| D.E. Publicado em 14/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013029-90.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | JUVENTINA GUEDES BRANCO |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não havendo a parte autora conseguido comprovar o efetivo exercício de atividade rural, como boia-fria, durante o período equivalente à carência necessária, deve ser indeferido o benefício.
3. Mantida a condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, evidenciada objetivamente a intenção de modificar a verdade dos fatos para obter prestação previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 05 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7692338v12 e, se solicitado, do código CRC 72A7976A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013029-90.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | JUVENTINA GUEDES BRANCO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Juventina Guedes Branco interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da ausência de comprovação do exercício de trabalho rural, na condição de boia-fria, e lhe condenou ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
A sentença, também, condenou a autora ao pagamento de multa e indenização, a título de pena de litigância de má-fé, em percentuais, respectivamente, de 1 e 20% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 17, incisos II e III, e 18, ambos do Código de Processo Civil. Determinou a extração de cópias do feito, com remessa à Polícia Federal, para apuração de crime de falso testemunho, e à Comissão de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de ser verificada eventual irregularidade no exercício da profissão.
Em suas razões, a parte autora sustentou, em síntese, que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência foi demonstrado pelos documentos que se encontram nos autos, os quais foram confirmados pela prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício. Alegou não estar configurada má-fé, bem como de seus procuradores.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para julgamento.
A Procuradoria Regional da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso (238-241).
VOTO
A matéria foi adequadamente analisada na sentença, razão pela qual transcrevo seus fundamentos, adotando-os como razões de decidir:
Dito isso, passo ao exame do caso em concreto.
A idade mínima restou comprovada, pois, conforme carteira de identidade da fl. 10, a autora nasceu em 08/09/1941, de forma que implementou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 1996, antes do requerimento administrativo formulado em 17/05/2010 (fl. 14), que foi indeferido.
Entretanto, a autora não comprovou o exercício de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício da aposentadoria por idade que, no caso, é de 90 meses (artigo 142 da Lei de Benefícios), no período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos (§2º1 do artigo 48 e caput2 do artigo 143, ambos da Lei nº 8.113/91).
A comprovação do trabalho rural, conforme disposto no §3º1 do artigo 55 da Lei nº 8.113/91 e jurisprudência majoritária2, pode ser feita mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal, quando necessária.
In casu, a autora juntou os seguintes documentos:
a) sua certidão de casamento (fl. 12), datada de 1977, onde consta a profissão de seu esposo, do sogro e do pai como agricultores;
b) certidão de nascimento de seu filho Jandir, do ano de 1972, informando que o seu marido, Valdir Nogueira Branco, era agricultor (fl. 13);
c) certidão relativa a imóvel rural adquirido pelo pai da autora, Carlos Guedes de Oliveira, em 1983 (fl. 16);
d) documento referente a Cadastro de Imóvel Rural dos anos de 1977 e 1982 em nome de Carlos Guedes de Oliveira (fl. 17);
e) recibo do Sindicato Rural em nome de Noemi de Oliveira Antunes (fl. 18);
f) notas de produtor rural de titularidade de Noemi de Oliveira Antunes, dos anos de 2003/2010 (fls. 19/26).
g) notas fiscais de produtor em nome de Reinaldo Antunes relativas aos anos de 1989/2001 (fls. 28/40).
Ressalto que a condição de segurado especial é disciplinada pelo artigo 11, inciso VII, alíneas "a", item 1, e § 1º, da Lei nº 8.113/91, onde consta que o segurado especial é aquele que desenvolve atividades em imóvel rural, de forma individual ou sob regime de economia familiar, ou seja, produz meios para sua subsistência, comercializando a produção, a qual é a principal fonte de renda da família, o que não restou comprovado na hipótese durante todo o período de carência.
Isso porque a prova documental acostada é parca e várias são as inconsistências das alegações. Mesmo se considerado o período de carência em favor da segurada, com exigência de prova relativa ao tempo anterior ao implemento do requisito etário, ocorrido em 1996, nessa época apenas notas fiscais em nome de Reinaldo Antunes foram juntadas - inclusive na entrevista rural a autora relata que trabalhava nas terras dele (fl. 96). Ocorre que essa testemunha afirmou, em audiência realizada no dia 07/06/2011 (fls. 141/143), que não sabia onde a autora trabalhava, apenas via ela indo trabalhar, mas não detinha conhecimento do local, sendo que a conhecia há uns 15 anos (1996 em diante), época que sequer abarca a totalidade das notas fiscais em seu nome colacionadas ao feito (dos anos de 1989 a 2001):
"Juíza: Há quanto tempo o senhor conhece dona Juventina? Testemunha: A uns 15 ano. Juíza: E como o senhor conheceu ela? Testemunha: Não, eu vi ela por ali, porque eu morava no município de Rondinha. Tenho minha propriedade por ali. Porque era por ali que eu mais participava. Juíza: Sabe com quem ela trabalhava? Testemunha: Não sei dizer. Juíza: Sabe qual atividade ela exercia? Testemunha: Eu sei que ela era agricultora. Juíza: O senhor viu ela trabalhando? Testemunha: Não, eu vi ela indo pro trabalho. Mas a gente não sabia o local que ela ia trabalhar. Juíza: O senhor sabe se ela tinha terras? Testemunha: Não sei. Juíza: Sabe se ela trabalhava nas terras de outras pessoas? Testemunha: Não sei. Juíza: O senhor conhece alguém que tenha trabalhado com ela? Testemunha: Não conheço. Juíza: Pelo Procurador da Autora. Procurador da Autora: Sabe se ela tem filhos? Testemunha: Eu sei que ela tem um filho, não sei o nome, mas sei que ela tem um filho. Procurador da Autora: Ele ia trabalhar na lavoura com ela? Testemunha: Não sei informar. Procurador da Autora: Nesses 15 anos que conhece ela, sabe se ela teve trabalhando em outra atividade, que não fosse na agricultura? Testemunha: Não estou sabendo Procurador da Autora: Nas terras de quem, também não sabe informar? Testemunha: Não. Procurador da Autora: Mas trabalhava em Rondinha? Testemunha: No município de Rondinha. Procurador da Autora: Ela tem outra habilidade de trabalho? Testemunha: Não sei informar. Procurador da Autora: Nada mais. Juíza: Pela Procuradora do Réu. Procuradora do Réu: O senhor via ela com certa frequência, ou só viu uma, duas vezes? Testemunha: Não a gente via ela, não com frequência, as vezes a gente via, as vezes não via, cada dois meses, conforme a gente se encontrava. Procuradora do Réu: Nada mais. Juíza: Nada mais." (grifei)
Vê-se que a prova documental referente aos anos de 1989 a 2001 foi derrubada pelo próprio titular da documentação, já que ele nada disse acerca da demandante laborar nas suas terras, pelo contrário, afirmou que não sabia onde ela trabalhava.
Importante ressalvar o fato da demandante sustentar que é separada de seu marido há aproximadamente 30 (trinta) anos, tendo ele a abandonado, não informando sua localização, momento em que passou a morar em Rondinha e a trabalhar juntamente com sua irmã Noemi em terras de Reinaldo (fls. 96 e 137/140). Ora, tal não é o que indica a prova produzida, como já foi evidenciado acima e a seguir se reforçará.
Insta frisar que os testemunhos de Lucia Canofre e Leonildo da Luz (fls. 144/148 e 165) nada contribuíram para o deslinde dos fatos, pois somente fazem referência ao trabalho da autora no campo, inclusive em terras de Reinaldo Antunes, e ao fato do marido da autora lhe ter abandonado, o que é inverídico.
É que o esposo da autora, diferentemente do sustentado por ela, não possui paradeiro desconhecido ou foi morar no Paraná (fl. 137), pois os documentos das fls. 65 e 94 evidenciam que ele trabalhou para o Município de Sananduva entre 1978 e 1983, para Integral Construções Ltda. durante dois meses em 1983 e novamente para o Município de Sananduva a contar de 1984 até 2008, recebendo renda aproximada de dois salários mínimos (fls. 66/67).
Aliás, é curioso o fato da autora possuir domicílio eleitoral na cidade de Sananduva, no mesmo endereço de seu esposo (fls. 68/69) - o que foi cadastrado em 1986 (26 anos atrás, divergindo do período do alegado abandono do marido) e permanece na atualidade, conforme consulta no site do TSE1 e no Sistema de Informações Eleitorais (em anexo). Ainda, a própria autora afirmou que morava com seu pai em Cacique Doble e logo que se "juntou", com Valdir Nogueira Branco, foi morar em Sananduva (fl. 140), cabendo ressalvar que seu filho Jandir nasceu em 1972 e que o casal contraiu matrimônio em 1977 (fls. 12/13). Daí que os documentos anteriores a 1972 no nome do pai da requerente não podem ser utilizados, uma vez que ela detinha grupo familiar próprio e não há notícia de que permaneceu residindo com seus genitores.
Além disso, em que pese a demandante alegar que é analfabeta e não é eleitora (fl. 140), tal não condiz com a realidade diante do documento da fl. 68, já que somente o eleitor poderia ter efetuado o seu cadastro e requerido a expedição de título de eleitor, sendo que o voto de pessoa analfabeta é facultativo, ou seja, o cadastro efetuado, informando o endereço de Sananduva, é idôneo. Sobre o tema, Rodrigo Zílio1 ensina:
"Assim, o voto - tal qual o alistamento - é obrigatório a todo maior de 18 (dezoito) e menor de 70 (setenta) anos, sendo mera faculdade àqueles que sejam maiores de 70 (setenta) anos, aos que tenham entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos incompletos e aos analfabetos. É o que dispõe o art. 14, §1º, incisos I e II, da CF."
Como se não bastasse o domicílio eleitoral da autora em Sananduva, o petitório e documentos das fls. 115/119 demonstram que a autora postulou benefício assistencial nos anos de 1997 e 2005 na APS de Lagoa Vermelha (unidade administrativa da autarquia ré que abrange Sananduva).
Da mesma forma, os documentos das fls. 169/171, comprovam que a demandante postulou benefício assistencial na Vara Federal de Erechim, no ano de 2007, processo nº 2007.71.67.000067-9, que jurisdiciona a cidade de Sananduva, indicando endereço na citada cidade. No aludido feito, foi prolata decisão ressalvando que o núcleo familiar da autora era composto por ela, seu esposo e seu filho, bem como que a renda familiar era proveniente do trabalho do marido, funcionário público (fls. 172/174). Também restou realizada perícia, em maio/2007, na casa própria da requerente localizada na cidade de Sananduva, constatando que sua família era integrada por Valdir Nogueira Branco, marido, e Jandir Nogueira Branco, filho (fls. 175/177), assim como que ela tinha sido agricultora e, posteriormente, empregada doméstica, tendo deixado de exercer qualquer atividade por ser portadora de transtorno afetivo bipolar.
É flagrante que o marido da autora nunca a abandonou e que ela não exerceu atividade rural em Rondinha no período informado, tampouco que deixou de morar em Sananduva, já que todos os documentos colacionados indicam endereço em tal cidade, inclusive o Sistema INFOSEG (fl. 167).
Como poderia o marido da demandante a ter abandonado há 30 (trinta) anos atrás se requereu a interdição dela por meio do feito nº 120/1.02.0000416-9 (fl. 168), ajuizado em 18/7/2000, na Comarca de Sananduva???! Ora, uma interdição não é decretada sem a devida averiguação do caso, com realização de estudo social e perícia, tampouco um marido que supostamente estaria sumido poderia ser nomeado curador!!! Nesse ínterim, vê-se das fls. 187/188 que o pedido de interdição formulado por Valdir Nogueira Branco foi julgado procedente, em 03/7/2003, para interditar a ora autora, por ser absolutamente incapaz, com nomeação do mesmo como curador. E, apesar de não ter sido procedido o registro nas certidões de nascimento e casamento da demandante (fls. 183/184), a situação manteve-se inalterada, sendo mero equívoco cartorário a não averbação da interdição (fls. 191/192).
Causa indignação que a presente demanda tenha sido interposta por pessoa interditada sem a devida representação, tramitando de forma irregular até quase o término da fase de conhecimento e baseada unicamente em contos falaciosos de abandono pelo marido, trabalho no campo em terras de Reinaldo Antunes na cidade de Rondinha e da condição de boia-fria!
Desta feita, seja pela ausência de início de prova documental relativamente à todo o período de carência, seja pela existente ter sido afastada em razão das inverdades sustentadas no feito pela autora, seja pela perda de eventual qualidade de segurada especial em virtude do abandono das atividades por motivo de doença, seja pela renda do esposo da autora ser o meio de sustento da família , não é possível a concessão da aposentadoria almejada.
Além disso, eventual período laborado em regime de economia familiar, com seus pais e irmãos, não pode ser computado para fins de carência, pois tal tempo difere do imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos para a aposentação, conforme disciplina o §2º do artigo 48 e o caput do artigo 143, ambos da Lei nº 8.113/91.
Logo, a ausência de prova da atividade agrícola, ou melhor, a prova de que não ocorreu o trabalho na lavoura durante o prazo de carência, macula a concessão da aposentadoria rural postulada.
(...)
Diante disso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por fim, como visto acima, a parte autora deixou de lado a boa-fé, induzindo em erro este juízo ao deturpar a verdade dos fatos, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a que não tinha direito. Sobre o assunto, Valter Ferreira Maia leciona que "a conduta de má-fé que se quer repelir e apenar não é, apenas, a de alegar fato inexistente, mas, também, a de negar fato existente"1. Aludido doutrinador menciona também que:
"A discriminação dos deveres das partes e de seus procuradores tem por fim definir-lhes o comportamento no processo não apenas por razões éticas e morais - o que a nosso sentir, bastaria para que o Código tivesse tais dispositivos - mas também por motivos estritamente jurídicos, adequando a conduta dos litigantes à dignidade da tutela jurisdicional."1
Desse modo, por evidente intenção autoral de alterar a verdade, com fito manifesto de obter benefício indevido (artigo 17, incisos II e III1, do Código de Processo Civil), deve ser condenada nas penas do artigo 182 do Código de Processo Civil.
É dispensável qualquer outra consideração adicional a respeito dos fatos alegados na petição inicial.
As contradições existentes nos depoimentos das testemunhas, a incerteza de que houve efetivamente, não o cumprimento do período mínimo de atividade rural, mas a própria atividade rural, não permitem a concessão de benefício previdenciário.
Ainda que examinado o contexto probatório com cautelosa apreciação, à vista de envolver pessoa desprovida, em tese, da possibilidade de produzir prova documental em seu favor, nos autos houve cuidado suficiente para, a par de sanar inclusive irregularidade grave processual, saber a respeito da inverdade praticada no sentido de obter prestação previdenciária.
Para tanto, basta contrastar o que a parte autora afirmou a tudo o mais que objetivamente está esclarecido quanto à realidade dos fatos (domicílio da autora, trabalho em terra de terceiro e presença do cônjuge).
Por isso mesmo, não merece reparos também a condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013029-90.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 14811000007040
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | JUVENTINA GUEDES BRANCO |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 439, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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