APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003816-75.2014.4.04.7012/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | OLIVIA MARTINS BELLO |
ADVOGADO | : | GILVAN JOSE PIGOSSO |
: | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. FUNRURAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PERCEPÇÃO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURÍCOLA EM QUAISQUER DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA.
1. Anteriormente ao advento da Lei nº 8.213/91, vigia o regime do FUNRURAL (instituído pela LC 11/71 e complementado pela LC 16/73) e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080/79), em cuja Parte II estava regulada a Previdência Social Rural.
2. Não é devido o benefício de aposentadoria por velhice, instituído pelo FUNRURAL, se não implementado o requisito etário ou se outro membro do núcleo familiar recebe aposentadoria por invalidez.
3. Uma vez percebido benefício de amparo previdenciário por invalidez durante considerável parte do período equivalente ao de carência, estabelecido de acordo com o texto dos artigos 142 e 143, da Lei de Benefícios, impossível a concessão de aposentadoria por idade rural, ante a prova negativa do labor rurícola.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8566905v3 e, se solicitado, do código CRC 4AF62D36. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003816-75.2014.4.04.7012/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | OLIVIA MARTINS BELLO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Olivia Martins Bello interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da ausência de comprovação do exercício do trabalho rural em regime de economia familiar no período equivalente ao de carência, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A apelante sustenta, em síntese, que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
No caso dos autos, ao tempo do advento da Lei nº 8.213/91, a parte autora contava com 63 anos. Até então, vigia o regime do FUNRURAL (instituído pela LC 11/71 e complementado pela LC 16/73) e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080/79), em cuja Parte II estava regulada a Previdência Social Rural.
O art. 4º, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 11/71, dispunha acerca do requisito etário para concessão da então chamada aposentadoria por velhice ao trabalhador rural, bem como impunha limite ao seu deferimento:
"Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo."
Também dispunha o art. 297, caput e § 3º, II, b, do Decreto nº 83.080/79:
"Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294).
(...)
§ 3º Para efeito deste artigo considera-se:
(...)
II - chefe da unidade familiar:
(...)
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra 'a', quando dirige e administra os bens do casal nos termos do artigo 251, do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;"
Então, antes da entrada em vigor da Lei nº Lei nº 8.213/1991, conclui-se que a autora, sob qualquer forma, não fazia jus ao benefício de aposentadoria rural por velhice, uma vez que não preenchia o requisito etário, bem como ante o fato de seu cônjuge já receber benefício de aposentadoria por invalidez rural, conforme informações do CNIS anexadas no evento 2, desta apelação, não sendo possível o seu acúmulo no mesmo núcleo familiar, nos termos do dispositivo legal acima e do art. 5º, in fine, da Lei Complementar nº 11/71.
Resta analisar se a autora, efetivamente, possuía direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, contemplada na Lei nº 8.213/1991.
Quando da entrada em vigor deste diploma legal, a autora já contava com 63 anos, conforme referido acima. Portanto, estava já implementado o requisito etário previsto:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11."
Em combinação com os arts. 142 e 143, desta mesma Lei de Benefícios, em 1991, a autora deveria preencher um período equivalente ao de carência de 60 meses. Ou seja, nos sessenta meses que antecedem o início da vigência desta lei, a autora deve comprovar sua condição de segurada especial.
Conquanto as provas materiais e testemunhais juntadas aos autos, há óbice fulminante à pretensão de reconhecimento deste período específico, que abrange o período de 1986 a 1991, como efetivamente laborado pela autora no meio rural, em regime de economia familiar. De acordo com a informação de benefício anexado no evento 2, desta apelação, de 20/06/1989 a 15/09/2009 autora recebeu amparo previdenciário por invalidez ao trabalhador rural. Ou seja, a dois anos da promulgação da nova Lei de Benefícios, a autora parou de trabalhar, por estar inválida. Este fato foi analisado e atestado pelo próprio INSS, quando da concessão do benefício de amparo previdenciário (evento 15, PROCADM3, p. 12).
Assim, impossível o reconhecimento da autora como segurada especial no período equivalente ao de carência correspondente à data de implemento do requisito etário que, para o presente caso, é a data da promulgação da Lei nº 8.213/91, já que em quase metade deste não mais detinha condições de trabalho, não sendo crível aceitar-se que tenha continuado a laborar na lavoura.
Se for considerado o período equivalente ao de carência correspondente à data do requerimento administrativo, efetuado em 27/01/2010 (evento1, PROCADM6, p. 01), melhor sorte não teria a autora, já que por praticamente todo o interregno esteve em gozo do benefício de amparo previdenciário por invalidez que, por si, só já lhe serve de prova negativa do exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar.
Assim, não merece reparos a sentença proferida pelo magistrado a quo, devendo ser negado seguimento à apelação da autora.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003816-75.2014.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50038167520144047012
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Gilvan Pigosso (Videoconferência de Pato Branco) |
APELANTE | : | OLIVIA MARTINS BELLO |
ADVOGADO | : | GILVAN JOSE PIGOSSO |
: | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680509v1 e, se solicitado, do código CRC C5EEF433. | |
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