| D.E. Publicado em 12/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012091-61.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOURDES FURLAN MACHADO |
ADVOGADO | : | Marcia Cristina Avelino Benedetti Idalgo |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. PRODUTOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Tendo o cônjuge da parte autora se aposentado por idade rural, como trabalhador autônomo, em virtude da mesma atividade na qual a autora embasa seu pedido, mostra-se descabido o reconhecimento da sua qualidade de segurada especial.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural, tanto como agricultora em regime de economia familiar, quanto como boia-fria, quanto durante o período equivalente à carência necessária à concessão do benefício, é inviável a outorga deste.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7113804v9 e, se solicitado, do código CRC 6250B123. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012091-61.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOURDES FURLAN MACHADO |
ADVOGADO | : | Marcia Cristina Avelino Benedetti Idalgo |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, a necessidade do reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, alega a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, §1°).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Assim, a título de exemplo, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 meses antes de 1997; b) 120 meses antes de 2001, c) períodos intermediários (102 meses antes de 1998, 108 meses antes de 1999, 114 meses antes de 2000).
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n. 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei n. 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, EREsp n. 964318-GO, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 05-10-2009).
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp n. 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos:
Transcrevo o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 07-05-1987 (fl. 09) e requereu o benefício na via administrativa em 22-01-2008 (fl. 21). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 60 meses anteriores ao início da vigência da Lei n. 8.213/91, ou nos 162 meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, foram apresentados documentos, dos quais se destacam:
a) certidão de casamento da autora, com assento em 1956, em que seu o cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 10);
b) matrícula de um imóvel rural expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Carlópolis-PR, demonstrando que o cônjuge da parte autora adquiriu uma área de terras com extensão de 32,67 ha em 1961, que foram alienadas em 1993 (fls. 12-18);
c) nota fiscal de comercialização de café, emitida em nome do cônjuge da parte autora, datada de 1991 (fl. 19);
d) certidão de óbito do cônjuge da parte autora, lavrada em 1993, na qual o falecido foi qualificado como agricultor (fl. 11).
Na audiência de instrução realizada em 20-05-2013, armazenada em mídia magnética, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 100-103).
Em consulta ao CNIS e ao Sistema Plenus, cuja pesquisa acompanha este voto, verifica-se que a parte autora não possui registros de vínculos empregatícios, bem como é beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural equiparado a autônomo, desde 01-02-1993, no valor de um salário mínimo, em decorrência do falecimento de seu cônjuge.
Nos termos da já exposta interpretação jurisprudencial do art. 143 da Lei de Benefícios, acerca do marco inicial para contagem retroativa do prazo equivalente à carência, e em se considerando que a requerente, na data da promulgação do referido Diploma Legal, já preenchia o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade, o intervalo de comprovação da atividade campesina deve ser contado retroativamente da data em que a LBPS entrou em vigor (24-07-1991).
Note-se que, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91, tomando-se como base o ano de 1991, é exigida a comprovação do trabalho rurícola durante os cinco anos anteriores ao requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua.
No caso em apreço, a autora afirma que, até a morte do marido, em 1993, laborava em imóvel próprio. Cabe averiguar, então, se a apelada exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, referente ao exercício de 1991, aponta para a existência de dois trabalhadores assalariados no imóvel rural pertencente a Manoel Avelino Machado, cônjuge da recorrida (fl. 65). Além disso, consta no Sistema Plenus, que o varão percebia aposentadoria por idade rural como equiparado a autônomo, desde 1992 (fl. 31).
Essas circunstâncias são capazes de descaracterizar o regime pelo qual a requerente poderia postular o benefício previdenciário em questão.
Explico.
A Lei n. 8.213/91, na redação original do art. 11, inc. V, "a", assegurou ao empregador rural a condição de segurado obrigatório da previdência, senão vejamos:
Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
(...)
Com o advento da Lei n. 9.876/99, o enquadramento legal do empregador agrícola como segurado foi alterado para o de contribuinte individual.
Nesse caminho, ao requerer (e ter deferido) seu respectivo benefício de aposentadoria por idade como trabalhador autônomo, o cônjuge da demandante logrou alegar e presumidamente comprovar perante a Autarquia Previdenciária que a atividade exercida em suas terras, por ele e seu núcleo familiar (ou seja, a mesma atividade na qual a ora apelada poderia embasar seu pedido) era a de como produtor rural empregador pessoa física.
Desse modo, mostrar-se-ia descabido à autora, no presente momento, alegar que aquele mesmo labor, exercido nas mesmas condições em que seu marido, diferentemente do caso dele, teria se dado em regime de economia familiar, de forma a ensejar a concessão de aposentadoria por idade independentemente da devida compensação atuarial. Ora, uma mesma atividade laboral não pode, a meu sentir, dar origem a duas aposentadorias sob categorias diversas de segurado.
Assim, caso a demandante pretendesse o benefício de aposentadoria por idade em virtude do labor exercido em conjunto com seu esposo, deveria proceder não à singela comprovação do trabalho em lidas campesinas ao longo do período equivalente à carência necessária, mas, sim, ao efetivo cumprimento de tal carência, com o respectivo aporte contributivo.
Melhor sorte não assiste à recorrida no que pertine ao exercício da atividade agrícola como boia-fria, a partir de 1993, já que a prova testemunhal mostrou-se extremamente frágil e inconsistente. Com efeito, os depoentes limitaram-se a declarar que a autora trabalhou como diarista rural, mas não souberam informar as propriedades em que ela desenvolveu essa atividade, tampouco os intermediários que a transportavam ao serviço ou pessoas que tenham obrado em sua companhia.
Vistas todas as considerações declinadas, não é possível afirmar, que a autora trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar ou como boia-fria, razão pela qual se impõe o indeferimento do benefício.
Deve ser alterada, pois, a sentença que reconheceu o direito da apelada à concessão do benefício pleiteado.
Assim, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de Assistência Judiciária Gratuita.
Saliento, finalmente, que a autora não se encontra desamparada, porquanto, conforme dito acima, percebe pensão por morte previdenciária desde 01-02-1993, no valor de R$ 788,00 (NB 087.072.356-1).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012091-61.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00004622420128160063
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOURDES FURLAN MACHADO |
ADVOGADO | : | Marcia Cristina Avelino Benedetti Idalgo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2014, na seqüência 468, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7170212v1 e, se solicitado, do código CRC 78CBB541. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012091-61.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00004622420128160063
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOURDES FURLAN MACHADO |
ADVOGADO | : | Marcia Cristina Avelino Benedetti Idalgo |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 854, disponibilizada no DE de 16/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518963v1 e, se solicitado, do código CRC CC76C437. | |
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