| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000790-83.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | ERONDINA ANDRADE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Taise de Souza da Silva Luiz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658464v14 e, se solicitado, do código CRC 4BB3ADFD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000790-83.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | ERONDINA ANDRADE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Taise de Souza da Silva Luiz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ERONDINA ANDRADE DA SILVA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 24-11-2011.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com base no artigo 20, § 4º, do CPC, arbitro em R$ 1.000,00. O ônus de sucumbência tem sua exigibilidade suspensa porquanto a autora é beneficiária da justiça gratuita. Publicada em audiência, partes presentes intimadas. Registre-se. Trânsita, arquive-se.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que: a) não há vedação quanto à admissão de interregnos de labor rural intercalados para fins de complementação da carência do benefício; b) o seu trabalho como diarista não lhe retira a condição de segurada especial, porquanto importava em mera complementação de renda, sendo que os ganhos advindos da agricultura familiar eram os responsáveis por sua subsistência; c) o labor urbano do seu marido não era suficiente para dispensar a verba advinda do trabalho rural dela, logo, não obsta o deferimento da benesse pleiteada; d) por fim, o requerido seja condenado ao pagamento dos valores devidos desde a data da entrada do requerimento administrativo, com os consectários legais.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 07-01-2007 e requereu o benefício administrativamente em 24-11-2011.
Com o intuito de comprovar o seu labor rurícola durante o período de carência, juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros:
a) CTPS, em seu nome, onde constam empregos no meio rurícola, nos anos de 1999, 2000, 2001, fls. 21, 22, 23;
b) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Joaquim, com admissão em 22-09-2011, em nome da autora, fl. 25;
Da exegese acima, tenho que há no caderno processual início de prova material, porquanto os vínculos empregatícios constantes na CTPS da autora são de natureza rural, e se encontram dentro do interstício de carência (1996 a 2011). Passo, destarte, à análise da prova testemunhal, transcrevendo-a abaixo:
Testemunho 1: Ivo Salim
"Conheço ela desde 1964; quando fui morar na fazenda do meu sogro, e ela foi trabalhar lá; eles criaram a família toda na lavoura; ela com uns 15, 16 anos veio para a fazenda; é lavar roupa, fazer comida, ir pra lavoura; eu não sei com quem ela casou; eu tive contato com ela desde 64, aí depois disso eu fui morar em outro lugar e não tive mais contato com ela; depois ela foi morar com meu concunhado, Orizon, e eu fui trabalhar de caminhoneiro, nunca mais tinha visto ela".
José Carlos Camargo
"Eu conheço ela há mais ou menos uns 40 anos; quando a conheci não era casada; eles trabalhavam, o pai dela, de cantoneiro de uma serraria, numa lavoura; naquela época, meu pai fazia roça; ela fazia tudo que é serviço que eu precisava; só vi o marido dela duas vezes; eu vi ela várias vezes depois, o marido que eu não vi; ela continuou fazendo trabalho, penso que ela fazia na lavoura, não lembro com quem; eu penso que deve trabalhar, não tem conhecimento; não tem terra;
Faço uso da fundamentação adotada pelo Julgador monocrático, quanto à analise da prova oral, pois encontra-se de acordo com o entendimento desta Relatoria:
"(...)
Por fim, a prova oral colhida não logrou demonstrar nos períodos indicados o exercício de atividade rural. As testemunhas ouvidas informaram esse exercício, no seio familiar, em período anterior ao casamento da autora, que ocorreu dia 14 de novembro de 1968, e quando referiu período posterior, tratou de época anterior a 1974. (...) não há prova testemunhal robusta que autorize o acolhimento do pleito formulado pela parte autora.
(...)".
Da exegese acima, deve ser mantida a sentença de improcedência, porque a parte autora deixou de comprovar seu labor rurícola, em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido em lei (1996 a 2011), pois o conjunto documental colacionado aos autos não se mostrou corroborado pela frágil prova testemunhal. Quanto à questão da não comprovação do período de carência, adoto a fundamentação adotada pelo Des. Federal Celso Kipper (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004624-02.2012.404.9999, 6ª Turma, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/07/2012), abaixo transcrita, in verbis:
Relevo, ainda, que não é viável, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural posterior a 1991, ou anterior, se trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial, como mais adiante se verá -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência. Ou seja, não é possível que o segurado trabalhe por determinado tempo (ainda que por mais de quinze anos), cesse a atividade laborativa e, anos mais tarde, ao completar 55 (mulher) ou 60 anos (homem), postule o benefício, comprovando o labor pelo número de meses então exigido, porém exercido em época distante.
É que o argumento da desnecessidade de concomitância aplica-se à aposentadoria por idade urbana, consagrada pelo art. 48, caput, da Lei n. 8.213/91, ou à inativação por idade dos empregados rurais em relação aos quais houve recolhimento de contribuições - todos os empregados que prestaram serviço a partir da LBPS/91 (art. 11, inc. I, "a", do Diploma) e aqueles que laboraram em intervalo anterior a tal Lei junto a empresas agroindustriais ou agrocomerciais (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). Afinal, em tal tipo de benefício por idade, fala-se em carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício pretendido) e se leva em conta a quantidade de contribuições vertidas pelo segurado ao sistema (art. 50 da LBPS). É diante dessas características que este Regional e o Superior Tribunal de Justiça vêm admitindo, de forma reiterada, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão de benefício do gênero, haja vista que a condição essencial para o deferimento é o suporte contributivo correspondente, posição que restou consagrada pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/03. Nesse sentido: STJ, ERESP n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23-05-2005, p. 147; STJ, ERESP n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162; TRF - 4ª Região, EDAC n. 2003.04.01.000839-2, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Sexta Turma, DJU de 30-06-2004; TRF - 4ª Região, AC n. 2005.04.01.008807-4, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, Quinta Turma, DJU de 13-07-2005; TRF - 4ª Região, AC n. 2004.04.01.017461-2, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta turma, DJU de 01-12-2004; TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002.
Não é o caso, contudo, das aposentadorias por idade devidas independentemente do aporte contributivo - portanto, sem caráter atuarial, como são as hipóteses da inativação do segurado especial, até a atualidade (arts. 26, inc. III, e 39, inc. I, da LBPS/91), e do trabalhador rural empregado que prestou serviço até 1991 (LC n. 11/71), ressalvada a já referida situação do empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, que era considerado segurado urbano (art. 6º, § 4º, da CLPS) e vertia contribuições para o Instituto Previdenciário. Nesses benefícios independentes de carência, releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. Em situações tais, pretender a concessão do benefício rural, com preenchimento não simultâneo das exigências legais, consistiria, em verdade, na combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria, o que não é possível, porquanto acarretaria um benefício de natureza híbrida, não previsto em lei. Essa, aliás, foi a posição recentemente adotada pela Terceira Seção deste Tribunal por ocasião do julgamento dos EIAC n. 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008 e, ainda, dos EIAC n. 2007.71.99.010262-1, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. de 29-06-2009.
Mister salientar que o indeferimento não se dá pela percepção do marido de aposentadoria por tempo de contribuição. Verifica-se que o benefício em questão se dá no valor de R$ 884,87, em 2011, portanto, sem ultrapassar o limítrofe de dois salários mínimos jurisprudencialmente reconhecido.
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, como segurada especial, durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.
Mantidos os ônus sucumbências conforme fixados na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000790-83.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009271120128240063
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ERONDINA ANDRADE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Taise de Souza da Silva Luiz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 455, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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