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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. LABOR COMPLEMENTAR. SUBSISTÊNCIA PROVENIENTE F...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:16:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. LABOR COMPLEMENTAR. SUBSISTÊNCIA PROVENIENTE FUNDAMENTALMENTE DE ATIVIDADE URBANA DO MARIDO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O fato de o cônjuge ter desempenhado atividade urbana não constituiria óbice, por si só, ao enquadramento da demandante como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial. 3. A percepção de aposentadoria urbana pelo marido da autora, em valor considerável, durante o interregno equivalente à carência para o deferimento da aposentadoria por idade rural à demandante, ilide sua qualidade de segurada especial, pois indica que o trabalho rural não constituía a principal fonte de renda da família, mas resumia-se a atividade complementar, dispensável para a subsistência do grupo. (TRF4, APELREEX 0014316-20.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016)


D.E.

Publicado em 22/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014316-20.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DO CARMO BORGES
ADVOGADO
:
Fábio Ramon Ferreira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. LABOR COMPLEMENTAR. SUBSISTÊNCIA PROVENIENTE FUNDAMENTALMENTE DE ATIVIDADE URBANA DO MARIDO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O fato de o cônjuge ter desempenhado atividade urbana não constituiria óbice, por si só, ao enquadramento da demandante como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial.
3. A percepção de aposentadoria urbana pelo marido da autora, em valor considerável, durante o interregno equivalente à carência para o deferimento da aposentadoria por idade rural à demandante, ilide sua qualidade de segurada especial, pois indica que o trabalho rural não constituía a principal fonte de renda da família, mas resumia-se a atividade complementar, dispensável para a subsistência do grupo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8171926v5 e, se solicitado, do código CRC 275951AF.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 13/04/2016 16:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014316-20.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DO CARMO BORGES
ADVOGADO
:
Fábio Ramon Ferreira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença publicada na vigência do CPC/73 em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (17/02/2011), em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença.
Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: a) que o marido da autora é titular de benefício previdenciário de natureza urbana percebendo valores acima do salário mínimo, o que descaracteriza o regime de economia familiar; b) subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a aplicação da Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no tocante à correção monetária e juros.

Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatibilidade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 24/07/2009 e requerido o benefício em 17/02/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 168 meses ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Cartão de Identificação expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Imbituba/SC, datado de 28/08/1979, em nome do genitor da autora (fl. 10); b) Cartão de Identificação expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Imbituba/SC., em nome da autora, com data de admissão em 07/12/1992 (fl. 11); c) Cópia de Contrato de Comodato firmado pela autora em 27/01/2011, por período indeterminado (fl. 13); d) Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Imbituda/sc. No sentido de que a autora exerceu atividade rural, na condição de comodatária, no período de 1992 a 2011 (fl. 14); e) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural referente aos anos de 1996/1997 e 2006/2007/2008/2009, declarante Arcênio Antônio Borges (fls. 15/16); f) Recibo de Entrega de Declaração do ITR, exercício 2010, em nome de Arcênio Antônio Borges (fl. 17); g) Ofício emitido pelo INSS dando conta de que foi concedido o benefício de aposentadoria por idade à genitora da autora (fls. 22/23); h) Cópias de recibos emitidos pela Colônia de Pescadores Z-13, em nome de Lino Motta, genitor da autora, em: 1997, 1996, 1995, 1994 (fls. 23/26).

O INSS, por sua vez, trouxe aos autos o seguinte documento:

a) INFBEN, em nome do marido da parte autora, referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na qualidade de empregado urbano, com DIB em 18/02/1997 (fl. 64).

Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 88/90):

Maria do Carmo Borges afirmou: "que é casada com Milton Arcenio Borges; que Arcenio Antonio Borges é pai de seu marido, que se casaram em 1978 e ambos trabalhavam na lavoura; que seu marido até os vinte e um anos na lavoura; que ele se casou com vinte e dois anos e trabalhava na cerâmica, local em que trabalhou até se aposentar; que atualmente seu marido continua aposentado e recebe quase dois salários mínimos; que seu marido trabalhava todos os dias na cerâmica; que a autora cuidava da casa; que viviam do dinheiro que seu marido ganhava da cerâmica; que a autora também começou a trabalhar na roça depois que casou, junto com sua cunhada em terras de sua sogra, de nome Robelia Machado Borges; que esclarece que as terras eram também de Arcenio. seu sogro; que a área era em torno de quinhentos hectares; que plantavam tudo no braço, sem maquinas; que ajudavam apenas os familiares; que plantavam milho, feijão, mandioca. Que a renda era para complementar aquilo que seu marido ganhava; que primeiro disse que apenas trabalhou na lavoura depois de casar; que perguntada novamente disse que quando morava com os pais ajudava na lavoura seu pai. num pequeno pedaço de terras;, que começou a trabalhar na lavoura com quatorze anos; que até hoje trabalha junto com sua sogra e cunhada; que para pagar o fundo rural foi feito o contrato de comodato com sua sogra; que apesar de o contrato ser de um ; que hectare continua plantando em tudo; que continua cuidando da casa e seu marido ajuda na lavoura de vez em quando."

Manoel Bento da Silva afirmou: "que conhece a autora desde que ela se casou com Milton; que Milton trabalhava na cerâmica, local em que ficou até se aposentar; que Milton trabalhava doze horas e descansava vinte e quatro horas; que depois mudou e Milton trabalhava oito horas e folgava dezesseis, indo todos os dias para a cerâmica: que nas folgas o marido da autora conseguia trabalhar na lavoura; que faz uns dez anos que Milton esta aposentado; que agora Milton fica em casa e ajuda pouco na lavoura; que eles criam galinha e plantam mandioca e feijão; que o feijão é para o consumo deles e quando sobra, vendem; que desde que ela casou, vê a autora trabalhar na lavoura; que a autora sempre trabalhou em terras da sogra; que a terra é dividida e as vezes a autora planta sozinha, sendo que planta as mesmas verduras que os outros; que o valor que o marido da autora ganha de aposentadoria não é suficiente para sobreviver e por isso ela precisa trabalhar na lavoura; que a autora trabalha na lavoura até hoje; que não possuem maquinas e que apenas a família ajuda na plantação; que não sabe dizer sobre a autora antes de ela casar. "
Antonio Alcides dos Passos afirmou: "conheceu a autora quando ela se casou com Milton; que naquela época Milton trabalhava na cerâmica e a autora trabalhava na lavoura; que a renda de Milton era pouca e a autora trabalhava para ajudar; que não sabe dizer qual era a renda principal da família; que Milton ajudava na lavoura nos tempo de folga; que a autora trabalhava nas terras da sogra, a qual tinha aproximadamente cinco hectares; que só a família trabalhavam nas terras, não tendo maquinas e nem empregados; que a autora planta até hoje na terra da sogra,-porem de forma individual, rendendo cerca de três toneladas de mandioca, a qual é vendida pela autora; que a plantação de batata é para consumo; que hoje Milton é aposentado, não sabendo dizer quanto ganha; que a autora precisa trabalhar na lavoura até hoje."

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.

Contudo, em que pese o reconhecimento do labor rural no período de carência, a autarquia previdenciária alega não fazer a autora jus ao benefício pretendido, em decorrência da existência de renda familiar superior a 01 salário mínimo, proveniente do labor urbano do marido, o que afastaria, na hipótese, o regime de subsistência previsto art. 11, § 1º da Lei 8.213/91.

Com efeito, no presente caso, a autora é casada com Milton Arcenio Borges. Consoante informação obtida por meio do sistema INFBEN, que ora determino a juntada aos autos, o marido da autora é titular de aposentadoria por tempo de serviço (NB 1014056982), concedida em 18/02/1997, percebendo o valor de R$1.902,06, competência mês 02/2016, decorrente de vínculo urbano.

É consabido que o fato de o cônjuge da parte autora ter desempenhado atividade urbana não constituiria óbice, por si só, ao enquadramento da demandante como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial. Também é certo que, se o valor auferido pelo cônjuge em decorrência do labor urbano é de pequena monta, presume-se que o labor rural dos demais membros do grupo familiar torna-se imprescindível como meio de sustento da família.

Entretanto, no caso concreto, observa-se da consulta ao Sistema INFBEN, que os proventos percebidos pelo marido da demandante, após sua aposentação, podem ser considerados suficientes para a manutenção do grupo familiar, o que descaracteriza sua condição de segurada especial, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela postulante com seu trabalho rural, tornando tais rendimentos mero complemento à renda familiar.

Neste contexto, merece reforma o decisum para julgar improcedente o pedido.

Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8171925v4 e, se solicitado, do código CRC BE4F74B2.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014316-20.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013137720118240030
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DO CARMO BORGES
ADVOGADO
:
Fábio Ramon Ferreira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8258429v1 e, se solicitado, do código CRC FE299DC4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 13/04/2016 16:45




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