| D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020067-22.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ILDA TEREZINHA FORTUNATO |
ADVOGADO | : | Luiz Fernando Tesseroli de Siqueira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como segurado especial no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857565v28 e, se solicitado, do código CRC 586E94C5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020067-22.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ILDA TEREZINHA FORTUNATO |
ADVOGADO | : | Luiz Fernando Tesseroli de Siqueira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
ILDA TEREZINHA FORTUNATO ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 08/11/2011.
Na sentença (20/02/2014) foi julgado improcedente o pedido. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$800,00 (oitocentos reais), os quais restaram suspensos por tratar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apelou sustentando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, sendo suficientes a prova documental e a prova testemunhal.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Caso concreto
A parte autora implementou o requisito etário em 29 de outubro de 2011 (fl. 9) e requereu o benefício na via administrativa 08 de novembro de 2011 (fl. 15). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento de qualquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, foram apresentados documentos (pagamento de imposto sindical, recolhimentos de empregador rural, pagamentos de ITR) referentes à propriedade rural de Assis Francisco Fortunato (pai da autora), relativos a 1966, 1975 a 1976, 1980 a 1982, 1987, 1994 a 1997, 2003 a 2007, 2009 a 2011 (fls. 16-25 e 127-138).
As informações da CTPS e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais são referidas e analisadas abaixo, também constituem início de prova material do exercício de atividade rural.
De acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia), os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Além dos documentos mencionados acima, foi apresentada certidão de casamento da autora e Francisco de Assis Sales em 30/04/1990 (fl. 10), constando averbação de divórcio em 2003 (fl. 11). Nessa certidão, o cônjuge é qualificado como "operário" e, a autora, como "do lar".
A CTPS da autora registra os seguintes vínculos de emprego (fls. 13-14):
- COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS CAMPOS PALMENSES / COCAMP (período de 01/03/1999 a 30/11/2000; atividade: zeladora);
- SHELI M. UTSUNOMYA HOSOI E OUTROS (período de 30/01/2007 a 30/04/2007; atividade: safrista; atividade da empresa: fruticultura).
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 60 e pesquisa que acompanha este voto) registram os seguintes períodos de trabalho:
- COCAMP COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS CAMPOS PALMENSES (vínculo: empregado; 01/03/1999 a 30/11/2000);
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS DE MÃO DE OBRA AVULSA E SAFRISTA DE PALMAS - PARANÁ (vínculo: trabalhador avulso; 01/09/2002 a 31/10/2002);
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS E MÃO DE OBRA AVULSA E SAFRISTA DE PALMAS - PARANÁ (vínculo: empregado; 12/02/2003 a 06/10/2003);
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS E MÃO DE OBRA AVULSA E SAFRISTA DE PALMAS - PARANÁ (vínculo: trabalhador avulso; 01/03/2003 a 30/06/2003);
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS E MÃO DE OBRA AVULSA E SAFRISTA DE PALMAS - PARANÁ (vínculo: trabalhador avulso; 01/08/2003 a 31/10/2003);
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS E MÃO DE OBRA AVULSA E SAFRISTA DE PALMAS - PARANÁ (vínculo: trabalhador avulso; 01/02/2004 a 31/08/2004);
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS E MÃO DE OBRA AVULSA E SAFRISTA DE PALMAS - PARANÁ (vínculo: trabalhador avulso; 01/02/2005 a 30/04/2005);
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS E MÃO DE OBRA AVULSA E SAFRISTA DE PALMAS - PARANÁ (vínculo: trabalhador avulso; 01/06/2005 a 31/07/2005);
- SHELI M. U. HOSOI E OUTROS (vínculo: empregado; 01/02/2007 a 30/04/2007).
Constata-se que, no decorrer do vínculo com a COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS CAMPOS PALMENSES / COCAMP a autora exerceu a atividade de zeladora. Na empresa SHELI M. UTSUNOMYA HOSOI E OUTROS, exerceu a atividade de safrista. Quanto aos vínculos com o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS E MÃO DE OBRA AVULSA E SAFRISTA DE PALMAS - PARANÁ, os dados do CNIS indicam como empregador / Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO o sindicato e, como empregador tomador, a Cia. de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, não havendo informação precisa sobre a atividade exercida.
Relativamente ao cônjuge da autora, constam informações do CNIS às fls. 60-61. Contudo, deve-se levar em consideração que o casamento ocorreu em 30/04/1990 e que há declaração da autora, em audiência, de que houve separação do casal após 5 anos de convívio (a este respeito, a certidão de casamento contém averbação de sentença de divórcio com trânsito em julgado em 2003).
A entrevista rural realizada pelo INSS para instrução do requerimento administrativo (em novembro de 2011) (fls. 104-105) registra que: "declara que morava no interior desde os sete anos como segurada especial em regime de economia familiar"; "declara que quando casou pouco depois foi para cidade, sendo que mora até a presente data na cidade, declara que vai na terra do pai umas três ou quatro vezes que vai para o interior na fazenda do pai, sendo que vai visitar o pai, pois trabalhar não pois já mora na cidade"; "as terras pertencem ao pai e ficam na cidade de Coronel Domingos Soares e possuem 50 alqueires"; "trabalham o pai e os empregados que ajudam de vez em quando sendo que não são registrados mas sempre estão ajudando o pai da requerente no plantio"; "na fazenda do pai possui gado, umas cem cabeças, mas não possuem plantação"; "a requerente declara que recebe ajuda do filho que trabalha, possui o bolsa família, sendo que o filho mora com a requerente na cidade, a requerente declara que trabalha limpando as casas dos outros uma ou duas vezes por semana".
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 20/02/2014, foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidas três testemunhas (fls. 182-187).
A autora, em seu depoimento pessoal, declarou que nasceu na Fazenda Cacumbangue, propriedade dos pais no interior de Palmas/PR. Disse que na propriedade, de cerca de 50 alqueires, trabalhavam o pai, 3 irmãs e 1 irmão. Declarou que havia plantação de milho, feijão e arroz, e havia criação de gado. Disse que não havia máquinas. Informou que a produção "era só pro gasto", não havendo comercialização. Declarou que casou com 32 anos de idade e permaneceu casada por 5 anos. Afirmou que residiu com os pais até casar. Declarou que trabalhava nas granjas de batata e maçã. Questionada "de que ano até que ano" trabalhou na lavoura, a autora declarou não se recordar. Informou que seu marido trabalhava em granjas. Questionada quanto tempo trabalhou na lavoura, disse não lembrar. Questionada se "alguma vez trabalhou na cidade com carteira assinada", respondeu negativamente.
A testemunha Leonilda da Aparecida Sales Ferreira prestou depoimento na condição de informante, por declarar-se amiga da autora. Declarou conhecer a autora por ser sua vizinha na área rural. Questionada "de quando até quando" foi vizinha da autora, a testemunha declarou não se lembrar. Informou que a autora morava com os pais na fazenda. Disse não saber informar o tamanho da propriedade, e disse que havia plantação de milho, feijão e abóbora. Declarou que o grupo familiar não contava com trator ou empregados. Disse que conheceu o marido da autora, que era trabalhador rural. Informou que a autora não trabalhou na cidade. Questionada, informou que, mesmo após a mudança para o meio urbano, a autora permaneceu trabalhando na lavoura.
A testemunha Jandira Aparecida Santos declarou conhecer a autora há "quase quarenta anos". Informou que residia próximo da casa dos pais da autora. Declarou residir, atualmente, no bairro onde a autora reside. Declarou que a autora residiu com o pai até casar. Informou que o cônjuge da autora exercia atividade rural. Afirmou que a autora, após a separação do casal, passou a residir sozinha. Disse que a autora, depois de separada, não voltou a trabalhar com o pai, tendo trabalhado em granjas. Questionada, disse não saber em que granjas a autora trabalhou. Declarou saber que a autora trabalhou em granjas porque conversavam ocasionalmente. Questionada se viu a autora alguma vez trabalhando em granja, respondeu que via a autora "pegando o ônibus pra ir, que nem era ônibus, era um caminhão". Questionada, negou ter conhecimento de que a autora tenha trabalhado na cidade.
A testemunha Jesus Aparecida Eschemback afirmou conhecer a autora há mais de vinte anos. Disse que trabalhou em propriedade rural próxima àquela em que a autora trabalhava. Questionada, respondeu que não trabalhou junto com a autora, mas viu a autora exercer atividade rural. Questionada "de que ano até que ano" a autora trabalhou, a testemunha respondeu não saber com exatidão, mas referiu que "uns vinte anos". Declarou que, após casar, a autora deixou de residir com os pais. Questionada se a autora voltou a trabalhar com os pais após a separação do cônjuge, respondeu que "um pouco", "depois eles vieram pra Palma, porque os pais já estavam velhinhos, ela trabalhou nas granjas". Questionada se saberia informar o nome de alguma das granjas, a testemunha respondeu negativamente.
Analisado o conjunto das provas, verifica-se que a prova testemunhal não é precisa e convincente da alegada atividade rural da parte autora, na condição de segurada especial, no período de carência legalmente exigido.
Com efeito, as testemunhas não souberam indicar os períodos de trabalho da autora no meio rural e não souberam prestar informações sobre o trabalho em granjas (não há informações, por exemplo, a respeito da denominação das granjas e sua localização, tarefas realizadas pela autora e frequência do trabalho). Ademais, a própria autora, na audiência, não soube indicar os períodos em que exerceu atividade rural.
Constata-se, ainda, que as informações prestadas pela autora e pelas testemunhas divergem, em parte, das declarações, perante o INSS, na entrevista rural. Não há referência, na entrevista rural, ao alegado trabalho em granjas, e, quanto à forma de sustento, a entrevista registra que a autora declarou: "que recebe ajuda do filho que trabalha, possui o bolsa família, sendo que o filho mora com a requerente na cidade, a requerente declara que trabalha limpando as casas dos outros uma ou duas vezes por semana". Tais informações, relativas às suas fontes de sustento, não foram prestadas em audiência pela autora ou suas testemunhas, não sendo possível identificar o período a que se referem.
Há divergência, também (conforme depoimentos das testemunhas Jandira Aparecida Santos e Jesus Aparecida Eschemback), quanto ao fato de a autora, depois de separada do cônjuge, ter ou não voltado a trabalhar com o pai. Sendo assim, e considerando que, conforme exposto, o casamento ocorreu em 30/04/1990 e há declaração da autora de que houve separação do casal 5 anos depois, os documentos referentes à propriedade rural de seu pai, no período posterior à separação, não podem ser considerados início de prova material.
Por fim, verifica-se que a prova testemunhal não acrescentou qualquer informação sobre os períodos de trabalho constantes no CNIS, referentes aos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2007, não havendo confirmação de que foi exercida a atividade de safrista ou outra atividade agrícola.
O conjunto probatório, portanto, não demonstra a alegada atividade rural da autora, na condição de segurada especial, no período de carência legalmente exigido.
Assim, inexistindo direito ao benefício pretendido, mantém-se a sentença de improcedência e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme nela fixados (restando a cobrança sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020067-22.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018703020138160132
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ILDA TEREZINHA FORTUNATO |
ADVOGADO | : | Luiz Fernando Tesseroli de Siqueira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 812, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Data e Hora: | 30/03/2017 07:57 |
