| D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004521-24.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | HENRIQUE CAMPOS VASCONCELOS |
ADVOGADO | : | Alessandra da Nóbrega Leite |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8850068v21 e, se solicitado, do código CRC 926D6D24. | |
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| Data e Hora: | 30/03/2017 09:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004521-24.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | HENRIQUE CAMPOS VASCONCELOS |
ADVOGADO | : | Alessandra da Nóbrega Leite |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
HENRIQUE CAMPOS VASCONCELOS ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 08/07/2010 (fl. 56).
Na sentença (17/07/2013) foi julgado improcedente o pedido. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais restaram suspensos por tratar-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apelou sustentando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, sendo suficientes a prova documental e a prova testemunhal. Requereu, ainda, com a reforma da sentença, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Caso concreto
A parte autora implementou o requisito etário em 23 de junho de 2010 (fl. 09) e requereu o benefício na via administrativa em 08 de julho de 2010 (fl. 56). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 (cento e setenta e quatro) meses anteriores ao implemento de qualquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão do casamento do autor, em 09/08/1968, com Zilar Naziazeno Campos, em que o cônjuge é qualificado como lavrador (fl. 12);
b) requerimento de matrícula, em estabelecimento de ensino do município de Nova América da Colina, em 1983, de Valdir Campos, filho do autor (qualificado como lavrador) (fls. 15-16);
c) requerimento de matrícula, em estabelecimento de ensino do município de Nova América da Colina, em 1991, de Ivan Campos, filho do autor (qualificado como lavrador) (fls. 17-18);
d) requerimento de matrícula, em estabelecimento de ensino do município de Nova América da Colina, em 1986, de Valdete Campos, filha do autor (qualificado como lavrador) (fls. 19-20);
e) requerimento de matrícula, em estabelecimento de ensino do município de Nova América da Colina, em 1992, de Laudicéia Campos, filha do autor (qualificado como lavrador) (fl. 21);
f) nota fiscal de venda de produção agrícola (algodão) pelo autor em 1992 (fl. 22);
g) notas fiscais de venda de lenha pelo autor no período de 2008 a 2010 (fls. 23-46).
De acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia), os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Vieram aos autos, também, as seguintes declarações, as quais, contudo, não consubstanciam início de prova material, uma vez que representam meras manifestações unilaterais, não sujeitas ao crivo do contraditório:
- declaração de exercício de atividade rural nos períodos de 1993 a 1996 e 2000 a 2007, emitida em 05 de agosto de 2010 pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Nova América da Colina/PR (fls. 10-11);
- declaração firmada por José Lopes da Silva perante o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Nova América da Colina/PR em 05/08/2010, a respeito do trabalho rural do autor no período de 1993 a 1996 e 2001 a 2007 (junto com a declaração foram apresentados documentos de identidade do declarante e escritura de compra e venda da propriedade rural do declarante) (fls. 47-52);
- declaração firmada por Sebastião Antônio Basso perante o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Nova América da Colina/PR em 05/08/2010, a respeito do trabalho rural do autor durante "toda a vida" (junto com a declaração foram apresentados documentos de identidade do declarante) (fls. 53-54);
- declaração firmada por Rubens Lopes da Silva perante o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Nova América da Colina/PR em 05/08/2010, a respeito do trabalho rural do autor durante "toda a vida" (junto com a declaração foram apresentados documentos de identidade do declarante) (fls. 53-54).
Ressalto que são levadas em consideração as informações prestadas por José Lopes da Silva e Sebastião Antônio Basso na qualidade de testemunhas inquiridas na audiência judicial.
A CTPS do autor (fls. 13-14) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 64) registram os seguintes vínculos de emprego:
- empregador: EBE FERRAZ SIMONI E OUTROS (estabelecimento de exploração agrícola); cargo: safrista; 19/05/1997 a 18/07/1997;
- empregador: EBE FERRAZ SIMONI E OUTROS (estabelecimento de exploração agrícola); cargo: safrista; 13/07/1998 a 25/08/1998;
- empregador: EBE FERRAZ SIMONI E OUTROS (estabelecimento de exploração agrícola); cargo: safrista; 12/04/1999 a 30/04/1999;
- empregador: EBE FERRAZ SIMONI E OUTROS (estabelecimento de exploração agrícola); cargo: safrista; 07/08/2000 a 30/08/2000.
O CNIS e o sistema Plenus/INSS (fl. 155) registram a concessão, a Zilar Naziazeno Campos, esposa do autor, do benefício 41/139.113.746-6 (aposentadoria por idade; ramo de atividade: rural; início em 20/10/2005; valor em julho de 2010: R$510,00 [um salário mínimo]).
A entrevista rural realizada pelo INSS, em agosto de 2010, para instrução do requerimento administrativo (fls. 152-154) registra: "com seus 12 anos já trabalhava na roça ajudando o pai que era diarista. Lembra quando morou na fazenda do Sr. José Murse em Jandinópolis, município de Leópolis, trabalhando como diarista por uns 10 anos, fazendo plantações de algodão e milho. Depois passou a morar e trabalhar no Patrimônio do Cinco, munic. Santa Mariana, fazendo plantações e colheitas de algodão e milho por uns 05 anos. Depois em 1975 veio morar e trabalhar na cidade de Nova América da Colina, lembra que no começo foi no sítio Dr. Shibata, tocando café por um ano. Depois morou e trabalhou por uns tempos no sítio do Sr. José Lopes, roçando pasto, colhendo algodão. Depois trabalhou com registro na CTPS. Depois retornou no sítio do sr. José Lopes diarista, roçando pasto, colhendo algodão, não sabendo precisar datas, nem quando saiu dele. Atualmente colhe café no sítio do sr. Jorge Izume fazem dois meses, ganhando 25,00 por dia recebendo todo sábado"; não houve afastamento da atividade rural; o autor não conta com outra fonte de renda; "A esposa está aposentada pelo serviço de roça também. Teve nove filhos, chegaram a trabalhar na roça juntos antigamente. Que sempre trabalhou como diarista nas culturas".
No processo administrativo, foram reconhecidos em favor do autor os seguintes períodos de trabalho rural, de acordo com o termo de homologação da atividade rural e o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 159-161):
- 01/01/1993 a 31/12/1996; atividade: diarista;
- 01/01/2001 a 31/12/2007; atividade: diarista.
Na audiência de instrução, realizada em 20/03/2013, foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidas duas testemunhas (fls. 187-190), as quais confirmaram o trabalho rural da parte autora, no período correspondente à carência, mencionando as propriedades em que desempenhou atividade agrícola.
O autor, em seu depoimento pessoal (fl. 188), declarou: "Que por uns dez anos, o depoente trabalhou com venda de lenha de eucalipto, tendo parado há três anos; que seu filho Valdir comprava a plantação de eucalipto e o depoente e o seu filho cortavam a madeira e revendiam; que as notas de venda saíam no nome de seu filho ou no nome do depoente; que quando não estava mexendo com eucalipto, o depoente trabalhava roçando pasto e fazendo cerca, bem como em outro serviço de boia-fria; que o depoente nunca foi proprietário de sítio e nem foi arrendatário ou parceiro; que o depoente conseguia tirar uns trezentos a quatrocentos reais por mês com a venda do eucalipto; que quanto aos outros serviços, deveria tirar uns duzentos reais por mês; que trabalhou para José Lopes da Silva por uns trinta anos, por uns quinze dias por mês; que trabalhou nas fazendas Santa Izabel na lavoura de café, na fazenda Itimura na lavoura de soja, que trabalhou somente para José Lopes e nas fazendas Santa Izabel e Itimura, só nesses três locais; que trabalhou para o turmeiro Antonio Carlos; que o último lugar que trabalhou foi para o José Lopes, tendo trabalhado na semana passada roçando pasto; que sua esposa é aposentada; que nunca trabalhou como porcenteiro; que se trabalhou em algum outro lugar foi muito pouco".
A testemunha José Lopes da Silva declarou: "Que por uns trinta anos, o autor trabalhou para o depoente, sendo que às vezes ainda trabalha; que o autor trabalhava uns oito dias por mês para o depoente, roçando pasto e consertando cerca; que a última vez que o autor trabalhou para o depoente foi há vinte dias; que, por pouco tempo, o autor cortava lenha para vender; que a lenha era do depoente e dava de graça para o autor limpar o terreno; que não sabe informar se o autor cortou lenha de outras pessoas; que também viu o autor cortar lenha na Seção Ribeirão Porteira; que não viu o autor trabalhar na lavoura em outra propriedade. Reperguntas pela Dra. Procuradora do Autor: Que toda a lenha que o autor cortava da propriedade do depoente, era o autor que vendia e o mesmo ficava com o dinheiro; que nunca viu o autor trabalhando na cidade".
A testemunha Sebastião Antonio Basso declarou: "Que conhece o autor há mais de trinta anos; que o autor nunca trabalhou para o depoente e nem trabalhou com o depoente; que já viu o autor trabalhando na propriedade de José Lopes, roçando pasto e cortando mato e eucalipto; que o autor também comentou que trabalhou na fazenda Itimura, mas o depoente não viu; que o autor comentou que na fazenda Itimura cortava eucalipto, não tendo informado se recebia pelo serviço ou se revendia a lenha; que até hoje o autor trabalha; que a última vez que viu o autor trabalhando na propriedade de José Lopes foi há um ano; que deve ter passado pela propriedade de José Lopes por umas cinquenta vezes, pois era o caminho que fazia para pescar, sendo que via o autor trabalhando. Reperguntas pela Dra. Procuradora do Autor: Que o autor não trabalhou na atividade urbana."
A prova testemunhal, portanto, é precisa e convincente da atividade rural do autor, na condição de segurado especial, no período de carência legalmente exigido.
O conjunto probatório permite concluir que o autor cortava mato, pasto e árvores, fazia e consertava cercas e executava outros serviços na condição de diarista/boia-fria.
Além disso, as provas permitem concluir que o trabalho rural do autor não se distingue inteiramente da atividade de corte e venda de lenha, apontada pela sentença como sua principal fonte de sustento.
Conforme demonstrado pela prova testemunhal, o autor frequentemente executava serviços de capina, corte de mato e corte de eucaliptos. Por vezes, recebia como contraprestação ao serviço de "limpar o terreno" (fl. 189) a madeira dos eucaliptos, que era então cortada e vendida como lenha.
Em outras ocasiões, era adquirida a plantação de eucaliptos de determinada área rural, e a madeira, após o corte, era vendida como lenha.
Não restou caracterizado que a atividade de "revenda de lenha de eucalipto", referida na sentença (fl. 195), consistisse em atividade predominantemente comercial, desvinculada da atividade laboral do autor. Pelo contrário, as provas corroboram a alegação, no recurso em análise, de que era necessário o trabalho de cortar e amontoar os eucaliptos para posterior transporte e venda (fl. 200).
Sendo assim, a atividade de venda de lenha, nos termos indicados pelas provas, integra a atividade rural do autor, não descaracterizando-a, ainda que represente renda superior à auferida com os demais serviços executados.
O conjunto probatório, portanto, demonstra o exercício da atividade rural desde longa data até, no mínimo, a ocasião em que requerido o benefício perante o INSS.
Assim, havendo o autor completado 60 (sessenta) anos em 23 de junho de 2010 (fl. 09) e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural por período superior a 174 (cento e setenta e quatro) meses, contados, retroativamente, de 2010, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (08/07/2010).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, a teor das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Custas
Custas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com os critérios abaixo.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (NB 41/151.856.949-5), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
Conclusão
O apelo da parte autora resta provido para o fim de concessão do benefício.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004521-24.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007372120128160047
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | HENRIQUE CAMPOS VASCONCELOS |
ADVOGADO | : | Alessandra da Nóbrega Leite |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 826, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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