| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003949-34.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ODILA MARIA BORTOLINI |
ADVOGADO | : | Ricardo Zilio Potrich |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
3. Evidenciada nos autos a percepção de diversas fontes de renda pelo casal, restou descaracterizado o regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7539777v4 e, se solicitado, do código CRC 20FB87EB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003949-34.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ODILA MARIA BORTOLINI |
ADVOGADO | : | Ricardo Zilio Potrich |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ODILA MARIA BORTOLINI ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo em 07-02-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Isso posto, com fulcro no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, art. 48 da Lei nº 8.213/91, art. 51 do Decreto nº 3.048/99 e art. 333, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de determinação de concessão de aposentadoria rural por idade formulado por ODILA MARIA BORTOLINI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, declarando prejudicado, assim, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, assim como a honorários advocatícios à procuradora do réu, os quais, sopesados os vetores estabelecidos pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Suspendo, no entanto, a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, em face da gratuidade de justiça com que abrigada a autora (fl. 85).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, com baixa.
Planalto, 14 de setembro de 2014.
(...).
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que o valor que o esposo da autora recebe mensalmente a título de aposentadoria não ultrapassa dois salários mínimos, e a renda total auferida não é suficiente para o custeio total do sustento da família da autora. Aponta, ademais, que as testemunhas confirmaram que a requerente exerce atividade rural desde longa data e que a produção é destinada ao consumo familiar e para a comercialização. Por fim, requer a condenação da parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e de sucumbência e honorários advocatícios, no montante a ser determinado pelos julgadores na presente instância.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 08-10-2012 e requereu o benefício administrativamente em 07-02-2013.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Assentadas tais premissas, corrediço se apresenta reconhecer o implemento do requisito da idade, exigido pelo art. 201, §7º, II, da Constituição Federal e §1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, porquanto, além de incontroverso, encontra-se comprovado o seu preenchimento, de forma inconteste, pela cópia da carteira de identidade juntada à fl. 17, a qual registra ter nascido a autora em 08.10.1957, tendo atingido, portanto, 55 anos de idade em 08.10.2012.
Igual sorte não socorre à autora, no entanto, no que concerne à prova do preenchimento do segundo requisito à obtenção da aposentadoria rural, qual seja, da qualidade de segurada especial, pelo efetivo exercício da atividade rurícola, como forma de provimento de sua subsistência, em regime de economia familiar, no período correspondente ao da carência, ou seja, nos 180 meses anteriores a outubro de 2012, consoante disposto pelo art. 25, inciso II, c/c os arts. 26, inciso III, e 39, inciso I, todos da Lei 8.213/91.
Com efeito, embora os documentos de fls. 35/36 e 44/49 constituam, em tese, hábil princípio de prova material do desempenho da alegada atividade rurícola da autora no período da carência (Súmulas 14, 34 e 54 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, Súmula 73 do TRF desta 4ª Região e Enunciado nº 32 da AGU), assiste razão ao réu ao arguir a descaracterização do regime de economia familiar do mister rural da autora.
Ora, o art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91, define o regime de economia familiar como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
É certo que a jurisprudência acabou por consolidar o entendimento de que o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não é fato que, isoladamente, retire do outro componente do grupo a condição de segurado especial (Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e REsp. 1304479, ao qual foi conferido efeito representativo de controvérsia).
No caso em análise, contudo, comprovou o réu, através dos fidedignos e incontroversos extratos de fls. 103/104, 106 e 107, o auferimento pelo cônjuge da autora, Sr. Pedro Bortolini, de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27.07.2001, com renda mensal em novembro de 2013 no valor de R$ 1.280,29 (fls. 104 e 106), além de remuneração de natureza urbana, na qualidade de segurado empregado, desde o ano de 1976 (fl. 103), remontando a sua remuneração mensal a aproximadamente 2 salários mínimos no interregno de novembro de 2008 a julho de 2013 (fl. 107), reveladora da manifesta preponderância da renda dele e da pouca expressividade da atividade rural da autora para a manutenção da família, mormente quando observado o reduzido número e valor das comercializações comprovadas através das notas fiscais de fls. 44/49, a explicar, inclusive, a ausência de notas fiscais de comercialização por ela de produtos agrícolas no expressivo período de 1989 a 2007.
Dessarte, evidenciada a descaracterização do regime de economia familiar da atividade rural alegadamente desempenhada pela autora no período contemporâneo ao da carência, o julgamento de improcedência do pedido é medida que se impõe.
(...)".
Da exegese acima, deve ser mantida a sentença de improcedência, porque a parte autora deixou de comprovar seu labor rurícola, em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido em lei (1998 a 2013), pois o conjunto documental colacionado aos autos indica o percebimento de diversas fontes de renda, o que não é permitido pela legislação previdenciária. Quanto à questão da não comprovação do período de carência, adoto a fundamentação adotada pelo Des. Federal Celso Kipper (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004624-02.2012.404.9999, 6ª Turma, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/07/2012), abaixo transcrita, in verbis:
Relevo, ainda, que não é viável, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural posterior a 1991, ou anterior, se trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial, como mais adiante se verá -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência. Ou seja, não é possível que o segurado trabalhe por determinado tempo (ainda que por mais de quinze anos), cesse a atividade laborativa e, anos mais tarde, ao completar 55 (mulher) ou 60 anos (homem), postule o benefício, comprovando o labor pelo número de meses então exigido, porém exercido em época distante.
É que o argumento da desnecessidade de concomitância aplica-se à aposentadoria por idade urbana, consagrada pelo art. 48, caput, da Lei n. 8.213/91, ou à inativação por idade dos empregados rurais em relação aos quais houve recolhimento de contribuições - todos os empregados que prestaram serviço a partir da LBPS/91 (art. 11, inc. I, "a", do Diploma) e aqueles que laboraram em intervalo anterior a tal Lei junto a empresas agroindustriais ou agrocomerciais (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). Afinal, em tal tipo de benefício por idade, fala-se em carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício pretendido) e se leva em conta a quantidade de contribuições vertidas pelo segurado ao sistema (art. 50 da LBPS). É diante dessas características que este Regional e o Superior Tribunal de Justiça vêm admitindo, de forma reiterada, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão de benefício do gênero, haja vista que a condição essencial para o deferimento é o suporte contributivo correspondente, posição que restou consagrada pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/03. Nesse sentido: STJ, ERESP n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23-05-2005, p. 147; STJ, ERESP n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162; TRF - 4ª Região, EDAC n. 2003.04.01.000839-2, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Sexta Turma, DJU de 30-06-2004; TRF - 4ª Região, AC n. 2005.04.01.008807-4, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, Quinta Turma, DJU de 13-07-2005; TRF - 4ª Região, AC n. 2004.04.01.017461-2, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta turma, DJU de 01-12-2004; TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002.
Não é o caso, contudo, das aposentadorias por idade devidas independentemente do aporte contributivo - portanto, sem caráter atuarial, como são as hipóteses da inativação do segurado especial, até a atualidade (arts. 26, inc. III, e 39, inc. I, da LBPS/91), e do trabalhador rural empregado que prestou serviço até 1991 (LC n. 11/71), ressalvada a já referida situação do empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, que era considerado segurado urbano (art. 6º, § 4º, da CLPS) e vertia contribuições para o Instituto Previdenciário. Nesses benefícios independentes de carência, releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. Em situações tais, pretender a concessão do benefício rural, com preenchimento não simultâneo das exigências legais, consistiria, em verdade, na combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria, o que não é possível, porquanto acarretaria um benefício de natureza híbrida, não previsto em lei. Essa, aliás, foi a posição recentemente adotada pela Terceira Seção deste Tribunal por ocasião do julgamento dos EIAC n. 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008 e, ainda, dos EIAC n. 2007.71.99.010262-1, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. de 29-06-2009.
É possível inferir do conjunto probatório não se tratar de trabalho rurícola exercido em regime de economia familiar, pois, conforme fundamentado na sentença, o casal recebe, além da verba da autora como rurícola, a aposentadoria por tempo de contribuição do marido (R$ 1.280,29, desde 2001, fl.58) e de 1998 a 2013, ou seja, durante todo o período de carência, ele possui vínculos trabalhistas sob o regime celetista (fl. 56), percebendo como salário, por exemplo, em Junho do ano de 2011, o valor de R$ 1.277,76. Logo, evidencia-se, diante dos elevados valores recebidos da aposentadoria e do trabalho em atividade do marido que não há nos autos a condição de labor rurícola em regime de economia familiar.
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, como segurada especial, durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.
Mantidos os ônus sucumbências conforme fixados na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003949-34.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011885820138210116
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ODILA MARIA BORTOLINI |
ADVOGADO | : | Ricardo Zilio Potrich |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 922, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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