APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004319-57.2013.404.7004/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JANDIRA DE CARVALHO MIRANDA |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
: | FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE.
É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7322649v4 e, se solicitado, do código CRC DEC9839C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004319-57.2013.404.7004/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JANDIRA DE CARVALHO MIRANDA |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
: | FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
JANDIRA DE CARVALHO MIRANDA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida mediante reconhecimento de tempo rural, com consequente soma de período ao tempo urbano, a contar do requerimento administrativo, formulado em 17.06.2009.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"Pelo exposto, resolvendo o mérito do litígio, forte no art. 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de:
a) rejeitar o pedido de condenação do INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, porquanto não logrou comprovar o cumprimento da carência necessária;
b) reconhecer o trabalho rural exercido pela parte autora no período de 04.12.1973 a 31.12.1990, determinando ao INSS, por consequência, a averbação desse período somente para eventual aproveitamento em futuro pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sucumbência foi recíproca. Desse modo, com fundamento no artigo 21, caput, do CPC, declaro os honorários, fixados em 10% do valor da causa, proporcionalmente distribuídos e, assim, compensados entre as partes, de modo que nada é devido de uma parte à outra.
Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II).
A parte autora apela alegando, em suma, que ainda que o afastamento tenha se dado em período remoto, tal fato não é óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que as alterações trazidas pela Lei nº 11.718/2008, não estabelecem limite de prazo entre o trabalho rural e o urbano, devendo ser comprovado tão somente o exercício de atividades rurais anteriores à edição da referida lei. Assevera que somados os períodos urbanos e rurais, a autora atinge a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado. Enfatiza que a parte autora laborou no meio rural no período de 1965 a 1990, tendo sido reconhecido em sentença apenas o período de 1973 a 1990, o que merece reforma, tendo em vista as provas juntadas aos autos. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a ação.
O segundo apelo foi interposto pelo INSS, no qual sustenta, em síntese, que a parte autora não apresentou documentos que demonstrem efetivamente o exercício de atividade rural no período postulado. Enfatiza que foram apresentados apenas documentos como certidões de casamento, nascimento e óbito e extrato de benefício de pensão por morte do ano de 1996. Assevera que a jurisprudência é uníssona ao afirmar que a prova exclusivamente testemunhal, incluindo simples declarações, carece da condição de prova material, exteriorizando apenas simples testemunho, legalmente inapto a comprovar a atividade laborada para fins previdenciários. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação.
Apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Aposentadoria mista
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
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Caso Concreto
A demandante implementou o requisito etário - 60 anos - em 04-12-2008, uma vez que nascida em 04-12-1948.
No presente feito, houve o reconhecimento do período de 04.12.1973 a 31.12.1990, em que a autora exerceu labor rural em regime de economia familiar, sendo negado, contudo, o pedido de aposentadoria mista, prevista no artigo 48, § 3º da Lei nº 11.718/2008, em razão do tempo rural da autora ser de época muito pretérita.
Na inicial, a autora postulou o reconhecimento do período de 1965 a 1990, trabalhado em regime de economia familiar. Para comprovar o labor rural no referido período, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
1) Certidão de casamento, na qual consta a profissão de seu cônjuge como lavrador, realizado em 18 de setembro de 1965 (evento1-PROCADM6-p. 06);
2) Certidão de óbito de seu cônjuge, na qual consta a profissão deste como lavrador, com data de 17 de agosto de 1996 (evento1-PROCADM6-p. 07);
3) Certidão de nascimento dos filhos do casal, nas quais consta a profissão do cônjuge da autora como lavrador, com datas de 25 de dezembro de 1970, 26 de fevereiro de 1967 e 24 de julho de 1976 (evento1-PROCADM6-p. 08 e 09) e evento1-PROCADM7-p.05);
4) Extrato do benefício de pensão por morte rural concedida à Autora, pelo falecimento de seu esposo, do ano de 1996 (evento1-PROCADM7-p.10);
5) Cópia do processo administrativo de pensão por morte concedida à autora, onde constam as atividades rurais exercidas pelo seu esposo anterior à data do óbito (evento 1-PROCADM7).
Na audiência, ocorrida em 06.05.2014, foi ouvida a autora e 03 testemunhas, as quais informam, in verbis:
A autora, em seu depoimento, afirma: "que começara a trabalhar no meio rural quando era criança; quando casou-se foi morar em Perobal e lá trabalhou como boia-fria; não se recorda quando chegou em Perobal nem quando casou, apenas sabe que morou lá uns 25 anos; a depoente tinha uns 25 anos quando se mudou para Perobal; neste Município, a autora e seu marido trabalharam na roça, mas ele sofreu um acidente e depois não trabalhou mais; daí deu derrame nele e quando ele ficou doente a depoente mudou para Umuarama; durante o tempo em que morou em Perobal sempre foi boia-fria, colhia e raleava algodão, carpia, plantava e colhia mandioca, amontoava mandioca; tinha uns 'gatos' que levava a depoente para trabalhar, Sebastião Pinto, o Zé que estava aqui para depor, o Seu Urbano; às vezes, a depoente pegava o caminhão na avenida, outras vezes pegava em outra rua; a depoente não se recorda dos nomes das fazendas, mas eram na região de Perobal, em Assis, em Goioerê, levavam para onde tinha serviço; a depoente morava na cidade de Perobal mesmo, parou de trabalhar como boia-fria quando veio morar em Umuarama, isso em 1990/1991; depois que veio para cá, passou a trabalhar com registro, como zeladora de um condomínio, isso até 1999; depois, a depoente contribuiu um tempo, mas como o salário era curto parou de contribuir.
A testemunha Carlos Alberto Dias relatou: "que conhecera a autora desde 1976/1977, em Perobal; o depoente chegou lá em 1974 e acredita que a autora já morava lá; o depoente e a autora trabalharam juntos, a autora fazia serviço rural, colhia algodão, arrancava mandioca, carpia; a autora era boia-fria, trabalharam juntos na Lorenz, uuma fecularia de mandioca, que tem inclusive em Umuarama, a empresa arrendava algumas propriedades da região de Perobal e contratava boias-frias como diaristas; tinha um 'gato' chamado Reginaldo, e o pai dele, Seu João, que trabalhavam para a Lorenz, e outros que era de algodão, Sebastião Pinto, tinha o Seu Urbano que era arrendatário, cultivava algodão; desde o tempo em que o depoente conhece a autora ela sempre foi trabalhadora rural; acredita que a autora trabalhou até 1990, quando veio para Umuarama.
A testemunha José Alves Consentino Neto afirma: "que conhecera a autora desde o final da década de 1970, em Perobal; quando conheceu a autora ela trabalhava como boia-fria; o depoente trabalhava numa fazenda e 'puxava' gente para trabalhar lá; tinha um ponto onde pegava o pessoal; o depoente viu várias vezes a autora dentro do caminhão em que ele levava as pessoas para trabalhar, eles não tinham patrão fixo; a fazenda em que o depoente trabalhava chamava Salmo 23, a autora trabalhou nela, colhendo algodão, capinando mandioca; a autora trabalhou muito tempo para a Companhia Lorenz também; o depoente não levava o pessoal para a Cia Lorenz, é que o depoente via os caminhões encostando um atrás do outro e via o pessoal chegando; na Cia Lorenz a autora trabalhou, com Antonio Donadoni, Zé Medeira, Wilson Donadoni; do tempo em que a autora ficou em Perobal até final de década de 80, anos 90, ela sempre foi boia-fria; depois que a autora se mudou o depoente não sabe mais o que ela faz.
A testemunha Alvaro Alves Machado afirma: "que conhecera a autora desde 1976 porque trabalharam juntos; colhiam algodão, arrancavam mandioca, carpiam, raleavam; a autora e o depoente trabalhavam por diária, não era fixo; o trabalho era na região de Perobal; a autora morava em Perobal antes de conhecer o depoente, mas não trabalhavam juntos porque o depoente era mais novo; pelo que a autora contava ela sempre foi trabalhadora rural; trabalharam juntos para a Lorenz, arrancando mandioca, carpindo, e colhendo algodão; costumavam pegar caminhão para ir trabalhar; tinham uns 'gatos' que levavam, se recorda do Abel Reginaldo, o Seu Urbano que era arrendatário, ele cultivava algodão; a Lorenz era mandioca; o depoente não chegou a trabalhar com o Seu José Alves, mas ele levava o depoente e autora para trabalhar para ele; o depoente ia onde pagava mais; a autora morou em Perobal até 1990 quando veio morar em Umuarama; durante o tempo em que morou lá, a autora sempre trabalhou como bóia-fria."
Como período urbano a autora possui 07 anos, 05 meses e 01 dia de tempo de contribuição, conforme resumo juntado aos autos (evento1-PROCADM6-p. 23).
Necessário esclarecer, por fim, que embora tenha sido reconhecido em sentença apenas o período de 04.12.1973 a 31.12.1990, este período somado ao tempo urbano da autora, já alcança a carência necessária à concessão do benefício pleiteado.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, a autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria mista previsto no artigo 48, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91. Impõe esclarecer, ainda, que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, AC 0001733-71.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2. O exercício de atividade urbana por considerável espaço de tempo, de mais de 5 anos, próximo a 45% do período de carência, impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural na forma do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. 3. Reconhece-se o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. (TRF4, APELREEX 5002147-28.2011.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 01/07/2013)
Data de início do benefício
O marco inicial para concessão do benefício é a data do requerimento administrativo, qual seja, 17.06.2009.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança.
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Tendo em vista que o presente voto é nos sentido de conceder o benefício à autora, o INSS deve ser condenado em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7322648v4 e, se solicitado, do código CRC E542B99F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004319-57.2013.404.7004/PR
ORIGEM: PR 50043195720134047004
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JANDIRA DE CARVALHO MIRANDA |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
: | FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1136, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380169v1 e, se solicitado, do código CRC 49131DA5. | |
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