| D.E. Publicado em 21/07/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010712-51.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NAIR VIEIRA DO PRADO |
ADVOGADO | : | Anibal Donizete de Paula Marchetti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESIDÊNCIA NA CIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDIMENTOS ELEVADOS. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como segurado especial no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O fato de a parte autora residir em perímetro urbano não é óbice à concessão de benefício de natureza rural, desde que reste demonstrado o efetivo exercício de atividades agrícolas.
4. O desempenho de atividade urbana por seu cônjuge afasta o enquadramento da autora como segurada especial, porquanto resta demonstrado que a remuneração é suficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa ou pelo núcleo familiar.
5. Determinada a averbação do período em que a atividade agrícola foi exercida na condição de segurado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar que, inexistindo direito ao benefício pretendido, seja averbado o período em que a atividade agrícola foi exercida na condição de segurada especial em regime de economia familiar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8974532v14 e, se solicitado, do código CRC B7A7E75D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010712-51.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NAIR VIEIRA DO PRADO |
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RELATÓRIO
NAIR VIEIRA DO PRADO ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 26/11/2007 (fl. 87).
Na sentença (14/05/2015) foi julgado improcedente o pedido. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), os quais restaram suspensos por tratar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apelou sustentando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, sendo suficientes as provas documentais e a prova testemunhal. Alegou que as atividades urbanas do cônjuge e o fato de residir no meio urbano não afastam o enquadramento como segurada especial. Requereu, por fim, com a reforma da sentença, a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Caso concreto
A parte autora implementou o requisito etário em 01/06/2006 (fl. 12) e requereu o benefício na via administrativa em 26/11/2007 (fl. 87). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 150 (cento e cinquenta) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 156 (cento e cinquenta e seis) meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de seu casamento, em 1973, com José Vieira do Prado (qualificado como agricultor) (fl. 17);
b) matrícula de imóvel rural do cônjuge da autora (fl. 18);
c) documento emitido pela Cooperativa Agrícola Mista Ourense Ltda, em que consta que o cônjuge da autora foi associado nos anos de 1974, 1977, 1979 a 1984 (fl. 20);
d) notas fiscais de venda de produção agrícola em nome do cônjuge da autora no período de 1979 a 1983 (fls. 21-26);
e) nota fiscal de venda de produção agrícola em nome da autora, referente ao ano de 2007 (fls. 73);
f) certificados de cadastro de imóvel rural e recolhimento de imposto sobre a propriedade rural no período de 1974 a 1984 (fls. 27-31);
g) contrato particular de arrendamento de imóvel rural, tendo como arrendatários a autora e seu cônjuge (referente a área de 30.000 m2, pelo período de 2007/2008 e 2008/2009) (fls. 70-72).
De acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia), os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Contudo, deve ser observado, conforme alegou o INSS em contestação (fls. 93-94), que a autora apresentou, relativamente ao período de carência, apenas a nota fiscal de venda de produção agrícola emitida em 05/09/2007 (fl. 73), a qual tem como destinatário Jair Carlos Balzan (seu familiar, salvo engano). A nota fiscal da fl. 74, que tem como destinatária a autora, foi emitida por Jair Carlos Balzan em 05/09/2007. Além disso, foi apresentado contrato particular de arrendamento firmado entre a autora e seu irmão Edmilson (datado de 20/12/2006).
Na audiência de instrução realizada em 03/03/2015, foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidas duas testemunhas (fls. 117-118).
A autora, em seu depoimento pessoal, declarou que começou a trabalhar, com os pais e os irmãos, com idade de 6 anos. Disse que se casou quando contava 21 anos de idade, e passou a trabalhar com o cônjuge na agricultura. Afirmou que, após seus pais venderem as terras, trabalhou nas terras do irmão Edmilson Balzan (cerca de 17 hectares). Declarou que seu cônjuge, "lá pelos anos 80", trabalhou na cidade, como vigilante. Disse que passaram a residir na cidade, mas continuou trabalhando na colônia.
A testemunha Vilson Frizon declarou conhecer a autora há 45 ou 50 anos. Disse que a autora trabalhou, desde cedo, com seus pais e irmãos na lavoura. Afirmou que, depois de casada, a autora passou a trabalhar com o cônjuge na agricultura. Disse que, em 1985, a autora passou a residir na cidade, mas continuou exercendo atividades agrícolas. Informou que a autora e seu cônjuge venderam seu imóvel rural em 1990, aproximadamente, e que a autora passou a trabalhar com o irmão Edmilson Balzan. Declarou que o cônjuge da autora, desde 1985, não trabalhou mais na lavoura. Afirmou que o imóvel rural de Edmilson, irmão da autora, tem cerca de 15 hectares, e que o plantio e a colheita são feitos com máquinas.
A testemunha Vitalino Perineto declarou conhecer a autora há quase 60 anos. Afirmou que a autora trabalhou com os pais e os irmãos, desde os 6 ou 7 anos de idade, na lavoura. Disse que a autora, até os anos 1970, morou com os pais, e depois de casada passou a residir com o cônjuge. Afirmou que o casal passou a residir na cidade em 1985 ou 1986. Disse que a autora continuou trabalhando na propriedade rural, que foi vendida em 1990. Declarou que, depois disso, a autora continuou trabalhando na agricultura nas terras de Edmilson (cerca de 15 hectares). Informou que para o plantio e colheita é contratado serviço de maquinário.
Constata-se que há nos autos início de prova material, complementado pela prova testemunhal, que demonstra ter a autora trabalhado, na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, no período de 01/06/1963 [seus doze anos de idade (REsp. 410.545/RS e TNU/Súmula 5)] a 24/08/1989 [dia anterior ao início do primeiro vínculo de emprego do cônjuge no meio urbano].
Ressalto que o fato de a parte autora residir em perímetro urbano não é óbice à concessão de benefício de natureza rural se comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas (EIAC nº 2000.70.04.001569-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 20 de junho de 2007). Demais, nos municípios do interior, de vocação eminentemente agrícola, é comum determinados agricultores residirem na cidade, onde encontram melhores condições de vida, e trabalharem no interior, não servindo tal argumento, por si só, como impedimento à concessão do benefício pretendido.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (documentos do processo administrativo e pesquisa que acompanha este voto), observa-se que a autora não possui registro de vínculos empregatícios.
A respeito de seu cônjuge, o CNIS registra os seguintes períodos de trabalho e recebimento de benefícios:
- TRANSFORTE SUL SERVIÇOS DE SEGURANÇA (Empregado; 25/08/1989 a 19/08/1992);
- ERGO S/A CONSTRUÇÃO E MONTAGEM (Empregado; 01/02/1993 a 18/09/1993);
- DELTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA (Empregado; 14/07/1998 a 18/12/2008);
- AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (08/10/2000 a 15/11/2000);
- AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (06/05/2004 a 11/08/2004);
- AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (07/04/2009 a 11/11/2010);
- AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (01/08/2011 a 01/08/2011);
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/1556576134; DIB: 04/01/2008; valor em abril de 2007: R$1.292,48).
De acordo com as informações do CNIS, esta fonte de renda do grupo familiar, decorrente da atividade do cônjuge, no período de 1998 a 2007, foi, em média, superior a 2 (dois) salários mínimos. Neste intervalo, nos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença (08/10/2000 a 15/11/2000; 06/05/2004 a 11/08/2004), sua renda foi igualmente superior a 2 (dois) salários mínimos.
Desta forma, verifica-se que o desempenho de atividade urbana por seu cônjuge, em intervalo significativo do período de carência exigido em lei para concessão do benefício requerido, afasta o enquadramento da autora como segurada especial, porquanto tais rendimentos mostram-se suficientes para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa.
Os rendimentos obtidos na agricultura, portanto, não eram indispensáveis à subsistência familiar, como exigido pelo art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, restando, pois, descaracterizada a condição de segurada especial da autora.
A propósito, confira-se recente julgado da Terceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização do regime de economia familiar em que exercido o labor rural da requerente, por remuneração incompatível com a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, não é devida a concessão da aposentadoria por idade rural. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018188-14.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, D.E. 17/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 18/03/2015)
Cabe referir que o e. Des. Federal Celso Kipper, na fundamentação do voto que proferiu na AC 5008361-74.2012.404.7202, expõe estar consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes a dois salários mínimos, verbis:
(a) reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade daquela para a subsistência da família (normalmente rendimentos que não superem o valor de dois salários mínimos): Apelação Cível Nº 0007819-29.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 14-09-2011, D.E. 26-09-2011; Apelação Cível Nº 0006403-26.2011.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, por unanimidade, sessão de 10-08-2011, D.E. 22-08-2011; AC 0000314-84.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, sessão de 08-06-2011, D.E. 16-06-2011; AC 0014562-55.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, sessão de 09-11-2011, D.E. 21-11-2011; TRF4, AC 0008495-11.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, sessão de 12-07-2011, D.E. 21/07/2011 (6ª T, julgado em 21/05/2014).
Desse modo, nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o trabalho agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume a atividade complementar, resta afastada a condição de segurada especial, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação do período para qualquer fim.
Veja-se, por exemplo, que, se interpretado isoladamente o disposto no parágrafo 9º do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91, poder-se-ia concluir ser possível a concessão de aposentadoria por idade rural à segurada cujo cônjuge perceba renda de elevada monta, o que iria de encontro à própria definição jurídica do segurado especial, em que a subsistência depende da própria força de trabalho.
Sendo assim, considerando a escassa prova documental, a prova testemunhal produzida e a análise dos rendimentos do cônjuge, verifica-se que o conjunto probatório não comprova o trabalho rural da autora, na condição de segurada especial, no período de carência legalmente exigido.
Assim, inexistindo direito ao benefício pretendido, mantém-se a sentença de improcedência e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme nela fixados (que restam com a exigibilidade suspensa por tratar-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita).
O INSS deverá, contudo, averbar em favor da autora o período em que foi exercida atividade agrícola na condição de segurada especial: 01/06/1963 a 24/08/1989.
Conclusão
Dado parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar que o INSS averbe o período de atividade rural em regime de economia familiar. A averbação do período, contudo, não é suficiente para a concessão do benefício postulado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar que, inexistindo direito ao benefício pretendido, seja averbado o período em que a atividade agrícola foi exercida na condição de segurada especial em regime de economia familiar.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010712-51.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NAIR VIEIRA DO PRADO |
ADVOGADO | : | Anibal Donizete de Paula Marchetti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e convencido do acerto do voto da eminente Relatora, decido acompanhá-la.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora e determinar que, inexistindo direito ao benefício pretendido, seja averbado o período em que a atividade agrícola foi exercida na condição de segurada especial em regime de economia familiar.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9041290v2 e, se solicitado, do código CRC 74AE2C99. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 07/07/2017 10:53 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010712-51.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038904120138210127
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | NAIR VIEIRA DO PRADO |
ADVOGADO | : | Anibal Donizete de Paula Marchetti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 846, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR QUE, INEXISTINDO DIREITO AO BENEFÍCIO PRETENDIDO, SEJA AVERBADO O PERÍODO EM QUE A ATIVIDADE AGRÍCOLA FOI EXERCIDA NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9026951v1 e, se solicitado, do código CRC 323A6EFA. | |
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| Data e Hora: | 01/06/2017 18:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010712-51.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038904120138210127
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | NAIR VIEIRA DO PRADO |
ADVOGADO | : | Anibal Donizete de Paula Marchetti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR QUE, INEXISTINDO DIREITO AO BENEFÍCIO PRETENDIDO, SEJA AVERBADO O PERÍODO EM QUE A ATIVIDADE AGRÍCOLA FOI EXERCIDA NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9071672v1 e, se solicitado, do código CRC 258F6285. | |
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