APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004237-91.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | SILVANO PEREIRA |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7373336v6 e, se solicitado, do código CRC CEB76502. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004237-91.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | SILVANO PEREIRA |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
SILVANO PEREIRA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, datado de 19-03-2012.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Ante à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 500,00, levando em conta os critérios definidos no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. Observe-se que é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs apelação aduzindo que: a) mesmo que não tenha apresentado documentação na totalidade do período de carência, juntou aos autos início de prova material suficiente ao reconhecimento de seu labor rural nesse interstício (1997 a 2012); b) o fato de ele receber Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência não constitui óbice ao deferimento da aposentadoria pleiteada; c) a esposa recebe aposentadoria como trabalhadora rural, evidenciando, ainda mais, que o autor laborava no campo; d) a prova testemunhal se mostrou satisfatória à complementação dos documentos, provando que o requerente preencheu a carência necessária.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 22-11-2009 e requereu o benefício administrativamente em 19-03-2012.
Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a sentença ser mantida quanto à improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário,entretanto, não há provas de que o exercício da atividade rural se desenvolvia pelo regime de economia familiar.
Na tentativa de comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência o autor juntou aos autos sua certidão de Casamento no ano de 1972 onde consta sua profissão como lavrador (evento 1.4); certidão de Nascimento de seu filho Jose Odair Pereira, nascido no ano de 1979, qualificando-o como operário (evento 1.4); Certidão de Nascimento de seu filho, Valdir Pereira, nascido no ano de 1984, qualificando-o como lavrador (evento 1.5); Certidão de nascimento de seu filho Jacir Pereira, nascido no ano de 1994, qualificando-o como agricultor (evento 1.5).
No caso em análise, os documentos emitidos são insuficientes, pois não abrangem o período de carência. No período posterior 1994 não há qualquer documento que comprove que o autor permaneceu na zona rural e, portanto, não pode ser considerada para fins de aposentadoria na condição de segurado especial -rurícola.
A descontinuidade prevista no artigo 143 da Lei 8.213/91 refere-se à mera solução de continuidade, de breve duração, no desempenho da atividade rurícola durante o período de carência legalmente exigido.
Ademais, não há um único documento apto a demonstrar o exercício da atividade rural pelo autor em regime de economia familiar, posterior a 1994, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
O autor em seu depoimento pessoal (evento 33) disse: "Que trabalhou muito tempo na lavoura; que faz 10 anos que esta encostado, desde 2004; que trabalhou até 2004; que antes de 2004 ficou 2 anos em Medianeira; que antes trabalhava num direito de posse no paiquere, plantava arroz, feijão; que o terreno era pequeno, 1 alqueire; que não tinha nenhum documento do terreno, era da prefeitura, que depois foi tudo vendido; que a sua mulher e os seus filhos que eram pequenos o ajudavam no plantio; que não tinha maquinário nem empregados; que trabalho só na roça; que em Medianeira trabalhava por dia,
ia de caminhão com o dono da terra; que depois veio embora e trabalhava na terra do seu sogro".
A testemunha João Domingos Graff (evento 33): "Que conhece o autor a 38 anos; que o autor era seu vizinho e trabalhava na roça em um terreno de posse
que ele tinha de 1 alqueire e meio mais ou menos; que o autor plantava arroz, batata doce, feijão; que trabalhava junto a esposa do autor; que o autor foi pra Cascavel, Ibema ou Medianeira, não sabe bem qual e voltou depois de uns 10 anos, acha que se acidentou lá ai voltou na casa dos pais da esposa do autor; no paiquerezinho; que faz 2 anos que saíram de lá; que o autor só trabalhou na agricultura, que não tinha empregados nem maquinário; que a renda do autor era só da agricultura; que quando foi pra Medianeira perdeu o contato com o
autor; sabe que o autor recebe o beneficio faz uns 10 anos".
Por fim, a testemunha Silvio Rodrigues (Evento 33): "Que conheço o autor desde quando era solteiro, não sei a quanto tempo; que ele só trabalhou na roça; que a uns 10 anos foi para Medianeira e se acidentou; que via ele trabalhando na roça; que na terra do sogro dele, ele plantava milho, feijão, arroz batata doce; que a esposa do autor ajudava e os filhos pequenos também; que saiba o autor só trabalhou na agricultura; que o autor não tinha empregados nem maquinários; que o autor ficou em Medianeira um tempão e lá ele se acidentou".
Muito embora as declarações das testemunhas, não se admite prova exclusivamente testemunhal. Portanto, não restou caracterizado o exercício da atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período posterior a 1997 necessário para a concessão do benefício, razão pela qual não merece prosperar a sua pretensão.
Entretanto, não se vislumbra tenha a procuradora do autor litigado de má-fé pois, apesar de não reconhecido na esfera administrativa o período posterior de carência necessário não impede a tentativa do reconhecimento pelo Juízo, razão pela qual sua conduta não se insere na previsão do artigo 17, do CPC.
(...)".
Da exegese acima, deve ser mantida a sentença de improcedência, pois o próprio autor informa que deixou de trabalhar em 2004, como explicitado em seu depoimento transcrito acima. Logo, restaram, aproximadamente, 8 anos dentro do período de carência (1997 a 2012) sem efetivo labor rurícola, o que não é permitido pela legislação previdenciária.
Saliento não ser possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência. Quanto à questão, adoto a fundamentação adotada pelo Des. Federal Celso Kipper (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004624-02.2012.404.9999, 6ª Turma, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/07/2012), abaixo transcrita, in verbis:
Relevo, ainda, que não é viável, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural posterior a 1991, ou anterior, se trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial, como mais adiante se verá -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência. Ou seja, não é possível que o segurado trabalhe por determinado tempo (ainda que por mais de quinze anos), cesse a atividade laborativa e, anos mais tarde, ao completar 55 (mulher) ou 60 anos (homem), postule o benefício, comprovando o labor pelo número de meses então exigido, porém exercido em época distante.
É que o argumento da desnecessidade de concomitância aplica-se à aposentadoria por idade urbana, consagrada pelo art. 48, caput, da Lei n. 8.213/91, ou à inativação por idade dos empregados rurais em relação aos quais houve recolhimento de contribuições - todos os empregados que prestaram serviço a partir da LBPS/91 (art. 11, inc. I, "a", do Diploma) e aqueles que laboraram em intervalo anterior a tal Lei junto a empresas agroindustriais ou agrocomerciais (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). Afinal, em tal tipo de benefício por idade, fala-se em carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício pretendido) e se leva em conta a quantidade de contribuições vertidas pelo segurado ao sistema (art. 50 da LBPS). É diante dessas características que este Regional e o Superior Tribunal de Justiça vêm admitindo, de forma reiterada, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão de benefício do gênero, haja vista que a condição essencial para o deferimento é o suporte contributivo correspondente, posição que restou consagrada pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/03. Nesse sentido: STJ, ERESP n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23-05-2005, p. 147; STJ, ERESP n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162; TRF - 4ª Região, EDAC n. 2003.04.01.000839-2, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Sexta Turma, DJU de 30-06-2004; TRF - 4ª Região, AC n. 2005.04.01.008807-4, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, Quinta Turma, DJU de 13-07-2005; TRF - 4ª Região, AC n. 2004.04.01.017461-2, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta turma, DJU de 01-12-2004; TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002.
Não é o caso, contudo, das aposentadorias por idade devidas independentemente do aporte contributivo - portanto, sem caráter atuarial, como são as hipóteses da inativação do segurado especial, até a atualidade (arts. 26, inc. III, e 39, inc. I, da LBPS/91), e do trabalhador rural empregado que prestou serviço até 1991 (LC n. 11/71), ressalvada a já referida situação do empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, que era considerado segurado urbano (art. 6º, § 4º, da CLPS) e vertia contribuições para o Instituto Previdenciário. Nesses benefícios independentes de carência, releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. Em situações tais, pretender a concessão do benefício rural, com preenchimento não simultâneo das exigências legais, consistiria, em verdade, na combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria, o que não é possível, porquanto acarretaria um benefício de natureza híbrida, não previsto em lei. Essa, aliás, foi a posição recentemente adotada pela Terceira Seção deste Tribunal por ocasião do julgamento dos EIAC n. 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008 e, ainda, dos EIAC n. 2007.71.99.010262-1, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. de 29-06-2009.
Assim, ausente a comprovação da qualidade de trabalhador rural durante o período de carência, é indevida a aposentadoria pretendida.
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.
Mantidos os ônus sucumbências conforme fixados na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004237-91.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00029118920138160104
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SILVANO PEREIRA |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 622, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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