| D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007211-26.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ELSA SILVA |
ADVOGADO | : | Jeronimo Thorstenberg dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como segurado especial no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8843702v30 e, se solicitado, do código CRC 2D6FEC2. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 30/03/2017 09:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007211-26.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ELSA SILVA |
ADVOGADO | : | Jeronimo Thorstenberg dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ELSA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade rural.
Na sentença (03/01/2014) foi julgado improcedente o pedido. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais restaram suspensos por tratar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apelou sustentando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, sendo suficientes a prova documental e a prova testemunhal.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Caso concreto
A parte autora implementou o requisito etário em 04 de abril de 1998 (fl. 11) e requereu o benefício na via administrativa em 23 de junho de 2006 (fl. 09). Assim, era necessário comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 102 (cento e dois) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 150 (cento e cinquenta) meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
O benefício de aposentadoria por idade rural foi deferido administrativamente à autora (NB 41/139.826.765-9; DER e DIB: 23/06/2006) (fls. 09 e 51).
Posteriormente, em 2009, foi instaurada revisão administrativa da concessão do benefício, em razão de denúncia recebida pelo INSS (fl. 49).
Por ocasião do comparecimento da autora à APS de Três Passos, em 12/05/2009, foi lavrado termo de declaração que registra (fls. 54-55):
"Compareceu a Sra. Elsa Silva, acima qualificada, objetivando saber sobre o bloqueio no pagamento do seu benefício, NB 41/139.826.765-9, foi informada de que existe denúncia de que reside em Horizontina a mais de 30 anos. Perguntado a quanto tempo reside em Horizontina, declara que faz apenas dois anos. A filha que está lhe acompanhando declara que a mãe reside com ela e que foi a tratamento médico. Foi informada que fizemos pesquisas e que descobrimos que o esposo trabalhou em Horizontina, perguntado o que tem a declarar, responde que o esposo trabalha de carpinteiro e pedreiro e aonde tinha serviço ele ia, que trabalhou até em Tocantins, perguntado quando foi que o esposo esteve trabalhando em Tocantins, não sabe precisar a data, declara que foi a 06 ou 08 anos atrás, perguntado quem trabalhava na lavoura, declara que por último foi o irmão (Vilson Fagundes). Perguntado quem lhe ajudava anteriormente, responde vagamente que quando casou ficou morando nas terras do pai e todos os irmãos se ajudavam e depois foram se esparramando, todos ficaram velhos. Perguntado em que época o esposo trabalhou nas terras, responde que sempre trabalharam juntos, que casaram e continuaram trabalhando nas terras do pai, que só trabalharam nessas terras, localizadas em Linha Bonita, Três Marcos, interior de Tenente Portela, que herdou 06 h do pai, que o irmão mora perto e cuida das terras, perguntado o que cultivavam declara que feijão, milho, soja, cana-de-açúcar. Perguntado quanto tempo faz que saiu da agricultura, declara que faz uns três anos que não trabalha mais na lavoura. Expliquei novamente para a declarante que temos conhecimento que o esposo foi funcionário da empresa John Deere na cidade de Horizontina, e a filha insiste em dizer que o pai morava em Horizontina, mas que a mãe foi morar um tempo lá, mas que não deu certo e ela voltou para a lavoura e que só voltou novamente a residir em Horizontina a dois anos atrás. Nada mais."
Foi realizada pesquisa administrativa (fls. 52-53 e 57), que teve como resultado:
"em visita realizada à localidade de Três Marcos, interior de Derrubadas-RS, onde conversei com o Sr. Gilmar dos Santos, agricultor e que mora há 9 anos próximo da propriedade da sra. Elsa Silva. Disse que nesses 9 anos em que mora no local, a sra. Elsa já morava em Horizontina-RS e que não trabalhou nessas terras nesse período. O declarante não soube dizer quem exatamente planta nessas terras, pois as terras são de herança e foram divididas entre herdeiros, acredita que quem planta é o Sr. Vilson Fagundes. Conversei também com a sra. Clarice Denis, que é parente da sra. Elsa, disse que a mesma mora há muitos anos em Horizontina, juntamente com o esposo e quem planta as suas terras é o Sr. Vilson Fagundes, a sra. Elsa não trabalhou no local nos últimos 10 anos".
Após a análise da defesa (fls. 102-v. a 103-v.), o benefício foi suspenso, sendo considerados indevidos os valores recebidos pela autora no período de 23/06/2006 a 30/04/2009 (fls. 62-64). Posteriormente, foi negado provimento ao recurso administrativo interposto pela autora (fls. 110-115).
Nos autos da presente ação, para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão do casamento da autora, em 25/05/1964, com Gabriel dos Santos Silva, em que os cônjuges são qualificados como agricultores (fl. 12);
b) certidão do nascimento, em 12/03/1969, de Valdecir Silva, filho da autora e de Gabriel dos Santos Silva, qualificados como agricultores (fl. 19);
c) notas fiscais de venda de produção agrícola (soja e milho), em nome de Gabriel dos Santos Silva e/ou da autora, referentes aos períodos de 1995, 1999 e 2000 a 2006 (fls. 20-39).
Veio aos autos, também, declaração de exercício de atividade rural pela autora, desde a infância, firmada, em 03/03/2006, por Olvídio Fagundes Machado, Alcides Denes e Hilário da Silva Ribeiro (fl. 40). Tal declaração, contudo, não consubstancia início de prova material, uma vez que representa mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório.
De acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia), os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
A CTPS da autora registra a existência de um vínculo de emprego (fls. 13-14 - empregador: Organização Contábil Ullrich, Franken e Cia. Ltda.; cargo: serviços gerais em escritório contábil situado em Horizontina/RS; período: 26/08/1980 a 09/02/1983). No Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS constam as seguintes informações: empregador: SOMAR SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA; período: 01/08/1980 a 09/02/1983 (fl. 18).
Em consulta ao CNIS (fl. 50 e pesquisa que acompanha este voto), observa-se que o cônjuge da autora possui registro dos seguintes vínculos empregatícios relacionados ao NIT 1.068.249.581:
- COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA & INDUSTRIAL (empregado; 02/09/1975 a 02/12/1976);
- MAZONI E ARRUE LTDA (empregado; início em 11/12/1975 [sem termo final]);
- COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA & INDUSTRIAL (empregado; 01/03/1976 a 28/02/1977);
- COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA & INDUSTRIAL (empregado; 02/03/1978 a 13/05/1978);
- TRANSFORTE SUL SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA (empregado; 10/07/1979 a 25/06/1982);
- STACON ESTAQUEAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA (empregado; 08/08/1983 a 21/10/1983);
- JOHN DEERE BRASIL LTDA (empregado; 01/12/1983 a 01/06/1990);
- MUNICÍPIO DE HORIZONTINA (empregado; 02/06/1997 a 28/11/1997);
- CLAUDINO CORACINI MASSUDA - ME (empregado; 21/10/2004 a 18/01/2005);
- SILVER FIX METALÚRGICA LTDA (contribuinte individual; 01/11/2006 a 30/04/2007);
- SILVER FIX METALÚRGICA LTDA (contribuinte individual; 01/01/2008 a 31/01/2010).
- ANDERSIL METALÚRGICA LTDA - ME (contribuinte individual; 01/11/2009 a 31/07/2010).
Relativamente ao NIT 1.133.894.294-2, o CNIS registra a existência de um recolhimento facultativo (competência 06/1995).
O CNIS e o sistema Plenus/INSS registram a concessão, ao cônjuge da autora, de benefício de aposentadoria por idade em 08/10/2009 (NB 41/1374489805).
A entrevista rural realizada pelo INSS, em junho de 2006, para instrução do requerimento administrativo (fls. 41-42) registra: [atividade e período] "atividade rural em regime de economia familiar de 25/05/1964 a 31/12/1972, todo ano de 1995 e de 01/01/1998 até a presente data"; "houve período urbano cfe CTPS apresentada, de 26/08/1980 a 09/02/1983"; "quando casou-se em 25/05/1964, foram morar e trabalhar em terras dos pais da requerente, em Três Marcos, interior de Derrubadas, afirma que cuidavam de cerca de 4 ha, não possuíam contrato de arrendamento, somente acordo verbal, a partir de 1995 até a presente data, trabalham em cerca de 3 ha, também em terras dos pais da requerente, na mesma localidade, o pai é falecido, as terras serão distribuídas para mais 11 irmãos, porém o inventário ainda não foi feito, a mãe da requerente possui cerca de 2 6 [sic] ha.; [informações sobre as pessoas que colaboram ou colaboraram no desempenho da atividade rural] "a requerente e o esposo, afirma que não possui empregados; [informar se possui outra fonte de renda ou outro membro do grupo familiar, em caso positivo, qual(is) é(são) durante o período mencionado] "não possuem".
Na audiência de instrução, realizada em 07/08/2013, foram ouvidas três testemunhas (fls. 128-129).
A testemunha Cemildo Siqueira, qualificado como agricultor residente em Tenente Portela, declarou conhecer a autora há 40 anos, pois eram vizinhos em Dois Marcos, município de Derrubadas. Disse que a autora deixou aquela localidade em 2005 ou 2006. Informou que, antes, a autora trabalhava na lavoura com os irmãos ("uns 10"), em propriedade de "uns 20 hectares". Declarou que o cônjuge da autora "trabalhava na roça e trabalhava às vezes de pedreiro ou noutro serviço", em Derrubadas. Questionado se o cônjuge trabalhou em Horizontina, a testemunha respondeu que talvez tenha trabalhado alguma vez. Questionado se tem conhecimento do registro de vínculos empregatícios do marido, desde 1975, em Horizontina, a testemunha respondeu negativamente. Informou que a autora trabalhava na lavoura com os irmãos e voltava para Horizontina. Questionado se "então eles não moravam lá?", respondeu que "eles tinham terra", e que "eles moravam um tempo aqui e daí moravam lá", e que o cônjuge "também às vezes morava lá, às vezes vinha pra cá, trabalhava pra cá". Disse que conhecia a família da autora, seus pais e irmãos, e que morava distante cerca de 4 quilômetros. Questionado se tem conhecimento de que o cônjuge da autora trabalhou na empresa John Deer, a testemunha respondeu negativamente. Afirmou saber que o cônjuge da autora "trabalhava de empreitada" construindo casas de madeira na colônia. Questionado sobre o vínculo do cônjuge da autora com a Prefeitura de Horizontina, respondeu não ter conhecimento. Questionado sobre quanto tempo o cônjuge da autora ficava ausente, a testemunha declarou que ele trabalhava em Horizontina um mês e depois voltava para a lavoura e empreitada na colônia. Informou que os herdeiros [a autora e seus irmãos] trabalhavam juntos nos 20 hectares, sem divisão de partes entre eles. Questionado se tem conhecimento de que o cônjuge da autora trabalhou em Mato Grosso e depois retornou à lavoura, respondeu negativamente.
A testemunha Dilezia da Silva declarou que é aposentada e trabalha como "doméstica". Disse que conheceu a autora no meio rural, e que era proprietária de terra no local onde os irmãos da autora ainda moram. Disse que passou [a testemunha] a residir em Horizontina há 5 anos. Declarou que a autora morava e trabalhava com os irmãos na localidade de Belo Horizonte, em Derrubadas. Informou que o cônjuge da autora "quando apertava tinha que sair, fazer algum bico fora". Declarou que cada um dos irmãos tinha sua parte da terra, e que a autora e seu marido trabalhavam juntos. Informou que o cônjuge da autora algumas vezes saía do meio rural e trabalhava fora para "ganhar um pouco mais". Questionada sobre quando a autora deixou aquela localidade, a testemunha respondeu "bem certo não sei", acrescentando que acredita que um pouco antes de a testemunha passar a residir em Horizontina. Questionada sobre o local de trabalho do cônjuge da autora durante os afastamentos da atividade rural, a testemunha respondeu não saber, porque tratava-se de pouco tempo, "uma semana". Questionada se o afastamento nunca superava o período de uma semana, a testemunha respondeu: "é que assim, não era tão perto, né....", e repetiu que o cônjuge da autora algumas vezes deixava a localidade para auferir renda um pouco maior. Questionada se conhece Gilmar dos Santos, respondeu não ter certeza. Sobre Vilson Fagundes, disse tratar-se de irmão da autora e, sobre Clarice Denis, informou ser filha de Vilson. Questionada se todos moram na localidade, a testemunha respondeu afirmativamente.
A testemunha Juvino Weber declarou ser trabalhador rural aposentado, e que reside em Belo Horizonte (em Derrubadas). Disse que conheceu a autora na localidade de Belo Horizonte. Informou que a autora trabalhava na lavoura com os irmãos, e que sua parte da terra correspondia a cerca de 7 ou 8 hectares. Declarou que a autora deixou aquela localidade em 2006. Informou que o cônjuge da autora exercia atividade rural e que às vezes precisava sair e "trabalhar pra fora um pouco". Acrescentou que o cônjuge da autora trabalhava em construção e ficava afastado uns dias. Questionado se tem conhecimento de vínculo empregatício do cônjuge da autora com a Prefeitura de Horizontina e a empresa John Deer, a testemunha respondeu negativamente. Disse que o afastamento do cônjuge da autora durava pouco, cerca de 10 ou 15 dias. Questionado se conhece Gilmar dos Santos e Vilson Fagundes, respondeu afirmativamente, informando que Vilson é irmão da autora. Questionado se conhece Clarice Denis, respondeu tratar-se de filha de Vilson Fagundes. Sobre o fato de Clarice ter informado ao INSS que a autora há mais de 10 anos não morava na localidade e que as terras são cultivadas por Vilson, a testemunha não soube prestar esclarecimento. Questionado se tem conhecimento de que a autora e o marido trabalharam em Horizontina e depois retornaram ao meio rural, a testemunha respondeu negativamente.
Analisado o conjunto das provas, verifica-se que a prova testemunhal não é precisa e convincente da alegada atividade rural da parte autora, na condição de segurada especial, no período de carência legalmente exigido.
Conforme bem analisado na sentença, as testemunhas prestaram informações divergentes a respeito da atividade rural da autora e a respeito do trabalho urbano de seu cônjuge. Além disso, a prova testemunhal não demonstrou o efetivo trabalho rural da autora e não afastou os fatos apurados pelo INSS na revisão administrativa que fundamentou o cancelamento do benefício.
A respeito da prova oral, transcrevem-se trechos da sentença:
Semildo Siqueira [...] disse que o esposo da autora também trabalhava na roça e, às vezes, trabalhava como pedreiro, na região de Derrubadas - vide que a filha da autora, que a acompanhou na entrevista junto ao INSS, informou que "o pai morava em Horizontina, mas que a mãe foi morar um tempo lá, mas que não deu certo e ela voltou para lavoura e que só voltou novamente a residir em Horizontina a dois anos atrás" . Ou seja, ou a testemunha mentiu, ou a filha da autora mentiu! Seguiu a testemunha Semildo informando que a autora "um tempo morava aqui, um tempo morava lá", novamente contradizendo o que a própria filha da requerente referiu. Perguntada, a testemunha Semildo disse que o esposo da autora também "às vezes morava aqui e às vezes morava lá", referindo-se à localidade em que a área está situada. Perguntado, disse desconhecer a circunstância de este ter trabalhado na John Deere ou na Prefeitura de Horizontina/RS, o que se apresenta absolutamente injustificável, uma vez que os vínculos urbanos do esposo da autora não são parcos ou insignificantes (de 1975 a 2009), sendo que a partir de 2005 possui empresa em seu nome (fl. 62). Perguntado, Semildo disse não ter conhecimento de que o esposo da autora ter residido por um tempo em outro Estado, o que, no entanto, trata-se de informação trazida pela própria autora: "... que o esposo esteve trabalhando em Tocantins" (fl. 54), o que bem evidencia que, ou a testemunha pouco sabe, ou preocupou-se em referir apenas aquilo que acreditava não prejudicar a requerente, não guardando, contudo, qualquer compromisso com a verdade [...]
Dilézia da Silva [...] referiu que o esposo da autora também trabalhava na propriedade rural, mas "saia para fazer uns bicos", aduzindo que só se ausentava "cerca de uma semana" - o que, novamente, não condiz com os registros urbanos deste. [...] Perguntada quanto à residência da autora, a testemunha mostrou-se extremamente titubeante, evidenciando certo temor quanto ao que referia. Questionada quanto ao período que o esposo da autora ausentava-se da propriedade, diante dos registros existentes, disse não morar tão próximo, buscando, assim, evitar eventual comprometimento com falso testemunho, o que, outra vez, evidencia a ausência de compromisso com a verdade.
Juvino Weber [...] referiu que o esposo da autora também trabalhava na propriedade rural, e às vezes saia para trabalhar "em construção, coisa assim". Disse que o esposo da autora ficava fora "uns dias" para trabalhar no meio urbano (??). Perguntado, disse desconhecer que o esposo da autora possuir vínculo empregatício com a John Deere e Prefeitura de Horizontina. Conhece Gilmar dos Santos, confirmando ser morador de Três Marcos, Derrubadas. Disse que Clarice Denis é sobrinha da autora, filha de Vilson Fagundes, residente na mesma Localidade, o que agrega credibilidade à investigação realizada pela Autarquia, pois tal pessoa referiu ao servidor autárquico que "...é parente da sra. Elsa, disse que a mesma mora há muitos anos em Horizontina, juntamente com o esposo e quem trabalha as suas terras é o sr. Vilson Fagundes. A sra. Elsa não trabalhou no local nos últimos 10 anos" (fl. 57). Vide que a autora não apresentou qualquer justificativa plausível para que a própria sobrinha lhe imputasse afirmação falsa, nem mesmo referiu possuir eventual inimizade com a sobrinha, de modo que não se vislumbra razão para que esta apresentasse informação falsa ao servidor investigante."
Conforme exposto na sentença, a atividade urbana do cônjuge, por si só, não afastaria o enquadramento da autora como segurada especial. Contudo, ainda que houvesse comprovação do trabalho rural da autora, não foi demonstrado que a remuneração do cônjuge não era suficiente para tornar dispensável o alegado trabalho agrícola pela esposa.
Quanto à alegação de que "as provas documentais que comprovavam o vínculo rural da apelante sequer foram analisadas na sentença" (fl. 139), não assiste razão à apelante, conforme observa-se do trecho transcrito a seguir:
"Ressalto, ainda, que notas fiscais como as anexadas aos autos não são suficientes para comprovar a condição pretendida, pois facilmente obtidas com terceiros, após emissão do Bloco de Produtor Rural. Aliás, prática que tem se tornado comum na busca de angariar provas da condição de segurado especial: pessoas que efetivamente produzem vendem pequena parte de sua produção no bloco de terceiro, somente para fazer 'movimento' no Bloco, dando a impressão de que produziu aquele produto."
Por fim, carece de fundamento o requerimento, pela apelante, de reabertura da instrução probatória "para que testemunhas idôneas possam ser chamadas a juízo para esclarecer tal impasse" (fl. 140). Isto porque não verificou-se cerceamento da produção probatória, tendo sido inquiridas em juízo as testemunhas arroladas pela parte autora (fl. 127).
Sendo assim, as provas produzidas não demonstram que a autora tenha exercido atividade rural, como segurada especial, no período de carência legalmente exigido.
Desta forma, inexistindo direito ao benefício pretendido, mantém-se a sentença de improcedência e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme nela fixados (restando a cobrança sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007211-26.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00040524220128210104
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ELSA SILVA |
ADVOGADO | : | Jeronimo Thorstenberg dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2014, na seqüência 459, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007211-26.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040524220128210104
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ELSA SILVA |
ADVOGADO | : | Jeronimo Thorstenberg dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 820, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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