| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003514-60.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | PAULO CEZAR SASSO ALVES |
ADVOGADO | : | Natalia Lodi Hoppe |
: | Luiz Henrique Ourique Balbe | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7553918v14 e, se solicitado, do código CRC D8E1536. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003514-60.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | PAULO CEZAR SASSO ALVES |
ADVOGADO | : | Natalia Lodi Hoppe |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
PAULO CEZAR SASSO ALVES ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 10-09-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Pelo fio do exposto, sem mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, PAULO CEZAR SASSO ALVES, em face do demandado, INSS.
Consequência da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa, restando, no entanto, suspensas as exigibilidades em face da concessão da gratuidade judiciária ao autor (fl. 89).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas anotações.
Santo Antônio das Missões, 16 de outubro de 2014.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que: a) os vínculos registrados durante o período de carência possuem caráter rurícola; b) sua majoritária fonte de renda advinha do meio rurícola, pois como sobreviveria se possui curtos interstícios no meio urbano, frisando, inclusive, que os exerceu concomitantemente com o trabalho no campo; c) o INSS seja condenado ao pagamento das parcelas e nas custas e honorários advocatícios.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 10-09-2013 e requereu o benefício na via administrativa em 10-09-2013.
Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No caso, o autor juntou aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de Nascimento do filho Tiago Morais Alves (fl. 12), nascido em 15.01.1983, dando conta de que a profissão do autor era "agricultor" quando de seu nascimento;
b) Certidão de Nascimento da filha Vanessa Morais Alves (fl. 13), nascida em 28.10.1986, dando conta de que a profissão do autor era "agricultor" quando de seu nascimento;
c) Certidão de Nascimento da filha Danielle Morais Alves (fl. 14), nascida em 30.05.1990, dando conta de que a profissão do autor era "agricultor" quando de seu nascimento;
d) NFPR de fls. 15-24 em nome de Emiliano Santiago Alves e Catarina Sasso Alves, pais do autor, referentes ao período de 2004 a 2002;
e) Declaração de fl. 28, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio das Missões e Garruchos, dando conta de que o autor exerce a atividade rural;
f) Ficha Cadastral (fl. 30) do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio das Missões, na qual consta que o autor é filiado ao Sindicato desde a data de 13 de março de 1978;
g) Certidão de Casamento do autor (fl. 31), dando conta de que na data de seu casamento (10.11.1979) sua profissão era de "agricultor";
h) Declaração de três testemunhas, com firma reconhecida (fl. 33), no sentido de que o autor sempre exerceu atividade rurícola individual em uma área de 1,9ha, cedida pelo pai;
i) Registro Imobiliário de fls. 34-35, que comprova que o imóvel rural inscrito sob a matrícula de nº 2407, localizado no lugar denominado "Chácara", pertenceu aos pais do autor, bem como que, em razão de formal de partilha, tocou ao autor 01ha90a49ca14ma;
j) Cópia da CTPS do autor de fls. 36-43, comprovando os vínculos empregatícios tanto no meio urbano, quanto rural;
k) Comprovantes de Contribuição Sindical ao FETAG-RS de fls. 44, 48, 50, 52 e 56, referentes aos anos de 2009 a 2013;
l) Notas Fiscais de Produtor Rural em nome do autor (fls. 45, 49, 51, 53-55), referentes aos períodos de 2009 a 2013;
m) Declaração de ITR de fl. 57, referente à área de 1,9ha, localizada no Rincão da Chácara, neste Município.
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas JOÃO ALBERTO RAMIRES MARTINS e MIGUEL DORNELES DA SILVA (gravação de áudio e vídeo de fl. 113) que, embora afirmem conhecer o autor há uns trinta anos, desde a época em que este passou a residir na localidade de Rincão da Chácara, juntamente com os pais, bem como de que ele exerce a atividade agrícola de subsistência, não souberam informar maiores detalhes sobre o exercício das atividades urbanas desenvolvidas pelo autor ao longo de sua vida laborativa.
Contudo, contrariando as afirmações contidas na exordial, no sentido de que o autor sempre exerceu a atividade agrícola, e esclarecendo os períodos em que o autor laborou na atividade urbana, o documento de fl. 97, relativo ao Cadastro Nacional de Informações Sociais do autor, evidencia o exercício de atividades urbanas desenvolvidas por este ao longo de sua vida laboral, listando aos seguintes períodos de contribuição:
De 01/11/1976 a 30/09/1977, tendo como empregadora Neuza Ibargoyen Medeiros;
De 01/08/1988 a 07/09/1988, tendo como empregador Juchem Indústria de Ferramentas Ltda - ME;
De 10/09/1990 a 19/11/1991, tendo como empregador PJK Engenharia Ltda;
De 01/03/1999 a 09/06/2000, tendo como empregador Ari Santa Catarina;
De 01/02/2001 a 02/01/2002, tendo como empregador o Município de Santo Antônio das Missões;
De 08/07/2002 a 01/09/2003, tendo como empregador o Município de Santo Antônio das Missões;
De 13/10/2003 a 14/11/2003, tendo como empregador Acasito Pinheiro Soares & Cia Ltda - ME;
De 01/04/2004 a 24/11/2004, tendo como empregador o Município de Santo Antônio das Missões;
De 24/11/2004 a 05/2005, tendo como empregador o Município de Santo Antônio das Missões;
De 16/11/2005 a 20/02/2006, tendo como empregador Agroeste Sementes S.A.
Desse modo, resta comprovado que, embora o autor tenha iniciado sua vida laboral no meio rural, exerceu, por longo período, atividade urbana, circunstância essa que não permite chegar a outra conclusão que não a de que a atividade urbana era a sua principal fonte de renda, assim como não permite concluir que tenha laborado apenas em períodos de entressafra (o que é permitido, conforme prevê o artigo 11, § 9º, inciso III, da LBPS).
Consequentemente, não é possível afirmar que durante o período em que esteve afastado do exercício da atividade rural tenha mantido a condição de segurado especial.
O conjunto probatório carreado aos autos (fls. 28, 34-35, 44-56 e 97) permite concluir que o autor somente retornou à exploração agrícola a partir da data em que herdou 01ha90a49ca14ma de terras deixadas pelo falecimento de sua mãe, ou seja, a contar da data em que homologado o plano de partilha (11/05/2006), adquirindo, a partir de então, a qualidade de segurado especial.
Destaco, ainda, que, contando o autor com apenas 61 anos de idade, já que nascido em 10/09/1953, também não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, prevista no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/08, que possibilita o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias, como empregado urbano ou contribuinte individual, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
Com efeito, tendo em vista que até a DER o autor contava com pouco mais de 84 meses (07 anos) de carência, bem como que a carência exigida é de 180 meses (15 anos), tenho que não restou implementado o requisito da carência para fins de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, com o que a improcedência do pedido do autor é medida que se impõe.
(...)".
Da exegese acima, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência, pois, conforme o CNIS do autor (fl. 74), constata-se que ele trabalhou no meio urbano, contando, apenas, no vínculo com a Prefeitura de Santo Antônio das Missões, 3 anos e 3 meses dentro do interstício de carência (1998 a 2013), não se enquadrando, portanto, na situação contemplada como descontinuidade do labor rurícola por breves períodos permitida pela legislação previdenciária.
Saliento não ser possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência. Quanto à questão, adoto a fundamentação adotada pelo Des. Federal Celso Kipper (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004624-02.2012.404.9999, 6ª Turma, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/07/2012), abaixo transcrita, in verbis:
Relevo, ainda, que não é viável, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural posterior a 1991, ou anterior, se trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial, como mais adiante se verá -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência. Ou seja, não é possível que o segurado trabalhe por determinado tempo (ainda que por mais de quinze anos), cesse a atividade laborativa e, anos mais tarde, ao completar 55 (mulher) ou 60 anos (homem), postule o benefício, comprovando o labor pelo número de meses então exigido, porém exercido em época distante.
É que o argumento da desnecessidade de concomitância aplica-se à aposentadoria por idade urbana, consagrada pelo art. 48, caput, da Lei n. 8.213/91, ou à inativação por idade dos empregados rurais em relação aos quais houve recolhimento de contribuições - todos os empregados que prestaram serviço a partir da LBPS/91 (art. 11, inc. I, "a", do Diploma) e aqueles que laboraram em intervalo anterior a tal Lei junto a empresas agroindustriais ou agrocomerciais (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). Afinal, em tal tipo de benefício por idade, fala-se em carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício pretendido) e se leva em conta a quantidade de contribuições vertidas pelo segurado ao sistema (art. 50 da LBPS). É diante dessas características que este Regional e o Superior Tribunal de Justiça vêm admitindo, de forma reiterada, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão de benefício do gênero, haja vista que a condição essencial para o deferimento é o suporte contributivo correspondente, posição que restou consagrada pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/03. Nesse sentido: STJ, ERESP n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23-05-2005, p. 147; STJ, ERESP n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162; TRF - 4ª Região, EDAC n. 2003.04.01.000839-2, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Sexta Turma, DJU de 30-06-2004; TRF - 4ª Região, AC n. 2005.04.01.008807-4, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, Quinta Turma, DJU de 13-07-2005; TRF - 4ª Região, AC n. 2004.04.01.017461-2, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta turma, DJU de 01-12-2004; TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002.
Não é o caso, contudo, das aposentadorias por idade devidas independentemente do aporte contributivo - portanto, sem caráter atuarial, como são as hipóteses da inativação do segurado especial, até a atualidade (arts. 26, inc. III, e 39, inc. I, da LBPS/91), e do trabalhador rural empregado que prestou serviço até 1991 (LC n. 11/71), ressalvada a já referida situação do empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, que era considerado segurado urbano (art. 6º, § 4º, da CLPS) e vertia contribuições para o Instituto Previdenciário. Nesses benefícios independentes de carência, releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. Em situações tais, pretender a concessão do benefício rural, com preenchimento não simultâneo das exigências legais, consistiria, em verdade, na combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria, o que não é possível, porquanto acarretaria um benefício de natureza híbrida, não previsto em lei. Essa, aliás, foi a posição recentemente adotada pela Terceira Seção deste Tribunal por ocasião do julgamento dos EIAC n. 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008 e, ainda, dos EIAC n. 2007.71.99.010262-1, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. de 29-06-2009.
Assim, ausente a comprovação da qualidade de trabalhadora rural durante o período de carência, é indevida a aposentadoria pretendida.
Ressalto, por fim, não ser o caso de aplicação do disposto no § 3º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, que permite a concessão do benefício somando-se períodos de atividade rural com períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, porquanto não implementada a idade mínima de 65 anos, exigida nesses casos.
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.
Mantidos os ônus sucumbências conforme fixados na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003514-60.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024485520138210122
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | PAULO CEZAR SASSO ALVES |
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: | Luiz Henrique Ourique Balbe | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 452, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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