APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004319-57.2013.404.7004/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JANDIRA DE CARVALHO MIRANDA |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
: | FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE.
É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7322649v4 e, se solicitado, do código CRC DEC9839C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004319-57.2013.404.7004/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JANDIRA DE CARVALHO MIRANDA |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
JANDIRA DE CARVALHO MIRANDA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida mediante reconhecimento de tempo rural, com consequente soma de período ao tempo urbano, a contar do requerimento administrativo, formulado em 17.06.2009.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"Pelo exposto, resolvendo o mérito do litígio, forte no art. 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de:
a) rejeitar o pedido de condenação do INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, porquanto não logrou comprovar o cumprimento da carência necessária;
b) reconhecer o trabalho rural exercido pela parte autora no período de 04.12.1973 a 31.12.1990, determinando ao INSS, por consequência, a averbação desse período somente para eventual aproveitamento em futuro pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sucumbência foi recíproca. Desse modo, com fundamento no artigo 21, caput, do CPC, declaro os honorários, fixados em 10% do valor da causa, proporcionalmente distribuídos e, assim, compensados entre as partes, de modo que nada é devido de uma parte à outra.
Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II).
A parte autora apela alegando, em suma, que ainda que o afastamento tenha se dado em período remoto, tal fato não é óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que as alterações trazidas pela Lei nº 11.718/2008, não estabelecem limite de prazo entre o trabalho rural e o urbano, devendo ser comprovado tão somente o exercício de atividades rurais anteriores à edição da referida lei. Assevera que somados os períodos urbanos e rurais, a autora atinge a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado. Enfatiza que a parte autora laborou no meio rural no período de 1965 a 1990, tendo sido reconhecido em sentença apenas o período de 1973 a 1990, o que merece reforma, tendo em vista as provas juntadas aos autos. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a ação.
O segundo apelo foi interposto pelo INSS, no qual sustenta, em síntese, que a parte autora não apresentou documentos que demonstrem efetivamente o exercício de atividade rural no período postulado. Enfatiza que foram apresentados apenas documentos como certidões de casamento, nascimento e óbito e extrato de benefício de pensão por morte do ano de 1996. Assevera que a jurisprudência é uníssona ao afirmar que a prova exclusivamente testemunhal, incluindo simples declarações, carece da condição de prova material, exteriorizando apenas simples testemunho, legalmente inapto a comprovar a atividade laborada para fins previdenciários. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação.
Apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Aposentadoria mista
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
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Caso Concreto
A demandante implementou o requisito etário - 60 anos - em 04-12-2008, uma vez que nascida em 04-12-1948.
No presente feito, houve o reconhecimento do período de 04.12.1973 a 31.12.1990, em que a autora exerceu labor rural em regime de economia familiar, sendo negado, contudo, o pedido de aposentadoria mista, prevista no artigo 48, § 3º da Lei nº 11.718/2008, em razão do tempo rural da autora ser de época muito pretérita.
Na inicial, a autora postulou o reconhecimento do período de 1965 a 1990, trabalhado em regime de economia familiar. Para comprovar o labor rural no referido período, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
1) Certidão de casamento, na qual consta a profissão de seu cônjuge como lavrador, realizado em 18 de setembro de 1965 (evento1-PROCADM6-p. 06);
2) Certidão de óbito de seu cônjuge, na qual consta a profissão deste como lavrador, com data de 17 de agosto de 1996 (evento1-PROCADM6-p. 07);
3) Certidão de nascimento dos filhos do casal, nas quais consta a profissão do cônjuge da autora como lavrador, com datas de 25 de dezembro de 1970, 26 de fevereiro de 1967 e 24 de julho de 1976 (evento1-PROCADM6-p. 08 e 09) e evento1-PROCADM7-p.05);
4) Extrato do benefício de pensão por morte rural concedida à Autora, pelo falecimento de seu esposo, do ano de 1996 (evento1-PROCADM7-p.10);
5) Cópia do processo administrativo de pensão por morte concedida à autora, onde constam as atividades rurais exercidas pelo seu esposo anterior à data do óbito (evento 1-PROCADM7).
Na audiência, ocorrida em 06.05.2014, foi ouvida a autora e 03 testemunhas, as quais informam, in verbis:
A autora, em seu depoimento, afirma: "que começara a trabalhar no meio rural quando era criança; quando casou-se foi morar em Perobal e lá trabalhou como boia-fria; não se recorda quando chegou em Perobal nem quando casou, apenas sabe que morou lá uns 25 anos; a depoente tinha uns 25 anos quando se mudou para Perobal; neste Município, a autora e seu marido trabalharam na roça, mas ele sofreu um acidente e depois não trabalhou mais; daí deu derrame nele e quando ele ficou doente a depoente mudou para Umuarama; durante o tempo em que morou em Perobal sempre foi boia-fria, colhia e raleava algodão, carpia, plantava e colhia mandioca, amontoava mandioca; tinha uns 'gatos' que levava a depoente para trabalhar, Sebastião Pinto, o Zé que estava aqui para depor, o Seu Urbano; às vezes, a depoente pegava o caminhão na avenida, outras vezes pegava em outra rua; a depoente não se recorda dos nomes das fazendas, mas eram na região de Perobal, em Assis, em Goioerê, levavam para onde tinha serviço; a depoente morava na cidade de Perobal mesmo, parou de trabalhar como boia-fria quando veio morar em Umuarama, isso em 1990/1991; depois que veio para cá, passou a trabalhar com registro, como zeladora de um condomínio, isso até 1999; depois, a depoente contribuiu um tempo, mas como o salário era curto parou de contribuir.
A testemunha Carlos Alberto Dias relatou: "que conhecera a autora desde 1976/1977, em Perobal; o depoente chegou lá em 1974 e acredita que a autora já morava lá; o depoente e a autora trabalharam juntos, a autora fazia serviço rural, colhia algodão, arrancava mandioca, carpia; a autora era boia-fria, trabalharam juntos na Lorenz, uuma fecularia de mandioca, que tem inclusive em Umuarama, a empresa arrendava algumas propriedades da região de Perobal e contratava boias-frias como diaristas; tinha um 'gato' chamado Reginaldo, e o pai dele, Seu João, que trabalhavam para a Lorenz, e outros que era de algodão, Sebastião Pinto, tinha o Seu Urbano que era arrendatário, cultivava algodão; desde o tempo em que o depoente conhece a autora ela sempre foi trabalhadora rural; acredita que a autora trabalhou até 1990, quando veio para Umuarama.
A testemunha José Alves Consentino Neto afirma: "que conhecera a autora desde o final da década de 1970, em Perobal; quando conheceu a autora ela trabalhava como boia-fria; o depoente trabalhava numa fazenda e 'puxava' gente para trabalhar lá; tinha um ponto onde pegava o pessoal; o depoente viu várias vezes a autora dentro do caminhão em que ele levava as pessoas para trabalhar, eles não tinham patrão fixo; a fazenda em que o depoente trabalhava chamava Salmo 23, a autora trabalhou nela, colhendo algodão, capinando mandioca; a autora trabalhou muito tempo para a Companhia Lorenz também; o depoente não levava o pessoal para a Cia Lorenz, é que o depoente via os caminhões encostando um atrás do outro e via o pessoal chegando; na Cia Lorenz a autora trabalhou, com Antonio Donadoni, Zé Medeira, Wilson Donadoni; do tempo em que a autora ficou em Perobal até final de década de 80, anos 90, ela sempre foi boia-fria; depois que a autora se mudou o depoente não sabe mais o que ela faz.
A testemunha Alvaro Alves Machado afirma: "que conhecera a autora desde 1976 porque trabalharam juntos; colhiam algodão, arrancavam mandioca, carpiam, raleavam; a autora e o depoente trabalhavam por diária, não era fixo; o trabalho era na região de Perobal; a autora morava em Perobal antes de conhecer o depoente, mas não trabalhavam juntos porque o depoente era mais novo; pelo que a autora contava ela sempre foi trabalhadora rural; trabalharam juntos para a Lorenz, arrancando mandioca, carpindo, e colhendo algodão; costumavam pegar caminhão para ir trabalhar; tinham uns 'gatos' que levavam, se recorda do Abel Reginaldo, o Seu Urbano que era arrendatário, ele cultivava algodão; a Lorenz era mandioca; o depoente não chegou a trabalhar com o Seu José Alves, mas ele levava o depoente e autora para trabalhar para ele; o depoente ia onde pagava mais; a autora morou em Perobal até 1990 quando veio morar em Umuarama; durante o tempo em que morou lá, a autora sempre trabalhou como bóia-fria."
Como período urbano a autora possui 07 anos, 05 meses e 01 dia de tempo de contribuição, conforme resumo juntado aos autos (evento1-PROCADM6-p. 23).
Necessário esclarecer, por fim, que embora tenha sido reconhecido em sentença apenas o período de 04.12.1973 a 31.12.1990, este período somado ao tempo urbano da autora, já alcança a carência necessária à concessão do benefício pleiteado.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, a autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria mista previsto no artigo 48, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91. Impõe esclarecer, ainda, que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, AC 0001733-71.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2. O exercício de atividade urbana por considerável espaço de tempo, de mais de 5 anos, próximo a 45% do período de carência, impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural na forma do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. 3. Reconhece-se o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. (TRF4, APELREEX 5002147-28.2011.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 01/07/2013)
Data de início do benefício
O marco inicial para concessão do benefício é a data do requerimento administrativo, qual seja, 17.06.2009.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança.
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Tendo em vista que o presente voto é nos sentido de conceder o benefício à autora, o INSS deve ser condenado em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004319-57.2013.404.7004/PR
ORIGEM: PR 50043195720134047004
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JANDIRA DE CARVALHO MIRANDA |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
: | FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1136, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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