Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRF4. 0001507-61.2016.4.04.99...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:53:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como segurado especial no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Descaracterização da qualidade de segurada especial. Reconhecimento de que as atividades agrícolas da parte autora não são indispensáveis ao sustento. (TRF4, AC 0001507-61.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017)


D.E.

Publicado em 12/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001507-61.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
CINESIA TERESINHA CHASSOT
ADVOGADO
:
Roberto Hahn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como segurado especial no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Descaracterização da qualidade de segurada especial. Reconhecimento de que as atividades agrícolas da parte autora não são indispensáveis ao sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9031630v12 e, se solicitado, do código CRC 14965239.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 06/07/2017 16:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001507-61.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
CINESIA TERESINHA CHASSOT
ADVOGADO
:
Roberto Hahn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cinésia Teresinha Chassot interpôs apelação contra sentença (14-05-2015) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da ausência de comprovação do exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, condenando-a ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

A apelante sustenta, em síntese, que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício. Alega que a empresa registrada em nome da autora se encontra inativa desde o ano de 2002 e o fato de a autora ter mantido contrato de parceria agrícola sobre parte da área não descaracteriza o regime de economia familiar.

Não foram apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Caso concreto
A parte autora implementou o requisito etário em 19 de maio de 2007 (fl. 15) e requereu o benefício na via administrativa em 21 de agosto de 2012 (fl. 09). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 156 (cento e cinquenta e seis) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 180 (cento e oitenta) meses que antecedem o requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua.

Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:

a) Certidão de casamento da autora, datada de 10/06/1969, na qual o cônjuge está qualificado como agricultor (fl. 17);

b) Notas fiscais de produtor rural, em nome do cônjuge e da autora, datadas de 1988 a 2012 (fls. 23 a 43 e 70 a 77);

De acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia), os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.

Na audiência de instrução realizada em 10/02/2015, foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidas três testemunhas (fl. 111), as quais confirmaram o trabalho rural da parte autora, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência.

A testemunha ERMERITA MASSAFRA BAUMGARTER afirmou que conhece a autora há uns 30 anos. Relata que a mesma vivia na agricultura, na lavoura aonde a máquina não vai, plantando milho, mandioca, abóbora, pipoca, pepino e hortaliças, em terras próprias, mais de 20 hectares, de forma manual, sem ajuda de empregados. Relata que existe uma parceria entre a autora e outra pessoa, na qual essa usa maquinário. Não tem conhecimento de outra atividade exercida pela autora, sendo que a renda principal vem da lavoura.

A testemunha ADALTO BAUMGARTER disse que conhece a autora há uns 25/30 anos. Afirma que a autora planta, em uma parte das terras, milho e batata, de forma manual com ajuda do marido, sem empregados, tendo contrato de parceria na outra parte das terras. Não tem conhecimento de outra atividade exercida pela autora além da agricultura.
A testemunha Mario Atkinson relatou que conhece a autora há mais de 30 anos. Relata que a autora trabalha na lavoura, plantando milho, pipoca e mandioca. A testemunha relata que planta em parceria com a autora há uns 10 anos, em uma área de 20 hectares e com a utilização de maquinário, dividindo as despesas e os produtos. Os outras 8 hectares restantes são cultivados pela autora e pelo marido para a subsistência, sem ajuda de empregados. Não tem conhecimento que a autora exerça outra atividade além da agricultura.

A prova testemunhal é convincente da atividade rural da parte autora, na condição de segurada especial, em regime de economia familiar.

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que a autora possui os seguintes vínculos empregatícios e recebimento de benefícios:

- ALOISIO ENORI CHASSOT ME (Empregado 01/10/2005 a 30/12/2007);
- ATRHOL - AGENCIA E TRANSPORTES HORIZONTINA LTDA (Contribuinte individual 01/05/2007 a 30/06/2007);

- AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (01/07/2008 a 31/12/2008);

- HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA (Contribuinte individual 01/03/2012 a 31/03/2012);

- HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA (Contribuinte individual 01/06/2012 a 30/06/2012);

Nota-se que, a maioria dos vínculos urbanos foi dentro do período de carência exigido, de 01/10/2005 a 30/12/2007, de 01/05/2007 a 30/06/2007. Ressalto que a descontinuidade do trabalho rural no período mencionado, dentro do período de carência (2 anos e 5 meses), caracterizaria pequena descontinuidade de condição de segurado especial, plenamente aceitável, sem prejuízo do reconhecimento da vocação às atividades rurais e consequente concessão do benefício.

De acordo com as informações do CNIS, verifica-se que o cônjuge desempenhou atividade urbana em longe período, e recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 1997 (atualmente no valor de R$1.097,42), incluindo muitos vínculos urbanos, inclusive como empresário.

Sendo assim, a controvérsia no caso dos autos não diz respeito à comprovação do exercício de atividade rural da parte autora, mas à descaracterização ou não do regime de economia familiar.

Sobre os principais pontos controvertidos- a extensão da propriedade rural explorada em parceria pela autora e a empresa de transportes rodoviários registrada em seu nome da autora-, transcreve-se a conclusão da sentença, a qual se adota como razões de decidir:

"[...]
Analisando o conjunto probatório constante dos autos não resta a menor dúvida de que a autora não é segura especial da Previdência Social, sendo inviável, portanto, a concessão de aposentadoria por idade como trabalhador rural.

[...]

Conforme se infere dos documentos juntados aos autos, pelo menos, desde 01.12.2000 (fl. 54), a autora sem encontra afastada das lides rurais, ou as desenvolve de forma subsidiária, pois, a partir dessa data, possui empresa de transportes rodoviários registrada em seu nome, não havendo nos autos comprovação de encerramento das atividades da referida pessoa jurídica. Ressalto que os documentos de fls. 58-66 que atestam que desde o ano de 2003 tal empresa não tem atividade operacional não conferem a certeza necessária para se afirmar que a autora encerrou as suas atividades empresariais. Não bastasse isso, a partir do ano de 2003 (fl. 48) a autora passou a verter contribuições previdenciárias em razão do desempenhou de outra atividade, o que corrobora o fato de ter se afastados das atividades agrícolas.

Ainda, do depoimento das testemunhas ouvidas1 durante a instrução do feito apurou-se que dos 28,5 hectares que a parte autora possui, 20 hectares são cultivados em forma de parceria agrícola, sendo o cultivo de tal área efetuada com o emprego de maquinário pelo parceiro da autora, Sr. Mário Atinkson, prestando a autora somente auxílio eventual. Embora tenham as testemunhas afirmando que a autora continua cultivando de forma manual cerca de 8 hectares, é evidente que, no que se refere a atividade agrícola, a maior parte da renda da autora é proveniente da parceria rural, uma vez que tal área é bem maior do que àquela que a requerente alega cultivar. Ressalto, por fim, que o esposo da autora também é proprietário de uma empresa (fl. 83), o que reforça a dúvida acerca de ser a renda proveniente da atividade agrícola a responsável pelo sustento da família.

Sendo assim, não tendo a autora logrado êxito em demonstrar que é segurada especial da Previdência Social, o caminho é a improcedência da ação.
[...]" (Grifo nosso)

Como se vê no caso dos autos, a autora arrenda 20 hectares de terras, em regime de parceria com Mario Atkinson, há aproximadamente 10 anos. Entretanto, tal situação é óbice ao reconhecimento de sua condição de segurada especial no período de carência.

O Decreto n. 4.845 de 24/09/2003, que acrescentou o § 18.º ao art. 9.º do Regulamento da Previdência Social (Dec. n. 3.048/99), a existência de contrato de arrendamento de área de até 50% do imóvel rural não descaracteriza a condição de segurado especial do arrendador, se este permanece trabalhando na atividade agrícola, como refere o dispositivo:

Art. 1º O art. 9º do Regulamento da Previdência social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º [...]
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta por cento de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar.
Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 2000 para fins da caracterização como segurado especial da Previdência Social, mas não gerando efeitos financeiros retroativos.

O próprio INSS, seguindo o determinado pelo decreto referido, alterou suas orientações internas, conferindo a seguinte redação ao § 7.º do art. 13 da Instrução Normativa INSS/DC n. 100, de 18 de dezembro de 2003:

Art. 13 (...)
§ 7º Considera-se segurado especial o parceiro outorgante proprietário de imóvel rural com área total de no máximo quatro módulos fiscais, que ceder em parceria ou meação até cinquenta por cento da área de seu imóvel rural e continuar a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, conforme disposto no Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003, publicado no Diário Oficial da União em 25 de setembro de 2003.

Aquela disposição legal foi repetida no inciso I do § 9.º do art. 12 da Lei n. 8.212/91, introduzido pela Lei n. 11.718, de 20/06/2008.

Sendo assim, na hipótese como a dos autos, o entendimento é de que o arrendamento em parceria de mais de 50% da propriedade descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, de modo que a situação em tela retira da autora a qualidade de rurícola.

A respeito da empresa registrada em nome da autora, verifica-se, na entrevista administrativa, que a mesma afirmou ter tido empresa registrada em seu nome em meados de 2001, no ramo de transporte e seu marido é proprietário de empresa de transportes há muitos anos. Contudo, mesmo que tal empresa não tivesse operando (fls.58 a 66), não se pode afirmar com certeza que a mesma encerrou as suas atividades empresariais, pois há controvérsia em suas declarações, como se vê, na entrevista realizada em 21/05/2007 (fl. 49), na qual a autora declarou que trabalha atualmente no escritório do cônjuge e que vai cerca de duas vezes por semana nas terras.

Com base nos registros do CNIS, verifico que o vínculo mencionado pela autora (01/10/2005 a 30/12/2007), está, na maior parte, dentro do período de carência. Entretanto, não resta a menor dúvida de que a autora não detém a condição de segurada especial, pois frequentar a propriedade duas vezes por semana demonstra que o trabalho agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume a atividade complementar. Assim, tal circunstância descaracteriza a condição de segurada especial em regime de economia familiar.

Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o arrendamento em parceria de mais de 50% da propriedade e que o trabalho agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência própria, resta afastada a condição de segurada especial, sendo inviável a outorga de aposentadoria por idade rural.

Assim, inexistindo direito ao benefício pretendido, mantém-se a sentença de improcedência e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme nela fixados (que restam com a exigibilidade suspensa por tratar-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9031629v8 e, se solicitado, do código CRC 5B8F846F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 06/07/2017 13:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001507-61.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022827020138210074
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
CINESIA TERESINHA CHASSOT
ADVOGADO
:
Roberto Hahn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9071811v1 e, se solicitado, do código CRC ED039E23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/07/2017 19:05




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora