indicam tão-somente a propriedade rural em nome do marido. No entanto, não basta ser moradora da zona rural para ser considerada segurada especial. Para tanto, veja-se que o marido da autora é morador do campo e, inclusive, proprietário de terras; porém, trata-se de trabalhador urbano.
Nessa perspectiva, tem-se que a autora não conta com início de prova material do exercício efetivo e indispensável de atividade rural, inexistindo, nos autos, prova de que a família sobrevivesse da atividade campesina. Neste ponto, aliás, destaque-se que as testemunhas indicaram que a autora de dedicaria ao cultivo de hortifrutigranjeiros e à produção de leite, realizando vendas de sobras apenas para os vizinhos.
Em contrapartida à ausência de notas fiscais para todo o período a comprovar (que pudessem noticiar o exercício de atividade rurícola como forma de subsistência), consta do CNIS recolhimentos em nome do esposo da requerente, cujos SC declarados foram muito superiores ao SM vigente em cada época. Apenas para citar alguns, nos meses de 07/2002 a 04/2003, 05/2003 a 04/2004 e 10/2004 a 11/2004 e 07/2004, os salários-de-contribuição foram respectivamente, de: R$ 780,15, R$ 1.200,00, R$ 1.300,00 e R$ 2.500,00; ocasiões nas quais os salário mínimo nacional era de: R$ 200,00, R$240,00 e R$ 260,00.
À vista do exposto, eventual atividade rural desempenhada pela autora não atendia aos requisitos efetividade e indispensabilidade para o sustento.
Há que se considerar, portanto, que possuir 'condição de agricultora' ou 'produtora rural' não é sinônimo de ser segurada especial (pessoa que exerce atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar).
Assim, inexistindo direito ao benefício pretendido, mantém-se a sentença de improcedência e a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme nela fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007009-03.2011.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50070090320114047110
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | LOURDES DE MEDEIROS RADMANN |
ADVOGADO | : | JOSÉ ADEMAR DE PAULA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1235, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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