APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005666-93.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ROQUE SEBIM |
ADVOGADO | : | OLICIO ALVES BENI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7369385v4 e, se solicitado, do código CRC E91CA569. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005666-93.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ROQUE SEBIM |
ADVOGADO | : | OLICIO ALVES BENI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ROQUE SEBIM ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, datado de 09-11-2011.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, em face dos argumentos acima expendidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), nos moldes do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, o disposto na Lei nº 1.060/50, tendo em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente concedida.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs apelação aduzindo que: a) inicialmente, em virtude de ter laborado de 1988 a 2003 no meio agrícola, faz jus à redução da idade para 60 anos, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91; b) e, sucessivamente, por ter preenchido, segundo ele, o período de carência (1996 a 2011), satisfez os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural; c) não é essencial prova ano a ano da suposta atividade campesina; d) por fim, que a prova testemunhal foi satisfatória no sentido de complementar a documental durante todo interstício de carência.
Posteriormente, em virtude de a apelação ter sido interposta antes do início da vigência do prazo recursal, o autor interpôs nova apelação com o fim de ratificar os termos da anterior.
Ambas foram recebidas, no evento 73, Doc. 1 - Despacho.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Em 07-04-2015 (Evento 86 PET1, FOTO2), o autor peticionou juntando fotografia recente que corrobora os depoimentos no sentido de que continua trabalhando na agricultura.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 08-10-2011 e requereu o benefício administrativamente em 03-11-2011.
Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a sentença ser mantida quanto à improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No caso ora sob análise, a controvérsia restringe-se à qualidade de segurado especial da parte autora e ao efetivo exercício de atividade laborativa rural. Com efeito, não há dúvidas acerca do preenchimento do requisito etário, consoante se depreende do documento de identidade acostado em mov. 1.4.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido do autor não merece ser acolhido, uma vez que, diversamente do alegado na exordial, não restou caracterizado o exercício de atividade campesina, em regime de economia familiar, em período suficiente à concessão do benefício.
Dentre os documentos carreados aos autos, pertinentes ao período em debate e que atendem à exigência de início razoável de prova material, merecem ser destacadas somente as cópias de sua CTPS, com registros de emprego no cargo de trabalhador rural entre os períodos de 01/09/1987 a 30/11/1988; 01/12/1988 a 26/10/1992; 26/10/1992 a 05/12/1997 e 01/10/1998 a 05/12/2003.
Contudo, a referida documentação não se mostra hábil, por si só, a comprovar o alegado labor rural durante todo o período indicado, na qualidade de segurado especial, sobretudo no período imediatamente anterior ao requerimento de concessão de benefício. Isto porque o autor não juntou qualquer documento que comprovasse sua continuidade na agricultura posteriormente a 2003.
Entretanto, no que tange a prova testemunhal produzida em audiência, esta não foi convincente, deixando de conduzir à formação de um Juízo de certeza no que se refere à pretensão postulada na inicial, verificando-se que o autor não logrou êxito em comprovar sua atividade na lavoura durante o período controvertido (2004 a 2011).
Nesse sentido, transcrevo alguns trechos dos depoimentos prestados na ocasião da solenidade:
Em seu depoimento pessoal, o autor relatou que atualmente trabalha na zona rural de Corbélia exercendo atividade de boia-fria; que recebe R$ 45,00 por dia. Que a última vez que trabalhou foi na propriedade do "Biba" fazendo serviços de roça, carpindo, catando mato de soja e arrancando feijão.
Por sua vez, a testemunha Arveni S. Camargo relatou que a última vez que trabalhou com o autor foi na semana passada, terça feira, na propriedade do "Biba", carpindo e arrancando feijão e que recebeu R$ 55,00 pelo dia de serviço; na propriedade não tinha soja plantada.
Já a testemunha Getúlio R. de Paiva relatou que conhece o autor há uns 35 anos e que trabalharam juntos na lavoura; que a última vez que trabalharam juntos foi na semana passada na propriedade do Wentz cortando cana; que trabalharam o autor, a testemunha e o Sr. Arveni e que receberam R$ 35,00 pelo dia trabalhado; que ficou sabendo que o autor trabalhou pro Sr. "Biba" cortando/rachando lenha, limpando o pasto.
Impende ressaltar, ainda, que durante a entrevista realizada no procedimento administrativo, o autor declarou que faz sete anos que não exerce atividade rural (mov. 1.12).
Tem-se, portanto, que da conjugação de ambas as provas produzidas, testemunhal e documental, não restou comprovado o exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, no período exigido em lei, impondo-se a negativa da aposentadoria pleiteada.
(...)".
Da exegese acima, imperiosa se faz a manutenção da sentença de improcedência, pois a parte autora não obteve êxito quanto à comprovação do interstício de carência (1996 a 2011). Constam, nos autos, registros de atividade agrícola com anotações na CTPS (Evento 1, OUT7) referentes aos anos de 1987 a 2003, além de notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, nos anos de 2003, 2004 e 2006, no Evento 1, Out10. Todavia, na entrevista administrativa (Evento 1, Out11), o próprio requerente informa que deixou de laborar no campo há 7 anos (em 2003), complementando, quanto às referidas notas, que "as mesmas são referentes a um pedaço de terra que a esposa e o filho tocava, diz que não trabalhou como agricultor na propriedade, diz que eram 2 alqueires que o Sr. Valdir cedia para que plantassem...", ratificando que tais notas não foram provenientes de seu trabalho.
Ressalto que a fotografia juntada um dia antes da sessão de julgamento (Evento 86) em nada altera as conclusões acima.
Do conjunto probatório referido, depreende-se que restou carente de efetivo labor rurícola o período de 8 anos (2003 a 2011) dentro do interregno de carência (1996 a 2011), o que não é permitido pela legislação previdenciária, conforme se denota da fundamentação adotada pelo Des. Federal Celso Kipper (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004624-02.2012.404.9999, 6ª Turma, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/07/2012), abaixo transcrita, in verbis:
Relevo, ainda, que não é viável, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural posterior a 1991, ou anterior, se trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial, como mais adiante se verá -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência. Ou seja, não é possível que o segurado trabalhe por determinado tempo (ainda que por mais de quinze anos), cesse a atividade laborativa e, anos mais tarde, ao completar 55 (mulher) ou 60 anos (homem), postule o benefício, comprovando o labor pelo número de meses então exigido, porém exercido em época distante.
É que o argumento da desnecessidade de concomitância aplica-se à aposentadoria por idade urbana, consagrada pelo art. 48, caput, da Lei n. 8.213/91, ou à inativação por idade dos empregados rurais em relação aos quais houve recolhimento de contribuições - todos os empregados que prestaram serviço a partir da LBPS/91 (art. 11, inc. I, "a", do Diploma) e aqueles que laboraram em intervalo anterior a tal Lei junto a empresas agroindustriais ou agrocomerciais (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). Afinal, em tal tipo de benefício por idade, fala-se em carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício pretendido) e se leva em conta a quantidade de contribuições vertidas pelo segurado ao sistema (art. 50 da LBPS). É diante dessas características que este Regional e o Superior Tribunal de Justiça vêm admitindo, de forma reiterada, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão de benefício do gênero, haja vista que a condição essencial para o deferimento é o suporte contributivo correspondente, posição que restou consagrada pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/03. Nesse sentido: STJ, ERESP n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23-05-2005, p. 147; STJ, ERESP n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162; TRF - 4ª Região, EDAC n. 2003.04.01.000839-2, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Sexta Turma, DJU de 30-06-2004; TRF - 4ª Região, AC n. 2005.04.01.008807-4, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, Quinta Turma, DJU de 13-07-2005; TRF - 4ª Região, AC n. 2004.04.01.017461-2, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta turma, DJU de 01-12-2004; TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002.
Não é o caso, contudo, das aposentadorias por idade devidas independentemente do aporte contributivo - portanto, sem caráter atuarial, como são as hipóteses da inativação do segurado especial, até a atualidade (arts. 26, inc. III, e 39, inc. I, da LBPS/91), e do trabalhador rural empregado que prestou serviço até 1991 (LC n. 11/71), ressalvada a já referida situação do empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, que era considerado segurado urbano (art. 6º, § 4º, da CLPS) e vertia contribuições para o Instituto Previdenciário. Nesses benefícios independentes de carência, releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. Em situações tais, pretender a concessão do benefício rural, com preenchimento não simultâneo das exigências legais, consistiria, em verdade, na combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria, o que não é possível, porquanto acarretaria um benefício de natureza híbrida, não previsto em lei. Essa, aliás, foi a posição recentemente adotada pela Terceira Seção deste Tribunal por ocasião do julgamento dos EIAC n. 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008 e, ainda, dos EIAC n. 2007.71.99.010262-1, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. de 29-06-2009.
Ainda, necessário salientar que o trecho da r.sentença em que aponta as pequenas contradições nos testemunhos, durante a audiência, como óbice ao deferimento do benefício, merece retificação, pois é entendimento desta Relatoria que as divergências encontradas na prova oral devem ser relativizadas e não sobrelevadas como ocorreu na decisão primária.
Por conseguinte, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, como segurada especial, durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.
Mantidos os ônus sucumbências conforme fixados na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005666-93.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00038093220128160074
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROQUE SEBIM |
ADVOGADO | : | OLICIO ALVES BENI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 916, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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