| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002105-49.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOSIAS JOSÉ |
ADVOGADO | : | Luciano Gilvan Benassi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à parte ré, negar provimento à remessa oficial, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7530299v5 e, se solicitado, do código CRC 4250C23E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002105-49.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELANTE | : | JOSIAS JOSÉ |
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RELATÓRIO
JOSIAS JOSÉ ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria mista a contar da data do requerimento administrativo em 15-09-2011.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial tão somente pra o fim de condenar o INSS a averbar o período de trabalho exercido pela parte autora entre 21-07-1957 até a data de 31-12-1980 na forma da fundamentação retro.
Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, ante a ausência de condenação em valores, considerando a atuação dos Procuradores, a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide, tudo na proporção de 35% sob responsabilidade do INSS - nos termos da Súmula 20 do TRF da 4ª Região, uma vez que quando demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas-, ficando o autor responsável por 65% da condenação, pelos critérios de equidade e razoabilidade, permitida a compensação de honorários.
A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora fica suspensa por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Não se cogita de remessa necessária, pois não há condenação em valores.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Inconformada, apela a autarquia previdenciária alegando que não há nos autos início de prova material contemporâneo aos períodos de 1957 a 1980, logo, não merecem reconhecimento. Ademais, requer o reconhecimento e provimento do reexame necessário.
Por outro lado, apela a parte autora aduzindo que: a) não é necessário que o labor rural e o urbano tenham que ocorrer no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou da DER; b) não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas sim tempo de serviço para a concessão da aposentadoria híbrida; c) a correção monetária deve se dar pelo índice INPC e os juros moratórios no importe de 1% ao mês; d) o apelado seja condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor total da condenação.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial, e provimento ao apelo do INSS, no ponto.
Da aposentadoria mista
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
No que tange ao reconhecimento do período de labor rurícola, de 21-07-1957 a 31-12-1980, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Embora haja documentos e testemunhas comprovando que o autor laborou em determinados períodos como lavrador, há dentre as provas diversos elementos que ele trabalhou somente em atividade urbana durante o período de carência exigida pelo §2º do art. 48 da Lei 8213/91.
A princípio, verifica-se que o próprio autor confessa, na inicial, que trabalhou em atividade rural entre os anos de 1957 até 1980, quando passou a exercer atividade urbana.
Mas, da prova produzida, em especial das anotações da CTPS (fls. 32/34) e extrato de contribuições (fls. 30/31), que se observa é que o autor exerceu somente atividade urbana a partir de 1983. Ou seja, exerceu atividade urbana por tempo significativo no período de carência.
As testemunhas, por seu turno, prestaram tão somente para comprovar que o autor trabalhou em atividade rural de 1957 até pelo menos o ano de 1980, em que iniciou labor urbano como "pedreiro".
Assiste ao autor o direito de ver averbado em seu favor o período de labor rural conforme requerido na inicial, no período compreendido entre 21.07.1957 (data em que completou 12 anos de idade) até 31.12.1980 (ano em que passou a desenvolver atividades urbanas), conforme comprovado pelo início de prova documental juntada no processo (fls. 37/43), ratificado pela prova oral colhida durante a instrução.
(...)".
Da exegese acima, tenho que deve ser mantida a averbação do período de 21-07-1957 a 31-12-1980, pois o autor juntou aos autos início suficiente de prova material no interstício referido, comprovando seu labor rurícola. Abaixo, os documentos que comprovam tal situação:
a) Certificado de isenção do serviço militar, em nome do autor, onde consta a sua qualificação como agricultor, em 1966, fl. 37;
b) Certidão de casamento do autor, onde consta a sua profissão como lavrador, em 1975, fl. 38;
Além do início material referido, o teor da prova testemunhal corroborou o labor rurícola de 1957 a 1980, conforme se denota abaixo:
Autor
"Eu comecei a trabalhar em 1955, lá na fazenda, com meu pai, mexia com café, na fazenda do Denardi; moramos lá até 1970; depois fui pro Bertini, tocando café; morei até 1980, depois mudei para a cidade, trabalhando de boia-fria; depois comecei a trabalhar de pedreiro; eu comecei a trabalhar com 7 anos; Domingos Denardi era o primeiro proprietário; apanhava café, carpia; nós éramos em 10 irmãos; hoje eu to de pedreiro;
Testemunha 1 - Dorival Assonsim
"Eu conheço ele da Água da Arara, desde 1955, no Davi Pessoa; eu trabalhava num sítio vizinho; toda vida nós sempre juntos; nunca trabalhei com ele; eu era vizinho de sítio; ele trabalhou nessa propriedade até 1970, mais ou menos; depois ele veio pro Domingo Denardi; na primeira, era com café que ele trabalhava; na segunda, também, trabalho manual na lavoura de café; depois disso ele mudou para outro sítio, de novo, com café, até 1980; a última propriedade era do João Rossete, na Água da Arara; depois ele mudou aqui para a cidade e trabalha de pedreiro, até hoje ele trabalha".
Testemunha 2: Euflázio Micacio
"Conheci ele desde 1955; ele trabalhava com o pai dele; nós estudamos juntos; ele trabalhava na roça, colhendo café, carpindo; em 1970 ele mudou, e eu fiquei no mesmo lugar; essa primeira propriedade era do Denardi, e depois ele mudou para o Bertini, continuou trabalhando na roça; depois eu não sei, porque ele se mudou e eu continuei morando lá; nesse período ele sempre trabalhou; lá no seu Bertini também era de café;
Testemunha 3: João Fai
"Sempre fomos vizinhos, desde 1955; ele morou lá desde 1970; ele era criança e já trabalhava, junto com a família, no Denardi; trabalhou depois no Bertini; a gente carpia café, às vezes juntos, às vezes não; era perto, tudo sítio vizinho; a maior parte foi pro Luis Pecorário; era ele mesmo que contratava a gente; depois ele começou a trabalhar de pedreiro; antigamente, na roça, ele colhia, era tudo na mão, no café; em 1980, ele mudou para a cidade".
Assim, a r.sentença encontra-se de acordo com o entendimento desta Relatoria quanto ao reconhecimento do trabalho agrícola do autor, de 21-07-1957 a 31-12-1980, merecendo retificação, entretanto, no que tange ao direito da parte autora à concessão da aposentadoria mista, visto que preencheu os requisitos necessários legalmente exigidos, porquanto não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, afastando, assim, as alegações da autarquia previdenciária nesse sentido, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, AC 0001733-71.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2. O exercício de atividade urbana por considerável espaço de tempo, de mais de 5 anos, próximo a 45% do período de carência, impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural na forma do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. 3. Reconhece-se o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. (TRF4, APELREEX 5002147-28.2011.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 01/07/2013).
Logo, do documento de fl. 71, depreende-se que o INSS reconheceu o tempo de contribuição comum de 08 anos, 09 meses e 0 dias, o qual somado com o interstício deferido no presente julgado (21-07-1957 a 31-12-1980), perfazem o volume necessário de carência exigido em 2011, ou seja, 180 meses.
Logo, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo (15-09-2011).
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Merece provimento o apelo da parte autora quanto à correção monetária, entretanto, não prosperando quanto aos juros moratórios.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Indeferida, quanto aos honorários, o apelo da parte autora.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e à parte ré, negar provimento à remessa oficial, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002105-49.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000462520128160138
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOSIAS JOSÉ |
ADVOGADO | : | Luciano Gilvan Benassi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 929, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À PARTE RÉ, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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