Apelação Cível Nº 5016545-86.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000204-53.2019.8.24.0032/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: SEBASTIAO GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAQUEL HIRTE (OAB SC034764)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de demanda na qual a parte autora postula o reconhecimento da condição de segurado especial, em regime de economia familiar, e em regime de economia individual, enquanto empregado rural e diarista/boia-fria, e a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O juízo a quo decidiu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a competência do juízo.
Em sede de recurso de apelação da autora, a sentença foi reformada para o fim de reconhecer a competência federal delegada ao juízo estadual de primeiro grau, tendo sido determinada a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (evento 62, ACOR1).
Instruídos os autos, sobreveio sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 133, SENT1):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, os pedidos formulados na inicial para RECONHECER o período de 16/04/1964 até 01/01/2009 como atividade rural e CONDENAR o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, tendo como termo inicial a data de entrada do requerimento na via administrativa, considerada a prescrição (27/06/2014), com juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das prestações devidas até a data da prolação desta sentença, conforme súmula n. º 111/STJ e súmula n. º 76/TRF-4.
A parte ré é isenta de condenação em custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
I - Transitada em julgado, intime-se o requerido para, querendo, apresentar cálculo do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias.
II – Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o cálculo apresentado pela Fazenda Pública, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 526, § 1º, do CPC.
Acaso oferecida impugnação, intime-se a Fazenda Pública para resposta, dentro do mesmo prazo.
III - Decorrido o prazo sem impugnação, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
São de pequeno valor as dívidas federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001).
IV - Havendo impugnação apenas parcial, requisite-se o pagamento do valor incontroverso por precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos dos arts. 535, §3º, II, do CPC, 100, caput e §3º, da Constituição Federal, e 87 do ADCT, observada a Resolução nº 405 de 9 de junho de 2016 do Conselho da Justiça Federal.
V - Em qualquer hipótese, comunicado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora.
VI - Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). Acaso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
VII - Não são devidos honorários advocatícios em caso de execução de pequeno valor quando a Fazenda Pública espontaneamente reconhece a dívida e apresenta o demonstrativo do débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que, "nos casos de "execução invertida", a apresentação espontânea dos cálculos, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios" (STJ, AgRg no AREsp 630.235/RS, Sérgio Kukina, 19/05/2015).
VIII - Na sequência, intime-se o credor para manifestar-se sobre o pagamento efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se-o que no silêncio presumir-se-a a quitação, com a consequente extinção do feito pelo pagamento.
IX - Tudo cumprido, voltem conclusos.
X – Caso não sejam apresentados os cálculos pela autarquia ré, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignado, o INSS apela (evento 137, APELAÇÃO1).
Em suas razões, alega que o autor não comprovou o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.
Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
O autor apresentou recurso adesivo (evento 143, RECEDESI1), requerendo o reconhecimento da atividade rural também no período compreendido entre 2009 a 2014, sobretudo, por ter completado a carência necessária à data do implemento da idade mínima desde 16.04.2012 nos termos da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais considerando a DER em 26.05.2014.
Sucessivamente, pede a cassação da decisão e remessa à comarca de origem para a complementação/produção da prova da atividade rural no período entre 2009 a 2014, ou seja, no interregno de 05 anos consecutivos, concernente ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo e novo julgamento dos autos em razão da natureza previdenciária, da hipossuficiência do autor e da prova constante dos autos.
Em contrarrazões (evento 143, OUT2), o autor afirma que jamais perdeu a qualidade de segurado especial, eis que ao longo de toda a sua vida exerceu atividade exclusivamente rural.
Alega que na petição de alegações finais, e na audiência de instrução dos autos de evento 109 (através do depoimento das testemunhas ANA IVANILDE ORACZ CARPES, JOÃO SCHLUCUBIER NETO e JULIO PETERS, MARLENE ROSA CORDEIRO), consta a prova cabal e robusta de que o autor sempre trabalhou como agricultor, mas, na mais perfeita informalidade, sendo que manteve essa condição e permaneceu exercendo o trabalho rural junto de outros tomadores de serviço após a morte do principal tomador “empregador”(Nicolau), o que foi reiterado no depoimento de Júlio Peters.
Com esses fundamentos, requer que seja negada a apelação do INSS, mantendo-se a decisão do juízo a quo ou acolhendo-se o Recurso Adesivo.
Com contrarrazões da autarquia previdenciária (evento 154, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Aposentadoria rural por idade
O autor, nascido em 16/04/1952, completou 60 (sessenta) anos de idade em 16/04/2012.
O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido em 26/05/2014, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao argumento de que não comprovou efetivo exercício de atividade rural (NB 41/165.029.832-0; evento 1, ANEXO4, p. 3).
Para a obtenção do benefício, o autor deve comprovar o trabalho, na condição de segurada especial, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário (período de abril de 1997 a abril de 2012) ou anteriores à data do requerimento administrativo (período de maio de 1999 a maio de 2014), ou, ainda, em períodos intermediários.
O autor juntou os seguintes documentos:
1) Certidão de nascimento do autor, onde consta o nascimento no domicílio em zona rural e que seu pai era agricultor (evento 1, anexo 4, p. 4);
2) Certidão de dispensa do serviço militar obrigatório e registro do alistamento, datado em 20/04/1970, na qual consta a condição de trabalhador rural (lavrador) do autor e seu genitor, bem como o endereço em zona rural Arroio Fundo- Papanduva-SC (evento 1, anexo 4, p. 7);
3) Registro na CTPS, como Trabalhador Rural, para Eduardo Kasmierczak, de 01/07/1992 a 30/04/1993 (evento 1, anexo 4, p. 15);
4) Certidão de inteiro teor do registro de imóveis referente à propriedade rural em nome de Eduardo Kasmierczak (evento 1, anexo 6);
5) Registro na CTPS, como Trabalhador Rural, para Nicolau Oracz, no período de 01/02/1994 a 09/10/1994 (evento 1, anexo 4, p. 15); e
6) Certidão de inteiro teor do registro de imóveis referente à propriedade rural em nome de Nicolau Oracz (evento 1, anexo 5).
Em relação à prova oral colhida em audiência, a sentença relatou o seguinte:
A informante Ana Ivanilde Oracz Carpes disse que conheceu o autor quando ele veio trabalhar com seus vizinhos e depois com seu pai. Esclarece que não morava com seu, mas sempre vinha visitá-lo. Depois de um tempo a depoente veio morar na localidade e conheceu melhor o autor. Os pais da depoente eram agricultores. O pai da depoente nasceu no interior de Papanduva. Ele tinha propriedade rural em Papanduva e Itaiópolis. Em Itaiópolis a propriedade ficava na localidade de São Roque, zona rural, próxima da BR. O pai da autora faleceu em 2009 e até esse ano o autor trabalhava com ele na propriedade rural, nas lavouras e com as vacas de leite. O pai da autora plantava soja, feijão e milho, por mais de 30 anos. Acredito que o autor trabalhou para o pai da depoente por 10, 12 anos, ou mais. Acredita que o autor teve registro em carteira por um período, mas não sabe especificar, mas acredita que foi nos anos 90. Desde os anos 90 o autor trabalhou na lavoura com o pai da depoente e até o falecimento deste. Por alguns breves períodos ele saiu trabalhar em lavouras de terceiros. O autor era de confiança da família da depoente. O autor morava na mesma casa do pai da depoente, em um quarto na área de festa. O autor tinha uma companheira. Ele saia para visitar ela. A depoente visitava o autor, mas atualmente não mantém contato com ele. Depois do falecimento do pai depoente, a propriedade dele foi vendida. A depoente é viúva desde 2002 e depois disso foi morar com seu pai. Morou com ele por 7 anos. O autor também morava na mesma casa nesse período, que durou até o falecimento do pai da depoente.
A testemunha João Schlucubier Neto disse que nasceu e viveu na área rural de Itaiópolis. O depoente sempre trabalhou na lavoura e hoje é aposentado como agricultor. Reside na localidade de São Roque desde 1969, junto com sua esposa. Conheceu Nicolau Oracz, que era seu vizinho. O autor trabalhava para Nicolau, era "seu braço direito". O depoente trocava dias de serviço com Nicolau e por isso trabalhou junto com o autor. Nicolau não possuía maquinários. O autor era pessoa de confiança de Nicolau e cuidava da propriedade. Por um tempo o autor morou na propriedade de Nicolau. Nicolau veio morar de vizinho do depoente mais ou menos em 1991. Nicolau faleceu em mais ou menos 2007 ou 2008. O autor saiu da propriedade quando Nicolau faleceu e a propriedade foi vendida para outras pessoas. Antes, Nicolau morava em Papanduva e o autor já trabalhava com ele nas lavouras lá. Nicolau, juntamente com o autor, plantavam milho, feijão, soja, criavam animais, tipo porco, gado. Nicolau somente empregava o autor. Acredita que o autor trabalhava sem carteira assinada. Desde que o autor saiu da propriedade de Nicolau, o depoente não mais manteve contato com o mesmo. Acredita que o autor trabalhou por mais de 15 anos nas lavouras com Nicolau.
A testemunha Julio Peters disse que nasceu e se criou na localidade de São Roque, onde vive até hoje. Conheceu a propriedade de Nicolau Oracz, ele era agricultor e plantava milho, feijão e criava porcos e gado de leite. Nicolau tinha filhos, mas que não ajudavam na lavoura. O autor trabalhava para Nicolau. Conheceu o autor desde que o Nicolau veio morar na localidade. O autor era de Papanduva e lá ele já trabalhava para Nicolau. O autor trabalhou com Nicolau desde que eles vieram morar na localidade até o falecimento de Nicolau, que ocorreu mais ou menos entre 2008 e 2009. Após o falecimento de Nicolau, o autor saiu da propriedade e passou a trabalhar para outras pessoas, também em lavouras e com gado. O autor praticamente morava na casa de Nicolau, ele tinha um "quartinho" lá. Pelo que soube o autor teve a carteira assinada por um período, mas na maior parte do tempo trabalhou tipo "por dia" sem carteira assinada. O depoente via o autor trabalhando na propriedade de Nicolau, pois fazia serviços de pedreiro e carpinteiro na propriedade para o Nicolau. Tanto Nicolau quanto o autor é que trabalhavam nas lavouras. O depoente não mais manteve contato com o autor.
A informante Marlene Rosa Cordeiro disse que foi enteada do autor, pois ele conviveu por um período com sua mãe. O autor conviveu com a mãe da depoente por uns 30 anos, mas eles não moravam juntos. O autor morava na propriedade de Nicolau. Ele frequentava a casa da mãe da depoente de vez em quando, nos finais de semana. A mãe da depoente morou com o autor na propriedade de Nicolau por um período de uns cinco anos. O autor tinha um quarto na casa de Nicolau e trabalhava para ele nas lavouras. Eles plantavam feijão, soja, milho. Nicolau trabalhava junto nas lavouras. O autor morou na propriedade desde 1992 até o falecimento de Nicolau, em 2009. A família vendeu a propriedade depois do falecimento de Nicolau.
Pois bem.
Verifica-se nos autos que o autor alega ter exercido o labor rural como diarista, o que também foi afirmado pela testemunha Julio Peters.
Quanto ao labor rural do diarista, sua qualificação perante à Lei nº 8.213/91 e ao início de prova material, esta Turma assim já decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. DIARISTA RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural diarista deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. 2. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 5031093-87.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR DIARISTA OU BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. Tratando-se de trabalhador rural diarista ou boia-fria, o requisito de início de prova material deve ser abrandado, visto que a atividade é exercida sem qualquer formalização e proteção social. 3. O conjunto probatório demonstra que, na data do requerimento administrativo, a autora havia implementado o requisito etário e já havia cumprido a carência exigida para a obtenção de aposentadoria rural por idade. 4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5021561-55.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)
Tratando-se de trabalhador rural diarista ou boia-fria, o requisito de início de prova material deve ser abrandado, visto que a atividade é exercida sem qualquer formalização e proteção social.
Neste sentido, admite-se a ampliação da eficácia probatória dos documentos apresentados, desde que a prova oral seja convincente e forneça suficientes informações para esclarecimento sobre o período em análise.
Insurge-se o INSS quanto à concessão do benefício, devido ao não cumprimento do requisito do labor rural exercido no período de carência.
Do conjunto probatório presente nos autos, fica evidente que o autor, ao menos desde 20/04/1970 (data da certidão de dispensa do serviço militar) até o ano de 2009, sempre exerceu atividade rural.
Limita-se o reconhecimento do labor rural ao ano de 2009, pois não há nos autos indícios de que o autor continuou a atividade rural depois da morte do proprietário do imóvel rural, Nicolau Oracz.
Ainda que a testemunha Julio Peters afirme que após o falecimento de Nicolau, o autor saiu da propriedade e passou a trabalhar para outras pessoas, também em lavouras e com gado, a prova oral, como um todo, não é robusta o suficiente, ou seja, não traz bastantes informações para que se possa reconhecer a permanência do autor na lida rural após o anos de 2009.
Assim sendo, não faz jus o autor à aposentadoria rural por idade por não ter comprovado o labor rural no período de carência.
Neste mesmo sentido, colacionam-se as ementas de precedentes deste Tribunal acerca da descontinuidade da atividade agrícola:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo. Precedentes. 3. Não comprovado o exercício da atividade rural, na qualidade de segurada especial, no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade. 4. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em virtude da AJG. (TRF4, AC 5019457-22.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que o labor rural foi exercido em período remoto e não imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo. 3. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua". 4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça". 5. Inexistência de direito adquirido porquanto a implementação dos requisitos da aposentadoria por idade rural não se deu de forma concomitante. 6. Determinada tão-somente a averbação de tempo rural. (TRF4, AC 5004356-13.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DIB A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. 1. Não aplicação da hipótese da possibilidade da descontinuidade do exercício da atividade rural em função da perda, por largo período de tempo, da condição de segurado especial do requerente em função do exercício de atividade urbana. Não comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade. 2. "A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária." (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017). 3. Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, não importando o tipo de atividade - rural ou urbana - exercido no momento da aposentação. Tampouco há a necessidade de ser segurado especial na época da concessão do benefício, devendo apenas cumprir o requisito etário e de carência, que é calculada pela soma dos períodos de atividade rural e de contribuição. 4. Não preenchidos, por parte do requerente ao benefício, os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, mas preenchidos os requisitos da aposentadoria por idade híbrida, é possível a concessão desta, independente do pedido. Não configura decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, uma vez configurado pelo segurado os requisitos legais, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias. Direito subjetivo do segurado ao melhor benefício que fizer jus. Antecedentes. 5. Cumprimento do requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade após a DER e antes do ajuizamento da ação. DIB a partir do cumprimento do requisito etário. 6. Correção monetária diferida para a fase de execução. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). (TRF4 5003374-96.2015.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)
Também não há falar em direito adquirido, já que é necessário, para tanto, que os requisitos sejam adimplidos de forma concomitante, o que não ocorreu nos autos.
Cumpre avaliar, no entanto, se o autor faz jus à aposentadoria híbrida, tendo em vista o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, considerando que possui vínculos como empregado rural.
Com efeito, resta presente o interesse de agir, malgrado o requerimento administrativo tenha almejado benefício diverso, uma vez que o intento do segurado quando do protocolo de sua aposentadoria naquela seara é a obtenção da aposentação (melhor benefício a que faça jus), independentemente da espécie, sendo cabível a sua concessão desde que preenchidos os requisitos estabelecidos por lei, mesmo que o pedido administrativo seja diverso e que o implemento das condições necessárias dê-se no curso da demanda.
Pois bem.
Conforme o artigo artigo 2º da Lei nº 5.889, empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Consta na CTPS (evento 1, ANEXO4, ps. 15 e 17) que o autor exerceu o cargo de trabalhador rural de 01/07/1992 a 30/04/1993 e de 01/02/1994 a 09/10/1994, além de ter trabalhado na área de serviços gerais de 25/10/1994 a 28/01/1995.
Quanto à atividade rural, restou demonstrado o exercício desse labor entre 20/04/1970 e o ano de 2009.
Por aplicação da tese do Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser computada, para fins de carência e concessão de aposentadoria híbrida por idade, a integralidade do período de trabalho rural.
Somando-se esses interregnos todos, o autor perfaz, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
O autor, nascido em 16/04/1952, completou 65 (sessenta) anos de idade em 16/04/2017.
Assim, implementado o requisito etário (65 anos) e a carência de 180 meses de exercício de atividade rural e urbana, é devido ao autor o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar de 16/04/2017.
Assinalo, por fim, que não é ultra ou extra petita o acórdão que determina a concessão de benefício diverso daquele expressamente postulado na petição inicial, tendo em vista que, na seara previdenciária, é devido sempre o melhor benefício a que o segurado tem direito dentre as diversas hipóteses analisadas.
A esse respeito, confira-se a ementa exemplificativa de precedente deste Tribunal que adotou essa orientação:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE APÓS 31-10-1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MINEIRO DE SUBSOLO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. 4. O trabalho exercido em subsolo de forma permanente, em atividade de perfuração, com exposição a poeira de sílica, enseja o reconhecimento de tempo especial aos 15 anos (fator de conversão 2,33). 5. Hipótese em que o autor não implementa carência para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 7. No caso, é possível a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade ao autor, a contar da data do implemento do requisito etário. 8. Não é ultra ou extra petita o acórdão que determina a concessão de benefício diverso daquele expressamente postulado na petição inicial, tendo em vista que, na seara previdenciária, é devido sempre o melhor benefício a que o segurado tem direito dentre as diversas hipóteses analisadas. 9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5011460-90.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021)
Consequentemente, merece reforma a sentença.
Termo inicial do benefício
Na fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso "reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados".
A ementa do julgado esclarece que o termo inicial do benefício é o momento do preenchimento dos requisitos. Confira-se (com destaque):
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
Deste modo, a decisão que determina a reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos, sendo os efeitos financeiros da concessão devidos dessa data em diante.
Contudo, é preciso salientar que o precedente do Superior Tribunal de Justiça tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela.
No caso dos autos, verifica-se que:
- o requerimento administrativo foi formulado em 26/05/2014;
- o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria ocorreu em 16/04/2017;
- a presente ação foi ajuizada em 27/06/2019.
Tendo em vista que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação, a Data de Entrada do Requerimento deve ser reafirmada para a data da propositura da presente demanda.
Isto porque o indeferimento administrativo mostrou-se inicialmente correto, e, somente com o ajuizamento da ação, houve nova manifestação do autor no sentido de requerer a concessão da aposentadoria.
Neste sentido: TRF4, AC 5005220-56.2017.4.04.7110, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 20/08/2020.
Assim, o termo inicial do benefício é fixado em 27/06/2019.
Correção Monetária e Juros de Mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
De tal sorte, quanto ao período a partir de 09/12/2021, ajusto a sentença aos parâmetros fixados no artigo 3º da EC nº 113/2021.
Ônus sucumbenciais
Em face da sucumbência mínima do autor, uma vez que a maior parte do período rural postulado foi reconhecido e foi concedida a aposentadoria, ainda que sob modalidade de benefício diverso daquele pretendido, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar integralmente os honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, devendo ser observados:
- o enunciado da Súmula nº 76, deste Tribunal (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência);
- o enunciado da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), cuja eficácia e aplicabilidade, após a vigência do CPC/2015, restou firmada no julgamento do Tema 1105 STJ.
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na revisão do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a concessão do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003808158v33 e do código CRC a579abb7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 11:3:51
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:01:04.
Apelação Cível Nº 5016545-86.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000204-53.2019.8.24.0032/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: SEBASTIAO GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAQUEL HIRTE (OAB SC034764)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS não preenchidos. aposentadoria híbrida. requisitos preenchidos. REAFIRMAÇÃO DA DER. reforma parcial da sentença.
1. O trabalhador rural que implementar a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao momento em que atingir o requisito etário ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses idêntico à carência, fará jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei 8.213/1991).
2. Caso em que o autor não demonstrou ter exercido labor rural na qualidade de segurado especial durante substancial período que integra a carência. Desse modo, não faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
4. Tendo em vista que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação, a Data de Entrada do Requerimento deve ser reafirmada para a data da propositura da presente demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003808159v8 e do código CRC a0930117.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 11:3:51
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:01:04.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5016545-86.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: SEBASTIAO GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAQUEL HIRTE (OAB SC034764)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 1211, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:01:04.