| D.E. Publicado em 10/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023627-69.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALICE FERREIRA DOS SANTOS MENDES |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7317696v5 e, se solicitado, do código CRC 6A9F8C45. | |
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| Data e Hora: | 27/02/2015 10:37 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023627-69.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos e, por isso: 1) reconheço à requerente o direito a aposentadoria por idade a partir de 24/11/2011, data em que deu entrada junto ao requerido de requerimento de tal benefício, consoante faz prova o documento de f. 14; 2) condeno o requerido a conceder e implantar para a requerente aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, com efeitos monetários retroativos à data acima referida; 3) os valores atrasados deverão ser corrigidos pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada parcela e acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009; 4) concedo a antecipação dos efeitos da tutela outorgada, determinando que o requerido implante, no prazo de quarenta e cinco dias, aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal, à requerente, o que faço com base no art. 273, caput, do Código de Processo Civil; e 5) condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor das prestações vencidas até a presente data, o que faço com base no art. 20, § 4°, c. c. o § 3° do Código de Processo Civil, levando em conta a natureza da causa, o grau de zelo profissional do advogado da requerente. (...)
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Alega que a autora trabalhou de empregada urbana possuindo vínculos no período entre 06/2000 a 09/2001 e 07/2000 a 08/2001 e que após estes vínculos a autora não comprovou o retorno ao trabalho rural. Requer a alteração do indexador para o INPC.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
(...) Pretende a requerente, portanto, seja lhe concedido o benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural. Examinando os autos, concluo que a requerente faz jus ao benefício pretendido, tendo em vista que a prova documental nele existente constitui início de prova material para demonstrar ser ela trabalhadora rural, a qual é corroborada pela prova testemunhal. A certidão de assento de casamento de f. 17 comprova que a requerente casou-se com um lavrador e é notório que todas as mulheres de lavradores os ajudavam e ajudam no trabalho da terra, não se limitando aos afazeres domésticos como quer fazer parecer o requerido. Assim sendo, tal documento demonstra que a requerente, desde que se casou com Sebastião Mendes Neto - em 22/12/1973 (f. 17) -, sempre trabalhou como lavradora, embora tenha constado de tal documento ser "doméstica". Tal documento faz prova, também, de que a requerente é nascida no dia 09/09/1956. O fato de tais documentos não serem contemporâneos ao período de carência não impede a validade deles como início de prova material do exercício de atividade rural. Assim sendo, a requerente preencheu o requisito etário - cinquenta e cinco anos - previsto no art. 48, inciso I, da Lei n° 8.213, de 24/07/1991, em 09/09/2011 (f. 16). Desse modo, nos termos do art. 142 c/c o art. 143, ambos da Lei n° 8.213/1991, deveria provar atividade rural, ainda que descontínua, por 180 (cento e oitenta) ou 15 (quinze) anos. Ou seja, a partir de 1996. Os documentos de fls. ???, consistentes em anotações de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) fazem prova de atividade rural entre os anos de 1994 e 1996, sendo certo que a prova testemunhal decorrente dos depoimentos de José das Graças de Souza e Braz Ferreira, corrobora sobredita prova documental. Assim é porque eles declararam que trabalharam em companhia da requerente, pelo menos desde 1985, como boias-frias, em várias propriedades da região, entre elas: Fazendas Santa América, Horizonte, Paraíso, Buenos Aires, Couro de Boi. Afirmaram que trabalharam nas culturas de café, milho e soja. Declararam, também, que a requerente trabalhou por aproximadamente um ano como doméstica e retornou ao trabalho como bóia fria, o qual exerce até hoje. Mencionados depoimentos, portanto, confirmam que a requerente sempre trabalhou como lavradora, sendo certo que o requerido não contraditou referidas testemunhas, admitindo eles (depoimentos), assim, como narração da verdade. Com relação ao fato de a requerente ter sido registrada como doméstica - de 06/07/2000 a 30/09/2001 - consoante prova fornecida pelos documentos de f. 19, não descaracteriza a sua condição de trabalhadora rural. Isto porque o exercício de atividades urbanas esporádicas, evidentemente, não desconstitui a qualidade de trabalhadora rural da requerente. O exercício preponderante de atividade rural pela requerente foi por ela demonstrado acima. Assim sendo, a requerente comprovou o exercício da atividade rural no período de carência, fazendo, assim, jus ao recebimento de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, inciso II, da Lei n° 8.213, de 24/07/1991, que no caso é o dia 24/11/2011, consoante prova fornecida pelo documento de f. 14. Por fim, é evidente que em face da procedência do pedido da requerente, que tem caráter alimentar, e da sua idade -cinquenta e oito anos -, se encontram presentes os requisitos previstos no art. 273, caput, do Código de Processo Civil, autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada e obtida. Assim é porque que a demora na implantação do benefício concedido acarretará, sem dúvida alguma, dano de difícil e incerta reparação para a requerente, tendo em vista ser ele (benefício) necessário para prover suas necessidades básicas. (...)
Conforme dito acima, a autora possui recolhimentos nessas condições para os seguintes empregadores, cargos e períodos, de acordo com a cópia da CTPS (fl. 19):
- Aldalla Thaes - empregada doméstica - período: 06.06.2000 a 30.09.2001.
A existência de vínculos urbanos não descaracteriza, por si só, a atividade rural em regime de economia familiar, isso porque na maioria dos casos, não são permanentes as contratações, devendo haver uma análise individual em cada regime de contração.
Considerando-se o período de carência pela data do requerimento administrativo, em 24.11.2011, teria a autora que comprovar o labor rural desde 24.11.1996, com o que possui 1 (um) ano, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de labor urbano dentro do período de carência exigido em lei, enquadrando-se no conceito de descontinuidade previsto no artigo 143 da Lei de Benefícios.
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial quanto aos índices de correção monetária.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023627-69.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00001975220128160053
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALICE FERREIRA DOS SANTOS MENDES |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1168, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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