| D.E. Publicado em 06/02/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021904-15.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | IRACI PINTO STRINGHI |
ADVOGADO | : | Roger da Rosa e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, alterar os critérios da correção monetária, afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221087v10 e, se solicitado, do código CRC 747F267C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021904-15.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | IRACI PINTO STRINGHI |
ADVOGADO | : | Roger da Rosa e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido movido por IRACI PINTO STRINGHI em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, em valor equivalente a um salário mínimo nacional, desde da data em que completou o requisito etário de 60 anos de idade (15.03.2011 - fl. 14), devendo a correção monetária e juros serem aplicados conforme fundamentação acima exposta, resolvendo o processo na forma do art. 269, inciso I, do CPC.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Tendo em vista que o demandado é o INSS, determino a isenção deste ao pagamento das custas, despesas e emolumentos, em razão da isenção conferida às Pessoas Jurídicas do Direito Público (art. 11 da Lei 8.121/1985, alterado pela Lei 13.471/2010), desde que não haja custas de condução devidas aos Oficiais de Justiça, conforme é o entendimento deste Juízo.
Remetam-se os autos ao reexame necessário, pois tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a União, Distrito Federal, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição), não incidindo sobre ela a exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAg 877.007/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2010, DJe 23/11/2010; EREsp 701.306-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 7/4/2010; REsp 1.101.727-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 4/11/2009)."
Irresigna-se a autora quanto os índices fixados para os juros moratórios, bem como, para a correção monetária. Ressalva que devem ser fixados os juros moratórios a 1% ao mês, assim como, a correção monetária deve ser aplicada pelo INPC, referentes às parcelas vencidas.
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Refere que a autora pretende somar o tempo rural de 1963 até 1991 ao urbano posterior, agindo de forma indevida. Refere que a autora não pode somar o tempo de serviço rural com o urbano, pois não está amparada no artigo 48, § 3°, da Lei de Benefícios. Aponta que se extrai dos autos uma trabalhadora urbana que supostamente exerceu atividade rural no início de sua vida. Sustenta que a julgadora não reconheceu a qualidade de segurada especial da autora, tendo esta conseguido comprovar apenas 5 anos e 9 meses de vínculo como empregada doméstica, período que não é suficiente para o deferimento do benéficio pleiteado. Por fim, aponta que o marido da autor apossui diversos vículos urbanos no período a ser comprovado.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com amparo no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de labor urbano e rural.
Tendo nascido em 15/03/1951 (fl. 14), completou 60 anos em 15/03/2011, tendo requerido o benefício na via administrativa em 28/10/2011 (fl. 19).
A autora anexou aos autos início de prova material, a qual foi corroborada pelos testemunhos colhidos em juízo.
Constam, nos auto, os seguintes documentos, relatados na sentença prolatada:
"Para efeitos de carência, deveria a parte autora comprovar sua atividade rural no período de 180 meses anteriores à data em que implementou o requisito etário, em 15.03.2011 (fl. 14).
Como início de prova material, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
a) declaração da Cooperativa Agrícola Ourense Ltda sobre a produção de Adão Alves Lourenci, no período de 24.09.1981 a 12.10.1991;
b) declaração do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de São José do Ouro, sobre o exercício de agricultor de Adão Alves Lourenci, nos períodos de 18 de fevereiro de 1982 até 30 de junho de 1989;
c) matrícula do imóvel de Adão Alves Lourenci;
d) identidade de benefício, da autora e seu genitor;
e) certificado de inscrição no cadastro rural do genitor da autora;
f) declaração da Cooperativa Agrícola Ourense, sobre a produção agrícola do genitor da autora, durante o período de 15 de dezembro de 1970 a 30 de agosto de 1975;
g) declaração do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de São José do Ouro, de que o genitor da autora foi associado na entidade de 31 de julho de 1967 até 31 de dezembro de 1986;
h) cadastro do genitor da requerente no Sindicato de Trabalhadores Rurais de São José do Ouro, tendo a autora como dependente."
Na audiência realizada no dia 04 de junho de 2013, foram ouvidas 3 testemunhas, Vitalino Perineto, José Vieira do Prado e Italino Bortuli Menegat, os quais transcrevo abaixo:
"Qualificação da testemunha: Vitalino Perineto, 65 anos de idade, agricultor, residente no município de São José do Ouro, RS. Advertido e compromissado.
Juíza: Pela parte autora.
Pela parte autora: O senhor falou que conheceu a dona Iraci quando ela
era jovem ainda. Com que idade, mais ou menos? Testemunha: Quando ela era pequena. Pela parte autora: Conheceu a família dela?
Testemunha: Sim, tinham bastante filha mulher, sempre com doença em casa.
Pela parte autora: Nessa época, eles tinham uma propriedade rural?
Testemunha: Propriedade rural.
Pela parte autora: Trabalhavam na colónia?
Testemunha: Na colónia, tudo manual.
Pela parte autora: Que comunidade era essa?
Testemunha: Brugnarotto.
Pela parte autora: Em São José do Ouro?
Testemunha: Sim.
Pela parte autora: A dona Iraci ajudava na roça?
Testemunha: Ajudava, eu vi essas meninas fazerem coisas de homem.
Pela parte autora: Ela ficou muito tempo ali? Continuou trabalhando na roça até que período?
Testemunha: Sempre trabalhava na roça, quando conheci no Brugnaroto já trabalhavam na roça, vieram para Santo Afonso, muito tempo depois, trabalhavam para o Celso Andreani, sempre na roça, também de arrendatários.
Pela parte autora: Como arrendatários? Testemunha: Sim, e tudo a braço. Pela parte autora: Nada mais.
Juíza: Até hoje o senhor tem contato com a dona Iraci, vê onde ela vai, conhece e está na mesma comunidade?
Testemunha: Ela agora está aqui na cidade de São José do Ouro, trabalhando como doméstica, eu acho, eu vejo ela junto com o marido Stringhi sempre, eu acho que está sempre trabalhando, ontem eu ia descendo e vi ela trabalhando lá de doméstica.
Juíza: O senhor lembra se, ali por 1990, ela trabalhava ainda na colónia? Testemunha: Acho que até 1990, por ali, ela trabalhava na colónia ainda. Juíza: E depois, o que aconteceu? Testemunha: Vieram para cidade, eu acho.
Juíza: E quando ela estava na cidade, ela voltava para trabalhar na colónia e arrendo, coisas assim, ou o senhor não sabe?
Testemunha: Até aí eu não sei. Juíza: Nada mais.
Qualificação da testemunha: José Vieira do Prado, 65 anos de idade, vigilante, residente no município de São José do Ouro, RS. Advertido e compromissado.
Juíza: Pela parte autora.
Pela parte autora: O senhor conhece a dona Iraci há muitos anos?
Testemunha: Eu conheço mais ou menos de 45 a 50 anos.
Pela parte autora: A Iraci era pequena ainda?
Testemunha: Pequena ainda.
Pela parte autora: Ela morava com os pais?
Testemunha: Morava com os pais?
Pela parte autora: Sabe a comunidade onde ela morava com os pais?
Testemunha: Quando ela era bem pequeninha, ela morava na linha Brugnaroto, depois mudaram para a capela Santo Afonso, fazenda do Celsi Andrani.
Pela parte autora: Nesse período que o senhor conheceu na linha Brugnarotto, ela trabalhava com a agricultura?
Testemunha: Com a agricultura.
Pela parte autora: Plantava?
Testemunha: Plantava.
Pela parte autora: Pequena propriedade?
Testemunha: Bem pequena.
Pela parte autora: Lá na linha Brugnaroto, ela morava com os pais?
Testemunha: Com os pais.
Pela parte autora: Daí ela casou e veio trabalhar na...
Testemunha: Não, ela veio com os pais para cá, quando ainda era nova, daí eles trabalhavam nessa terra.
Pela parte autora: De arrendatários? Testemunha: É. Pela parte autora: Até que ano mais ou menos que ela trabalhou na agricultura?
Testemunha: Fica difícil de eu dizer, porque eu não tenho uma lembrança direta, mas nós éramos vizinhos e faz 30 anos que eu sai de lá de Santo Afonso e eles ficaram morando ali.
Pela parte autora: Ficaram trabalhando na agricultura? Testemunha: Trabalhando na agricultura. Pela parte autora: Nada mais. Juíza: Nada mais.
Qualificação da testemunha: Italino Bortuli Menegat, 69 anos de idade, agricultor, residente no município de São José do Ouro, RS. Advertido e compromissado.
Juíza: Pela parte autora.
Pela parte autora: O senhor conheceu a dona Iraci com que idade? Com quem ela morava? Testemunha: Lá em Santo Afonso, trabalhava na agricultura.
Pela parte autora: Ela trabalhava com o esposo?
Testemunha: Sim.
Pela parte autora: Eles eram proprietários ou arrendatários?
Testemunha: Proprietários.
Pela parte autora: Produziam o que nessa propriedade?
Testemunha: Trigo, feijão, milho.
Pela parte autora: O esposo dela também trabalhava?
Testemunha: Trabalhava.
Pela parte autora: Depois ela veio para a cidade?
Testemunha: Depois veio pra cidade.
Pela parte autora: Quando o senhor conheceu ela lá, ela só trabalhou na agricultura?
Testemunha: Só.
Pela parte autora: Nada mais.
Juíza: Nada mais."
Friso que, o CNIS anexado juntos com os memoriais promovidos pelo INSS (fl. 85), referente ao marido da autora, não aponta trabalho urbano no período de carência a ser comprovado. O documento anexado, em nome de Osvaldo Stringhi, em que pese aponte diversas relações trabalhistas do esposo da autora, o último vínculo urbano encerrou-se em 07/1995, estando fora do período a ser comprovado. Sendo assim, não havendo vínculo de trabalho urbano dentro do período de carência, bem como, tendo a testemunha Italino Bortuli Menegat confirmado que a autora trabalhava na roça junto com o esposo, resta comprovado que de 1996 até 2011 a atividade prestada pela autora e seu esposo, a fim de retirar o sustento da família, era realizada na roça.
Logo, somando-se o labor urbano, de 05 anos, 05 meses, compreendido entre os anos de 15/03/1963 até 30/08/1991, conforme consta no CNIS da autora (fls. 21-22), e o rural, totalizando 28 anos 05 meses e 15 dias, e contado a parte autora mais de 60 anos de idade, o que implica a possibilidade de concessão da aposentadoria, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, a chamada aposentadoria mista, subespécie de aposentadoria por idade. Necessário esclarecer, ainda, que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, AC 0001733-71.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2. O exercício de atividade urbana por considerável espaço de tempo, de mais de 5 anos, próximo a 45% do período de carência, impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural na forma do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. 3. Reconhece-se o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. (TRF4, APELREEX 5002147-28.2011.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 01/07/2013).
Data de início do benefício
O marco inicial para concessão do benefício é a data do requerimento administrativo, qual seja, 28/10/2011.
Na sentença prolatada a magistrada fixou como data inicial o dia 15/03/2011, quando a autora completou 60 anos de idade. Por força da remessa oficial, a data para atribuição do benefício da aposentadoria por idade rural passa a ser a data em que foi protocoladoo o requerimento administrativo (28/10/2011).
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar os critérios da correção monetária, afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021904-15.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00039464520118210127
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | IRACI PINTO STRINGHI |
ADVOGADO | : | Roger da Rosa e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 446, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ALTERAR OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325999v1 e, se solicitado, do código CRC F0447CD0. | |
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