| D.E. Publicado em 21/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001393-30.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IVANIL LUCIA MENON |
ADVOGADO | : | Paulo Afonso Colombelli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7895659v4 e, se solicitado, do código CRC 9547366A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001393-30.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IVANIL LUCIA MENON |
ADVOGADO | : | Paulo Afonso Colombelli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, suspensos em razão de AJG.
A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, concedendo-se aposentadoria rural por idade desde a DER.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 18/08/2010 e requerido o benefício em 20/08/2010, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do trabalho urbano do cônjuge
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge do requerente exercer eventualmente atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que a remuneração percebida pelo cônjuge, por si só, não afasta de plano o direito à concessão do benefício, desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho rural.
Do início de prova material
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, datada de 1976, na qual consta a profissão de seu marido como agricultor (fl. 08);
b) Notas fiscais de produtor rural, em seu nome e em nome de seu marido, referente aos anos de 1999 a 2001, 2004 a 2010 (fl. 10/27);
O INSS, por sua vez, trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) CNIS em nome do marido da autora, no qual constam vínculos urbanos referentes aos períodos de 08/1988 a 01/1989, 03/1989 a 04/1989, 06/1989 a 01/1990, 01/1996 a 02/1996, 01/2006 a 01/2006, 06/2008 a 08/2008, 12/2008 a 10/2009, 03/2010 a 09/2010 (fl. 46);
b) CNIS, em nome da autora, no qual constam vínculos urbanos referentes aos períodos de 04/1986 a 05/1986, 03/1987 a 04/1988, 06/1988 a 07/1988, 03/1989 a 04/1989, bem como contribuições na qualidade de empregada doméstica nos períodos de 08/1988 a 01/1989, 03/1989 a 04/1989 e 06/1989 a 01/1990 (fl. 47/49);
Da prova testemunhal
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Alvício Hermes da Rosa: "Juíza: A quanto tempo o senhor conhece a dona Ivanil? Testemunha: 20 anos. Juíza: E o que o senhor sabe nos contar sobre a história de trabalho dela? Testemunha: Depois que vieram morar ali eu só vi ela trabalhando na roça. Juíza: O senhor conheceu ela e o marido depois que eles voltaram de Porto Alegre e se instalaram ali em Barracão? Testemunha: Eu conheci ali, faz 20 anos. Juíza: E o que eles fizeram desde então? Testemunha: Eu vi eles trabalhando na roça. Juíza: Quantos hectares eles tem? Testemunha: Eles tinham cerca de 10 hectares. Juíza: E cultivam o que? Testemunha: Feijão, milho, arroz, mandioquinha. Juíza: Eles tem maquinários e funcionários? Testemunha: Não. Juíza: O senhor viu a dona Ivanil em algum momento, desse tempo que você conhece ela, trabalhando na cidade, em uma loja, comércio, casa de família, ou foi sempre na agricultura? Testemunha: Nunca vi. Juíza: O marido dela tem que atividade? Testemunha: Trabalha na roça, chegou a trabalhar um pouco em uma firma. Juíza: Quando mais novo ou agora? Testemunha:Agora, não faz um ano acho. Juíza: E o senhor não viu ela sair da colônia? Testemunha: Não. Juíza: Pela parte autora. Pela parte autora: Os pais dela morreram? Testemunha: Sim. Pela parte autora: Então quem está nos terrenos deles? Testemunha: O Elói. Pela parte autora: O que o Elói é dela? Testemunha: Irmão. Pela parte autora: E ela também mora no terreno? Testemunha: Sim, na mesma área de terra. Pela parte autora: Cada um tem uma cara própria? Testemunha: Sim. Pela parte autora: O Elói tem filhos? Testemunha: Tem duas filhas. Pela parte autora: E o senhor conheceu bem essa terra ali? Testemunha: Sim. Pela parte autora: O senhor fez serviço para eles? Testemunha: Fiz. Pela parte autora: O marido dela só trabalhou de empregado nessa época que o senhor está falando? Testemunha: Eu vi ele indo com a roupa da firma, mas não sei quanto tempo ele trabalhou. Pela parte autora: Nada mais. Juíza: Nada mais."
João Soares: "Juíza: Quanto tempo faz que o senhor conhece a dona Ivanil? Testemunha: Em torno de uns 20 anos. Juíza: E já conhecia ela no período que ela se casou e foi para Porto Alegre? Testemunha: Não, na verdade eu conheci eles ali. Juíza: Então o senhor só conheceu ela depois que ela estava instalada? Testemunha: Sim. Juíza: E o senhor sabe me dizer qual é a atividade dela, o que ela faz para sobreviver? Testemunha: Ela trabalha na colônia. Juíza: Conhece o terreno dela? Testemunha: Conheço. Juíza: O que ela planta ali? Testemunha: Mandioquinha, feijão, batata doce. Juíza: Ela tem máquinas? Testemunha: Não vi máquinas ali. Juíza: Funcionários? Testemunha: Não. Juíza: Nesse período que o senhor conhece ela, o senhor sabe se ela chegou a sair dali e ir para cidade trabalhar em outra coisa? Testemunha: Eu acho que ela trabalhou um pouco em Porto Alegre. Juíza: O senhor já conheceu ela nesse período que ela foi para Porto Alegre? Testemunha: Não. Juíza: E depois que ela voltou de Porto Alegre e se instalou nesse terreno, alguma vez ela saiu dali para trabalhar em outro lugar? Testemunha: Não. Juíza: Pela parte autora. Pela parte autora: Do que ela sobrevive? Testemunha: Da terra, das coisas que ela planta. Pela parte autora: Quem mora em cima da terra do pai dela hoje? Testemunha: Mora o irmão dela. Pela parte autora: Como é o nome do pai dela? Testemunha: Eu conheço ele por Matana. Pela parte autora: Ele comprou de quem esse imóvel? Testemunha: Não sei. Pela parte autora: Quem mais morava em cima dessa terra? Testemunha: Não sei quem morava na terra. Pela parte autora: Mas depois que ele comprou, quem morava ali? Testemunha: Morava ele, o seu Matana e os outros filhos. Pela parte autora: Quais eram os filhos? Testemunha: Eu não sei por nome. Pela parte autora: O senhor conhece a casa dela, onde ela mora? Testemunha: Sim. Pela parte autora: Qual é o lado da estrada? Testemunha: Quem vai para (...), fica do lado esquerdo, tem uma cerraria velha ali. Pela parte autora: Ela tem vaca de leite? Testemunha: Não sei. Pela parte autora: Nada mais. Juíza:Nada mais."
Conclusão
Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelas provas trazidas aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91), tendo em vista que o início de prova material trazido aos autos, referente ao labor rural prestado após os vínculos urbanos constantes do CNIS da autora, diz respeito apenas ao período de 1999 a 2010.
Assim, não havendo a parte autora comprovado o exercício do labor rural em todo o período de carência, não faz jus ao benefício de aposentadoria rural pretendido.
Entretanto, pode-se constatar, da análise dos autos que a autora efetivamente realizou atividades rurícolas, em regime de economia familiar, no período de 08/07/1999 a 20/08/2010, ou seja, da data da nota fiscal de produto rural mais antiga (fl. 27) à data do requerimento administrativo
Da averbação do tempo rural
Ainda que constatada a existência de vínculo urbano intercalado por vínculo rural, inviável a análise da aposentadoria híbrida, neste momento, por não ter a parte autora implementado o requisito etário inerente ao benefício em questão.
Em razão disso, e a fim de tornar viável a futura obtenção de aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, condeno o INSS à averbação do período rural supracitado.
Outrossim, saliento que, embora tanto na inicial como na apelação, a parte autora postule a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a averbação do tempo rural reconhecido constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria rural por idade, não se tratando, pois de decisão extra petita.
Consectários
Mantenho os honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, devendo ser compensados, haja vista a sucumbência recíproca.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para determinar a averbação do período de 08/07/1999 a 20/08/2010, para fins de futura aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001393-30.2013.4.04.9999/RS
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VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia para divergir.
A autora postula aposentadoria por idade rural. Implementou o requisito etário em 2010 e requereu o benefício no mesmo ano, devendo, pois, comprovar o exercício de atividade rural como segurada especial nos 174 meses imediatamente anteriores.
A eminente relatora nega o benefício porque "o início de prova material trazido aos autos, referente ao labor rural prestado após os vínculos urbanos constantes do CNIS da autora, diz respeito apenas ao período de 1999 a 2010".
Tenho que isto não é obstáculo à concessão, pois a maior parte do período equivalente ao de carência (no caso, de 1996 a 2010) está contemplado com início de prova material, eis que não há documentos apenas para os três primeiros anos. Não há necessidade de prova documental para cada ano, podendo as lacunas ser preenchidas pela prova testemunhal.
No caso, como se vê da transcrição dos depoimentos no voto da relatora, as testemunhas conheceram a autora cerca de 20 anos antes da audiência, ocorrida em 2011, e sequer sabiam que ela tinha morado e trabalhado em Porto Alegre, o que corrobora a afirmação da autora em depoimento pessoal que, após seu casamento em 1976, foi para a região metropolitana e trabalhou por alguns anos, retornando após para o meio rural. Considerando que após 01/1990 não mais há vínculos urbanos registrados em seu nome no CNIS (fls. 47/49), e tampouco não os há em nome de seu marido (fl. 46), à exceção de 02 meses em 1996 e pequenos vínculos a partir de 2006, que somam 02 anos no total, tenho que não fica descaracterizada a condição de segurada especial por parte da autora. De ressaltar que a maior parte das notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas e animais está em nome de ambos os cônjuges. Ademais, não há contradição entre as duas testemunhas ouvidas e entre elas e a autora, todas convergindo no sentido de que a autora e seu marido têm como principal fonte de subsistência o trabalho rural.
Desta forma, entendo que a autora faz jus à aposentadoria pretendida, a contar da data do requerimento administrativo (20-08-2010).
CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Sucumbente, arcará o INSS com honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 149.976.277-9), a ser efetivada em 45 dias.
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001393-30.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 12711000012543
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason |
APELANTE | : | IVANIL LUCIA MENON |
ADVOGADO | : | Paulo Afonso Colombelli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151367v1 e, se solicitado, do código CRC 620696CC. | |
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| Data e Hora: | 29/10/2014 18:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001393-30.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 12711000012543
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | IVANIL LUCIA MENON |
ADVOGADO | : | Paulo Afonso Colombelli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 08/07/1999 A 20/08/2010, PARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA HÍBRIDA, NOS TERMOS DO ART. 48, § 3º DA LEI Nº 8.213/91, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7170174v1 e, se solicitado, do código CRC 2168B181. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 06/11/2014 00:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001393-30.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 12711000012543
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | IVANIL LUCIA MENON |
ADVOGADO | : | Paulo Afonso Colombelli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 566, disponibilizada no DE de 24/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890503v1 e, se solicitado, do código CRC 5D1B8069. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 07/10/2015 19:14 |
