D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004605-25.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERNA CLASIR MALDANER WELTER |
ADVOGADO | : | Acioli Sequinel de Camargo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARECHAL CANDIDO RONDON/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO EVENTUAL DE EMPREGADOS. RENDA ADICIONAL POR MEMBRO DA FAMÍLIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A contratação eventual de empregados, em períodos de plantio ou colheita, não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, conforme previsão do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que define o segurado especial.
4. A renda adicional não afasta o enquadramento da parte autora como segurada especial, desde que seja demonstrado que a remuneração é insuficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pelo núcleo familiar.
5. O termo inicial da aposentação há de ser a data do requerimento administrativo, por expressa dicção legal (art. 49, inc. II, da Lei n. 8.213/91) e em atenção ao direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal), pouco importando que a prova do trabalho rural tenha sido completada em juízo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, mantida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8791260v11 e, se solicitado, do código CRC 1CA538E8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
Data e Hora: | 28/02/2017 20:55 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004605-25.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERNA CLASIR MALDANER WELTER |
ADVOGADO | : | Acioli Sequinel de Camargo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARECHAL CANDIDO RONDON/PR |
RELATÓRIO
ERNA CLASIR MALDANER WELTER ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo, formulado em 07/07/2008.
A antecipação dos efeitos da tutela foi determinada após o recebimento da petição inicial (fls. 82-6), e o benefício foi implantado (conforme informações do sistema CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto).
Na sentença (23/04/2013) foi julgado procedente o pedido, condenando-se o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural a partir de 07/07/2008. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS apelou sustentando, em síntese, restar descaracterizado o trabalho em regime de economia familiar, porquanto "são contratados funcionários para o exercício efetivo das atividades rurais". Alegou, ainda, que é insuficiente a prova documental existente, e que, considerando as provas produzidas para instrução do processo administrativo, a condenação, se mantida, não pode retroagir à data de requerimento do benefício. Por fim, requereu a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária e juros.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registre-se que no caso dos autos não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
Desse modo, para aferir a aplicabilidade ou não do disposto no § 2º do art. 475 do CPC/73 em comento, é irrelevante o valor que tenha sido atribuído pela parte sua peça inicial, servindo como parâmetro o valor econômico expresso na sentença condenatória que julga a causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. 1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (...) 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009)
A sentença de 23 de abril de 2013 condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria rural por idade no valor de um salário mínimo desde a data de 07 de julho de 2008, quando manejado o requerimento administrativo (DER).
De acordo com a Planilha de Cálculos da Justiça Federal (Programa JUSPREV II - cálculo que acompanha este voto), de 07 de julho de 2008 a 23 de abril de 2013, a Autarquia Previdenciária não pagou à parte autora o valor de R$37.595,81 (trinta e sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), atualizados monetariamente, quantia equivalente a pouco mais de 55 (cinquenta e cinco) salários mínimos em 2013, resultando, portanto, na condenação em montante inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Cabe salientar que se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
A propósito, vale colacionar as palavras do Ministro Humberto Martins no Resp 1577902 (decisão de 16-02-2016) que bem espelha a hipótese dos autos:
(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008).
(...) Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação não supera 60 (sessenta) salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, do CPC é medida que se impõe.
Ademais, apesar de o discurso da autarquia previdenciária normalmente girar em torno do argumento de que defende o interesse público, fato é que sua atuação é restrita à defesa do próprio INSS, e não do interesse público ou da sociedade." (...) (grifei)
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Caso concreto
A parte autora implementou o requisito etário em 18 de junho de 2008 (fl. 16) e requereu o benefício na via administrativa em 07/07/2008 (fl. 61). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 162 (cento e sessenta e dois) meses anteriores ao implemento de qualquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de casamento da autora (em 1979), na qual o marido, Luiz Welter, é qualificado como agricultor;
b) matrícula de imóvel rural, em que constam como proprietários, entre outros, a autora e seu marido (fls. 20-23), e certificado de cadastro do imóvel rural (fl. 25);
c) notas fiscais de venda de produção (milho, leite, soja e mandioca) no período de 1994 a 2008 (fls. 29-50), em nome da autora e/ou seu marido.
De acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia), os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Na entrevista rural realizada pelo INSS para instrução do requerimento administrativo (fls. 51-52), a autora declarou que "residiu em terra própria de 1989 a 1994 em Linha Dez de Maio Toledo, onde possuía um aviário [parcialmente ilegível] em regime de economia familiar e vendeu em 1995, vindo então em 21 [ilegível] residir em Quatro Pontes na terra do pai, sendo que a partilha foi oficializada em 12/11/1998 onde permanece até a presente data". Afirmou que a terra onde exerce atividade rural "pertence à família, está em condomínio com os irmãos, cabendo à segurada a área de quatro alqueires, localizada na Rodovia Quatro Pontes a Novo Sarandi, prox à Cia Lorenz, trabalham em regime de economia familiar". Foi registrado que "a segurada juntamente com o esposo tocam a área destinada a eles, sendo que o Sr Reinaldo planta, passa veneno e faz silagem, e o Sr Jair Taimel colhe a safra, sendo que o que planta recebe por hora e o que colhe recebe porcentagem da colheita". De acordo com a entrevista, são cultivados soja, milho e mandioca, e há criação de gado leiteiro, suínos e galinhas. A produção tem como destino a venda, o consumo e a alimentação dos animais. Questionada sobre rendas adicionais, a autora declarou que "faz bolachas para venda nos mercados e no programa Fome Zero do governo e tem uma renda de 500,00 reais com a venda das bolachas, por mês". Por fim, a entrevista registra que "a segurada e o esposo dedicam-se a parte dos animais, pois todo o trabalho da lavoura são terceiros que fazem, restando apenas o trabalho de capina e trato dos animais para a segurada, esposo e filho solteiro fazerem".
Nas razões do recurso administrativo interposto contra a decisão de indeferimento do benefício (fl. 62), a autora alega que [sic]: "O Fome-Zero é um projeto do governo, destinado à agricultura familiar, o qual que eu participei, fazendo as bolachas para as escolas. E este ano de 2008 não recebi nem um centavo ainda, porque o governo não liberou a verba. Acho que não posso ser prejudicada por causa disso. O serviço que o vizinho faz de trator. É por que muito para fazer pastagem. Então ele vem passa o veneno e planta. O resto do serviço é por nossa conta".
Para instrução do recurso formulado pela autora nos autos do processo administrativo, foram inquiridas as testemunhas Amario Pies e Pedrinho Aloísio Tonelli (fls. 68 e 70), as quais foram posteriormente inquiridas na audiência de instrução do presente processo. Perante o INSS, a testemunha Armário Pies afirmou que a autora e sua família "não se utilizam de mão de obra de terceiros, pelo que sabe apenas o serviço de maquinário é pago". Pedrinho Aloísio Tonelli, da mesma forma, declarou que "não se utilizam de mão de obra de terceiros, declara apenas que viu terceiros trabalhando com trator na propriedade, pois a família não tem".
Na audiência de instrução realizada em 09/02/2012, foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidas três testemunhas (fls. 117-121), que confirmaram o trabalho rural da parte autora no período correspondente à carência, mencionando as propriedades em que desempenhou atividade agrícola e as culturas laboradas.
A este respeito, transcreve-se trecho da sentença (fls. 128-31):
"A autora, em seu depoimento, afirmou que: a) é agricultora, tendo trabalhado na roça desde criança, porque seus pais também eram agricultores; b) mora na mesma propriedade que era dos pais (tinha 11 alqueires na época, mas hoje tem 04 alqueires); c) produz leite, cria porcos, galinhas e vendem a sobra; d) plantam milho, soja, e área de aproximadamente 02 alqueires, tendo um trator; e) não alugam maquinário nem trocam serviços; f) produziu bolachas para programa governamental a fim de ser entregues nas escolas; g) recebeu R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) brutos por programa; h) participou do programa por fazer parte do grupo de produtores orgânicos; i) sempre trabalharam na roça por conta própria, nunca se utilizando de empregados ou boia-fria; j) não trabalhou em qualquer outra atividade além da roça e da participação no programa governamental do Fome Zero; k) geralmente levantam 6h, e terminam de trabalhar por volta das 19h; l) no tempo do depoimento a autora afirmou ter 15 vacas e uns 40 ou 50 suínos, e não dispõe de empregados, só a autora, seu marido e seu irmão trabalham no local; m) o sustento do grupo é mantido com o que recebe da produção na propriedade; n) nenhum filho ajuda na propriedade, mas um mora com ela; o) seu marido nunca trabalhou em outra atividade.
A testemunha Amario, por sua vez, disse que: a) conhece a autora há uns 35 anos; b) a autora sempre trabalhou como agricultora; c) não sabe se a autora trabalhou em outra atividade; d) a autora trabalha com porcos, galinhas, vacas de leite, bem como que uma parte da propriedade é destinada a plantação e pasto; e) nunca viu empregados trabalhando na propriedade; f) quem trabalha na propriedade é a autora, o marido, o irmão e também um dos filhos da autora mora na propriedade; g) não sabe se a autora fazia bolachas para programa governamental.
Ainda, a testemunha Maria Lucena afirmou que: a) desde quando conhece a autora ela trabalha na agricultura; b) vizinha da autora, mora no local há 26 anos, e tempos após a autora se mudou para a localidade; c) pelo que sabe, a autora nunca se utilizou de empregados; d) a autora criava vacas, porcos, bezerros; e) a autora planta soja, milho e tem pasto; f) não sabe precisar o tamanho do imóvel; g) trabalham no imóvel a autora, o marido e o irmão, reiterando nunca ter visto empregados no local; h) vendem milho e soja; i) a autora vende leite; j) a autora nunca trabalhou em outra atividade que não a exercida na propriedade dela; k) não sabe se a autora participou de programa governamental fornecendo bolachas.
Por fim, o informante Pedrinho disse que: a) conhece a autora há 35 ou 40 anos; b) que ela é agricultora; c) a propriedade de Quatro Pontes é da família; d) a área ocupada pela autora é de aproximadamente 05 alqueires; e) a terra é utilizada para lavoura, pasto, criação de frangos, porcos, gado para leite; f) parte da produção de milho é vendida, assim como leite; g) trabalham na propriedade a autora, o marido e o irmão; h) nunca viu empregados trabalhando na propriedade da autora; i) a autora não tem máquinas agrícolas; j) ao que sabe, a autora ou seu marido nunca trabalharam em outra atividade que não a exercida na propriedade; k) não sabe da participação da autora em programa governamental produzindo bolachas".
A prova testemunhal, portanto, é precisa e convincente da atividade rural da parte autora, na condição de segurada especial, no período de carência legalmente exigido.
Não obstante haja pequena divergência entre as declarações da autora na entrevista perante o INSS e os depoimentos na audiência de instrução, verifica-se que, ainda que estivesse comprovada, a contratação eventual de empregados, em períodos de plantio ou colheita, não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, conforme previsão do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que define o segurado especial.
A renda adicional recebida em razão da participação no Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, da mesma forma, não afasta o enquadramento da autora como segurada especial. Constata-se que, à fl. 76, consta declaração da Prefeitura Municipal de Quatro Pontes, emitida em 2009, a qual registra que a autora "participou durante quatro programas, com duração de doze meses cada programa, fornecendo alimentos, com remuneração média de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por programa. Sendo este programa uma ação do Fome Zero, cujo objetivo é garantir o acesso aos alimentos em quantidade, qualidade e regularidade necessárias às populações em situação de insegurança alimentar e nutricional e promover a inclusão social no campo por meio do fortalecimento da agricultura familiar, sendo estes produtos adquiridos da agricultura familiar. Este programa tem a duração de doze meses, e o valor máximo que cada produtor pode receber durante todo o programa é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)". Com a declaração foram apresentadas informações, disponíveis em site governamental, a respeito do referido programa (fls. 77-78). Percebe-se que a participação no referido programa, que tinha como um dos objetivos "promover a inclusão social no campo por meio do fortalecimento da agricultura familiar" (fl. 77), proporcionou à autora, no decorrer de 4 anos, acréscimo de apenas R$291,00 (duzentos e noventa e um reais) à sua renda mensal. Desta forma, considerando que tal remuneração não era suficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola pelo núcleo familiar, resta mantido o enquadramento da autora como segurada especial.
O conjunto probatório, portanto, demonstra o exercício da atividade rural desde longa data até, no mínimo, a ocasião em que requerido o benefício perante o INSS.
Assim, havendo a autora completado 55 (cinquenta e cinco) anos em 18 de junho de 2008 (fl. 16) e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural por período superior a 162 (cento e sessenta e dois) meses, contados, retroativamente, de 2008, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (07 de julho de 2008).
Termo inicial do benefício
Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do tempo de serviço pleiteado, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei n. 8.213/91, no sentido de que a aposentadoria é devida, em regra, desde a data do requerimento e (4) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Antecipação de tutela
Mantida a antecipação da tutela, já tendo o INSS implantado o benefício em favor da parte autora (conforme informações do sistema CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8791259v22 e, se solicitado, do código CRC D745928F. | |
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Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
Data e Hora: | 28/02/2017 20:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004605-25.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00033432620098160112
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERNA CLASIR MALDANER WELTER |
ADVOGADO | : | Acioli Sequinel de Camargo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARECHAL CANDIDO RONDON/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1296, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853985v1 e, se solicitado, do código CRC B1E1CFF1. | |
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