D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002105-49.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOSIAS JOSÉ |
ADVOGADO | : | Luciano Gilvan Benassi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à parte ré, negar provimento à remessa oficial, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7530299v5 e, se solicitado, do código CRC 4250C23E. | |
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Data e Hora: | 12/06/2015 17:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002105-49.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELANTE | : | JOSIAS JOSÉ |
ADVOGADO | : | Luciano Gilvan Benassi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
JOSIAS JOSÉ ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria mista a contar da data do requerimento administrativo em 15-09-2011.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial tão somente pra o fim de condenar o INSS a averbar o período de trabalho exercido pela parte autora entre 21-07-1957 até a data de 31-12-1980 na forma da fundamentação retro.
Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, ante a ausência de condenação em valores, considerando a atuação dos Procuradores, a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide, tudo na proporção de 35% sob responsabilidade do INSS - nos termos da Súmula 20 do TRF da 4ª Região, uma vez que quando demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas-, ficando o autor responsável por 65% da condenação, pelos critérios de equidade e razoabilidade, permitida a compensação de honorários.
A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora fica suspensa por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Não se cogita de remessa necessária, pois não há condenação em valores.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Inconformada, apela a autarquia previdenciária alegando que não há nos autos início de prova material contemporâneo aos períodos de 1957 a 1980, logo, não merecem reconhecimento. Ademais, requer o reconhecimento e provimento do reexame necessário.
Por outro lado, apela a parte autora aduzindo que: a) não é necessário que o labor rural e o urbano tenham que ocorrer no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou da DER; b) não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas sim tempo de serviço para a concessão da aposentadoria híbrida; c) a correção monetária deve se dar pelo índice INPC e os juros moratórios no importe de 1% ao mês; d) o apelado seja condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor total da condenação.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial, e provimento ao apelo do INSS, no ponto.
Da aposentadoria mista
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
No que tange ao reconhecimento do período de labor rurícola, de 21-07-1957 a 31-12-1980, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Embora haja documentos e testemunhas comprovando que o autor laborou em determinados períodos como lavrador, há dentre as provas diversos elementos que ele trabalhou somente em atividade urbana durante o período de carência exigida pelo §2º do art. 48 da Lei 8213/91.
A princípio, verifica-se que o próprio autor confessa, na inicial, que trabalhou em atividade rural entre os anos de 1957 até 1980, quando passou a exercer atividade urbana.
Mas, da prova produzida, em especial das anotações da CTPS (fls. 32/34) e extrato de contribuições (fls. 30/31), que se observa é que o autor exerceu somente atividade urbana a partir de 1983. Ou seja, exerceu atividade urbana por tempo significativo no período de carência.
As testemunhas, por seu turno, prestaram tão somente para comprovar que o autor trabalhou em atividade rural de 1957 até pelo menos o ano de 1980, em que iniciou labor urbano como "pedreiro".
Assiste ao autor o direito de ver averbado em seu favor o período de labor rural conforme requerido na inicial, no período compreendido entre 21.07.1957 (data em que completou 12 anos de idade) até 31.12.1980 (ano em que passou a desenvolver atividades urbanas), conforme comprovado pelo início de prova documental juntada no processo (fls. 37/43), ratificado pela prova oral colhida durante a instrução.
(...)".
Da exegese acima, tenho que deve ser mantida a averbação do período de 21-07-1957 a 31-12-1980, pois o autor juntou aos autos início suficiente de prova material no interstício referido, comprovando seu labor rurícola. Abaixo, os documentos que comprovam tal situação:
a) Certificado de isenção do serviço militar, em nome do autor, onde consta a sua qualificação como agricultor, em 1966, fl. 37;
b) Certidão de casamento do autor, onde consta a sua profissão como lavrador, em 1975, fl. 38;
Além do início material referido, o teor da prova testemunhal corroborou o labor rurícola de 1957 a 1980, conforme se denota abaixo:
Autor
"Eu comecei a trabalhar em 1955, lá na fazenda, com meu pai, mexia com café, na fazenda do Denardi; moramos lá até 1970; depois fui pro Bertini, tocando café; morei até 1980, depois mudei para a cidade, trabalhando de boia-fria; depois comecei a trabalhar de pedreiro; eu comecei a trabalhar com 7 anos; Domingos Denardi era o primeiro proprietário; apanhava café, carpia; nós éramos em 10 irmãos; hoje eu to de pedreiro;
Testemunha 1 - Dorival Assonsim
"Eu conheço ele da Água da Arara, desde 1955, no Davi Pessoa; eu trabalhava num sítio vizinho; toda vida nós sempre juntos; nunca trabalhei com ele; eu era vizinho de sítio; ele trabalhou nessa propriedade até 1970, mais ou menos; depois ele veio pro Domingo Denardi; na primeira, era com café que ele trabalhava; na segunda, também, trabalho manual na lavoura de café; depois disso ele mudou para outro sítio, de novo, com café, até 1980; a última propriedade era do João Rossete, na Água da Arara; depois ele mudou aqui para a cidade e trabalha de pedreiro, até hoje ele trabalha".
Testemunha 2: Euflázio Micacio
"Conheci ele desde 1955; ele trabalhava com o pai dele; nós estudamos juntos; ele trabalhava na roça, colhendo café, carpindo; em 1970 ele mudou, e eu fiquei no mesmo lugar; essa primeira propriedade era do Denardi, e depois ele mudou para o Bertini, continuou trabalhando na roça; depois eu não sei, porque ele se mudou e eu continuei morando lá; nesse período ele sempre trabalhou; lá no seu Bertini também era de café;
Testemunha 3: João Fai
"Sempre fomos vizinhos, desde 1955; ele morou lá desde 1970; ele era criança e já trabalhava, junto com a família, no Denardi; trabalhou depois no Bertini; a gente carpia café, às vezes juntos, às vezes não; era perto, tudo sítio vizinho; a maior parte foi pro Luis Pecorário; era ele mesmo que contratava a gente; depois ele começou a trabalhar de pedreiro; antigamente, na roça, ele colhia, era tudo na mão, no café; em 1980, ele mudou para a cidade".
Assim, a r.sentença encontra-se de acordo com o entendimento desta Relatoria quanto ao reconhecimento do trabalho agrícola do autor, de 21-07-1957 a 31-12-1980, merecendo retificação, entretanto, no que tange ao direito da parte autora à concessão da aposentadoria mista, visto que preencheu os requisitos necessários legalmente exigidos, porquanto não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, afastando, assim, as alegações da autarquia previdenciária nesse sentido, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, AC 0001733-71.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2. O exercício de atividade urbana por considerável espaço de tempo, de mais de 5 anos, próximo a 45% do período de carência, impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural na forma do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. 3. Reconhece-se o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. (TRF4, APELREEX 5002147-28.2011.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 01/07/2013).
Logo, do documento de fl. 71, depreende-se que o INSS reconheceu o tempo de contribuição comum de 08 anos, 09 meses e 0 dias, o qual somado com o interstício deferido no presente julgado (21-07-1957 a 31-12-1980), perfazem o volume necessário de carência exigido em 2011, ou seja, 180 meses.
Logo, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo (15-09-2011).
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Merece provimento o apelo da parte autora quanto à correção monetária, entretanto, não prosperando quanto aos juros moratórios.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Indeferida, quanto aos honorários, o apelo da parte autora.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e à parte ré, negar provimento à remessa oficial, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002105-49.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000462520128160138
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOSIAS JOSÉ |
ADVOGADO | : | Luciano Gilvan Benassi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 929, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À PARTE RÉ, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615858v1 e, se solicitado, do código CRC 90C35D4D. | |
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