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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCONTINUIDADE. VOCAÇÃO RURAL. TRF4. 0021952-71...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:09:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCONTINUIDADE. VOCAÇÃO RURAL. 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como segurado especial no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELREEX 0021952-71.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 07/03/2017)


D.E.

Publicado em 08/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021952-71.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BRENO KRAUSE
ADVOGADO
:
Claudiomar Pereira da Cunha
:
Marlise Tuchtenhagen Bergmann
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSOES/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCONTINUIDADE. VOCAÇÃO RURAL.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como segurado especial no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809016v18 e, se solicitado, do código CRC 27364FAB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:55




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021952-71.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BRENO KRAUSE
ADVOGADO
:
Claudiomar Pereira da Cunha
:
Marlise Tuchtenhagen Bergmann
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSOES/RS
RELATÓRIO
BRENO KRAUSE ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo, formulado em 27/04/2012 (fl. 49).
Na sentença (05/02/2014) foi julgado procedente o pedido, condenando-se o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural a partir de 27/04/2012. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais pela metade e dos honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS apelou sustentando, em síntese, não estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, sendo insuficientes as provas documentais e testemunhais existentes nos autos. Alegou restar descaracterizada a atividade rural, porquanto o autor teria exercido atividades diversas (motorista autônomo e atacadista).
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registre-se que no caso dos autos não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
Desse modo, para aferir a aplicabilidade ou não do disposto no § 2º do art. 475 do CPC/73 em comento, é irrelevante o valor que tenha sido atribuído pela parte sua peça inicial, servindo como parâmetro o valor econômico expresso na sentença condenatória que julga a causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. 1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (...) 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009)
A sentença de 05 de fevereiro de 2014 condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria rural por idade no valor de um salário mínimo desde a data de 27 de abril de 2012, quando manejado o requerimento administrativo (DER).
De acordo com a Planilha de Cálculos da Justiça Federal (Programa JUSPREV II - cálculo que acompanha este voto), de 27 de abril de 2012 a 05 de fevereiro de 2014, a Autarquia Previdenciária não pagou à parte autora o valor de R$15.888,06 (quinze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e seis centavos), atualizados monetariamente, quantia equivalente a cerca de 22 (vinte e dois) salários mínimos em 2014, resultando, portanto, na condenação em montante manifestamente inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Cabe salientar que se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
A propósito, vale colacionar as palavras do Ministro Humberto Martins no Resp 1577902 (decisão de 16-02-2016) que bem espelha a hipótese dos autos:
(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008).
(...) Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação não supera 60 (sessenta) salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, do CPC é medida que se impõe.
Ademais, apesar de o discurso da autarquia previdenciária normalmente girar em torno do argumento de que defende o interesse público, fato é que sua atuação é restrita à defesa do próprio INSS, e não do interesse público ou da sociedade." (...) (grifei)
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Caso concreto
A parte autora implementou o requisito etário em 04 de fevereiro de 2010 (fls. 8 e 10) e requereu o benefício na via administrativa em 27/04/2012 (fl. 49). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 (cento e setenta e quatro) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 180 (cento e oitenta) meses que antecedem o requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de casamento, em 1977, com Leni Behling Krause, em que o autor é qualificado como agricultor (fl. 9);
b) certidão de nascimento do autor, em que seus pais são qualificados como agricultores (fl. 10);
c) certidão do INCRA (emitida em 2012) em que consta o registro, nos períodos de 1965 a 1992, de imóvel rural de 9 hectares de propriedade do autor (fl. 15);
d) ficha de alistamento militar (1968), em que o autor é qualificado como agricultor (fl. 16);
e) ficha de cadastramento como produtor rural junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, em que consta que o autor, a partir de 20/11/1978, exerceu atividades de cultivo de fumo, feijão e milho em área de 9 hectares no município de Canguçu/RS (fl. 17);
f) matrícula de imóvel rural de propriedade do autor (20 hectares na localidade de Favila, em Canguçu/RS) (fl. 19);
g) matrícula de imóvel rural de 9 hectares, vendido, em 2002, pelo autor (fl. 20);
h) escritura pública, entre os casais Ingomar Seefeldt-Leni Klug Seefeldt e Breno Krause-Leni Behling Krause, de extinção de condomínio, em 2003, sobre propriedade rural de 12 hectares em Lagoa dos Pereira, cabendo a cada casal área de 6 hectares (fls. 92-94);
i) notas fiscais de venda, pelo autor, de produção agrícola e pecuária nos períodos de 1993 a 2000, 2001 a 2008 e 2011 (fls. 22, 24, 26, 28-30, 32-36, 43, 96, 98-99, 102-103, 105, 107 e 109);
j) nota fiscal de compra, pelo autor, de produtos agrícolas e novilhos em 2002, 2003, 2005 e 2008 a 2010 (fls. 25, 27, 31 e 37-41);
k) orçamento para venda, pelo autor, em 2001, de produtos agrícolas à Escola Estadual de Ensino Fundamental Barão de Sta. Tecla, em Canguçu (fl. 23).
De acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia), os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Relativamente às demais atividades exercidas pelo autor, foram apresentados os seguintes documentos:
a) certidão da Prefeitura Municipal de Canguçu, a qual registra que o autor teve inscrição como: motorista autônomo no período de 13 de março de 1978 a 28 de março de 1983; responsável por comércio atacadista de produtos coloniais no período de 21 de novembro de 1986 a 31 de julho de 2000; motorista de caminhão de transporte no período de 15 de fevereiro de 1985 "até a presente data" [30/05/2012]. (fl. 45);
b) certidão de registro de veículo (caminhão M. Benz L 708E fabricado em 1988) de propriedade do autor no período de 27/09/1988 a 19/07/2000 (fls. 46-47);
c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa Breno Krause-ME / Depósito Krause (data de abertura: 08/12/1986) (fl. 137);
d) certidão da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul referente à empresa do autor, em que consta ato constitutivo em 08/12/1986 (fl. 138);
e) informações do CNIS a respeito da inscrição do autor na qualidade de contribuinte individual e de contribuições previdenciárias no período de fevereiro de 1985 a junho de 1999 (fls. 146-149);
f) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fl. 151).
A entrevista rural realizada pelo INSS para instrução do processo administrativo (fls. 13-14) registra que: "declara ser agricultor desde os 12-14 anos. Declara que teve propriedade desde os 12 anos"; "declara que já trabalhou como motorista autônomo, motorista de caminhão"; "informa que teve uma empresa de cereais Cerealista Krause. Informa que há 10 anos não tem mais empresa em seu nome. Perguntado sobre o Depósito Krause informa que era a mesma empresa do Cerealista Krause"; "Declara que reside na localidade de Lagoa dos Pereiras 1 distrito, possui 27 ha no total, 7 ha na Lagoa dos Pereiras e 20 na localidade de Favila. Declara que planta nas duas propriedades. Informa que possui uma casa na Rua Bento Gonçalves 11290 onde morava e funcionava sua empresa, declara que essa casa foi vendida. Possui uma casa na Rua General Paranhos, 386 onde morou e possuiu firma também. Declara que atualmente quem reside na casa são suas filhas Crisna Márcia Behling Krause e Jeniffer Behling Krause que são solteiras. Declara que foi casado por 25 anos e se separou em 2002"; "Declara que trabalha mais sozinho e coloca empregados por dia na época da colheita, safra"; "Possui mato de eucalipto e acácia e pinus (cerca de 5 ha), milho (1,5 ha) na Favila. Na Lagoa dos Pereiras planta 4,5 ha de milho, batata e outros produtos para o gasto da casa. Criação: 1 cavalo. Informa que paga maquinário para as funções da lavoura"; "Vende o milho para o depósito de Ari Schulz. O mato vende também. Declara que plantou fumo até 1997, era o sócio que plantava em suas terras. O sócio plantava e tirava nota para o requerente, declara que era sociedade. Declara que o sócio plantou fumo de 1988 a 1997"; "Declara não possuir outra renda. Informa que teve empresa em seu nome de 1986 até 1997"; "Possui registro de CNPJ em seu nome sem baixa no sistema".
Em justificação administrativa (fls. 60-71) realizada pelo INSS em cumprimento à decisão das fls. 52-53, foram ouvidas três testemunhas.
A testemunha Mario Bierhals declarou que: "conhece o requerente há cerca de 40 anos"; "que o Sr Breno desde seus 12 ou 13 anos já ajudava os pais na atividade rural. Que via frequentemente o justificante trabalhando na lavoura junto com os pais. Que nessa época ele estudava um turno e ajudava os pais no outro turno. Que as terras onde a família morava e trabalhavam pertenciam ao pai do justificante. Que as terras mediam cerca de uns 30 hectares. Que a propriedade localizava-se na Solidez/1º Distrito de Canguçu. Que plantavam na época: milho, batata e feijão. Criação de porcos, vacas e bois. Que as terras eram lavradas com tração animal. Que a produção era vendida. Que o Sr Breno casou-se ficou uns anos lá fora depois veio morar na cidade de Canguçu"; "Declara ainda o depoente que nesse meio tempo o Sr Breno teve caminhão, desde 1980 mais ou menos até o ano 2000. Que depois dessa data ele retornou para a atividade rural."
A testemunha Gilberto Radmann declarou que: "conhece o requerente há cerca de 40 anos. Que depois do ano 2000 passou a ser vizinho. Que o requerente, nessa época, morava na cidade em Canguçu e trabalhava na Lagoa dos Pereira, cerca de 5 quilômetros da cidade. Que durante o dia o justificante trabalhava lá fora e à noite vinha para cidade. Que nessas terras existia somente 1 galpão, casa não tinha. Que o justificante trabalhava individualmente, e eventualmente contratava algum peão. Que as terras mediam cerca de uns 07 hectares. Que as terras localizavam-se na Lagoa dos Pereira/1º Distrito de Canguçu. Que plantava: milho, batata doce e abóbora. Criação de porcos, bois e cavalos. Que as terras eram lavradas com tração animal. Que a produção era vendida, mas não sabe para quem. Que o Sr Breno vendeu as terras no início de 2012. Que ele vendeu as terras na Lagoa dos Pereira e comprou outras, parece que foi no Ares Alegre. Que durante o tempo que trabalhou na lavoura na propriedade da Lagoa dos Pereira, o Sr Breno, nunca morou lá fora, morava na cidade e ia todos os dias trabalhar lá fora. Reafirma que desde 2000 até o ano de 2012, tem certeza que o justificante trabalhou somente na atividade rural".
A testemunha Ingomar Seefeldt afirmou que "conhece o requerente há cerca de 25 anos. Que conheceu o Sr Breno na cidade em Canguçu. Que nessa época o Sr Breno era caminhoneiro e trabalhava na lavoura. Que é vizinho do Sr Breno desde 1998. Que o justificante mora na cidade em Canguçu e trabalha na lavoura em terras próprias. Que a casa do requerente fica cerca de uns 4 quilômetros das terras onde planta. Que essas terras foram compradas pelo requerente. Que durante o dia o justificante trabalha lá fora e à noite vem para sua casa na cidade de Canguçu. Que nessas terras existe somente 1 galpão e 1 chiqueiro, casa não tem. Que o depoente comprou a propriedade junto com o justificante, que foi divido ao meio e que a parte da casa ficou com o depoente. Que o justificante trabalha individualmente. Que as terras mediam cerca de uns 6,600 hectares. Que as terras localizavam-se na Lagoa dos Pereira/1º Distrito de Canguçu. Que planta: milho, feijão e batata. Criação de animais não possui. Que para lavrar as terras o justificante coloca alguém, geralmente um vizinho. Que os vizinhos também emprestam bois. Que a produção é vendida, mas não sabe para quem. Que o Sr Breno trabalha nessas terras até o dia de hoje. Que durante o tempo que trabalha na lavoura na propriedade da Lagoa dos Pereira, o Sr Breno, nunca morou lá fora, nesse Período sempre morou na cidade e vai todos os dias trabalhar lá fora. Reafirma que desde 1998 até o anos de 2012, tem certeza que o justificante trabalhou somente na atividade rural".
A prova testemunhal, portanto, indica que o autor teria prestado atividade rural nos períodos de reconhecidos na sentença: 01/01/1965 a 31/12/1977 e 01/01/2001 a 27/04/2012 (fl. 210).
Ocorre que, de acordo com os termos da petição inicial (fl. 03) e documentos antes mencionados, o autor exerceu as seguintes atividades não relacionadas ao trabalho rural: motorista autônomo no período de 13 de março de 1978 a 28 de março de 1983; responsável por comércio atacadista de produtos coloniais no período de 21 de novembro de 1986 a 31 de julho de 2000; motorista de caminhão de transporte no período de 15 de fevereiro de 1985 a 19 de julho de 2000 (data de venda do veículo).
O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS contém dados a respeito da inscrição do autor na qualidade de contribuinte individual e de contribuições previdenciárias no período de fevereiro de 1985 a junho de 1999 (fls. 146-149), e o sistema Plenus-INSS registra a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 1662611860) em 05/02/2015, com "forma de filiação: contribuinte individual" e "ramo de atividade: comerciário".
Levando em consideração o conjunto das provas existentes nos autos, constata-se que o autor não comprovou a vocação aos trabalhos rurais no período da carência como exige o artigo 39, I, da Lei 8213/91, pois, durante longo período, dedicou-se a atividades urbanas, tanto que se aposentou recentemente em razão dessas contribuições urbanas.
A análise dos períodos de trabalho permite concluir, ainda, não se tratar de exercício eventual de atividades urbanas, como é comum observar, por exemplo, no histórico laboral de trabalhadores rurais que buscam outra forma de sustento nos intervalos da atividade rural, retornando, logo depois, ao cultivo da terra. O autor, diferentemente, permaneceu afastado do trabalho rural por pelo menos cerca de 22 anos.
E mesmo para o período posterior ao que está registrado no CNIS não se sabe ao certo se de fato afastou-se da atividade urbana, de modo a constituir a rurícola como sua principal fonte de sustento, como exige o artigo 11, VII, da Lei 8213/91. O autor permaneceu no meio urbano e o longo período afastado do labor rural não permite concluir que tenha retornado a fazer desta atividade de fato a sua fonte de subsistência.
Diante do exposto, verifica-se que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Deixo de analisar a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida ou mista (prevista nos parágrafos 3º e 4º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, introduzidos pela Lei nº 11.718/2008), tendo em vista que o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos em 04/02/2015, quando lhe foi deferido administrativamente, em 05/02/2015, o benefício 41/1662611860, aposentadoria por idade urbana.
Honorários advocatícios
Diante da sucumbência recíproca, e tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/1973, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
O autor arcará com o pagamento de metade das custas processuais, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809015v33 e, se solicitado, do código CRC EA4E71B3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021952-71.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00044715420128210042
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BRENO KRAUSE
ADVOGADO
:
Claudiomar Pereira da Cunha
:
Marlise Tuchtenhagen Bergmann
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSOES/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1288, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853971v1 e, se solicitado, do código CRC B5F7E033.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:37




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