| D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006565-16.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | SOLECI LUCIA NICOLAY |
ADVOGADO | : | Dany Carlos Signor |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como segurado especial no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O desempenho de atividade urbana pelo cônjuge afasta o enquadramento da autora como segurada especial, porquanto demonstrado que a remuneração é suficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa ou pelo núcleo familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870185v14 e, se solicitado, do código CRC 3A0E522E. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 30/03/2017 09:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006565-16.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | SOLECI LUCIA NICOLAY |
ADVOGADO | : | Dany Carlos Signor |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
SOLECI LUCIA NICOLAY ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo, formulado em 14/09/2012 (fl. 103).
Na sentença (06/09/2013) foi julgado improcedente o pedido. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$800,00 (oitocentos reais), os quais restaram suspensos por tratar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apelou sustentando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, sendo suficientes as provas documentais e a prova testemunhal.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Caso concreto
A parte autora implementou o requisito etário em 28 de dezembro de 2009 (fl. 11) e requereu o benefício na via administrativa em 14 de setembro de 2012 (fl. 103). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 168 (cento e sessenta e oito) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 180 (cento e oitenta) meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão do casamento da autora, em 25/01/1975, com Ilario Vitor Nicolay, na qual consta que os cônjuges são filhos de agricultores (fl. 12);
b) escritura pública de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 1971, tendo como vendedores os pais da autora (Eofrazio Soares e Ernestina Emma Soares), qualificados como agricultores (fls. 23-24);
c) certidão do INCRA a respeito do cadastro, no período de 1966 a 1972, de imóvel rural de Eofrazio Soares (área de 20,1 hectares em Campinas do Sul/RS) (fl. 25);
d) ficha de inscrição do pai da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campinas do Sul, em que consta admissão em 06/07/1977 (fl. 26);
e) notas fiscais de venda de produção agrícola em nome de Ida Naira Vettorazzi / Neiva Catarina Vettorazzi / Deonisio Vetorazzi, referentes ao período de 2004 a 2012 (fls. 27-45);
f) notas fiscais de venda de produção agrícola em nome de Olivio de Mello / Vanda Carolina de Mello, referentes ao período de 1973-1998 (fls. 46-93).
A entrevista rural realizada pelo INSS para instrução do requerimento administrativo (fls. 164-v.-165) registra que: "[a autora] apresentou blocos modelo XV de 1975 a 1998 em nome de Olívio de Melo, com endereço de Mundo Novo, interior de Seberi, que segundo a requerente seria o dono da terra que teria cedido 03 hectares de terra onde plantavam miudezas. Apresentou blocos modelo XV de 2004 a 2012 em nome de Ida Naira Vetorazzi e Deonisio Vettorazzi que segundo informações da requerente trabalharia em 02 hectares de terra como comodato"; "Em pesquisa ao CNIS verificou-se que o marido da requerente sempre trabalhou como motorista em várias prefeituras, continua trabalhando em vínculo urbano em Sarandi, e além disso é aposentado urbano desde 02/05/2002, recebendo benefício de R$2.385,00 reais que correspondem a 3,83 salários mínimos vigente em 2012. Consta no Plenus que titular do benefício mora na Rua Pietro Cescon, 1123, no centro de Sarandi. Consta na CTPS da requerente vínculo como empregada doméstica de 01/05/1998 a 31/01/2004 na casa de Sergio Tranquillo na Av. Gal. Flores da Cunha, 388, na cidade de Sarandi, e contribuições urbanas até 07/2012 como empregada doméstica e facultativo concomitante com a suposta atividade rural que a requerente alega exercer. Não há nenhum bloco modelo XV em nome próprio, todos são dos donos da terra que não pertence ao grupo familiar"; "Declara que é filha de agricultores. Casou-se em 25/01/1975 e foi morar em Mundo Novo, interior de Seberi, ficou morando na terra de Olívio de Melo de 1975 a 1998 e disse que trabalhava como comodatária em 03 hectares de terra, onde não era possível trabalhar com máquina. Plantava: milho, feijão, batatinha, amendoim. Tinha 03 a 04 porcos. O trabalho agrícola era feito todo a muque. Não vendia nenhum produto. Questionada sobre apresentação de blocos modelo XV do dono da terra, disse que para provar que morava lá. Não vendia produtos no bloco. Os produtos cultivados eram para a subsistência. A requerente disse que normalmente trabalhava sozinha na terra e contava com a ajuda do marido nos feriados e fins de semana. Nesta época ele trabalhava na Prefeitura Municipal de Seberi, ficava a 11 km e ele ia todo dia de carona e com a kombi dos estudantes"; "de 01/05/1998 a 31/01/2004 trabalhou como empregada doméstica na casa de Sérgio Tranquillo em Seberi, mas continuava morando na terra do Sr. Olívio de Melo. Disse que em fevereiro de 2004 morar [sic] em Sarandi e foram morar em Linha Jacutinga, interior de Sarandi. Fica a 03 km da cidade. Alega que trabalha em 02 hectares de terra em comodato nas terras de Ida Naira Vettorazzi e Deonisio Vettorazzi. Não tem contrato escrito. Apresentou blocos em nome dele para contar na aposentadoria. Planta atualmente milho, feijão, batatinha, amendoim, produtos usados para o consumo. Questionada sobre o endereço urbano constante na aposentadoria do marido, disse que é o endereço da irmã, que seria para receber correspondências. Como não estava bem de saúde, foi orientada pelo próprio posto de atendimento que havia antes da Ag do INSS em Sarandi a contribuir"; "O marido é aposentado urbano com endereço na cidade de Sarandi, continua trabalhando com carteira assinada e requerente contribui como facultativa"; "Há concomitância de suposta atividade rural e urbana. Disse que trabalhava na atividade rural de 1998 a 2004 pela manhã trabalhava como empregada doméstica em Sarandi".
Na audiência de instrução, realizada em 09/08/2013, foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidas três testemunhas (fls. 190-191).
A autora, em seu depoimento pessoal, qualificou-se como "doméstica". Questionada sobre este ponto, disse "fico em casa e trabalho na roça", e esclareceu não ser empregada doméstica. Informou que seu cônjuge é aposentado como trabalhador urbano, e atualmente trabalha na lavoura. Disse que o marido trabalhou na Prefeitura de Seberi. Declarou que moram em área rural, mas não são proprietários de terras. Disse que não entregam parte da produção ao proprietário da área em que residem (área de 2 ou 3 hectares). Informou que plantam e vendem o excedente, registrando a comercialização no talão de produtor dos proprietários das terras. Questionada sobre o interesse do proprietário das terras em ceder a área para cultivo, declarou que "plantam e ajudam a cuidar" das terras.
A testemunha Eri José Milani, qualificado como agricultor residente na Linha Jacutinga, em Sarandi, declarou conhecer a autora há cerca de 20 anos. Disse que a autora, em Seberi, trabalhava em área de terras "dobradas" pertencentes ao sogro. Afirmou que, em Sarandi, a autora plantava nas terras da família Vettorazzi. Questionada sobre o período em que a autora teria trabalhado metade do dia na cidade, a testemunha negou ter conhecimento do fato. Disse que o cônjuge da autora trabalhava na cidade, em Seberi, e que, em dias de folga e finais de semana, auxiliava no cultivo da terra. Informou que havia alguns porcos e uma junta de bois na área cultivada pela autora. Declarou residir em local próximo, e afirmou que, às vezes, vê o casal trabalhando nas terras. Disse que a autora e seu marido plantam e colhem, não dispõem de máquinas, e vendem o que sobra. Questionada se alguma vez a autora trabalhou por empreitada ou como diarista, a testemunha informou não saber responder. Afirmou que a autora continua trabalhando na lavoura, e que não é empregada dos proprietários das terras.
A testemunha Ida Nair Vitorazzi declarou residir na Linha Jacutinga. Disse conhecer a autora há cerca de 10 anos. Afirmou que a autora trabalhou nas suas terras [da testemunha]. A testemunha declarou, ainda, que, quando tem folga, ajuda a autora na lavoura. Disse que o cônjuge da autora também a auxilia. Informou que a autora planta feijão e mandioca, e cria alguns porcos e galinhas. Declarou que a autora permanece trabalhando em atividade rural. Questionada, respondeu que arrenda a terra em que a autora trabalha, e que a autora lhe dá parte da produção (neste ponto, a informação diverge do depoimento da autora).
A testemunha Olívio de Mello declarou residir na Linha Mundo Novo, em Seberi, e disse que conhece a autora há cerca de 30 anos. Afirmou que a autora trabalhava na sua propriedade rural. Afirmou que a autora morou na cidade, e que não sabe se nesse período era exercida atividade urbana. Informou que o cônjuge da autora trabalhava na prefeitura e ajudava a autora, na lavoura, nos momentos de folga. Disse que, quando sobrava um pouco da produção, porque a área era pequena, vendiam este excedente. A testemunha declarou que emprestava seu bloco de produtor à autora. Afirmou que não havia maquinário, e que via o casal trabalhando na lavoura. Questionada sobre o trabalho da autora quando passou a morar em Sarandi, a testemunha disse ter perdido o contato quando a autora e seu marido, há cerca de dez anos, deixaram a localidade. Questionada se arrendava terras à autora, a testemunha respondeu negativamente, dizendo que se tratava de área em ladeira e que não recebia nenhuma contraprestação.
A respeito do trabalho urbano da autora, a CTPS registra o vínculo de emprego com Sérgio L. Tranquillo (cargo: doméstica; período de 01/05/1998 a 31/01/2004) (fls. 21-22).
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 157-161 e pesquisa que acompanha este voto), observa-se que a autora possui registro dos seguintes períodos de trabalho/contribuições:
- autônomo: 01/05/1998 a 31/01/1999;
- autônomo: 01/03/1999 a 31/03/1999;
- autônomo: 01/05/1999 a 31/05/1999;
- autônomo: 01/07/1999 a 31/07/1999;
- autônomo: 01/09/1999 a 30/09/1999;
- empregado doméstico: 01/11/1999 a 31/12/1999;
- empregado doméstico: 01/02/2000 a 29/02/2000;
- empregado doméstico: 01/04/2000 a 30/04/2000;
- empregado doméstico: 01/06/2000 a 30/06/2000;
- empregado doméstico: 01/08/2000 a 31/08/2000;
- empregado doméstico: 01/10/2000 a 30/11/2000;
- empregado doméstico: 01/01/2001 a 31/01/2001;
- empregado doméstico: 01/03/2001 a 31/03/2001;
- empregado doméstico: 01/05/2001 a 31/05/2001;
- empregado doméstico: 01/07/2001 a 31/07/2001;
- empregado doméstico: 01/09/2001 a 30/09/2001;
- empregado doméstico: 01/11/2001 a 31/12/2001;
- empregado doméstico: 01/02/2002 a 28/02/2002;
- empregado doméstico: 01/04/2002 a 30/04/2002;
- empregado doméstico: 01/06/2002 a 31/01/2004;
- facultativo: 01/08/2011 a 30/11/2011;
- facultativo: 01/01/2012 a 31/07/2012;
- facultativo: 01/01/2013 a 28/02/2013.
Consta nos autos carnê de recolhimentos da previdência social, referente a: agosto de 2011 a janeiro de 2012; julho de 2012 (fls. 18-19).
O resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição foi juntado às fls. 165-v.-166.
A respeito de seu cônjuge, Ilario Vitor Nicolay, o CNIS (fls. 161-v.-162 e pesquisa que acompanha este voto) registra os seguintes vínculos e períodos de contribuições previdenciárias:
- MUNICÍPIO DE SEBERI; empregado; 05/05/1976 a [sem termo final];
- MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO SUL; empregado; 06/02/1978 a [sem termo final];
- MUNICÍPIO DE GETÚLIO VARGAS; empregado; 06/03/1980 a 28/04/1980;
- MENDES JUNIOR ENGENHARIA; empregado; 04/05/1981 a 06/05/1983;
- MUNICÍPIO DE SEBERI; empregado; 27/02/1984 a 01/11/1984;
- EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL; empregado; 02/11/1984 a 14/11/1984;
- MUNICÍPIO DE ERVAL SECO; empregado; 14/11/1984 a 22/02/1988;
- MUNICÍPIO DE ERVAL SECO; empregado; 02/01/1985 a 22/02/1988;
- IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANÔNIMA; empregado; 24/02/1988 a 04/03/1989;
- MUNICÍPIO DE SEBERI; empregado; 01/02/1990 a [sem termo final]; última remuneração em 12/1999;
- MUNICÍPIO DE SEBERI; empregado; 08/03/1991 a [sem termo final]; última remuneração em 04/2002;
- contribuinte individual; 01/04/2002 a 30/04/2002;
- PONSSONI & PONSSONI LTDA ME; empregado; 02/05/2003 a [sem termo final]; última remuneração em 07/2003;
- CONSTRUBRAS CONSTRUTORA LTDA; empregado; 24/03/2004 a [sem termo final]; última remuneração em 08/2005;
- CONSTRUBRAS CONSTRUTORA LTDA; empregado; 21/09/2005 a 07/12/2005;
- SAMAQ SARANDI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA; empregado; 27/10/2006 a 05/12/2008;
- JZ TERRA TERRAPLENAGEM E COMÉRCIO DE MÁQUINAS PESADAS LTDA ME; empregado; 16/02/2009 a 16/04/2009;
- MAQBRAS SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME; empregado; 21/10/2009 a 12/02/2010;
- JZ TERRA TERRAPLENAGEM E COMÉRCIO DE MÁQUINAS PESADAS LTDA ME; empregado; 01/04/2010 a 31/10/2012;
- SANTANA E CIA LTDA ME; empregado; 18/11/2013 a 01/01/2014;
- MUNICÍPIO DE RONDINHA; empregado; 22/01/2015 a [sem termo final]; última remuneração em 01/2015;
- MUNICÍPIO DE RONDINHA; empregado; 26/01/2015 a 26/01/2016;
- MUNICÍPIO DE RONDINHA; empregado; 16/02/2016 a 31/12/2016.
De acordo com as informações do sistema Plenus-INSS, o cônjuge da autora é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1238844275; DIB: 02/05/2002). O valor do benefício correspondia, em setembro de 2012, a R$2.385,32 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) (fl. 162-v.), e, em fevereiro de 2017 (conforme consulta que acompanha este voto), a R$3.369,04 (três mil, trezentos e sessenta e nove reais e quatro centavos).
Passo à análise das provas.
O conjunto probatório não demonstra o exercício da atividade rural, na condição de segurada especial, no período de carência legalmente exigido.
Além de documentos do pai da autora (referentes às décadas de 1960 e 1970), foram apresentadas notas fiscais de venda de produção agrícola em nome de Ida Naira Vettorazzi / Neiva Catarina Vettorazzi / Deonisio Vetorazzi e Olivio de Mello / Vanda Carolina de Mello (proprietários das terras em que a autora alega ter exercido atividades agrícolas).
Considerando as informações prestadas em audiência por Olívio de Mello, que declarou emprestar seu bloco de produtor à autora, os documentos em nome desta testemunha podem ser admitidos como início de prova material.
Ressalva-se, contudo, que tal informação diverge das declarações da autora na entrevista rural, que registrou: "[a autora] não vendia nenhum produto. Questionada sobre apresentação de blocos modelo XV do dono da terra, disse que para provar que morava lá. Não vendia produtos no bloco. Os produtos cultivados eram para a subsistência".
Ademais, conforme observado na sentença, "chama atenção o fato de que a suposta atividade rural tenha sido exercida por tanto tempo, sem que a autora providenciasse a regularização dos seus documentos com vistas a comprovar o labor campesino" (fl. 194 e verso).
De qualquer forma, ainda que comprovado o trabalho rural, verifica-se que resta descaracterizada a condição de segurada especial da autora.
Isto porque, tendo em vista o valor recebido pelo cônjuge da autora na qualidade de beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (valor atual: R$3.369,04 (três mil, trezentos e sessenta e nove reais e quatro centavos)), percebe-se que os eventuais rendimentos obtidos na agricultura não eram indispensáveis à subsistência familiar, como exigido pelo art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991.
A propósito, confira-se recente julgado da Terceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização do regime de economia familiar em que exercido o labor rural da requerente, por remuneração incompatível com a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, não é devida a concessão da aposentadoria por idade rural. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018188-14.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, D.E. 17/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 18/03/2015)
Desse modo, nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o trabalho agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume a atividade complementar, resta afastada a condição de segurada especial, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação do período para qualquer fim.
Veja-se, por exemplo, que, se interpretado isoladamente o disposto no parágrafo 9º do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91, poder-se-ia concluir ser possível a concessão de aposentadoria por idade rural à segurada cujo cônjuge perceba renda de elevada monta, o que iria de encontro à própria definição jurídica do segurado especial, em que a subsistência depende da própria força de trabalho.
Quanto ao período posterior à concessão do referido benefício, importa ressaltar que o cônjuge permaneceu exercendo atividades urbanas, o que resulta em renda mensal ainda maior em favor do grupo familiar.
Quanto ao período anterior à concessão do referido benefício (ou seja, anterior a 02/05/2002), verifica-se, dos dados do CNIS, que o cônjuge, no período de carência legalmente exigido para concessão de aposentadoria à autora, auferia renda mensal significativa - correspondente, em alguns períodos, a mais de 5 (cinco) salários mínimos - , o que, de acordo com os fundamentos expostos, descaracteriza a alegada condição de segurada especial.
Cumpre referir, ainda, que a autora exerceu atividade urbana em parte significativa do período em que deveria demonstrar ter desempenhado atividades agrícolas. Com efeito, trabalhou como empregada doméstica entre 01/05/1998 e 31/01/2004 (5 anos e 9 meses), não havendo comprovação de que, conforme alegado à fl. 04 da petição inicial, tenha trabalhado em "meio turno diário", exercendo, concomitantemente, atividade rural.
Sendo assim, as provas produzidas demonstram não estar caracterizada a condição de segurada especial da parte autora no período de carência legalmente exigido.
Desta forma, inexistindo direito ao benefício pretendido, mantém-se a sentença de improcedência e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme nela fixados (restando a cobrança sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006565-16.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00046198120128210069
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | SOLECI LUCIA NICOLAY |
ADVOGADO | : | Dany Carlos Signor |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2014, na seqüência 442, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006565-16.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046198120128210069
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | SOLECI LUCIA NICOLAY |
ADVOGADO | : | Dany Carlos Signor |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 822, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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