| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004459-47.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ELIA DE SOUZA BELTRAMIN |
ADVOGADO | : | Rodrigo Seben |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7524933v5 e, se solicitado, do código CRC D26E59CC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004459-47.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ELIA DE SOUZA BELTRAMIN |
ADVOGADO | : | Rodrigo Seben |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ELIA DE SOUZA BELTRAMIN ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo em 25-09-2013.
Na sentença o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente, com resolução do mérito, os pedidos formulados por ELIA DE SOUZA BELTRAMIN na ação previdenciária que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Outrossim, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do réu, arbitrados em R$ 800,00, o que faço com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o zelo demonstrado na condução do processo e a qualidade do trabalho desenvolvido.
Por oportuno, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo previsto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que a demandante litigou sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não havendo recurso, arquive-se com baixa.
Rodeio Bonito, 19 de dezembro de 2014.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que juntou aos autos início suficiente de prova material em relação ao período de 04-06-1959 a 12-04-1989, o qual, inclusive, se mostrou corroborado pela prova testemunhal.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Aposentadoria mista
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 04-06-2007 e requereu o benefício administrativamente em 25-09-2013.
Com o intuito de comprovar seu labor rurícola, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, realizado em 21-05-1966, constando a qualificação do esposo, Ângelo Beltramin, e do pai, Laurindo Camara de Souza, como agricultores, fl. 20;
b) Certidão do Registro de Imóveis de Palmeira das Missões-RS, referente à área de terras com 12,5 há de propriedade do pai da autora, adquirida junto ao Estado do Rio Grande do Sul no ano de 1950, constando a profissão do mesmo como agricultor, a qual permaneceu na propriedade do mesmo até o ano de 1983, fl. 22;
c) Certidão do INCRA em nome do pai da autora, comprovando o cadastro do imóvel rural no período de 1965 a 1983, situado no Município de Palmeira das Missões-RS, hoje Pinhal-RS, fl. 24;
d) Certidão do Registro de Imóveis de Palmeira das Missões-RS, referente à área de terras com 9,5 há de propriedade da autora e de seu esposo, adquirida no ano de 1973 e transferida por compra e venda em 05-07-1977, constando em todos os registros a profissão do esposo como agricultor, fls. 29 e 30;
e) Escritura Pública de Compra e Venda e Matrícula do Registro de Imóveis de Palmeira das Missões-RS, que comprova a propriedade de uma área de terras com 6,25 há, em nome da autora e de seu esposo, adquirida no ano de 1980 e transferida por compra e venda em 12-04-1989, momento em que a autora afastou-se definitivamente do meio rural, constando em todos os registros a profissão do esposo como agricultor, fl. 31, 32 e 33.v;
f) Ficha de Associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rodeio Bonito-RS, em nome do esposo da autora, datada de 23.02.1976, constando o pagamento de anuidades nos anos de 1976, 1985 e 1986, bem como, a profissão de agricultor, fl. 36 e 37.
Da exegese acima, tenho que a parte autora comprovou seu labor rurícola durante o interregno pleiteado, de 04-06-1959 a 12-04-1989, pois juntou aos autos diversos documentos os quais qualificam ela, seu pai e seu marido, como agricultores, no interregno de 1950 a 1989. Satisfeito, portanto, o requisito de início de prova material, passo à análise da testemunhal, transcrevendo, abaixo, alguns trechos, os quais vão ao encontro dos indícios materiais constantes nos autos:
Arlindo José Zambiazi
"Eram vizinhos e moravam de 200m de distância... que a Elia trabalhava com seus pais e 6 irmãos...ela estudava meio turno e no restante do dia ajudava na lavoura...casou e foi morar na terra do sogro...diz que o casal saiu da lavoura quando o marido foi trabalhara na Prefeitura".
Graciosa Thereza Pasqualotto Zambiazi
"Moro na Linha Zambiazi a 68 anos...eram vizinhos e moravam de 500m de distância...a Elia trabalhava com os pais...era só a família que trabalhava...ela estudava meio turno e no restante do dia ajudava na lavoura...diz que o casal saiu da terra quando o marido foi trabalhar na Prefeitura, mas ela continuou trabalhando no campo".
Nédio João Tomazelli
"Moro na linha Santo Antônio interior de pinhal a 55 anos...eram vizinhos moravam de 600 a 800 m de distância...que as localidades de Linha Santo Antônio e Zambiasi fazem divisa...Elia trabalhava com os pais...era só a família que trabalhava...estudava meio turno e no restante do dia ajudava na lavoura...casou e foi morar na terra do sogro...que o casal saiu da lavoura quando o marido foi trabalhar na Prefeitura".
Na fl. 72, o próprio INSS reconheceu o labor rurícola de 1959 a 1966, por conta do teor dos depoimentos, entretanto, tal exegese não condiz com as informações colacionadas e com o entendimento desta Relatoria, pois não se faz necessária a apresentação de documentação ano a ano para que seja reconhecido o período pleiteado. Assim, conforme já anteriormente mencionado, há nos autos documentação durante todo o interstício (1959 a 1989), além de que as testemunhas informaram que ela trabalhou na propriedade da família, concomitantemente ao tempo que estudava, e que, mesmo após o casal ter ido morar na cidade, ela continuou trabalhando no campo.
Do documento constante na fl. 48, denota-se que a autarquia previdenciária reconheceu o tempo de contribuição de 03 meses, os quais somados ao período de labor rurícola deferido no presente julgado, de 04-06-1959 a 12-04-1989, preenchem o volume exigido como carência para 2013, ou seja, 180 contribuições.
Ademais, é entendimento desta Relatoria, que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, afastando, assim, as alegações do INSS nesse sentido, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, AC 0001733-71.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2. O exercício de atividade urbana por considerável espaço de tempo, de mais de 5 anos, próximo a 45% do período de carência, impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural na forma do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. 3. Reconhece-se o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. (TRF4, APELREEX 5002147-28.2011.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 01/07/2013).
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo (25-09-2013).
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004459-47.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036497120138210158
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ELIA DE SOUZA BELTRAMIN |
ADVOGADO | : | Rodrigo Seben |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 709, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615297v1 e, se solicitado, do código CRC 809B6B3B. | |
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