| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010900-44.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | TEREZINHA DE JESUS DA SILVA EBERHARDT |
ADVOGADO | : | Flavia de Oliveira Ledesma |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como segurado especial no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A interpretação isolada do § 9º do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (com renúncia, portanto, à interpretação sistemática e harmônica dos dispositivos que regem a questão - art. 11, VII, §§ 1º e 9º, da Lei de Benefícios), implicaria entender possível a concessão de aposentadoria rural por idade a segurado cujo cônjuge perceba renda de elevada monta, o que iria de encontro à própria definição jurídica do segurado especial, em que a subsistência depende da própria força de trabalho. A locução "não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento" não implica automaticamente a conclusão de que "são segurados especiais todos os outros membros do grupo familiar que não possuírem outra fonte de rendimento".
4. Caso em que, ausente contribuição e demonstrado que o labor agrícola não constituiu fonte de renda imprescindível à subsistência da família, resumindo-se à atividade complementar, impõe-se afastar a condição de segurada especial da autora, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9014975v8 e, se solicitado, do código CRC 6DBC12. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 06/07/2017 16:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010900-44.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | TEREZINHA DE JESUS DA SILVA EBERHARDT |
ADVOGADO | : | Flavia de Oliveira Ledesma |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Terezinha de Jesus da Silva Eberhardt interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da ausência de comprovação do exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, condenando-a ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A apelante sustenta, em síntese, que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício. Argúi que seu esposo trabalhava na serra e retornava para casa somente aos finais de semana. Destarte, os rendimentos por ele auferidos não eram para a subsistência familiar. Demais, afirma que o fato do seu marido perceber aposentadoria urbana não afasta a sua condição de segurada especial. Por fim, alega que juntou nos autos documentos em nome próprio.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Caso concreto
A parte autora implementou o requisito etário em 25 de março de 2013 (fl. 9) e requereu o benefício na via administrativa em 28 de março de 2013 (fl. 44). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento de qualquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) recibos de entrega da declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural em nome do cônjuge da autora, datadas de 2002, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2011 (fls. 14-20);
b) declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural em nome do esposo da autora, exercício 1997 (fl. 21);
c) notificação de lançamento do imposto sobre a propriedade territorial rural em nome do marido da autora, exercícios 1994 e 1996 (fls. 22-23);
d) notas fiscais em nome da autora e do seu cônjuge, emitidas em 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 (fls. 24-36);
e) certidão de casamento da autora, celebrado em 1974, na qual seu cônjuge foi qualificado como agricultor (fl. 80);
f) carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra de Areia em nome da autora (fl. 81);
g) matrícula nº 2.347, expedida pelo Registro de Imóveis de Torres, de um terreno rural com área de 6,5 hectares, na qual consta o esposo da autora, na qualidade de agricultor, como adquirente do imóvel no ano de 1981 (fl. 82);
h) escritura de compra e venda do terreno acima descrito (fls. 83-85);
i) comprovantes de atividade de trabalhador rural em nome da autora, exercícios 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 (fl. 86-89);
j) declaração, expedida pelo INCRA, para cadastro de imóvel rural em nome do marido da autora (fl. 90);
k) comprovantes de pagamento de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra de Arreia em nome da autora, datados de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 (fls. 91-94).
De acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia), os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Na audiência de instrução realizada em 22 de abril de 2014, foram ouvidas três testemunhas (fls. 106-109), as quais relataram o que se segue.
TESTEMUNHA: ONDINA LOPES ESPÍNDULA CARLOS.
JUIZ: A senhora conhece a dona Terezinha há quanto tempo?
TESTEMUNHA: Faz uns 20 anos.
JUIZ: De onde que a senhora conhece ela?
TESTEMUNHA: Na serra, eles compraram um terreno.
JUIZ: Qual é a localidade da serra?
TESTEMUNHA: Eu não sei.
JUIZ: A senhora a conheceu ela na serra?
TESTEMUNHA: Não, eu a conheci aqui em Terra de Areia.
JUIZ: Em que época a senhora conheceu ela?
TESTEMUNHA: Faz uns 20 anos.
JUIZ: Ela fazia o que nessa época?
TESTEMUNHA: Ela plantava abacaxi e milho.
JUIZ: Ela plantava abacaxi e milho onde?
TESTEMUNHA: Nas terras onde eles compraram.
JUIZ: Onde ficam essas terras?
TESTEMUNHA: No Deputado Osvaldo Basto bem no fundo.
JUIZ: Que tamanho são essas terras?
TESTEMUNHA: Um hectare e meio.
JUIZ: Essa área é rural?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZ: Nessa terra, ela plantava um hectare e meio de abacaxi?
TESTEMUNHA: Sim, e no meio do abacaxi ela plantava milho.
JUIZ: Tinha algum empregado para ajudar?
TESTEMUNHA: Não, tinha os dois filhos dela que ajudavam ela.
JUIZ: Desde que a senhora a conheceu a senhora sabe se ela fazia outro trabalho?
TESTEMUNHA: Isso eu não sei lhe dizer.
ADV AUTOR: A senhora sabe informar se eles tinham animais?
TESTEMUNHA: Parece que sim.
ADV AUTOR: O marido dela ajudava de vez em quando?
TESTEMUNHA: Só nos fins de semana por que ele trabalhava na serra.
ADV AUTOR: Mas os filhos sempre ajudavam?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZ: Ok, pode encerrar.
TESTEMUNHA: ARISTIDESDE BASTOS FEIJÓ.
JUIZ: O senhor conhece a dona Terezinha há quanto tempo?
TESTEMUNHA: Eu a conheci ela quando ela era nova.
JUIZ: Onde que o senhor a conheceu?
TESTEMUNHA: Lá da Serra onde eles moravam no Josafá, município de torres.
JUIZ: Ela morou nesse lugar até quando?
TESTEMUNHA: Até quando era solteira junto com o pai dela.
JUIZ: Depois que ela casou foi para onde?
TESTEMUNHA: Daí eles trabalharam uns tempo no Rio do Pinto na roça.
JUIZ: Onde fica isso?
TESTEMUNHA: Aqui em baixo da Serra do Pinto.
JUIZ: E depois foram para onde?
TESTEMUNHA: Depois eles venderam lá e compraram aqui na Terra de Areia nesse mesmo bairro que eu moro.
JUIZ: Qual tamanho é essa terra que eles têm ali?
TESTEMUNHA: Isso eu não sei, é uma chácara que deve ter uns três ou quatro hectares.
JUIZ: Ela trabalha na atividade agrícola?
TESTEMUNHA: Sim, tem as lavouras dela em volta de casa.
JUIZ: O que ela produz ali?
TESTEMUNHA: Abacaxi, batata doce aipim, essas coisas assim.
JUIZ: O que ela faz com essa produção?
TESTEMUNHA: Ela vende.
JUIZ: Vende para quem?
TESTEMUNHA: Vende nas casas.
ADV AUTOR: O senhor sabe informa com quem ela trabalhava se ela tinha empregados ou alguém ajudava ela?
TESTEMUNHA: Empregados eu nunca vi.
ADV AUTOR: Os filhos a ajudavam?
TESTEMUNHA: Quando eles podiam, ajudavam.
ADV AUTOR: O senhor sabe informar se ela tinha maquinário grande ou era só na enxada?
TESTEMUNHA: Só na enxada.
ADV AUTOR: O marido dela de vez em quando ajudava?
TESTEMUNHA: Quando ele podia, ajudava.
ADV AUTOR: Ele trabalhava com outra atividade?
TESTEMUNHA: Ele trabalhava lá para cima na serra.
JUIZ: Ok, pode encerrar.
TESTEMUNHA: MARCIA SIERA.
JUIZ: A senhora conhece a dona Terezinha há quanto tempo?
TESTEMUNHA: Há uns 20 anos.
JUIZ: De onde a senhora a conhece?
TESTEMUNHA: Ela mora perto da minha casa e eu a conheço porque ela passa por perto da minha casa e a gente se cumprimenta.
JUIZ: Ela faz o que da vida?
TESTEMUNHA: Ela trabalha na roça.
JUIZ: Onde que ela trabalha na roça?
TESTEMUNHA: Perto da minha casa.
JUIZ: Qual tamanho é essa terra que ela produz?
TESTEMUNHA: Não sei.
JUIZ: O que ela produz?
TESTEMUNHA: O que eu vejo é abacaxi e milho.
JUIZ: Ela faz o que com essa produção?
TESTEMUNHA: Ela vende nas praias.
JUIZ: Que quantidade ela produz? Bastante ou pouquinho?
TESTEMUNHA: Bastante.
JUIZ: Ela tem caminhão para transportar isso?
TESTEMUNHA: Não.
JUIZ: A senhora já a viu transportando abacaxi?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZ: De que?
TESTEMUNHA: Com uma camioneta, mas eu não sei se é dela.
ADV AUTOR: Além de abacaxi, o que ela planta?
TESTEMUNHA: Milho.
ADV AUTOR: Quem a ajuda plantar?
TESTEMUNHA: Os filhos dela.
ADV AUTOR: Ela tem maquinário grande ou ela trabalha só na enxada?
TESTEMUNHA: Só na enxada.
ADV AUTOR: A senhora sabe se ela tem animais?
TESTEMUNHA: Não sei.
ADV AUTOR: Ela sempre exerceu essa atividade?
TESTEMUNHA: Sim.
ADV AUTOR: Pelo que a senhora sabe, ela só trabalhou na roça?
JUIZ: Ok, pode encerra.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que a autora não possui registro de vínculos empregatícios. Todavia, na maior parte do período equivalente à carência, o seu cônjuge auferiu renda superior a dois salários-mínimos, tanto que é beneficiária de pensão por morte, ramo de atividade comerciário no valor de R$ 1.937,47 (um mil novecentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), desde 2016 - número do benefício - NB 1724418081.
O esposo da autora, José Eronildo, manteve vínculo empregatício urbano durante todo o período de carência da autora na empresa Indústria e Comércio de madeiras Aratinga Ltda (a partir de 1º de novembro de 1992 com última remuneração em julho de 2014), auferindo, nesse intervalo, remuneração mensal superior a dois salários-mínimos. Exemplificando, em março de 2006, ele recebeu renda mensal de R$ 937,30 (novecentos e trinta e sete reais e trinta centavos), enquanto salário-mínimo vigente era de R$ 300,00 (trezentos reais); em março de 2008, ele recebeu R$ 1.416,80 (um mil quatrocentos e dezesseis reais e oitenta centavos), enquanto salário-mínimo vigente era de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) e em novembro de 2012, ele recebeu R$ 2.308,86 (dois mil trezentos e oito reais e oitenta e seis centavos), enquanto salário-mínimo vigente era de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
Ora, considerando que, até após o período da carência, o marido da autora percebeu remuneração superior a dois salários-mínimos, resta evidenciado que os rendimentos obtidos na agricultura, ainda que consideráveis, não eram indispensáveis à subsistência familiar, como exigido pelo art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, restando, pois, descaracterizado a condição de segurada especial da autora.
A propósito, confira-se recente julgado da Terceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização do regime de economia familiar em que exercido o labor rural da requerente, por remuneração incompatível com a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, não é devida a concessão da aposentadoria por idade rural. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018188-14.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, D.E. 17/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 18/03/2015)
Por fim, refiro que não impressiona a argumentação no sentido de que o fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana não afasta a condição de segurada especial desta, ainda mais tendo em conta a superveniência da Lei n. 11.718/2008, a qual inseriu o § 9º no inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 [Com tal acréscimo, restaria descaracterizada a condição de segurado especial apenas do membro do grupo familiar que possua outra fonte de renda - limitando os efeitos da atividade urbana exclusivamente àquele que a exerce], verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
(...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...) § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Desse modo, nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o trabalho agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade complementar, resta afastada a condição de segurado especial, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação do período para qualquer fim.
Veja-se, por exemplo, que, se interpretado isoladamente o disposto no parágrafo 9º do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91, poder-se-ia concluir ser possível a concessão de aposentadoria por idade rural à segurada cujo cônjuge perceba renda de elevada monta, o que iria de encontro à própria definição jurídica do segurado especial, em que a subsistência depende da própria força de trabalho.
Assim, inexistindo direito ao benefício pretendido, mantém-se a sentença de improcedência e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme nela fixados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010900-44.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027159820138210163
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | TEREZINHA DE JESUS DA SILVA EBERHARDT |
ADVOGADO | : | Flavia de Oliveira Ledesma |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 409, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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