| D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020896-03.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | OLGA MARIA DOS SANTOS CAMPOS |
ADVOGADO | : | Matheus Dona Magrinelli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, que exerceu a atividade rurícola como diarista ou boia-fria, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8874767v25 e, se solicitado, do código CRC 40ADD6D9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020896-03.2014.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
OLGA MARIA DOS SANTOS CAMPOS ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 18/10/2010 (fl. 09).
Na sentença (29/07/2014) foi julgado improcedente o pedido. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em R$200,00 (duzentos reais), os quais restaram suspensos por tratar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apelou sustentando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, sendo suficientes as provas documentais e a prova testemunhal. Requereu, ainda, com a reforma da sentença, a condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Caso concreto
A parte autora implementou o requisito etário (55 anos) em 07 de junho de 2000 (fl. 13) e requereu o benefício na via administrativa em 18/10/2010 (fl. 09). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 114 (cento e quatorze) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 174 (cento e setenta e quatro) meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Início de prova material
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
a) certidão do casamento, em 28/07/1962, com Antônio Roque de Campos (qualificado como lavrador) (fl. 14);
b) certificado de reservista emitido pelo Ministério da Guerra em 1961, no qual o cônjuge da autora é qualificado como agricultor (fl. 15);
c) certidão do casamento, em 1970, de Maria Aparecida dos Santos (irmã da autora), em que seu pai é qualificado como lavrador (fl. 34).
Embora para os boias-frias a exigência de prova material seja mitigada, em razão da notória dificuldade que esses trabalhadores têm para reunir documentos em seu nome ou de terceiros para fins de comprovação do labor rurícola, algum início de prova há de ter, na linha de entendimento consagrada no Superior Tribunal de Justiça ao julgar, como representativo de controvérsia, o REsp 1.321.493-PR, consoante ementa antes transcrita.
O posicionamento do STJ, adotado no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, também apreciado sob o âmbito dos recursos representativos de controvérsia, ainda que seja no sentido da possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro, é firme ao estabelecer a impossibilidade desta extensão se o cônjuge passa a exercer trabalho urbano:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Grifo nosso).
No caso dos autos, o cônjuge da autora, a partir de 1979, teve vínculos urbanos praticamente ininterruptos até sua aposentadoria, conforme informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 54):
- VIAÇÃO GARCIA LTDA (02/08/1979 a 27/10/1987);
- SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI (05/01/1988 a 16/02/1998).
A aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1164321835) foi concedida com início em 03/08/1998.
Tais dados demonstram que a natureza do seu trabalho se alterou, passando de rural para urbana.
Nessa linha de entendimento, tenho que não é possível aceitar como início de prova material os documentos trazido pela parte autora, todos anteriores à data em que seu cônjuge deixou o labor rural e passou a exercer atividades urbanas, porque no período a ser comprovado pela autora a qualificação do marido como lavrador já não correspondia à realidade dos fatos. Assim, não é possível estender à autora, no período equivalente ao de carência, o efeito probante da qualificação do marido como rurícola, pois nesta época sequer para ele os documentos acostados seriam aptos para a comprovação de atividade rural.
Não se trata de negar o entendimento jurisprudencial de que, para o boia-fria, os documentos não precisam, necessariamente, ser contemporâneos ao período de atividade rural a ser comprovado. Para tal finalidade é indispensável que não tenha havido mudança na qualificação do marido, de modo a que se possa concluir (inclusive através da prova testemunhal) que este continuou laborando na agricultura. Se isto não ocorreu, a eficácia probatória dos documentos em que vinha qualificado como lavrador mantém-se apenas para o período imediatamente anterior ao início do exercício das atividades urbanas, desde, é claro, que demonstrado não ter havido o retorno ao labor rurícola.
Concluo, assim, que a autora não trouxe início razoável de prova material, pois, implementado o requisito etário em 07 de junho de 2000, e requerido o benefício em 18/10/2010, o período a ser comprovado abrange os meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou os meses antecedentes à DER, para os quais os documentos apresentados já não contêm qualquer eficácia probante.
Desta forma, verifica-se estar ausente o início de prova material.
Não obstante, passo a analisar a prova testemunhal produzida nos autos.
Na audiência de instrução realizada em 09/07/2013, foi colhido o depoimento pessoal e foi ouvida uma testemunha (fls. 134-136).
A autora, em seu depoimento pessoal, declarou que morava com os pais em sítio e, depois do casamento, passou a residir no sítio do sogro. Posteriormente, conforme informou, "vim pra Andirá e daí comecei a trabalhar na boia-fria". Questionada sobre a época em que chegou a Andirá, disse fazer uns 10 anos. Questionada sobre os filhos e suas idades, a autora concluiu que chegou a Andirá há cerca de 15 anos. Disse que antes morava no Sítio São Roque, Bairro Água das Antas, onde ficou até, aproximadamente, 1995. Questionada sobre o trabalho em empresas no período de 1981 a 1984 e o trabalho em Londrina em 1984, e sobre ter dito que permaneceu morando no sítio São Roque até 1995, a autora disse que poderia estar se "confundindo". Questionada sobre o trabalho de seu marido, disse que é separada, que morou 6 anos em Londrina e depois passou a residir em Andirá. Questionada em que época houve a separação, disse não saber dizer. Questionada sobre o número de filhos e suas idades na época da separação, informou ter 4 filhos, mas disse não conseguir lembrar da época em que ocorreu a separação. Tendo dito que morou no sítio do sogro até 1995, foi questionada se a mudança para Londrina ocorreu antes ou depois de sair do sítio. Respondeu que saiu do sítio, foi para Londrina e depois voltou para Andirá. Questionada se voltou de Londrina aproximadamente em 1995, respondeu afirmativamente. Sobre a ocupação do marido quando moravam no sítio do sogro, disse que trabalhava na plantação de soja e milho. Questionada se, desde o casamento, em 1962, até a separação, o marido não teve outra atividade, a autora afirmou que "só roça mesmo". Sobre o registro de emprego do cônjuge de 1979 a 1987 na Viação Garcia, disse que "ele trabalhou sim, mas já estava separado". Questionada sobre ter dito que a separação ocorreu em Londrina, disse: "com datas eu me confundo".
A testemunha Cleide Rabito dos Santos declarou ter conhecido a autora na lavoura, há 30 anos. Disse que trabalhavam como diaristas e citou o nome de algumas fazendas. Informou que não conheceu a família da autora. Questionada se trabalhou junto com a autora, respondeu afirmativamente. Declarou que a autora trabalhou até cerca de 10 anos atrás. Disse que trabalharam juntas pela última vez na Fazenda Regina, em plantação de cana. Questionada, não soube informar sobre atividades da autora fora da lavoura.
Na segunda audiência de instrução, realizada em 25/09/2013, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 151-153).
A testemunha Geraldo Silvério declarou conhecer a autora há 28 ou 30 anos. Disse que quando a conheceu, a autora morava em fazenda e trabalhava apenas na fazenda. Afirmou que a autora passou a trabalhar como boia-fria após a mudança para a cidade. Não soube dizer quando ocorreu a mudança para o meio urbano. Declarou que trabalhou como boia-fria juntamente com a autora, principalmente em lavouras de cana, e que a última vez ocorreu há uns 10 anos. Disse não conhecer o marido da autora.
A testemunha Valdemir Cypriano declarou conhecer a autora há 26 ou 28 anos. Disse que a autora morava em sítio e trabalhava na lavoura. Disse não saber se a autora era casada ou com quem morava. Afirmou que a autora trabalhava de boia-fria e morava na fazenda. Sobre os registros de emprego na década de 1980, disse não ter conhecimento. Disse que trabalharam juntos pela última vez há cerca de 4 anos, em lavoura de café na Fazenda Regina. Sobre a atividade urbana do marido da autora, não soube prestar informações.
Os vínculos empregatícios da autora, referidos nas audiências, encontram-se registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 107): EDEMILSON PALMEIRA DA SILVA & CIA LTDA. ME (10/10/1981 a 19/01/1982); AURORA SERVIÇOS SOCIEDADE CIVIL (01/03/1982 a 23/03/1982); POLIVEL POLICLÍNICA VETERINÁRIA SC LTDA. ME (01/03/1983 a 02/09/1983); ASTECA CONTABILIDADE LTDA. ME (17/01/1984 a 31/05/1984); FUNDAÇÃO MATER ET MAGISTRA DE LONDRINA (01/03/1984 a 07/04/1984).
Verifica-se que, conforme observou a sentença, a prova testemunhal produzida não é precisa e convincente da atividade rural da parte autora no período de carência legalmente exigido. Com efeito, "a ordem cronológica de eventos narrados pela autora é contraditória", e os depoimentos da autora e das testemunhas apresentam várias contradições e imprecisões sobre locais e datas.
Sendo assim, além de não haver nos autos início de prova material, observa-se que a prova testemunhal não demonstra estar caracterizada a condição de segurada especial da parte autora no período de carência legalmente exigido.
Desta forma, inexistindo direito ao benefício pretendido, mantém-se a sentença de improcedência e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme nela fixados (restando a cobrança sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020896-03.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00046994720108160039
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | OLGA MARIA DOS SANTOS CAMPOS |
ADVOGADO | : | Matheus Dona Magrinelli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 811, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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