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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS DA APOSENTADORIA. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. TRF4. 5001049-89.2018.4.04.7217...

Data da publicação: 12/03/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS DA APOSENTADORIA. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.674.221 e 1.788.404 (Tema 1007 dos recursos especiais repetitivos), realizado na sessão de 14.08.2019, solveu as questões controvertidas fixando a seguinte tese jurídica: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". 2. Aplicação do precedente para a Aposentadoria por Idade Rural. O reconhecimento da atividade como de segurado especial rural é ínsito à atividade exercida, tendo o condão, portanto, de serem contabilizados como carência tanto para a aposentadoria por idade rural quanto na híbrida ou mista. (TRF4, AC 5001049-89.2018.4.04.7217, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 04/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001049-89.2018.4.04.7217/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARIA HELENA RICARDO PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de parcial procedência, que reconheceu o exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, nos períodos de 31/08/1973 (12 anos de idade) a 10/06/1978, 01/01/1982 a 30/08/1990, 10/01/1992 a 31/07/1997 e 01/03/2015 a 01/09/2016, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

A recorrente sustenta, em síntese, que está provado o trabalho rural também no período de 11/06/1978 a 31/01/1981, requerendo a reforma da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por idade rural. Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou o reconhecimento da possibilidade de indenização do período rural reconhecido a partir de 01/11/1991, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural

O art. 201, II, § 7º da Constituição Federal assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019).

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo.

O art. 39, I da Lei de Benefícios prevê que, para os segurados especiais referidos no inciso VII do caput do art. 11, fica garantida a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo.

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Do Caso Concreto

Na sentença, o tempo rural foi analisado nos seguintes termos:

"(...)

Para comprovar o tempo de serviço rural, constam nos autos os seguintes documentos:

Evento 32

PROCADM1: certidão de casamento dos pais da autora, constando a qualificação de seu genitor como lavrador, em 1957; atestado escolar informando que a autora era filha de agricultor e estudou na Escola Isolada de Volta do Silveira II, Município de Araranguá, entre 1968 a 1972; carteira de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais de Maracajá em nome do esposo da autora, data 10-1992; carteira de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais de Maracajá em nome do esposo da autora, data 09-1986; controle de notas fiscais de produtor rural em nome da autora e seu esposo, Endereço em Maracajá, no Encruzo do Barro Vermelho, anos de 1992 a 2013; controle de notas fiscais de produtor rural em nome da autora e seu esposo, Endereço Estrada geral Encruzo do Barro Vermelho, Município de Maracajá, anos de 2015 a 2016; comprovante atual de endereço da autora, com residência na localidade de Encruzo, Maracajá/SC; certidão do Município de Maracajá informando que a autora e seu esposo, agricultores, achavam-se lançados como contribuintes notas fiscais de produtor rural, referente a exploração e produção agrícola, no terreno localizado em Encruzo do Barro Vermelho, Maracajá, nos períodos de 1992 a 2016; recibo do Sindicato dos trabalhadores rurais de Maracajá em nome da autora, informando o pagamento de anuidade de 2016.

PROCADM2: certidão imobiliária informando a aquisição de terreno rural com área de 45.000m2, em Volta Siqueira, em Araranguá, por parte do pai da autora, qualificado como lavrador, em 1960; certidão imobiliária informando a venda de terreno rural com área de 51.840,00m2, em Volta Siqueira, em Araranguá, sendo transmitentes os pais da autora e seu genitor qualificado como lavrador, em 1970; ficha eleitoral do marido da autora, qualificado como lavrador em 1982, município de Maracajá, residente em Barro Vermelho, Maracajá; ficha do sindicato dos trabalhadores rurais de Araranguá em nome do pai da autora, residente em Volta Siqueira, admitido em março de 1975.

No CNIS a autora consta filiada como contribuinte individual, ocupação faxineira, em 02-07-2008 a 12-11-2008 (evento 32, PROCADM1, p. 29).

A autora se casou em 1978 com Antônio João Pereira (evento 32, PROCADM1, p. 09).

Não há notícia de reconhecimento de algum tempo rural em favor da parte autora na esfera administrativa. Da análise do recurso administrativo incluído em pauta no dia 01-10-2018, observa-se que não foi deferido o benefício pretendido à segurada (https://erecursos.previdencia.gov.br/web/).

Em audiência a autora disse que sempre trabalhou na roça, mas que tem período que também trabalhou fora; que de 2015 em diante somente trabalhou na roça; que as terras são do seu esposo e ficam em Encruzo do Barro Vermelho em Maracajá; que tem uns 4 ha. e plantam batata, milho, aipim, e cria gado; que o que sobra vendem para vizinhos; que tem umas 10 cabeças de gado e alguns vendem para despesa da casa; que o marido só trabalha na agricultura e nunca teve outra atividade; que na Brasfumo a autora trabalhou como faxineira, nas entressafras; que o período maior que trabalhou como empregada foi de 2011 a 2015, como serviços gerais, e era meio período, o outro período na roça (evento 78, VIDEO2).

A testemunha Eloir afirmou que conhece a autora há anos; que a autora trabalhou com ele como meeira de 1977/1978 por uns 10 anos, plantando fumo; e depois eles compraram terra e continuaram trabalhando na roça; que ela teve tempo fichada, mas sempre trabalhou na roça; que a família agora só vive da agricultora, plantam feijão, milho, batata e tem gado; que o marido dela nunca teve emprego urbano; que conhece a autora de 1977/1978 em diante, quando já estava casada, não a conheceu criança (VIDEO3).

A testemunha Pedro afirmou que conhece a autora desde pequena, que ela morava com os pais e trabalhavam na roça, sem outra fonte de renda; que até hoje o depoente tem contato com a autora; que hoje eles vivem da agricultura, a autora e seu esposo, que moram no Encruzo; que o depoente nem sabia que a autora tinha trabalhado fora da roça (VIDEO4).

A declaração de Sindicato rural não é acolhida como prova, eis que é documento unilateral e extemporâneo.

Consta no CNIS que o primeiro vínculo urbano da autora ocorreu como empresária em 09-1990, e posteriormente teve vários empregos urbanos entre 1997 a 2015 (evento 32, PROCADM, p. 30). Seu marido teve vários períodos como contribuinte individual após o casamento (evento 79).

Pois bem. Entendo que o pedido da autora prospera em parte, para reconhecer períodos rurais em seu favor.

É possível reconhecer a atividade rural desempenhada como trabalhadora rural no intervalo de 31-08-1973 (12 anos de idade) a 10-06-1978, antes do casamento da autora, já que existe início de prova material suficiente. Há nos autos documentos das décadas de 50, 60 e 70 informando que seus pais eram qualificados como agricultores, lavradores, bem como que moravam em área rural, fato esse confirmado em audiência pela testemunha Pedro.

Ademais, para o período que pretende comprovar após seu casamento, ocorrido em 10-06-1978, o primeiro documento que demonstra a qualificação de seu esposo é do ano de 1982 (ficha eleitoral). Há, ainda, fichas do sindicato dos trabalhadores rurais de 1986 e 1992, e relatório de nota fiscal de produtor rural em nome do casal, além do fato de seu esposo ter recebido auxílio-doença como segurado especial entre 2010 a 2018 (evento 79, CNIS1). Por conta disso, em coerência com os depoimentos prestados, entendo que resta comprovado que a autora trabalhou em regime de economia familiar também entre 01-01-1982 a 30-08-1990, de 10-01-1992 a 31-01-07-1997 e de 01-03-2015 até a DER.

Assim, diante de tudo o exposto, reconheço período rural em regime de economia familiar em favor da autora nos intervalos de 31-08-1973 (12 anos de idade) a 10-06-1978, de 01-01-1982 a 30-08-1990, de 10-01-1992 a a 31-07-1997 e de 01-03-2015 até a DER.

(...)"

A autora afirma que o certificado de alistamento militar (01/06/1976) e o título de eleitor (28/07/1982) de seu marido, nos quais este está qualificado como lavrador, constituem início de prova material de seu trabalho rural no período de 11/06/1978 a 31/01/1981.

Ocorre que o cônjuge da demandante teve vínculos urbanos nos períodos de 27/08/1976 a 10/10/1976, 06/06/1977 a 15/05/1978 e 01/04/1981 a 30/11/1981 (Evento 79, autos originários). Na própria certidão de casamento foi qualificado como operário.

Conforme a tese fixada no julgamento do Tema 533, "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana". Assim, em relação ao período em análise, os documentos em nome do marido da autora não constituem início de prova material do trabalho desta.

Ademais, tendo em conta os vínculos citados, bem como a profissão declarada pelo cônjuge por ocasião do seu casamento, não é possível afirmar que eventual trabalho rural pudesse qualificar a autora como segurada especial.

Improcede o recurso, no ponto.

Requisitos para Aposentadoria

A parte autora implementou o requisito etário em 31/08/2016, e requereu o benefício em 01/09/2016. Assim deveria comprovar o exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, ainda que descontínua, no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário (de 2001 a 2016).

A maior parte do tempo rural reconhecido (31/08/1973 a 10/06/1978, 01/01/1982 a 30/08/1990, 10/01/1992 a 31/07/1997 e 01/03/2015 a 01/09/2016) está fora do período de carência, sendo que o intervalo entre um período e outro é excessivamente longo para se enquadrar no conceito de descontinuidade para fins de concessão da aposentadoria por idade rural.

Portanto, a autora não implementa a carência para a concessão da aposentadoria por idade rural.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Indenização do Tempo Rural

Subsidiariamente, a autora requer o reconhecimento do direito ao cômputo do tempo rural exercido após o início da vigência da Lei 8.213/1991, mediante a indenização das contribuições previdenciárias.

Na sentença, foi reconhecido o exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, nos períodos de 10/01/1992 a 31/07/1997 e 01/03/2015 a 01/09/2016, bem como ficou consignado que "o período rural a contar de 01-11-1991 somente poderá ser averbado caso a parte autora recolha as contribuições previdenciárias devidas, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição."

Impõe-se frisar que é imprescindível para a averbação do tempo rural posterior a 31-10-1991 o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme preceitua a Lei nº 8.213-1991:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

[...]

II – dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social”.

Com efeito, a indenização prévia de tempo de serviço rural, exercido a partir de 01-11-1991, é constitutiva do direito ao seu cômputo para fins de obtenção de benefícios.

Sobre a questão, cito precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. LABOR ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 2. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado. 3. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho rural realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. Mantida a sentença que não reconheceu o período rural anterior aos 12 anos de idade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011474-69.2021.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2022) (destaquei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA O PERÍODO NÃO ULTRAPASSADO. TEMPUS REGIT ACTUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inciso V, do Decreto n.º 3.048/99. 3. De acordo com os precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF, quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria à indenização das contribuições correspondentes. 4. No caso dos autos, não comprovado o pagamento das contribuições facultativas nos termos do art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, não há como se computar o período de labor rural para fins de concessão de benefício previsto no mencionado dispositivo legal. 5. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 dB, haja vista o princípio do tempus regit actum (STJ, REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014, DJe 05/12/2014). 7. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 8. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER. 9. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta. 10. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027248-13.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2022) (destaquei)

A averbação e o cômputo do tempo rural exercido nos períodos de 10/01/1992 a 31/07/1997 e 01/03/2015 a 01/09/2016 estão condicionados à indenização das contribuições previdenciárias correspondentes, sendo descabida a retroação de seus efeitos à DER anterior.

Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao não implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Tutela específica - averbação de tempo de serviço

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora e determinar a averbação do tempo de serviço reconhecido, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003522410v31 e do código CRC 7cf31e4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/10/2022, às 14:45:11


5001049-89.2018.4.04.7217
40003522410.V31


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001049-89.2018.4.04.7217/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARIA HELENA RICARDO PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

 

Pelo Juiz Federal convocado Hermes Siedler da Conceição Jr.: 

Com devida vênia, apresento divergência ao voto da relatora.

A relatora entendeu que: "A maior parte do tempo rural reconhecido (31/08/1973 a 10/06/1978, 01/01/1982 a 30/08/1990, 10/01/1992 a 31/07/1997 e 01/03/2015 a 01/09/2016) está fora do período de carência, sendo que o intervalo entre um período e outro é excessivamente longo para se enquadrar no conceito de descontinuidade para fins de concessão da aposentadoria por idade rural."

A questão cinge-se basicamente no entendimento sobre a descontinuidade dos períodos de labor rural.

Pois bem.

O entendimento que tenho adotado na relatoria é o do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.674.221 e 1.788.404 (Tema 1.007 dos recursos especiais repetitivos), realizado na sessão de 14.08.2019, solveu as questões controvertidas fixando a seguinte tese jurídica:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Cito, por oportuno, a ementa do acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.
(REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019 - grifei)

Os trechos grifados no aresto salientam a posição de que o reconhecimento como segurado especial rural é ínsito à atividade exercida, tendo o condão, portanto, de serem contabilizados como carência tanto para a aposentadoria por idade rural quanto na híbrida ou mista. 

Acrescento, por fim, que o STF finalizou o julgamento do Tema 1104, entendendo que não há densidade constitucional para reconhecer a repercussão geral quanto ao tema, mantendo, assim, incólume e intacta a tese fixada no âmbito do Repetitivo (tema 1007)

Assim, tendo em conta o reconhecimento do tempo de atividade rural nos períodos de 31/08/1973 a 10/06/1978, 01/01/1982 a 30/08/1990, 10/01/1992 a 31/07/1997 e 01/03/2015 a 01/09/2016, contabiliza a demandante 249 meses de carência, os quais acrescidos aos períodos incontroversos já reconhecidos pelo INSS no evento 1, PROCADM10 fl. 44 - 181 contribuições - contabilizam um total de 430 meses de carência. Passo à análise dos demais requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora.

 O requisito etário foi preenchido em 31/08/2016, data em que a autora completou 55 anos (nascida em 31/08/1961). Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período de 15 anos anteriores ao requerimento administrativo (em 01/09/2016) fazendo, portanto, jus ao benefício a partir desta data.

Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural

 Dessarte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural desde 01/09/2016 (data do requerimento administrativo - PA nº 175.838.091-5), impondo-se a retificação da sentença.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dados para cumprimento:   ( x ) Concessão   (  ) Restabelecimento   (  ) Revisão
NB175.838.091-5
EspécieAposentadoria por idade rural
DIB01/09/2016
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB 
RMIa apurar
Observações 

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

 Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

 Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.

 



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003571110v6 e do código CRC d679bdb9.Informações adicionais da assinatura:
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5001049-89.2018.4.04.7217
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001049-89.2018.4.04.7217/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARIA HELENA RICARDO PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS DA APOSENTADORIA. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. 

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.674.221 e 1.788.404 (Tema 1007 dos recursos especiais repetitivos), realizado na sessão de 14.08.2019, solveu as questões controvertidas fixando a seguinte tese jurídica: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". 

2. Aplicação do precedente para a Aposentadoria por Idade Rural. O reconhecimento da atividade como de segurado especial rural é ínsito à atividade exercida, tendo o condão, portanto, de serem contabilizados como carência tanto para a aposentadoria por idade rural quanto na híbrida ou mista. 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003646062v3 e do código CRC 823f0fbb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 14/2/2023, às 17:25:35

 


 

5001049-89.2018.4.04.7217
40003646062 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022 A 19/10/2022

Apelação Cível Nº 5001049-89.2018.4.04.7217/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA HELENA RICARDO PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2022, às 00:00, a 19/10/2022, às 16:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO, VIA CEAB-DJ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 111 (Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2022 A 24/11/2022

Apelação Cível Nº 5001049-89.2018.4.04.7217/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA HELENA RICARDO PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2022, às 00:00, a 24/11/2022, às 16:00, na sequência 341, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2023 04:00:58.

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